TJDFT - 0019559-62.2014.8.07.0007
1ª instância - 2ª Vara Civel de Taguatinga
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/04/2025 17:46
Arquivado Definitivamente
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18/03/2025 02:51
Decorrido prazo de EDSON ALEXANDRE SILVA PESSOA em 17/03/2025 23:59.
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17/03/2025 22:33
Juntada de Petição de petição
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10/03/2025 02:19
Publicado Certidão em 10/03/2025.
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07/03/2025 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/03/2025
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27/02/2025 09:40
Juntada de Certidão
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26/02/2025 18:50
Expedição de Certidão.
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26/02/2025 18:50
Cancelada a movimentação processual
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26/02/2025 18:50
Desentranhado o documento
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25/02/2025 02:37
Decorrido prazo de "MASSA FALIDA DE" RECCOL - REAL CONSTRUCOES LTDA em 24/02/2025 23:59.
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19/02/2025 16:12
Juntada de Petição de petição
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17/02/2025 02:23
Publicado Decisão em 17/02/2025.
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15/02/2025 16:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/02/2025
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12/02/2025 15:17
Recebidos os autos
-
12/02/2025 15:17
Outras decisões
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11/02/2025 13:29
Conclusos para decisão para Juiz(a) RUITEMBERG NUNES PEREIRA
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11/02/2025 13:28
Processo Desarquivado
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10/02/2025 19:58
Juntada de Petição de petição
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09/12/2024 14:47
Juntada de Petição de petição
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02/12/2024 15:27
Arquivado Definitivamente
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30/11/2024 02:30
Decorrido prazo de 3. OFICIAL DO REGISTRO DE IMOVEIS DO DISTRITO FEDERAL em 29/11/2024 23:59.
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25/11/2024 09:31
Recebidos os autos
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22/11/2024 13:53
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo de Leilões Judiciais
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22/11/2024 13:49
Expedição de Outros documentos.
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21/11/2024 18:21
Expedição de Ofício.
-
21/11/2024 18:21
Expedição de Ofício.
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07/11/2024 10:18
Transitado em Julgado em 30/10/2024
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31/10/2024 02:25
Decorrido prazo de SAPUCAINHA EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA em 30/10/2024 23:59.
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31/10/2024 02:25
Decorrido prazo de "MASSA FALIDA DE" RECCOL - REAL CONSTRUCOES LTDA em 30/10/2024 23:59.
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31/10/2024 02:25
Decorrido prazo de CONDOMINIO DO EDIFICIO REAL FLAT em 30/10/2024 23:59.
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31/10/2024 02:25
Decorrido prazo de EDSON ALEXANDRE SILVA PESSOA em 30/10/2024 23:59.
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09/10/2024 02:18
Publicado Sentença em 09/10/2024.
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09/10/2024 02:18
Publicado Sentença em 09/10/2024.
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09/10/2024 02:18
Publicado Sentença em 09/10/2024.
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09/10/2024 02:18
Publicado Intimação em 09/10/2024.
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08/10/2024 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/10/2024
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08/10/2024 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/10/2024
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08/10/2024 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/10/2024
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08/10/2024 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/10/2024
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08/10/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVTAG 2ª Vara Cível de Taguatinga Número do processo: 0019559-62.2014.8.07.0007 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: CONDOMINIO DO EDIFICIO REAL FLAT, EDSON ALEXANDRE SILVA PESSOA EXECUTADO: "MASSA FALIDA DE" RECCOL - REAL CONSTRUCOES LTDA SENTENÇA Cuida-se de cumprimento de sentença requerido por CONDOMINIO DO EDIFICIO REAL FLAT e EDSON ALEXANDRE SILVA PESSOA em face de "MASSA FALIDA DE" RECCOL - REAL CONSTRUCOES LTDA .
Houve a decretação de falência da executada, no processo 0708944-69.2019.8.07.0015, que tramita na Vara de Falências, Recuperações Judiciais, Insolvência Civil e Litígios Empresariais do Distrito Federal, conforme acórdão (ID 203187947), trânsito em julgado (ID 203187951, Pág. 15).
Decido.
Deveras, decretada a falência da executada, não há mais interesse processual na continuidade da execução.
A falência retrata a constatação da incapacidade econômico-financeira de a empresa pagar suas dívidas.
A sua decretação estabelece um processo de execução concursal, destinado a dar tratamento equânime a todos os credores, conquanto observadas as distinções e preferências creditórias legalmente estabelecidas.
Neste contexto, a despeito de o artigo 6º, da Lei 11.101/01, determinar a suspensão das execuções individuais, essa providência apenas é legítima no período discussão da decisão que decreta a falência.
