TJDFT - 0715163-67.2024.8.07.0001
1ª instância - 16ª Vara Civel de Brasilia
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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20/12/2024 13:17
Arquivado Provisoramente
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20/12/2024 13:16
Expedição de Certidão.
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20/12/2024 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/12/2024
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20/12/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 16VARCVBSB 16ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0715163-67.2024.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: VOGEL SOLUCOES EM TELECOMUNICACOES E INFORMATICA S.A.
EXECUTADO: CIA BRASILEIRA DE TECNOLOGIA E INOVACAO S/A DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Vistos etc., O Código de Processo Civil estatuiu regra determinando a suspensão da execução quando o executado não possuir bens penhoráveis (art. 921, inciso III).
O exequente, no caso destes autos, não foi exitoso em localizar bens penhoráveis, em que pese as inúmeras diligências realizadas, sobretudo pesquisas feitas diretamente pelo Juízo em sistemas conveniados - BACENJUD, RENAJUD e outros.
Destaque-se que os sistemas disponíveis neste Juízo devem servir para auxiliar a parte na localização de bens, não podendo se transformar em único meio de obtenção de informações.
A parte interessada também deve diligenciar no sentido de localizar patrimônio do devedor apto a satisfazer seu crédito.
Diante disso, suspendo a execução e o prazo prescricional pelo prazo de um ano, até o dia 18/12/2025, na forma do art. 921, § 1º, CPC.
Dispõe o art. 921,§ 4º do CPC, com a alteração dada pela Lei 14.195/2021, “ o termo inicial da prescrição no curso do processo será a ciência da primeira tentativa infrutífera de localização do devedor ou de bens penhoráveis, e será suspensa, por uma única vez, pelo prazo máximo previsto no § 1º deste artigo”.
No caso, a intimação da primeira tentativa frustrada de localização dos bens do devedor ocorreu anteriormente à entrada em vigor da Lei 14.195/2021.
Nos termos do art. 14 do CPC, a norma processual não retroagirá e será aplicável imediatamente aos processos em curso.
Logo, o prazo da prescrição intercorrente começou a fluir a partir da vigência da Lei 14.195/2021, em 26/08/2021.
Transcorrido o prazo de um ano sem que o exequente dê andamento ao feito, requerendo diligências hábeis à penhora de bens, o que não restará atingido com o pleito de repetição das diligências já requeridas e praticadas neste processo, volta a correr a contagem da prescrição intercorrente, cujo termo final é o dia 18/09/2030, já descontado o prazo de suspensão (art. 921, § 4º, CPC).
Decorrido o prazo de um ano de suspensão, arquive-se o processo, na forma do art. 921, § 2º, CPC.
Caso, após arquivado o processo e transcorrido o prazo da prescrição intercorrente, não tenha o exequente providenciado o desarquivamento para o prosseguimento da execução com a indicação de bens penhoráveis do executado, na forma do § 3º do referido artigo, intime-se as partes para que se manifestem no prazo comum de 15 dias, conforme seu § 5º.
Após, faça-se conclusão.
Ficam as partes intimadas.
BRASÍLIA, DF, 18 de dezembro de 2024 14:27:42.
CLEBER DE ANDRADE PINTO Juiz de Direito -
18/12/2024 17:26
Recebidos os autos
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18/12/2024 17:26
Expedição de Outros documentos.
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18/12/2024 17:26
Processo Suspenso por Execução Frustrada
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18/12/2024 14:27
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLEBER DE ANDRADE PINTO
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17/12/2024 16:01
Juntada de Petição de petição
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12/12/2024 02:27
Publicado Intimação em 12/12/2024.
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11/12/2024 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/12/2024
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09/12/2024 17:28
Recebidos os autos
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09/12/2024 17:28
Indeferido o pedido de VOGEL SOLUCOES EM TELECOMUNICACOES E INFORMATICA S.A. - CNPJ: 05.***.***/0001-30 (EXEQUENTE)
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09/12/2024 15:38
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLEBER DE ANDRADE PINTO
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09/12/2024 15:01
Juntada de Petição de petição
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06/12/2024 02:28
Publicado Intimação em 06/12/2024.
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05/12/2024 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/12/2024
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03/12/2024 19:25
Expedição de Certidão.
