TJDFT - 0702605-03.2024.8.07.0021
1ª instância - Juizado Especial Civel e Criminal e Juizado de Violencia Domestica e Familiar Contra a Mulher - Itapoa
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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06/09/2024 10:28
Arquivado Definitivamente
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06/09/2024 10:27
Transitado em Julgado em 06/09/2024
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06/09/2024 02:49
Decorrido prazo de GLOBO COMUNICACAO E PARTICIPACOES S/A em 05/09/2024 23:59.
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21/08/2024 16:41
Juntada de Petição de petição
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20/08/2024 02:34
Publicado Sentença em 20/08/2024.
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19/08/2024 04:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/08/2024
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19/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS JCCVIOITA Juizado Especial Cível e Criminal e Juizado de Violência Doméstica e Familiar contra a Mulher do Itapoã Número do processo: 0702605-03.2024.8.07.0021 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: SONIA RODRIGUES DA SILVA REQUERIDO: GLOBO COMUNICACAO E PARTICIPACOES S/A SENTENÇA Dispensado o relatório, nos termos do artigo 38 da Lei n. 9.099/95.
Promovo o julgamento antecipado na forma do artigo 355, inciso I, do CPC, pois as provas constantes dos autos são suficientes para o deslinde do feito, razão pela qual é desnecessária a dilação probatória.
Não foi concedido o pleito de urgência (id. 200335967).
Primeiramente, da análise da contestação juntada aos autos e corroborada pela réplica, nota-se que a empresa ré já efetuou o cancelamento da assinatura e o estorno integral dos valores pagos.
Diante do exposto, necessário o reconhecimento da perda superveniente do objeto, o que afasta o interesse processual quanto aos pedidos formulados na inicial (cancelamento do contrato e danos materiais), na forma do art. 485, VI, do CPC.
Em relação ao dano moral, sem questões processuais pendentes, passo ao exame do mérito.
Em primeiro lugar, ressalto que se aplica ao caso o CDC, pois autor e ré se enquadram nos conceitos de consumidor e prestador/fornecedor de bens e serviços, nos exatos termos dos artigos 2º e 3º do citado diploma protetivo.
Dito isso, o CDC confere aos consumidores o direito de ressarcimento dos danos verificados em decorrência de falha dos produtos ou serviços (Art. 14 do CDC).
A responsabilização civil, no entanto, não prescinde dos requisitos encartados nos artigos 927 e 186 do CC, quais sejam, o ato ilícito, o dano e o nexo causal entre esses.
No caso em tela, incontroverso que autor contratou os serviços de streaming da Globo Play, no entanto requereu o cancelamento do plano tendo em vista que não continha o canal Premiere.
Ao entrar em contato com a requerida foi informado que não era possível efetuar o cancelamento do plano e que as cobranças mensais iriam ocorrer até março de 2025.
Cabe frisar que o cancelamento se deu em razão de uma insatisfação da própria autora e não por razões referentes aos serviços oferecidos pela ré.
Além disso, é incontroverso que o pedido de cancelamento ocorreu após o prazo de arrependimento previsto no art. 49, do CDC, pois já havia decorrido 10 dias da aquisição.
Assim, não se vislumbra ilicitude na conduta da requerida.
Nada obstante, ainda que se vislumbrasse eventual irregularidade, no tocante ao dano moral, tenho que os requisitos necessários não se mostram presentes, pois o descumprimento contratual ou a má prestação dos serviços, por si, só não constituem causas bastantes a ensejar indenização.
No mais, a autora não demonstrou desdobramentos concretos decorrentes do inadimplemento capazes de macular sua personalidade, constituindo os fatos alegados mero aborrecimento da vida cotidiana.
Ante o exposto: a) reconheço a perda superveniente do objeto quanto aos pedidos de cancelamento do contrato, anulação das cobranças e restituição de valores, extinguindo o processo quanto a tais pleitos, na forma do art. 485, VI, do CPC; b) julgo improcedente o pedido de indenização pode dano moral, resolvendo o mérito, com fulcro no artigo 487, inciso I, do CPC.
Sem custas e sem honorários.
Transitada em julgado, sem mais requerimentos, dê-se baixa e arquivem-se.
Sentença registrada eletronicamente.
P.
I.
Itapoã-DF, datada e assinada conforme certificação digital. -
15/08/2024 20:16
Expedição de Outros documentos.
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15/08/2024 16:19
Recebidos os autos
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15/08/2024 16:19
Julgado improcedente o pedido
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13/08/2024 11:09
Conclusos para julgamento para Juiz(a) LUIZ OTÁVIO REZENDE DE FREITAS
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12/08/2024 17:53
Recebidos os autos
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12/08/2024 17:53
Proferido despacho de mero expediente
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12/08/2024 13:08
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUIZ OTÁVIO REZENDE DE FREITAS
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12/08/2024 13:08
Juntada de Certidão
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11/08/2024 01:14
Decorrido prazo de GLOBO COMUNICACAO E PARTICIPACOES S/A em 09/08/2024 23:59.
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31/07/2024 19:23
Juntada de Petição de réplica
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29/07/2024 20:42
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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29/07/2024 20:42
Remetidos os Autos (outros motivos) para Juizado Especial Cível e Criminal e Juizado de Violência Doméstica e Familiar contra a Mulher do Itapoã
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29/07/2024 20:41
Audiência de conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 29/07/2024 16:00, 2º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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28/07/2024 02:31
Recebidos os autos
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28/07/2024 02:31
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 2 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
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25/07/2024 18:00
Juntada de Petição de contestação
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24/07/2024 13:15
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
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06/07/2024 04:36
Decorrido prazo de SONIA RODRIGUES DA SILVA em 05/07/2024 23:59.
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01/07/2024 16:25
Recebidos os autos
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01/07/2024 16:25
Proferido despacho de mero expediente
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01/07/2024 10:51
Conclusos para despacho para Juiz(a) LUIZ OTÁVIO REZENDE DE FREITAS
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28/06/2024 03:46
Publicado Despacho em 28/06/2024.
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28/06/2024 03:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/06/2024
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27/06/2024 18:56
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
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27/06/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS JCCVIOITA Juizado Especial Cível e Criminal e Juizado de Violência Doméstica e Familiar contra a Mulher do Itapoã Número do processo: 0702605-03.2024.8.07.0021 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: SONIA RODRIGUES DA SILVA REQUERIDO: GLOBO COMUNICACAO E PARTICIPACOES S/A DESPACHO Mantenho a decisão por seus próprios fundamentos.
Aguarde-se a audiência designada.
Itapoã-DF, datado e assinado conforme certificação digital. -
26/06/2024 14:33
Recebidos os autos
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26/06/2024 14:33
Proferido despacho de mero expediente
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20/06/2024 12:11
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUIZ OTÁVIO REZENDE DE FREITAS
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19/06/2024 20:33
Juntada de Petição de petição
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18/06/2024 18:50
Juntada de Petição de petição
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18/06/2024 04:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/06/2024
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17/06/2024 11:28
Expedição de Outros documentos.
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14/06/2024 19:06
Recebidos os autos
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14/06/2024 19:06
Indeferido o pedido de SONIA RODRIGUES DA SILVA - CPF: *54.***.*28-18 (REQUERENTE)
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13/06/2024 21:05
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 29/07/2024 16:00, 2º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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13/06/2024 21:05
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/06/2024
Ultima Atualização
19/08/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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