Desta forma, transmudando o ato em conclusivo, a consequência natural de todas as execuções individuais é a extinção do processo.
A corroborar este entendimento, confira-se o seguinte julgado do colendo Superior Tribunal de Justiça: RECURSO ESPECIAL.
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL.
DUPLICATA.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE.
NÃO OCORRÊNCIA.
FALÊNCIA SUPERVENIENTE DO DEVEDOR.
EXTINÇÃO DO PROCESSO EXECUTIVO INDIVIDUAL.
POSSIBILIDADE.
IRREVERSIBILIDADE DA DECISÃO QUE DECRETOU A QUEBRA.
RETOMADA DA EXECUÇÃO.
INVIABILIDADE PRÁTICA. 1.
Execução distribuída em 17/4/2008.
Recurso especial interposto em 6/4/2015 e atribuído ao Gabinete em 25/8/2016. 2.
O propósito recursal é definir se a execução proposta pelo recorrente deve ser extinta em consequência da decretação da falência do devedor. 3.
Ausentes os vícios do art. 535 do CPC/73, rejeitam-se os embargos de declaração. 4.
Os arts. 6º, caput, e 99, V, da Lei 11.101/05 estabelecem, como regra, que, após a decretação da falência, tanto as ações quanto as execuções movidas em face do devedor devem ser suspensas.
Trata-se de medida cuja finalidade é impedir que sigam em curso, concomitantemente, duas pretensões que objetivam a satisfação do mesmo crédito. 5.
Exceto na hipótese de a decisão que decreta a falência ser reformada em grau de recurso, a suspensão das execuções terá força de definitividade, correspondendo à extinção do processo. 6.
Quaisquer dos desfechos possíveis da ação falimentar - pagamento da integralidade dos créditos ou insuficiência de acervo patrimonial apto a suportá-lo - conduzem à conclusão de que eventual retomada das execuções individuais suspensas se traduz em medida inócua: na hipótese de satisfação dos créditos, o exequente careceria de interesse, pois sua pretensão já teria sido alcançada; no segundo caso, o exaurimento dos recursos arrecadados conduziria, inexoravelmente, ao seu insucesso. 7.
Em virtude da dissolução da sociedade empresária e da extinção de sua personalidade jurídica levada a efeito em razão da decretação da falência, mesmo que se pudesse considerar da retomada das execuções individuais, tais pretensões careceriam de pressuposto básico de admissibilidade apto a viabilizar a tutela jurisdicional, pois a pessoa jurídica contra a qual se exigia o cumprimento da obrigação não mais existe. 8.
Nesse contexto, após a formação de juízo de certeza acerca da irreversibilidade da decisão que decretou a quebra, deve-se admitir que as execuções individuais até então suspensas sejam extintas, por se tratar de pretensões desprovidas de possibilidades reais de êxito. (REsp n. 1.564.021/MG, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 24/4/2018, DJe de 30/4/2018.) No presente caso, houve a decretação da falência da executada em 22/03/2024 (ID 203187951, Pág. 15), com o trânsito em julgado do acórdão (ID 203187947).
Logo, a situação é definitiva.
Compõe-se o interesse de agir de utilidade - possibilidade de haver uma resposta afirmativa do Poder Judiciário -, necessidade - existência de dano ou perigo de dano - e adequação - conformidade do provimento postulado com o conflito de direito material.
Com efeito, o decreto de quebra da empresa executada impede a satisfação do crédito da parte exequente neste processo, porquanto os atos de execução devem ser realizados pelo Juízo universal, conforme disposto no artigo 76, da Lei n. 11.101/2005, que diz: “O juízo da falência é indivisível e competente para conhecer todas as ações sobre bens, interesses e negócios do falido, ressalvadas as causas trabalhistas, fiscais e aquelas não reguladas nesta Lei em que o falido figurar como autor ou litisconsorte ativo”.
Resta, portando, evidenciada a ausência de utilidade do processo de execução, já que não propiciará nenhum benefício ao credor. À propósito, confira-se os seguintes precedentes deste egr.
Tribunal: APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE EXECUÇÃO.
AUSÊNCIA SUPERVENIENTE DE INTERESSE PROCESSUAL (UTILIDADE).
DECRETAÇÃO DA FALÊNCIA DA EXECUTADA.
EXTINÇÃO DO FEITO EXECUTIVO.
CABIMENTO.
EXPEDIÇÃO DE CERTIDÃO DE CRÉDITO.
PRÉVIA ATUALIZAÇÃO DO QUANTUM DEVIDO.
NECESSIDADE.
