TJDFT - 0026074-26.2013.8.07.0015
1ª instância - 1ª Vara de Execucao Fiscal do Df
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
08/04/2025 18:21
Proferido despacho de mero expediente
-
24/01/2025 12:13
Conclusos para decisão para Juiz(a) WEISS WEBBER ARAUJO CAVALCANTE
-
17/01/2025 13:28
Juntada de Petição de petição
-
19/12/2024 16:00
Expedição de Outros documentos.
-
19/12/2024 16:00
Juntada de Certidão
-
09/11/2024 02:28
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 08/11/2024 23:59.
-
24/06/2024 12:59
Expedição de Outros documentos.
-
21/06/2024 09:06
Recebidos os autos
-
21/06/2024 09:06
Proferido despacho de mero expediente
-
11/01/2024 14:42
Cumprimento de Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
-
02/10/2023 18:17
Conclusos para decisão para Juiz(a) WEISS WEBBER ARAUJO CAVALCANTE
-
27/09/2023 15:57
Juntada de Petição de petição
-
18/09/2023 17:46
Expedição de Outros documentos.
-
18/09/2023 17:46
Expedição de Certidão.
-
18/09/2023 17:24
Juntada de Certidão
-
18/09/2023 17:24
Juntada de Alvará de levantamento
-
18/09/2023 15:28
Juntada de Petição de renúncia de mandato
-
05/09/2023 01:54
Decorrido prazo de WALERIA DINIZ XAVIER em 04/09/2023 23:59.
-
28/08/2023 02:58
Publicado Certidão em 28/08/2023.
-
25/08/2023 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/08/2023
-
25/08/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VEFDF 1ª Vara de Execução Fiscal do DF Número do processo: 0026074-26.2013.8.07.0015 Classe judicial: EXECUÇÃO FISCAL (1116) EXEQUENTE: DISTRITO FEDERAL EXECUTADO: WALERIA DINIZ XAVIER C E R T I D Ã O Nos termos da Portaria nº 03, de 23 de março de 2018, deste juízo, inciso XXI, fica a advogada do executado intimada a comprovar o cumprimento do art. 112 do CPC, em caso de renúncia de mandato, bem como para juntar as procurações e substabelecimentos, se o caso.
BRASÍLIA, DF, 22 de agosto de 2023 18:35:12.
CAMILA FORTES LOBATO BOUERES Servidor Geral -
22/08/2023 18:35
Juntada de Certidão
-
22/08/2023 11:07
Juntada de Petição de petição
-
22/08/2023 03:42
Decorrido prazo de WALERIA DINIZ XAVIER em 21/08/2023 23:59.
-
09/08/2023 01:40
Decorrido prazo de WALERIA DINIZ XAVIER em 08/08/2023 23:59.
-
28/07/2023 00:31
Publicado Decisão em 28/07/2023.
-
28/07/2023 00:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/07/2023
-
27/07/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VEFDF 1ª Vara de Execução Fiscal do DF Número do processo: 0026074-26.2013.8.07.0015 Classe judicial: EXECUÇÃO FISCAL (1116) EXEQUENTE: DISTRITO FEDERAL EXECUTADO: WALERIA DINIZ XAVIER DECISÃO A parte Executada peticionou aos autos, requerendo a concessão dos benefícios da gratuidade de justiça (ID.164503646). É o breve relatório.
DECIDO.
Nos termos do caput do art. 98 do CPC, “a pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios tem direito à gratuidade da justiça, na forma da lei”.
Porém, segundo o art. 5º, inciso LXXIV, da CF/88, o Estado somente prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovem insuficiência de recursos. É importante ressaltar que o juiz somente poderá indeferir o pedido de gratuidade de justiça, se houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão, devendo, de início, determinar à parte a comprovação dos pressupostos (CPC, art. 99, § 2º), sob pena de obstar o acesso à justiça.
No caso em questão, a parte Executada apresentou declaração de hipossuficiência de ID.164503656, registrada em cartório e extratos da conta corrente (ID's.163188180, 163188185, 163188186, 163188188, 163188189, 163188191, 163188192, 163188193, 163190795 e 163190796), documentos estes, insuficientes para demonstração de impossibilidade de arcar com as custas processuais, a ponto de comprometer o seu sustento.