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03/12/2024 17:12
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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28/11/2024 02:25
Publicado Intimação em 28/11/2024.
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27/11/2024 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/11/2024
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26/11/2024 16:17
Expedição de Certidão.
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25/11/2024 17:36
Recebidos os autos
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25/11/2024 17:35
Deferido em parte o pedido de VOGEL SOLUCOES EM TELECOMUNICACOES E INFORMATICA S.A. - CNPJ: 05.***.***/0001-30 (EXEQUENTE)
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22/11/2024 09:02
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLEBER DE ANDRADE PINTO
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21/11/2024 13:48
Juntada de Petição de petição
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18/11/2024 02:26
Publicado Intimação em 18/11/2024.
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15/11/2024 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/11/2024
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13/11/2024 18:43
Expedição de Certidão.
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13/11/2024 18:05
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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22/10/2024 02:37
Publicado Intimação em 22/10/2024.
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21/10/2024 02:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/10/2024
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18/10/2024 14:48
Expedição de Certidão.
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17/10/2024 17:37
Recebidos os autos
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17/10/2024 17:37
Expedição de Outros documentos.
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17/10/2024 17:37
Decisão Interlocutória de Mérito
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15/10/2024 02:23
Decorrido prazo de VOGEL SOLUCOES EM TELECOMUNICACOES E INFORMATICA S.A. em 14/10/2024 23:59.
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15/10/2024 02:23
Decorrido prazo de VOGEL SOLUCOES EM TELECOMUNICACOES E INFORMATICA S.A. em 14/10/2024 23:59.
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08/10/2024 08:48
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLEBER DE ANDRADE PINTO
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04/10/2024 13:40
Juntada de Petição de petição
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02/10/2024 02:20
Publicado Intimação em 02/10/2024.
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01/10/2024 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/10/2024
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01/10/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 16VARCVBSB 16ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0715163-67.2024.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: VOGEL SOLUCOES EM TELECOMUNICACOES E INFORMATICA S.A.
EXECUTADO: CIA BRASILEIRA DE TECNOLOGIA E INOVACAO S/A DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de Cumprimento de Sentença movido por VOGEL SOLUCOES EM TELECOMUNICACOES E INFORMATICA S.A. em desfavor de CIA BRASILEIRA DE TECNOLOGIA E INOVACAO S/A.
Por meio da petição de ID 212485719, o exequente requer a penhora sobre o faturamento da executada CIA BRASILEIRA DE TECNOLOGIA E INOVACAO S/A.
Decido.
O caput do art. 866 do Código de Processo Civil, que trata da penhora de faturamento de empresa, assim dispõe: Art. 866.
Se o executado não tiver outros bens penhoráveis ou se, tendo-os, esses forem de difícil alienação ou insuficientes para saldar o crédito executado, o juiz poderá ordenar a penhora de percentual de faturamento de empresa.
Do dispositivo se extrai o caráter excepcional da medida, que só será possível quando o executado não tiver outros bens suscetíveis de penhora.
A jurisprudência do c.
STJ tem se posicionado nesse sentido, a exemplo do julgado a seguir transcrito de relatoria do e.
Ministro Luis Felipe Salomão: AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
PROCESSO CIVIL.
REGULAR PRESTAÇÃO JURISDICIONAL.
AUSÊNCIA DE OBSCURIDADE.
PENHORA DE FATURAMENTO.
POSSIBLIDADE. 1.Houve regular prestação jurisdicional pelo tribunal de origem, visto que apreciou os embargos de declaração de forma devidamente fundamentada, não havendo falar em afronta aos artigo 1022 do CPC/2015. 2.
Possibilidade, em caráter excepcional, da penhora incidente sobre o faturamento mensal da sociedade, desde que não comprometa o seu funcionamento. 3.
Inviabilidade de avaliar sobre desrespeito a ordem legal de preferência ou excesso do percentual, pois exige a alteração das premissas fático-probatórias estabelecidas pelo acórdão recorrido, com o revolvimento das provas carreadas aos autos.
Incidência da Súmula 7 do STJ. 4.
Agravo interno não provido. (AgInt no REsp 1878740/SP, Rel.
Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 10/05/2021, DJe 13/05/2021) Desde a deflagração do presente cumprimento de sentença, houve apenas a pesquisa de bens vinculados ao número do CNPJ da executada via Sisbajud e Renajud.