VERIFICAÇÃO DOS CRÉDITOS PELO ADMINISTRADOR JUDICIAL.
CABIMENTO.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1.
O interesse processual está consubstanciado no trinômio necessidade, utilidade e adequação do processo para alcançar o bem jurídico pretendido ou sua proteção, de modo a preencher uma das condições da ação, nos termos do art. 17 do CPC. 2.
No caso em exame, não restou demonstrada a utilidade do prosseguimento da execução individual, uma vez que todos os atos relativos à expropriação e satisfação do crédito são determinados nos autos da falência da executada.
Precedentes do Superior Tribunal de Justiça - STJ e desta Corte. 3.
Para expedição de certidão de crédito, cabe a exequente juntar planilha de cálculos atualizada, adequando-a aos termos já estabelecidos em decisão anteriormente proferida.
Caso a credora não concorde com os termos estabelecidos no aludido decisum, poderá submeter a verificação de seus créditos diretamente ao Administrador Judicial, nos termos do art. 7º, caput, da Lei n. 11.101/2005. 4.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (Acórdão 1817965, 07351534920218070001, Relator: LUÍS GUSTAVO B.
DE OLIVEIRA, 3ª Turma Cível, data de julgamento: 15/2/2024, publicado no DJE: 1/3/2024.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) APELAÇÃO CÍVEL.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
PRELIMINAR.
VIOLAÇÃO À COISA JULGADA.
MODIFICAÇÃO DOS FATOS.
REJEIÇÃO.
JUÍZO FALIMENTAR.
UNIVERSAL.
DECRETAÇÃO DA FALÊNCIA.
FORÇA ATRATIVA.
EXECUÇÕES EM CURSO.
EXTINÇÃO.
POSSIBILIDADE. 1.
O Juiz não está restrito à decisão anteriormente proferida quando sobrevier alteração no contexto fático, apta a amparar a mudança no julgamento.
Precedente deste Tribunal. 2.
O juízo falimentar possui natureza universal, pois, em regra, é competente para conhecer todas as ações sobre bens, interesses e negócios do falido, exceto as causas trabalhistas, fiscais e as não reguladas na Lei de Falências (Lei nº 11.101/2005, art. 76). 3.
O juízo universal detém força atrativa de todas as demandas, o que permite a extinção sem resolução do mérito de execuções em curso após a decretação da quebra - e não a mera suspensão -, para evitar, além do trâmite de ações com o mesmo objetivo, o tratamento diferenciado entre credores.
Precedentes do STJ e deste Tribunal. 4.
Preliminar rejeitada.
Recurso conhecido e não provido. (Acórdão 1761241, 07264114020188070001, Relator: DIAULAS COSTA RIBEIRO, 8ª Turma Cível, data de julgamento: 28/9/2023, publicado no DJE: 4/10/2023.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) Neste cenário, não existe qualquer utilidade e necessidade de prosseguimento da presente execução, de forma que o processo deve ser extinto, sem resolução do mérito.
Ante o exposto, julgo extinto o processo, sem resolução do mérito, nos termos do artigo 485, inciso VI do CPC/2015.
Certificado o trânsito em julgado, desconstituo a penhora do imóvel matrícula n. 264953 do Cartório do 3º Ofício de Registro de Imóveis do DF, localizado na Loja 02, Rua Norte, lote 04, Águas Claras – DF.
Com o trânsito em julgado, oficie-se o Cartório do 3º Ofício de Registro de Imóveis do DF para que promova a baixa da penhora do imóvel localizado na Loja 02, Rua Norte, lote 04, Águas Claras – DF, na matrícula n. 264953, cabendo ao executado, ressalvada eventual gratuidade de justiça, arcar com os emolumentos devidos.
Com o trânsito em julgado, comunique-se com urgência ao NULEJ a desconstituição da penhora do imóvel retro.
Oficie-se o Juízo da Vara de Falências, Recuperações Judiciais, Insolvência Civil e Litígios Empresariais do Distrito Federal, processo n. 0708944-69.2019.8.07.0015, dando-lhe ciência desta sentença.
Sem honorários.
Isento a executada do pagamento das custas finais em face da recuperação judicial em processamento.
Expeça-se certidão de crédito em favor da parte exequente.
Transitada em julgado, dê-se baixa e arquivem-se.
Sentença registra e publicada eletronicamente.
Intimem-se.
Taguatinga, Distrito Federal, na data e horário indicados na assinatura eletrônica desta sentença.
