TJDFT - 0713363-83.2024.8.07.0007
1ª instância - 2ª Vara Civel de Taguatinga
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
30/05/2025 06:53
Arquivado Definitivamente
-
24/05/2025 03:24
Decorrido prazo de ICARO PARENTE LOPES em 23/05/2025 23:59.
-
16/05/2025 02:47
Publicado Certidão em 16/05/2025.
-
16/05/2025 02:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/05/2025
-
13/05/2025 13:54
Expedição de Certidão.
-
13/05/2025 10:26
Recebidos os autos
-
13/05/2025 10:26
Remetidos os autos da Contadoria ao 2ª Vara Cível de Taguatinga.
-
12/05/2025 16:50
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos de Custas Judiciais e de Multas Criminais
-
12/05/2025 16:45
Transitado em Julgado em 09/05/2025
-
11/05/2025 01:11
Decorrido prazo de ICARO PARENTE LOPES em 09/05/2025 23:59.
-
09/05/2025 15:01
Juntada de Petição de petição
-
14/04/2025 10:50
Juntada de Petição de petição
-
10/04/2025 02:39
Publicado Sentença em 10/04/2025.
-
10/04/2025 02:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/04/2025
-
07/04/2025 16:27
Recebidos os autos
-
07/04/2025 16:27
Extinto o processo por ausência de pressupostos processuais
-
25/03/2025 11:47
Conclusos para decisão para Juiz(a) RUITEMBERG NUNES PEREIRA
-
19/03/2025 15:07
Expedição de Certidão.
-
14/03/2025 02:40
Decorrido prazo de ICARO PARENTE LOPES em 13/03/2025 23:59.
-
04/02/2025 03:33
Decorrido prazo de UNITY SERVICOS INTEGRADOS DE SAUDE LTDA em 03/02/2025 23:59.
-
24/01/2025 02:47
Publicado Decisão em 24/01/2025.
-
23/01/2025 02:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/01/2025
-
21/01/2025 16:40
Recebidos os autos
-
21/01/2025 16:39
Outras decisões
-
17/01/2025 10:37
Conclusos para decisão para Juiz(a) RUITEMBERG NUNES PEREIRA
-
17/12/2024 11:03
Recebidos os autos
-
17/12/2024 11:03
Proferido despacho de mero expediente
-
17/12/2024 10:55
Conclusos para decisão para Juiz(a) ALEXANDRE PAMPLONA TEMBRA
-
17/12/2024 10:30
Juntada de Petição de petição
-
11/12/2024 02:40
Decorrido prazo de ICARO PARENTE LOPES em 10/12/2024 23:59.
-
09/12/2024 10:20
Juntada de Petição de petição
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03/12/2024 02:53
Publicado Decisão em 03/12/2024.
-
02/12/2024 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/12/2024
-
28/11/2024 16:03
Recebidos os autos
-
28/11/2024 16:03
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
06/11/2024 15:24
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
-
30/10/2024 09:16
Juntada de Petição de petição
-
02/10/2024 09:03
Conclusos para decisão para Juiz(a) RUITEMBERG NUNES PEREIRA
-
25/09/2024 09:08
Juntada de Petição de petição
-
18/09/2024 02:19
Decorrido prazo de ICARO PARENTE LOPES em 17/09/2024 23:59.
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10/09/2024 02:29
Publicado Despacho em 10/09/2024.
-
10/09/2024 02:29
Publicado Despacho em 10/09/2024.
-
09/09/2024 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/09/2024
-
09/09/2024 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/09/2024
-
09/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVTAG 2ª Vara Cível de Taguatinga Número do processo: 0713363-83.2024.8.07.0007 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ICARO PARENTE LOPES REU: UNITY SERVICOS INTEGRADOS DE SAUDE LTDA DESPACHO A parte autora ajuizou ação cujo objeto era obrigação de fazer para que o réu custeasse/autorizasse o tratamento de saúde do autor, negado por motivo de carência contratual.