Ademais, os extratos demonstram que a parte aufere renda pelo serviço prestado como trabalhador autônomo no valor de mais de R$ 4.000,00 (quatro mil reais), tomando-se como base apenas os extratos da conta corrente do Banco Inter, referente aos meses de abril, maio e junho de 2023.
Nesse sentido: JUIZADO ESPECIAL CÍVEL.
AGRAVO INTERNO.
DECISÃO QUE INDEFERE GRATUIDADE DE JUSTIÇA.
NÃO COMPROVADA A SITUAÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA.
AGRAVO INTERNO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1.
Trata-se de Agravo Interno no qual o autor recorrente, ora agravante, insurge-se quanto ao indeferimento da gratuidade de justiça, uma vez que os documentos apresentados - carteira de trabalho (ID 34207620) e extrato de conta corrente (IDs 34207622/34207609) que, analisados isoladamente, sem a apresentação de outros documentos, como Declaração de Imposto de Renda que também demonstrem as suas receitas - , não deixam clara a sua hipossuficiência econômico-financeira para recolhimento do preparo.
Em seu recurso, o agravante insiste na tese de que os documentos apresentados são aptos a comprovar a sua hipossuficiência financeira. 2.
Importante ressaltar que a Constituição Federal, em seu art. 5º, inciso LXXIV, prevê que o Estado somente prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos.
De fato, o juiz somente poderá indeferir o pedido de gratuidade de justiça, se houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão, devendo, de início, determinar à parte a comprovação dos pressupostos (CPC, art. 99, § 2º), sob pena de obstar o acesso à justiça.No entanto, no caso em análise, a simples juntada da carteira de trabalho (ID 34207620) e extrato de conta corrente (IDs 34207622/34207609), sem a apresentação de outros documentos, como Declaração de Imposto de Renda que também demonstrem as suas receitas, não se mostra suficiente à demonstração de impossibilidade de arcar com as custas processuais do recurso, a ponto de comprometer seu sustento.
Ademais, no extrato ocorrem resgates de poupança, sem a demonstração do saldo efetivo.
Além de que o agravante é empresário, pelo que se infere dos autos, possuindo outras fontes de renda. 3.
Nesse contexto, impõe-se a confirmação da decisão atacada, competindo à recorrente, no prazo de 48 horas da publicação do acórdão, a comprovação do recolhimento do preparo recursal (custas processuais e preparo), sob pena de deserção, ressalvado eventual pedido de desistência. 4.
AGRAVO INTERNO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. (Acórdão 1428615, 07202304620208070003, Relator: GISELLE ROCHA RAPOSO, Segunda Turma Recursal, data de julgamento: 6/6/2022, publicado no DJE: 14/6/2022.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) Ante o exposto, INDEFIRO o pedido de concessão do benefício da gratuidade de justiça, formulado pela parte Executada.
Intime-se.
Documento datado e assinado pelo(a) magistrado(a) conforme certificação digital. -
26/07/2023 17:05
Juntada de Petição de petição
-
26/07/2023 01:52
Decorrido prazo de WALERIA DINIZ XAVIER em 25/07/2023 23:59.
-
25/07/2023 20:18
Recebidos os autos
-
25/07/2023 20:18
Indeferido o pedido de DISTRITO FEDERAL - CNPJ: 00.***.***/0001-26 (EXEQUENTE)
-
18/07/2023 00:32
Publicado Decisão em 18/07/2023.
-
18/07/2023 00:32
Publicado Decisão em 18/07/2023.
-
17/07/2023 16:06
Conclusos para decisão para Juiz(a) WEISS WEBBER ARAUJO CAVALCANTE
-
17/07/2023 15:10
Juntada de Petição de petição interlocutória
-
17/07/2023 00:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/07/2023
-
17/07/2023 00:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/07/2023
-
13/07/2023 17:15
Expedição de Outros documentos.