RUITEMBERG NUNES PEREIRA Juiz de Direito -
03/10/2024 16:00
Recebidos os autos
-
03/10/2024 16:00
Extinto o processo por ausência das condições da ação
-
18/09/2024 16:07
Conclusos para decisão para Juiz(a) RUITEMBERG NUNES PEREIRA
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18/09/2024 16:07
Juntada de Certidão
-
15/09/2024 00:43
Juntada de Petição de petição
-
11/09/2024 15:55
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
11/09/2024 15:55
Remetidos os Autos (outros motivos) para 2ª Vara Cível de Taguatinga
-
11/09/2024 15:55
Audiência de conciliação realizada conduzida por Mediador(a) em/para 11/09/2024 15:00, 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
10/09/2024 02:40
Recebidos os autos
-
10/09/2024 02:40
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 1 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
-
02/09/2024 15:08
Expedição de Certidão.
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12/08/2024 17:25
Juntada de Petição de petição
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12/08/2024 02:19
Publicado Certidão em 12/08/2024.
-
12/08/2024 02:19
Publicado Certidão em 12/08/2024.
-
12/08/2024 02:19
Publicado Certidão em 12/08/2024.
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09/08/2024 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/08/2024
-
09/08/2024 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/08/2024
-
09/08/2024 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/08/2024
-
05/08/2024 17:12
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
05/08/2024 17:12
Remetidos os Autos (outros motivos) para 2ª Vara Cível de Taguatinga
-
05/08/2024 17:12
Juntada de Certidão
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05/08/2024 17:10
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 11/09/2024 15:00, 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
02/08/2024 14:36
Recebidos os autos
-
02/08/2024 14:36
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 1 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
-
02/08/2024 14:35
Recebidos os autos
-
22/07/2024 16:31
Conclusos para decisão para Juiz(a) RUITEMBERG NUNES PEREIRA
-
18/07/2024 18:12
Juntada de Petição de petição
-
18/07/2024 04:06
Decorrido prazo de EDSON ALEXANDRE SILVA PESSOA em 17/07/2024 23:59.
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13/07/2024 04:33
Decorrido prazo de EDSON ALEXANDRE SILVA PESSOA em 12/07/2024 23:59.
-
05/07/2024 17:23
Juntada de Petição de petição
-
05/07/2024 02:53
Publicado Despacho em 05/07/2024.
-
05/07/2024 02:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/07/2024
-
05/07/2024 02:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/07/2024
-
04/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVTAG 2ª Vara Cível de Taguatinga Número do processo: 0019559-62.2014.8.07.0007 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: CONDOMINIO DO EDIFICIO REAL FLAT, EDSON ALEXANDRE SILVA PESSOA EXECUTADO: "MASSA FALIDA DE" RECCOL - REAL CONSTRUCOES LTDA DESPACHO Antes de apreciar as manifestações de ID 198673681 e ID 200265481, intime-se a parte exequente para, no prazo de 5(cinco) dias, juntar ao feito a sentença que decretou a falência da executada RECCOL - REAL CONSTRUCOES LTDA com o seu respectivo trânsito em julgado, sob pena de arquivamento.
Após, voltem-me os autos conclusos.
Taguatinga, Distrito Federal, na data e horário indicados na assinatura eletrônica desta decisão.
RUITEMBERG NUNES PEREIRA Juiz de Direito -
02/07/2024 14:33
Recebidos os autos
-
02/07/2024 14:33
Proferido despacho de mero expediente
-
19/06/2024 02:42
Publicado Intimação em 19/06/2024.
-
19/06/2024 02:42
Publicado Intimação em 19/06/2024.
-
19/06/2024 02:42
Publicado Intimação em 19/06/2024.
-
18/06/2024 14:44
Conclusos para decisão para Juiz(a) RUITEMBERG NUNES PEREIRA
-
18/06/2024 14:44
Juntada de Certidão
-
18/06/2024 03:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/06/2024
-
18/06/2024 03:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/06/2024
-
18/06/2024 03:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/06/2024
-
14/06/2024 16:25
Juntada de Petição de petição
-
14/06/2024 14:46
Recebidos os autos
-
14/06/2024 13:37
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo de Leilões Judiciais
-
14/06/2024 13:35
Juntada de Certidão
-
13/06/2024 18:18
Expedição de Termo.
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06/06/2024 02:30
Publicado Intimação em 06/06/2024.
-
06/06/2024 02:30
Publicado Decisão em 06/06/2024.
-
05/06/2024 02:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/06/2024
-
05/06/2024 02:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/06/2024
-
31/05/2024 22:51
Juntada de Petição de petição
-
29/05/2024 16:35
Recebidos os autos
-
29/05/2024 16:35
Outras decisões
-
23/05/2024 12:33
Juntada de Petição de resposta ao ofício
-
17/05/2024 03:18
Decorrido prazo de 3. OFICIAL DO REGISTRO DE IMOVEIS DO DISTRITO FEDERAL em 16/05/2024 23:59.
