TJDFT - 0776125-45.2023.8.07.0016
1ª instância - 5º Juizado Especial Civel de Brasilia
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
18/09/2024 20:03
Arquivado Definitivamente
-
11/09/2024 16:24
Expedição de Certidão.
-
03/09/2024 19:17
Recebidos os autos
-
03/09/2024 19:17
Determinado o arquivamento
-
03/09/2024 14:53
Conclusos para decisão para Juiz(a) ENILTON ALVES FERNANDES
-
16/08/2024 14:25
Remetidos os Autos (em diligência) para 5º Juizado Especial Cível de Brasília
-
16/08/2024 14:24
Transitado em Julgado em 08/08/2024
-
08/08/2024 02:30
Decorrido prazo de LUIZ GUSTAVO DA ROCHA em 07/08/2024 23:59.
-
24/07/2024 19:33
Expedição de Certidão.
-
16/07/2024 05:27
Decorrido prazo de JULIO CESAR MOLETI em 15/07/2024 23:59.
-
01/07/2024 03:28
Publicado Sentença em 01/07/2024.
-
29/06/2024 03:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/06/2024
-
28/06/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0776125-45.2023.8.07.0016 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: LUIZ GUSTAVO DA ROCHA REQUERIDO: JULIO CESAR MOLETI SENTENÇA Cuida-se de Procedimento do Juizado Especial Cível, regido pela Lei 9.099/1995, no qual a parte autora requer seja a requerida condenada a repetição de indébito em razão da cobrança de reajuste no contrato de locação havido entre as partes. É o breve relato do necessário, porquanto dispensado o relatório, na forma do art. 38 da Lei n. 9.099/95.
DECIDO.
Da preliminar de incompetência territorial A parte ré suscita a preliminar de incompetência territorial dos Juizados Especiais de Brasília por força de cláusula de foro de eleição pactuada no contrato de locação havido entre as partes.
Inicialmente, cumpre destacar que não se aplicam ao presente caso as regras e princípios previstos no estatuto consumerista, por se tratar de contrato de aluguel que possui regramento em legislação própria, o qual deverá observar, de forma concomitante, as normas do Código Civil.
No caso, resta incontroverso a existência de cláusula de eleição de foro pactuado entre as partes a qual prevê que as questões relativas ao contrato de aluguel devem ser dirimidas no foro da Comarca de Mogi das Cruzes (Cláusula 22).
Ainda, nos termos do art. 4º, I e II, da Lei n. 9.099/1995, nas ações de cobrança, é competente o Juizado do Foro do domicílio do réu ou do lugar onde a obrigação deva ser satisfeita.
Ademais, depreende-se da narrativa da inicial que a parte autora entende indevido os valores cobrados a título de reajuste do contrato de locação e que houve ação ajuizada na comarca de Mogi das Cruzes/SP.
Assim, eventual impugnação do valor cobrado deve ser proposta naquele juízo.
Além disso, como já mencionado, o feito trata-se de valores de reajuste do contrato de aluguel, portanto, está vinculado ao contrato de locação e deve-se observar o foro de eleição pactuado entre as partes.
Assim, por força da expressa disposição legal constante do art. 63 do CPC, tenho que este Juizado seja incompetente para processar e julgar o presente feito.
Dispositivo Posto isso, acolho a preliminar de incompetência territorial e DECLARO EXTINTO o processo sem resolução de mérito, com fundamento no art. 51, III, da Lei n. 9.099/95.
Deixo de conhecer de eventual pedido de concessão de justiça gratuita por falta de interesse, ante a previsão legal de isenção do pagamento de despesas processuais no primeiro grau do sistema dos juizados especiais.
Ademais, o requerimento pode ser formulado em recurso, na forma do artigo 99 do Código de Processo Civil, o que afasta qualquer alegação de prejuízo.
Sem custas e sem honorários (art. 55 da Lei n. 9.099/95).
Sentença registrada eletronicamente.
Publique-se.
Intimem-se.
Oportunamente, dê-se baixa e arquivem-se, com as cautelas de estilo.