-
13/07/2023 00:30
Recebidos os autos
-
13/07/2023 00:30
Indeferido o pedido de WALERIA DINIZ XAVIER - CPF: *04.***.*30-91 (EXECUTADO)
-
06/07/2023 16:00
Conclusos para decisão para Juiz(a) WEISS WEBBER ARAUJO CAVALCANTE
-
06/07/2023 15:42
Juntada de Petição de petição
-
04/07/2023 00:32
Publicado Despacho em 04/07/2023.
-
03/07/2023 01:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/07/2023
-
29/06/2023 17:43
Recebidos os autos
-
29/06/2023 17:43
Proferido despacho de mero expediente
-
28/06/2023 19:34
Juntada de Certidão
-
26/06/2023 14:24
Conclusos para decisão para Juiz(a) WEISS WEBBER ARAUJO CAVALCANTE
-
26/06/2023 12:02
Juntada de Petição de petição
-
25/06/2023 09:38
Juntada de Petição de certidão de transferência parcial de valores (sisbajud)
-
24/06/2023 09:36
Juntada de Petição de certidão de aguardando transferência (sisbajud)
-
21/06/2023 17:42
Juntada de Petição de recibo (sisbajud)
-
07/06/2023 21:12
Recebidos os autos
-
07/06/2023 21:12
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
05/09/2022 19:48
Conclusos para decisão para Juiz(a) WEISS WEBBER ARAUJO CAVALCANTE
-
02/09/2022 16:03
Juntada de Petição de petição
-
24/08/2022 00:38
Publicado Decisão em 24/08/2022.
-
23/08/2022 00:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/08/2022
-
19/08/2022 18:40
Expedição de Outros documentos.
-
19/08/2022 18:40
Recebidos os autos
-
19/08/2022 18:40
Determinado o arquivamento
-
14/12/2021 15:25
Conclusos para decisão para Juiz(a) WEISS WEBBER ARAUJO CAVALCANTE
-
14/12/2021 15:25
Expedição de Certidão.
-
09/11/2021 16:56
Juntada de Petição de petição
-
06/11/2021 00:22
Publicado Decisão em 05/11/2021.
-
04/11/2021 00:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/11/2021
-
28/10/2021 23:57
Expedição de Outros documentos.
-
28/10/2021 23:57
Recebidos os autos
-
28/10/2021 23:57
Processo Suspenso ou Sobrestado por Por decisão judicial
-
15/10/2021 17:17
Conclusos para decisão para Juiz(a) WEISS WEBBER ARAUJO CAVALCANTE
-
15/10/2021 17:15
Juntada de Certidão
-
24/09/2021 15:08
Conclusos para decisão para Juiz(a) WEISS WEBBER ARAUJO CAVALCANTE
-
13/07/2021 02:51
Decorrido prazo de WALERIA DINIZ XAVIER em 12/07/2021 23:59:59.
-
07/05/2021 02:31
Publicado Certidão em 07/05/2021.
-
07/05/2021 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/05/2021
-
05/05/2021 12:29
Expedição de Outros documentos.
-
02/07/2019 09:54
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/07/2019
Ultima Atualização
25/08/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0712970-95.2023.8.07.0007
Wellington Nogueira Raposo
Sonia Maria Gregorio Raposo
Advogado: Ricardo de Santana Oliveira
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 09/08/2023 16:43
Processo nº 0704501-89.2021.8.07.0020
Francisco Antonio Santos da Silva
Nara Aragao Rocha
Advogado: Bernardo Barbosa Almeida
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 29/03/2021 18:17
Processo nº 0729541-51.2022.8.07.0016
Carlos da Conceicao Cardoso
Marcos Rogerio Dias
Advogado: Raphael de Oliveira Carvalho
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 30/05/2022 16:25
Processo nº 0702750-41.2023.8.07.0006
Adamasil Alves Portilho Junior 814887001...
Fadua Martins de Lima
Advogado: Rosana Moreira
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 06/03/2023 19:27
Processo nº 0724297-10.2023.8.07.0016
Mauro Antonio Magalhaes da Silveira
Lalamove Tecnologia (Brasil) LTDA.
Advogado: Ricardo Pinto da Rocha Neto
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 06/06/2023 15:12