-
14/05/2024 20:04
Juntada de Petição de petição
-
09/05/2024 10:42
Conclusos para decisão para Juiz(a) RUITEMBERG NUNES PEREIRA
-
09/05/2024 10:42
Juntada de Certidão
-
09/05/2024 10:41
Expedição de Outros documentos.
-
08/05/2024 13:50
Expedição de Ofício.
-
07/05/2024 04:28
Decorrido prazo de EDSON ALEXANDRE SILVA PESSOA em 06/05/2024 23:59.
-
06/05/2024 23:36
Juntada de Petição de petição
-
26/04/2024 02:51
Publicado Decisão em 26/04/2024.
-
25/04/2024 03:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/04/2024
-
23/04/2024 14:07
Recebidos os autos
-
23/04/2024 14:07
Outras decisões
-
30/01/2024 16:56
Conclusos para decisão para Juiz(a) RUITEMBERG NUNES PEREIRA
-
30/01/2024 16:55
Expedição de Certidão.
-
27/01/2024 04:29
Decorrido prazo de RECCOL - REAL CONSTRUCOES LTDA em 26/01/2024 23:59.
-
27/01/2024 04:29
Decorrido prazo de SAPUCAINHA EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA em 26/01/2024 23:59.
-
26/01/2024 16:19
Juntada de Petição de petição
-
26/01/2024 15:29
Juntada de Petição de petição
-
04/12/2023 08:29
Publicado Certidão em 04/12/2023.
-
01/12/2023 02:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/12/2023
-
29/11/2023 17:21
Juntada de Certidão
-
28/11/2023 16:37
Recebidos os autos
-
28/11/2023 16:37
Proferido despacho de mero expediente
-
14/08/2023 16:08
Conclusos para decisão para Juiz(a) RUITEMBERG NUNES PEREIRA
-
07/08/2023 18:33
Juntada de Petição de petição
-
07/08/2023 16:21
Juntada de Petição de petição
-
31/07/2023 00:15
Publicado Despacho em 31/07/2023.
-
28/07/2023 00:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/07/2023
-
26/07/2023 18:07
Recebidos os autos
-
26/07/2023 18:07
Proferido despacho de mero expediente
-
23/06/2023 09:43
Conclusos para decisão para Juiz(a) RUITEMBERG NUNES PEREIRA
-
22/06/2023 14:02
Juntada de Petição de petição
-
19/06/2023 14:44
Juntada de Petição de petição
-
16/06/2023 00:38
Publicado Certidão em 16/06/2023.
-
16/06/2023 00:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/06/2023
-
16/06/2023 00:21
Publicado Despacho em 16/06/2023.
-
15/06/2023 00:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/06/2023
-
14/06/2023 14:40
Juntada de Certidão
-
13/06/2023 14:49
Recebidos os autos
-
13/06/2023 14:49
Proferido despacho de mero expediente
-
30/05/2023 21:33
Conclusos para decisão para Juiz(a) RUITEMBERG NUNES PEREIRA
-
30/05/2023 01:19
Decorrido prazo de EDSON ALEXANDRE SILVA PESSOA em 29/05/2023 23:59.
-
23/05/2023 16:49
Juntada de Petição de petição
-
15/05/2023 00:43
Publicado Despacho em 15/05/2023.
-
12/05/2023 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/05/2023
-
09/05/2023 14:51
Recebidos os autos
-
09/05/2023 14:51
Proferido despacho de mero expediente
-
09/05/2023 10:36
Conclusos para decisão para Juiz(a) RUITEMBERG NUNES PEREIRA
-
04/05/2023 17:38
Juntada de Petição de petição
-
11/04/2023 15:47
Juntada de Petição de petição
-
11/04/2023 00:47
Publicado Despacho em 11/04/2023.
-
11/04/2023 00:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/04/2023
-
04/04/2023 09:43
Recebidos os autos
-
04/04/2023 09:43
Proferido despacho de mero expediente
-
21/03/2023 16:38
Conclusos para decisão para Juiz(a) RUITEMBERG NUNES PEREIRA
-
21/03/2023 16:37
Juntada de Certidão
-
10/03/2023 01:20
Decorrido prazo de RECCOL - REAL CONSTRUCOES LTDA em 09/03/2023 23:59.
-
09/03/2023 16:34
Juntada de Petição de petição
-
07/03/2023 22:53
Juntada de Petição de petição
-
02/03/2023 00:20
Publicado Decisão em 02/03/2023.