O pleito foi deferido e a tutela foi cumprida pela ré.
Em réplica, o autor afirma que após sair do hospital foi surpreendido com o cancelamento abrupto do contrato, visto que não foi notificado, nos termos da lei, quanto ao cancelamento do contrato por inadimplência.
Alega que, para o cancelamento por inadimplência, o beneficiário tem que deixar de pagar a mensalidade por um período superior a 60 dias, consecutivos ou não, nos últimos 12 meses de vigência do contrato.
O consumidor do plano individual/familiar tem que ser notificado até o 50º dia da inadimplência sobre a possibilidade de cancelamento.
Assim, o autor requer a alteração dos pedidos inicias buscando, agora, a procedência dos pedidos para o restabelecimento do contrato.
De acordo com o Estatuto Processual: "Art. 329.
O autor poderá: I - até a citação, aditar ou alterar o pedido ou a causa de pedir, independentemente de consentimento do réu; II - até o saneamento do processo, aditar ou alterar o pedido e a causa de pedir, com consentimento do réu, assegurado o contraditório mediante a possibilidade de manifestação deste no prazo mínimo de 15 (quinze) dias, facultado o requerimento de prova suplementar." (grifei) Dessa forma, intime-se o réu para informar se consente com a alteração do pedido feita pelo autor.
Prazo: 15 dias.
Taguatinga, Distrito Federal, na data e horário indicados na assinatura eletrônica desta decisão.
RUITEMBERG NUNES PEREIRA Juiz de Direito -
05/09/2024 16:23
Recebidos os autos
-
05/09/2024 16:23
Proferido despacho de mero expediente
-
29/08/2024 12:00
Juntada de Petição de impugnação
-
27/08/2024 02:22
Decorrido prazo de ICARO PARENTE LOPES em 26/08/2024 23:59.
-
23/08/2024 14:12
Juntada de Petição de petição
-
22/08/2024 14:45
Juntada de Petição de petição
-
20/08/2024 20:41
Conclusos para decisão para Juiz(a) RUITEMBERG NUNES PEREIRA
-
19/08/2024 04:44
Publicado Decisão em 19/08/2024.
-
19/08/2024 04:44
Publicado Decisão em 19/08/2024.
-
17/08/2024 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/08/2024
-
17/08/2024 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/08/2024
-
16/08/2024 21:50
Recebidos os autos
-
16/08/2024 21:50
Proferido despacho de mero expediente
-
16/08/2024 20:56
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDUARDO DA ROCHA LEE
-
16/08/2024 20:55
Juntada de Petição de petição interlocutória
-
16/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVTAG 2ª Vara Cível de Taguatinga Número do processo: 0713363-83.2024.8.07.0007 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ICARO PARENTE LOPES REU: UNITY SERVICOS INTEGRADOS DE SAUDE LTDA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Primeiramente, considerando o pagamento das custas iniciais, INDEFIRO a gratuidade de justiça ao autor.
Anote-se.
Recebo a petição inicial.
Verifica-se que o réu apresentou contestação no prazo para o autor apresentar emenda a inicial, de modo que fica suprida a falta e citação pelo comparecimento espontâneo do réu (art. 239, §1º, do CPC).
Após a contestação, o réu informou ao ID 206281272 que o contrato objeto da ação foi cancelado em 26/7/2024, por motivo de inadimplência do autor, resultando na perda de objeto da ação e, consequentemente, a extinção do feito.
Em réplica, o autor afirma que após sair do hospital foi surpreendido com o cancelamento abrupto do contrato, visto que não foi notificado, nos termos da lei, quanto ao cancelamento do contrato por inadimplência.
Alega que, para o cancelamento por inadimplência, o beneficiário tem que deixar de pagar a mensalidade por um período superior a 60 dias, consecutivos ou não, nos últimos 12 meses de vigência do contrato.
O consumidor do plano individual/familiar tem que ser notificado até o 50º dia da inadimplência sobre a possibilidade de cancelamento.