A parte exequente não demonstrou que o esgotamento dos bens também se estende por outras vias, como a pesquisa de imóveis ou a diligência in loco.
Nesse cenário, portanto, ainda é cedo afirmar que se esgotaram os bens da devedora passíveis de penhora de forma a legitimar a excepcional constrição do art. 866 do CPC.
Ante o exposto, indefiro o pedido.
Fica a parte Exequente intimada a indicar outros bens do devedor passíveis de penhora, no prazo de 10 dias.
BRASÍLIA, DF, 27 de setembro de 2024 14:19:41.
CLEBER DE ANDRADE PINTO Juiz de Direito -
27/09/2024 16:08
Recebidos os autos
-
27/09/2024 16:08
Indeferido o pedido de VOGEL SOLUCOES EM TELECOMUNICACOES E INFORMATICA S.A. - CNPJ: 05.***.***/0001-30 (EXEQUENTE)
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27/09/2024 14:19
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLEBER DE ANDRADE PINTO
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26/09/2024 15:28
Juntada de Petição de petição
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25/09/2024 14:52
Recebidos os autos
-
25/09/2024 14:52
Indeferido o pedido de VOGEL SOLUCOES EM TELECOMUNICACOES E INFORMATICA S.A. - CNPJ: 05.***.***/0001-30 (EXEQUENTE)
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25/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 16VARCVBSB 16ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0715163-67.2024.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: VOGEL SOLUCOES EM TELECOMUNICACOES E INFORMATICA S.A.
EXECUTADO: CIA BRASILEIRA DE TECNOLOGIA E INOVACAO S/A DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de Cumprimento de Sentença movido por VOGEL SOLUCOES EM TELECOMUNICACOES E INFORMATICA S.A. em desfavor de CIA BRASILEIRA DE TECNOLOGIA E INOVACAO S/A.
Por intermédio da petição de ID 211786367, o exequente solicita a realização de pesquisa INFOJUD para fins de localização de bens do devedor passíveis de penhora.
Decido.
A partir do ano calendário 2014, as pessoas jurídicas passaram a apresentar, junto à Receita Federal, a ECF, Escrituração Contábil fiscal em substituição à DIPJ, Declaração de Imposto da Pessoa Jurídica.
No ECF, a pessoa jurídica informa à receita todos os dados econômicos e fiscais do ano-base que está sendo apurado tais como: 1.
Abertura e identificação da empresa; 2.
Informações recuperadas da ECD; 3.
Informações recuperadas da ECF anterior (caso haja) e cálculo fiscal dos dados recuperados da ECD; 4.
Plano de contas e mapeamento; 5.
Saldos das contas contábeis e referenciais; 6.
Lucro Líquido – Lucro Real; 7.
Livros eletrônicos de escrituração e apuração do IRPJ (e-LALUR) e da CSLL (e-LACS); 8.
Cálculo do IRPJ e da CSLL – Lucro Real; 9.
Lucro Presumido; 10.
Demonstrativo do Livro Caixa; 11.
Lucro Arbitrado; 12.
Balanço patrimonial e a demonstração do resultado das imunes ou isentas; Não se trata, portanto, de declaração de bens propriamente dita, servindo para que a Receita Federal efetue a fiscalização contábil da empresa, permitindo a correta cobrança de eventuais tributos por esta devidos.
Sendo o documento em questão essencialmente contábil, se verifica que a consulta INFOJUD para sua obtenção possui resultado prático nulo.
Terá o exequente acesso somente às informações contábeis da executada, as quais só se mostram servíveis em caso de eventual penhora de seu faturamento, a ser realizada por perito contábil, o que, no entanto, não é o caso.
A efetiva localização de bens do executado pessoa jurídica se dá por outros meios que não o INFOJUD, quais sejam: a) BACENJUD para localização de ativos financeiros, ações, fundos de investimento, etc. b) RENAJUD para fins de localização de veículos c) Diligências perante os Cartórios de Registro de Imóveis para localização de imóveis de propriedade do executado.
Diante disso, não apresentando pessoa jurídica declaração de bens propriamente dita, é o caso de se indeferir o pedido do exequente, uma vez que a pesquisa INFOJUD não se mostra meio apto ao fim que se pretende.
