TJDFT - 0733566-15.2023.8.07.0003
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Exmo. Sr. Desembargador Getulio Vargas de Moraes Oliveira
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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                                            12/02/2025 14:47 Baixa Definitiva 
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                                            12/02/2025 14:46 Expedição de Certidão. 
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                                            12/02/2025 14:45 Transitado em Julgado em 11/02/2025 
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                                            12/02/2025 02:16 Decorrido prazo de KREDIT FACTORING SOCIEDADE DE FOMENTO MERCANTIL E ASSESSORIA EMPRESARIAL LTDA em 11/02/2025 23:59. 
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                                            22/01/2025 15:40 Juntada de Petição de substabelecimento 
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                                            22/01/2025 02:21 Publicado Intimação em 21/01/2025. 
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                                            22/01/2025 02:21 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/01/2025 
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                                            17/01/2025 00:00 Intimação Ementa: Direito Processual Civil.
 
 Apelação.
 
 Ação executiva.
 
 Duplicata.
 
 Ausência de título.
 
 Extinção sem resolução do mérito.
 
 Recurso desprovido.
 
 I.
 
 Caso em exame 1.
 
 Cuida-se de apelação em face da r. sentença que julgou extinta a execução, sem resolução do mérito, nos termos dos arts. 485, IV e 803, I, do CPC, por ausência de título executivo.
 
 Requer o Apelante seja reconhecida a existência da duplicata por meio de conversas por email ou que, subsidiariamente, seja convertido o feito em Ação Monitória.
 
 II.
 
 Questão em discussão 2.
 
 A questão em discussão consiste em: i) saber se a juntada de email a respeito de suposta duplicata configura um instrumento formal autorizado pelo art. 784 do CPC para fundamentar a ação executiva; ii) saber se a ação executiva pode ser convertida em ação monitória após a sentença.
 
 III.
 
 Razões de decidir 3.
 
 Os autos em tela tratam de execução de duplicata, no entanto, a duplicata a que se refere o exequente/apelante não foi juntada aos autos.
 
 Assim, mostra-se clara a ausência de título apto a respaldar a presente execução.
 
 Embora se argumente que o executado teria reconhecido a dívida por meio de e-mail, tal documento não configura um instrumento formal autorizado pelo art. 784 do CPC para fundamentar a ação executiva. 4.
 
 O pedido subsidiário de conversão da ação executiva em ação monitória após a sentença mostra-se completamente intempestivo, nos termos do art. 329 do CPC.
 
 IV.
 
 Dispositivo 5.
 
 Recurso desprovido. ------------ Dispositivos relevantes citados: art. 329 e art.784 do CPC
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                                            08/01/2025 11:15 Juntada de Petição de petição 
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                                            03/01/2025 18:29 Expedição de Outros documentos. 
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                                            17/12/2024 18:49 Conhecido o recurso de KREDIT FACTORING SOCIEDADE DE FOMENTO MERCANTIL E ASSESSORIA EMPRESARIAL LTDA - CNPJ: 16.***.***/0001-87 (APELANTE) e não-provido 
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                                            17/12/2024 18:23 Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito 
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                                            24/11/2024 19:25 Juntada de Petição de petição 
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                                            21/11/2024 17:16 Expedição de Outros documentos. 
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                                            21/11/2024 17:16 Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito 
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                                            21/11/2024 15:23 Recebidos os autos 
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                                            21/11/2024 10:43 Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) GETULIO VARGAS DE MORAES OLIVEIRA 
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                                            21/11/2024 09:42 Recebidos os autos 
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                                            21/11/2024 09:42 Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao 7ª Turma Cível 
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                                            18/11/2024 22:13 Juntada de Petição de substabelecimento 
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                                            18/11/2024 11:59 Recebidos os autos 
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                                            18/11/2024 11:59 Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição 
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                                            18/11/2024 11:59 Distribuído por sorteio 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            18/11/2024                                        
                                            Ultima Atualização
                                            20/12/2024                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
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