Assim, o autor requer a procedência dos pedidos para o restabelecimento do contrato.
A parte autora ajuizou ação cujo objeto era obrigação de fazer para que o réu custeasse/autorizasse o tratamento de saúde do autor, negado por motivo de carência contratual.
A tutela de urgência foi deferida em sede de plantão, conforme decisão de ID 199492573.
O réu cumpriu a tutela.
O autor informa que teve alta hospitalar e, em seguida, sobreveio esse desdobramento relacionado ao cancelamento do contrato.
Conquanto o autor necessite de assistência à saúde, a sua alta hospitalar o afasta das hipóteses que permitem a excepcionalização do direito à resilição contratual, nos moldes do Tema 1.082 do STJ, nos seguintes termos: “A operadora, mesmo após o exercício regular do direito à rescisão unilateral de plano coletivo, deverá assegurar a continuidade dos cuidados assistenciais prescritos a usuário internado ou em pleno tratamento médico garantidor de sua sobrevivência ou de sua incolumidade física, até a efetiva alta, desde que o titular arque integralmente com a contraprestação devida.” Assim, em relação à tutela de urgência, não há nada a se prover de modo complementar.
O pedido de restabelecimento do contrato foi formulado em réplica, em sede de alteração do pedido inicial.
Anote-se conclusão para decisão saneadora.
Taguatinga, Distrito Federal, na data e horário indicados na assinatura eletrônica desta decisão.
RUITEMBERG NUNES PEREIRA Juiz de Direito -
15/08/2024 16:12
Recebidos os autos
-
15/08/2024 16:12
Gratuidade da justiça não concedida a ICARO PARENTE LOPES - CPF: *43.***.*08-40 (AUTOR).
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07/08/2024 14:30
Conclusos para decisão para Juiz(a) RUITEMBERG NUNES PEREIRA
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07/08/2024 11:11
Juntada de Petição de réplica
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02/08/2024 13:46
Juntada de Petição de petição
-
07/07/2024 11:43
Juntada de Petição de petição
-
05/07/2024 02:53
Publicado Despacho em 05/07/2024.
-
05/07/2024 02:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/07/2024
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04/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVTAG 2ª Vara Cível de Taguatinga Número do processo: 0713363-83.2024.8.07.0007 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ICARO PARENTE LOPES REU: UNITY SERVICOS INTEGRADOS DE SAUDE LTDA DESPACHO Intime-se o autor para comprovar o pagamento das custas iniciais, porquanto o documento acostado em id202371107 não se presta a tal fim, no prazo de 15 dias, sob pena de extinção.
Taguatinga, Distrito Federal, na data e horário indicados na assinatura eletrônica desta decisão.
RUITEMBERG NUNES PEREIRA Juiz de Direito -
02/07/2024 14:40
Recebidos os autos
-
02/07/2024 14:40
Proferido despacho de mero expediente
-
01/07/2024 15:38
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
01/07/2024 13:51
Conclusos para decisão para Juiz(a) RUITEMBERG NUNES PEREIRA
-
28/06/2024 18:03
Juntada de Petição de petição
-
27/06/2024 13:14
Juntada de Petição de contestação
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14/06/2024 09:17
Juntada de Petição de petição
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13/06/2024 16:24
Publicado Despacho em 13/06/2024.
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13/06/2024 16:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/06/2024
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11/06/2024 10:24
Recebidos os autos
-
11/06/2024 10:24
Proferido despacho de mero expediente
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10/06/2024 20:43
Juntada de Certidão - central de mandados
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10/06/2024 20:28
Juntada de Certidão - central de mandados
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10/06/2024 11:13
Remetidos os Autos (em diligência) para 2ª Vara Cível de Taguatinga
-
09/06/2024 20:26
Juntada de Certidão
-
09/06/2024 20:22
Juntada de Certidão
-
09/06/2024 18:41
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Plantão
-
09/06/2024 18:41
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/06/2024
Ultima Atualização
09/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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