Fica a parte Exequente intimada a indicar outros bens do devedor passíveis de penhora nos termos do artigo 921, III do CPC, no prazo de 10 dias.
BRASÍLIA, DF, 20 de setembro de 2024 19:05:52.
CLEBER DE ANDRADE PINTO Juiz de Direito -
24/09/2024 20:25
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLEBER DE ANDRADE PINTO
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24/09/2024 13:26
Juntada de Petição de petição
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23/09/2024 16:16
Recebidos os autos
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23/09/2024 16:16
Indeferido o pedido de VOGEL SOLUCOES EM TELECOMUNICACOES E INFORMATICA S.A. - CNPJ: 05.***.***/0001-30 (EXEQUENTE)
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20/09/2024 19:05
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLEBER DE ANDRADE PINTO
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20/09/2024 11:00
Juntada de Petição de petição
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20/09/2024 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/09/2024
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18/09/2024 15:39
Recebidos os autos
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18/09/2024 15:39
Decisão Interlocutória de Mérito
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18/09/2024 13:36
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLEBER DE ANDRADE PINTO
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18/09/2024 13:35
Juntada de Certidão
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17/09/2024 02:22
Publicado Intimação em 17/09/2024.
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16/09/2024 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/09/2024
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16/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 16VARCVBSB 16ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0715163-67.2024.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: VOGEL SOLUCOES EM TELECOMUNICACOES E INFORMATICA S.A.
EXECUTADO: CIA BRASILEIRA DE TECNOLOGIA E INOVACAO S/A DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de Cumprimento de Sentença movido por VOGEL SOLUCOES EM TELECOMUNICACOES E INFORMATICA S.A. em desfavor de CIA BRASILEIRA DE TECNOLOGIA E INOVACAO S/A, ambos qualificados no processo.
Por meio da petição de ID 210829335, requer a parte exequente a realização de bloqueio SISBAJUD pela modalidade denominada “teimosinha”.
Requer a reiteração da ordem de bloqueio pelo prazo de 30 dias.
Decido.
A pesquisa pela modalidade “teimosinha” foi implantada no sistema SISBAJUD de modo a permitir a reiteração automática das ordens de bloqueio determinadas pelo magistrado pelo prazo de até 30 dias.
Diariamente, o sistema cria novo protocolo para a ordem de bloqueio existente.
Isso significa que, efetuada a “teimosinha” pelo prazo de 30 dias, para apenas um réu, se terá ao final do prazo 30 protocolos diferentes, um para cada dia em que a ordem foi reiterada.
O modo como o sistema funciona apresenta, de início, uma incompatibilidade com a norma processual vigente.
Inicialmente, cumpre destacar que a juntada de todos os protocolos gerados irá fazer com que os processos passem a ter inúmeras páginas, o que traz, sem dúvida, tumulto processual ao feito.
Mais importante do que isso é o que diz o Código de Processo Civil sobre o bloqueio de ativos dos executados.
Assim dispõe o artigo 854, §1º do CPC: Art. 854.
Para possibilitar a penhora de dinheiro em depósito ou em aplicação financeira, o juiz, a requerimento do exequente, sem dar ciência prévia do ato ao executado, determinará às instituições financeiras, por meio de sistema eletrônico gerido pela autoridade supervisora do sistema financeiro nacional, que torne indisponíveis ativos financeiros existentes em nome do executado, limitando-se a indisponibilidade ao valor indicado na execução. § 1º No prazo de 24 (vinte e quatro) horas a contar da resposta, de ofício, o juiz determinará o cancelamento de eventual indisponibilidade excessiva, o que deverá ser cumprido pela instituição financeira em igual prazo.
Constata-se, assim, que, nos processos em que for deferida a pesquisa reiterada, o processo terá que ir concluso todos os dias, de modo a se verificar se houve alguma penhora excessiva naquele dia específico, haja vista que é dever do magistrado efetuar tal cancelamento de ofício no prazo de 24 horas.
Isso porque o sistema não conta com funcionalidade de alerta automático da ocorrência de bloqueio nem com função que paralise bloqueios quando alcançado o valor constante da ordem de penhora.
Constata-se, assim, que o sistema, nos moldes em que foi projetado, torna inviável sua utilização na rotina da Serventia.