-
01/03/2023 06:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/03/2023
-
19/12/2022 14:09
Recebidos os autos
-
19/12/2022 14:09
Indeferido o pedido de SAPUCAINHA EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA - CNPJ: 11.***.***/0001-20 (INTERESSADO)
-
05/10/2022 00:40
Decorrido prazo de RECCOL - REAL CONSTRUCOES LTDA em 04/10/2022 23:59:59.
-
30/09/2022 12:40
Conclusos para decisão para Juiz(a) RUITEMBERG NUNES PEREIRA
-
28/09/2022 00:48
Decorrido prazo de EDSON ALEXANDRE SILVA PESSOA em 27/09/2022 23:59:59.
-
27/09/2022 18:25
Juntada de Petição de petição
-
13/09/2022 11:14
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
05/09/2022 00:41
Publicado Despacho em 05/09/2022.
-
03/09/2022 00:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/09/2022
-
03/09/2022 00:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/09/2022
-
30/08/2022 16:49
Recebidos os autos
-
30/08/2022 16:49
Proferido despacho de mero expediente
-
18/08/2022 01:13
Decorrido prazo de EDSON ALEXANDRE SILVA PESSOA em 17/08/2022 23:59:59.
-
27/07/2022 17:54
Conclusos para decisão para Juiz(a) RUITEMBERG NUNES PEREIRA
-
19/07/2022 18:01
Juntada de Petição de petição
-
13/07/2022 14:35
Juntada de Petição de petição
-
12/07/2022 16:02
Juntada de Petição de petição
-
08/07/2022 00:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/07/2022
-
08/07/2022 00:11
Publicado Decisão em 08/07/2022.
-
08/07/2022 00:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/07/2022
-
06/07/2022 14:06
Recebidos os autos
-
06/07/2022 14:06
Outras decisões
-
02/07/2022 00:17
Decorrido prazo de EDSON ALEXANDRE SILVA PESSOA em 01/07/2022 23:59:59.
-
30/06/2022 14:39
Juntada de Petição de petição
-
21/06/2022 14:28
Conclusos para decisão para Juiz(a) RUITEMBERG NUNES PEREIRA
-
14/06/2022 10:51
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
09/06/2022 16:10
Juntada de Petição de petição
-
09/06/2022 16:00
Juntada de Petição de petição
-
06/06/2022 17:35
Expedição de Mandado.
-
02/06/2022 00:24
Publicado Certidão em 02/06/2022.
-
01/06/2022 00:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/06/2022
-
01/06/2022 00:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/06/2022
-
30/05/2022 17:56
Juntada de Certidão
-
26/05/2022 17:49
Juntada de Petição de petição
-
18/05/2022 16:57
Juntada de Petição de petição
-
10/05/2022 02:46
Publicado Decisão em 09/05/2022.
-
06/05/2022 00:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/05/2022
-
05/05/2022 03:42
Expedição de Termo.
-
05/05/2022 03:42
Expedição de Termo.
-
05/05/2022 03:41
Expedição de Termo.
-
05/05/2022 03:41
Expedição de Termo.
-
05/05/2022 03:41
Expedição de Termo.
-
05/05/2022 03:40
Expedição de Termo.
-
05/05/2022 03:40
Expedição de Termo.
-
05/05/2022 03:39
Expedição de Termo.
-
05/05/2022 03:39
Expedição de Termo.
-
05/05/2022 03:38
Expedição de Termo.
-
05/05/2022 03:37
Expedição de Termo.
-
05/05/2022 03:37
Expedição de Termo.
-
05/05/2022 03:36
Expedição de Termo.
-
05/05/2022 03:36
Expedição de Termo.
-
05/05/2022 03:35
Expedição de Termo.
-
05/05/2022 03:35
Expedição de Termo.
-
05/05/2022 03:34
Expedição de Termo.
-
05/05/2022 03:34
Expedição de Termo.
-
05/05/2022 03:33
Expedição de Termo.
-
05/05/2022 03:32
Expedição de Termo.
-
04/05/2022 21:01
Juntada de Certidão
-
26/01/2022 16:46
Juntada de Petição de petição
-
26/01/2022 15:03
Publicado Decisão em 26/01/2022.
-
26/01/2022 15:03
Publicado Decisão em 26/01/2022.
-
25/01/2022 00:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/01/2022
-
21/01/2022 18:13
Recebidos os autos
-
21/01/2022 18:13
Decisão interlocutória - deferimento
-
17/12/2021 18:39
Conclusos para decisão para Juiz(a) RUITEMBERG NUNES PEREIRA
-
17/12/2021 00:22
Decorrido prazo de SAPUCAINHA EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA em 16/12/2021 23:59:59.