Atente-se que a parte autora não se encontra representada por advogada, devendo ser intimada via Whatsapp, E-carta ou outro meio idôneo. *Documento datado e assinado eletronicamente pelo Magistrado(a) -
27/06/2024 16:43
Recebidos os autos
-
27/06/2024 16:43
Extinto o processo por incompetência territorial
-
14/06/2024 16:51
Juntada de Petição de petição
-
25/05/2024 14:32
Juntada de Petição de réplica
-
24/05/2024 16:47
Juntada de Petição de não entregue - destinatário desconhecido no endereço (ecarta)
-
21/05/2024 17:59
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ENILTON ALVES FERNANDES
-
13/05/2024 12:05
Remetidos os Autos (em diligência) para 5º Juizado Especial Cível de Brasília
-
08/05/2024 10:29
Juntada de Petição de penhora no rosto dos autos
-
03/05/2024 11:47
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
03/05/2024 11:47
Expedição de Carta.
-
26/04/2024 16:17
Expedição de Certidão.
-
10/04/2024 14:29
Recebidos os autos
-
10/04/2024 14:29
Proferido despacho de mero expediente
-
05/04/2024 13:30
Conclusos para despacho para Juiz(a) ENILTON ALVES FERNANDES
-
19/03/2024 22:43
Remetidos os Autos (em diligência) para 5º Juizado Especial Cível de Brasília
-
14/03/2024 03:59
Decorrido prazo de JULIO CESAR MOLETI em 13/03/2024 23:59.
-
04/03/2024 14:18
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
04/03/2024 14:18
Remetidos os Autos (outros motivos) para 5º Juizado Especial Cível de Brasília
-
04/03/2024 14:18
Audiência de conciliação realizada conduzida por Juiz(a) em/para 04/03/2024 14:00, 5º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
16/02/2024 05:09
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
09/02/2024 02:52
Publicado Intimação em 09/02/2024.
-
09/02/2024 02:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/02/2024
-
07/02/2024 16:35
Expedição de Certidão.
-
07/02/2024 16:31
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 04/03/2024 14:00, 5º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
07/02/2024 16:28
Audiência de conciliação cancelada conduzida por #Não preenchido# em/para 09/02/2024 14:00, 5º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
07/02/2024 14:06
Recebidos os autos
-
07/02/2024 14:06
Deferido o pedido de JULIO CESAR MOLETI - CPF: *51.***.*03-65 (REQUERIDO).
-
07/02/2024 13:17
Conclusos para decisão para Juiz(a) GLAUCIA BARBOSA RIZZO DA SILVA
-
07/02/2024 12:44
Juntada de Petição de petição
-
07/02/2024 12:26
Juntada de Petição de contestação
-
29/01/2024 13:33
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
29/01/2024 13:08
Recebidos os autos
-
29/01/2024 13:08
Recebida a emenda à inicial
-
26/01/2024 15:44
Conclusos para decisão para Juiz(a) GLAUCIA BARBOSA RIZZO DA SILVA
-
25/01/2024 03:54
Decorrido prazo de LUIZ GUSTAVO DA ROCHA em 24/01/2024 23:59.
-
23/01/2024 04:50
Publicado Intimação em 22/01/2024.
-
17/01/2024 12:26
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
12/01/2024 15:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/01/2024
-
10/01/2024 14:45
Juntada de Certidão
-
08/01/2024 07:46
Recebidos os autos
-
08/01/2024 07:46
Determinada a emenda à inicial
-
28/12/2023 17:21
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 09/02/2024 14:00, 5º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
28/12/2023 17:21
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 5 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
-
28/12/2023 17:21
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/12/2023
Ultima Atualização
18/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Outros Documentos • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0700864-40.2024.8.07.0016
Thais Lopes Rocha
Nucleo Zen e Estetica LTDA
Advogado: Suelen Nunes Rodrigues
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 08/01/2024 18:03
Processo nº 0710757-49.2024.8.07.0018
Supermercado Silva e Santos Eireli - EPP
Distrito Federal
Advogado: Natal Moro Frigi
2ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 30/08/2024 08:26
Processo nº 0710757-49.2024.8.07.0018
Supermercado Silva e Santos Eireli - EPP
Distrito Federal
Advogado: Natal Moro Frigi
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 14/06/2024 14:00
Processo nº 0726515-22.2024.8.07.0001
Impress Producao Grafica LTDA
Maryel Matos Rodrigues
Advogado: Idelcio Ramos Magalhaes Filho
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 28/06/2024 11:29
Processo nº 0702231-50.2023.8.07.9000
Luciano Rios de Oliveira
Aymore Credito, Financiamento e Investim...
Advogado: Regina Maria Facca
2ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 13/11/2023 13:56