Caso se permita sua utilização nos moldes em que se apresenta, toda atividade jurisdicional será voltada, praticamente de maneira exclusiva, para o monitoramento das pesquisas SISBAJUD deferidas na modalidade teimosinha.
Todos os processos de execução terão que ser analisados pelo Juiz todos os dias da semana.
Indubitável que tal fato traria sensíveis prejuízos aos jurisdicionados, de modo que os demais processos seriam relegados ao segundo plano, haja vista a necessidade de se observar, diariamente, repita-se, o disposto na norma acima transcrita.
Desta feita, antes da utilização da modalidade “teimosinha”, necessário se faz ajustes no sistema de modo que ele se compatibilize com a norma processual em vigor ou que essa seja alterada a fim de se possibilitar a utilização da ferramenta sem prejuízo para a prestação jurisdicional.
Ante o exposto, INDEFIRO o pedido de pesquisa na modalidade teimosinha.
Defiro, no entanto, a pesquisa SISBAJUD pela modalidade regular.
Determino, pois, o bloqueio dos valores eventualmente encontrados nos depósitos em contas bancárias ou fundos de investimento de titularidade do devedor, até o limite de R$ 27.792,10. (ID 210829338).
Fica o autor alertado, desde já, que eventuais valores irrisórios encontrados na conta do executado, a critério deste Juízo, serão imediatamente desbloqueados.
Sem prejuízo, determino, desde já, consulta ao sistema RENAJUD com vistas à obtenção de informações sobre veículos cadastrados em nome do devedor.
Aguarde-se resposta dos sistemas.
Sem prejuízo, inclua-se o nome do executado no cadastro de inadimplentes por intermédio do sistema SERASAJUD, nos termos do contido no artigo 782, §3º do CPC.
BRASÍLIA, DF, 12 de setembro de 2024 16:14:59.
CLEBER DE ANDRADE PINTO Juiz de Direito -
12/09/2024 17:00
Recebidos os autos
-
12/09/2024 17:00
Decisão Interlocutória de Mérito
-
12/09/2024 16:14
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLEBER DE ANDRADE PINTO
-
12/09/2024 10:16
Juntada de Petição de petição
-
12/09/2024 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/09/2024
-
12/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 16VARCVBSB 16ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0715163-67.2024.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: VOGEL SOLUCOES EM TELECOMUNICACOES E INFORMATICA S.A.
EXECUTADO: CIA BRASILEIRA DE TECNOLOGIA E INOVACAO S/A CERTIDÃO Certifico e dou fé que transcorreu IN ALBIS o prazo para se efetuar o pagamento espontâneo do débito, no prazo de 15 (quinze) dias, nos termos do Art. 523 do CPC.
Certifico, ainda, que transcorreu IN ALBIS o prazo de 15 (quinze) dias para o executado apresentar impugnação, nos termos do Art. 525 do CPC.
De ordem do MM.
Juiz, fica o exequente intimado a trazer planilha atualizada do débito, bem como indicar bens a penhora.
Prazo de 5 dias.
BRASÍLIA, DF, 10 de setembro de 2024 16:16:37.
FERNANDA DE OLIVEIRA BRITO BLOM Servidor Geral -
10/09/2024 16:17
Expedição de Certidão.
-
10/09/2024 02:18
Decorrido prazo de CIA BRASILEIRA DE TECNOLOGIA E INOVACAO S/A em 09/09/2024 23:59.
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24/07/2024 03:19
Publicado Intimação em 24/07/2024.
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23/07/2024 11:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/07/2024
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23/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 16VARCVBSB 16ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0715163-67.2024.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: VOGEL SOLUCOES EM TELECOMUNICACOES E INFORMATICA S.A.
EXECUTADO: CIA BRASILEIRA DE TECNOLOGIA E INOVACAO S/A DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de pedido de cumprimento de sentença formulado por EXEQUENTE: VOGEL SOLUCOES EM TELECOMUNICACOES E INFORMATICA S.A. em desfavor de CIA BRASILEIRA DE TECNOLOGIA E INOVACAO S/A .
Fica o devedor intimado a efetuar o pagamento do débito, inclusive com as custas recolhidas pelo credor para essa fase do processo (caso não seja beneficiário da gratuidade de justiça), no prazo de 15 dias úteis, sob pena de multa de 10% e, também, de honorários advocatícios de 10% sobre o valor do débito, na forma do § 1º do art. 523 do Código de Processo Civil.