-
17/12/2021 00:22
Decorrido prazo de EDSON ALEXANDRE SILVA PESSOA em 16/12/2021 23:59:59.
-
16/12/2021 15:51
Juntada de Petição de petição
-
24/11/2021 00:22
Publicado Decisão em 24/11/2021.
-
24/11/2021 00:22
Publicado Decisão em 24/11/2021.
-
24/11/2021 00:22
Publicado Decisão em 24/11/2021.
-
23/11/2021 02:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/11/2021
-
23/11/2021 02:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/11/2021
-
19/11/2021 19:02
Recebidos os autos
-
19/11/2021 19:02
Decisão interlocutória - deferimento
-
09/11/2021 17:26
Conclusos para decisão para Juiz(a) RUITEMBERG NUNES PEREIRA
-
01/11/2021 12:24
Juntada de Petição de petição
-
15/10/2021 15:45
Juntada de Petição de petição
-
04/10/2021 16:10
Processo Desarquivado
-
04/10/2021 16:08
Arquivado Definitivamente
-
04/10/2021 16:08
Expedição de Certidão.
-
04/10/2021 16:03
Expedição de Certidão.
-
04/10/2021 15:45
Recebidos os autos
-
01/10/2021 15:37
Remetidos os autos da Contadoria ao 2ª Vara Cível de Taguatinga.
-
30/09/2021 00:47
Remetidos os Autos da(o) 2ª Vara Cível de Taguatinga para Contadoria - (em diligência)
-
22/09/2021 02:37
Decorrido prazo de RECCOL - REAL CONSTRUCOES LTDA em 21/09/2021 23:59:59.
-
21/09/2021 19:18
Recebidos os autos
-
21/09/2021 19:18
Decisão interlocutória - indeferimento
-
10/09/2021 14:12
Conclusos para decisão para Juiz(a) RUITEMBERG NUNES PEREIRA
-
06/09/2021 15:35
Juntada de Petição de petição
-
03/09/2021 17:29
Juntada de Petição de petição
-
27/08/2021 14:10
Publicado Certidão em 27/08/2021.
-
27/08/2021 14:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/08/2021
-
27/08/2021 14:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/08/2021
-
27/08/2021 14:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/08/2021
-
24/08/2021 15:14
Expedição de Certidão.
-
24/08/2021 14:56
Recebidos os autos
-
24/08/2021 02:51
Decorrido prazo de EDSON ALEXANDRE SILVA PESSOA em 23/08/2021 23:59:59.
-
24/08/2021 02:51
Decorrido prazo de RECCOL - REAL CONSTRUCOES LTDA em 23/08/2021 23:59:59.
-
24/08/2021 02:51
Decorrido prazo de SAPUCAINHA EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA em 23/08/2021 23:59:59.
-
23/08/2021 17:38
Juntada de Petição de petição
-
20/08/2021 19:52
Remetidos os autos da Contadoria ao 2ª Vara Cível de Taguatinga.
-
16/08/2021 02:36
Publicado Decisão em 16/08/2021.
-
15/08/2021 02:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/08/2021
-
12/08/2021 13:10
Remetidos os Autos da(o) 2ª Vara Cível de Taguatinga para Contadoria - (em diligência)
-
12/08/2021 13:09
Decorrido prazo de RECCOL - REAL CONSTRUCOES LTDA - CNPJ: 03.***.***/0001-19 (EXECUTADO) em 01/07/2021.
-
16/07/2021 13:55
Juntada de Petição de petição
-
13/07/2021 18:01
Recebidos os autos
-
13/07/2021 18:01
Decisão interlocutória - deferimento
-
08/07/2021 20:55
Conclusos para decisão para Juiz(a) RUITEMBERG NUNES PEREIRA
-
02/07/2021 02:34
Decorrido prazo de RECCOL - REAL CONSTRUCOES LTDA em 01/07/2021 23:59:59.
-
29/06/2021 06:50
Juntada de Petição de petição
-
28/06/2021 23:26
Juntada de Petição de pedido de habilitação nos autos
-
15/06/2021 00:32
Juntada de Petição de petição
-
10/06/2021 02:33
Publicado Decisão em 10/06/2021.
-
10/06/2021 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/06/2021
-
30/05/2021 11:51
Recebidos os autos
-
30/05/2021 11:51
Outras decisões
-
13/05/2021 12:04
Conclusos para decisão para Juiz(a) RUITEMBERG NUNES PEREIRA
-
13/05/2021 12:04
Decorrido prazo de RECCOL - REAL CONSTRUCOES LTDA - CNPJ: 03.***.***/0001-19 (EXECUTADO) em 18/11/2020.