Advirta-se, ainda, que o pagamento no prazo assinalado o isenta da multa e dos honorários advocatícios da fase de cumprimento de sentença, ainda que tais verbas já tenham sido eventualmente incluídas no cálculo apresentado pelo exequente, razão pela qual poderão ser decotadas no momento do depósito.
Caso ocorra pagamento, intime-se o exequente para, no prazo de 05 dias, dizer se dá quitação do débito, possibilitando a resolução da fase de cumprimento de sentença.
Ressalto que seu silêncio importará em anuência em relação à satisfação integral do débito.
Caso a quantia não seja suficiente para a quitação, caberá ao credor trazer, no mesmo prazo, planilha discriminada e atualizada do débito, já abatido o valor depositado, acrescida da multa e dos honorários sobre o remanescente, na forma do art. 523, § 2º, CPC, ratificando o pedido de penhora já apresentado, para decisão.
Caso não ocorra o pagamento, intime-se o exequente para indicar bens do devedor passíveis de penhora.
Cientifico o executado que, transcorrido o prazo sem o pagamento voluntário, iniciam-se os 15 (quinze) dias para que, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação, na forma do art. 525 CPC, que somente poderá versar sobre as hipóteses elencadas em seu parágrafo primeiro, observando-se em relação aos cálculos os §§ 4º e 5º.
Fica a parte intimada.
BRASÍLIA, DF, 19 de julho de 2024 12:38:17.
Jerônimo Grigoletto Goellner Juiz de Direito Substituto -
19/07/2024 13:14
Recebidos os autos
-
19/07/2024 13:14
Expedição de Outros documentos.
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19/07/2024 13:14
Decisão Interlocutória de Mérito
-
19/07/2024 12:37
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLEBER DE ANDRADE PINTO
-
19/07/2024 12:34
Classe retificada de MONITÓRIA (40) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
17/07/2024 09:23
Juntada de Petição de petição
-
09/07/2024 03:28
Publicado Decisão em 09/07/2024.
-
08/07/2024 08:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/07/2024
-
04/07/2024 15:28
Recebidos os autos
-
04/07/2024 15:28
Expedição de Outros documentos.
-
04/07/2024 15:28
Decisão Interlocutória de Mérito
-
03/07/2024 13:36
Conclusos para julgamento para Juiz(a) CLEBER DE ANDRADE PINTO
-
03/07/2024 02:44
Publicado Intimação em 03/07/2024.
-
02/07/2024 04:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/07/2024
-
02/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 16VARCVBSB 16ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0715163-67.2024.8.07.0001 Classe judicial: MONITÓRIA (40) REQUERENTE: VOGEL SOLUCOES EM TELECOMUNICACOES E INFORMATICA S.A.
REVEL: CIA BRASILEIRA DE TECNOLOGIA E INOVACAO S/A DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Devidamente intimado via sistema, o réu deixou de apresentar defesa.
Posto isso, decreto sua revelia, nos termos do artigo 344 e seguintes do CPC.
Anote-se conclusão para sentença.
Ficam as partes intimadas.
BRASÍLIA, DF, 27 de junho de 2024 22:18:16.
CLEBER DE ANDRADE PINTO Juiz de Direito -
28/06/2024 15:57
Recebidos os autos
-
28/06/2024 15:57
Expedição de Outros documentos.
-
28/06/2024 15:57
Decisão Interlocutória de Mérito
-
27/06/2024 18:25
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLEBER DE ANDRADE PINTO
-
27/06/2024 18:24
Expedição de Certidão.
-
22/05/2024 03:31
Decorrido prazo de CIA BRASILEIRA DE TECNOLOGIA E INOVACAO S/A em 21/05/2024 23:59.
-
24/04/2024 02:33
Publicado Decisão em 24/04/2024.
-
23/04/2024 03:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/04/2024
-
19/04/2024 17:27
Recebidos os autos
-
19/04/2024 17:27
Expedição de Outros documentos.
-
19/04/2024 17:27
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
19/04/2024 10:01
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLEBER DE ANDRADE PINTO
-
19/04/2024 08:48
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/04/2024
Ultima Atualização
20/12/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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