-
12/05/2021 16:56
Juntada de Certidão
-
23/04/2021 13:58
Juntada de Petição de petição
-
17/03/2021 02:35
Decorrido prazo de RECCOL - REAL CONSTRUCOES LTDA em 16/03/2021 23:59:59.
-
09/03/2021 02:37
Publicado Certidão em 09/03/2021.
-
08/03/2021 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/03/2021
-
04/03/2021 17:49
Juntada de Certidão
-
25/01/2021 18:51
Juntada de Petição de petição
-
19/11/2020 03:10
Decorrido prazo de RECCOL - REAL CONSTRUCOES LTDA em 18/11/2020 23:59:59.
-
03/11/2020 10:04
Decorrido prazo de RECCOL - REAL CONSTRUCOES LTDA em 28/10/2020 23:59:59.
-
26/10/2020 02:36
Publicado Certidão em 26/10/2020.
-
23/10/2020 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/10/2020
-
20/10/2020 12:08
Juntada de Certidão
-
06/10/2020 15:41
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
06/10/2020 15:41
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
21/09/2020 18:35
Juntada de Petição de petição
-
10/09/2020 02:35
Publicado Certidão em 10/09/2020.
-
10/09/2020 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
08/09/2020 16:56
Juntada de Certidão
-
28/08/2020 23:31
Expedição de Termo.
-
06/07/2020 18:29
Juntada de Petição de petição
-
01/07/2020 05:54
Juntada de Certidão
-
27/05/2020 02:24
Decorrido prazo de CONDOMINIO DO EDIFICIO REAL FLAT em 25/05/2020 23:59:59.
-
27/05/2020 02:24
Decorrido prazo de RECCOL - REAL CONSTRUCOES LTDA em 25/05/2020 23:59:59.
-
23/05/2020 02:25
Decorrido prazo de CONDOMINIO DO EDIFICIO REAL FLAT em 22/05/2020 23:59:59.
-
20/05/2020 16:00
Juntada de Petição de petição
-
15/05/2020 02:18
Publicado Certidão em 15/05/2020.
-
14/05/2020 11:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
12/05/2020 19:33
Juntada de Certidão
-
04/05/2020 02:56
Publicado Decisão em 04/05/2020.
-
04/05/2020 02:56
Publicado Decisão em 04/05/2020.
-
20/03/2020 02:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
18/03/2020 18:48
Recebidos os autos
-
18/03/2020 18:48
Decisão interlocutória - deferimento
-
05/03/2020 22:27
Conclusos para decisão para Juiz(a) RUITEMBERG NUNES PEREIRA
-
05/03/2020 03:10
Publicado Decisão em 05/03/2020.
-
04/03/2020 03:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
04/03/2020 03:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
03/03/2020 17:23
Juntada de Petição de petição
-
02/03/2020 12:55
Recebidos os autos
-
02/03/2020 12:55
Decisão interlocutória - indeferimento
-
24/02/2020 14:18
Juntada de Petição de petição
-
14/02/2020 14:38
Conclusos para decisão para Juiz(a) RUITEMBERG NUNES PEREIRA
-
14/02/2020 14:37
Juntada de Certidão
-
13/02/2020 02:57
Decorrido prazo de RECCOL - REAL CONSTRUCOES LTDA em 12/02/2020 23:59:59.
-
13/02/2020 02:57
Decorrido prazo de CONDOMINIO DO EDIFICIO REAL FLAT em 12/02/2020 23:59:59.
-
05/02/2020 06:04
Publicado Decisão em 05/02/2020.
-
04/02/2020 20:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
31/01/2020 14:33
Recebidos os autos
-
31/01/2020 14:32
Decisão interlocutória - deferimento
-
20/01/2020 11:58
Conclusos para decisão para Juiz(a) RUITEMBERG NUNES PEREIRA
-
07/01/2020 15:51
Juntada de Petição de petição
-
13/09/2019 15:29
Expedição de Certidão.
-
31/08/2019 06:30
Decorrido prazo de RECCOL - REAL CONSTRUCOES LTDA em 30/08/2019 23:59:59.
-
31/08/2019 06:30
Decorrido prazo de CONDOMINIO DO EDIFICIO REAL FLAT em 30/08/2019 23:59:59.
-
08/08/2019 10:24
Publicado Certidão em 08/08/2019.
-
08/08/2019 10:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
06/08/2019 14:30
Juntada de Certidão
-
05/08/2019 16:16
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/08/2019
Ultima Atualização
08/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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