TJDFT - 0701761-13.2024.8.07.0002
1ª instância - Juizado Especial Civel e Criminal e Juizado de Violencia Domestica e Familiar Contra a Mulher de Brazl Ndia
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
03/09/2024 07:58
Arquivado Definitivamente
-
03/09/2024 07:57
Transitado em Julgado em 02/09/2024
-
03/09/2024 02:19
Decorrido prazo de JESSICA BARBARA ALVES LIMA em 02/09/2024 23:59.
-
18/08/2024 16:17
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
17/07/2024 09:56
Juntada de Petição de petição
-
08/07/2024 08:49
Publicado Intimação em 08/07/2024.
-
07/07/2024 02:43
Publicado Intimação em 05/07/2024.
-
07/07/2024 02:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/07/2024
-
05/07/2024 03:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/07/2024
-
05/07/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA UNIÃO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS - TJDFT JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL E JUIZADO DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA E FAMILIAR CONTRA A MULHER DE BRAZLÂNDIA - JECCRVDFCMBRZ Telefones: 61 3103- 1043 / 1049 E-mail: [email protected] O atendimento da unidade é realizado preferencialmente por meio do balcão virtual, das 12:00 às 19:00, pelo link https://balcaovirtual.tjdft.jus.br/ Número do processo: 0701761-13.2024.8.07.0002 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Polo Ativo: JESSICA BARBARA ALVES LIMA Polo Passivo: BRASIL CARD INSTITUICAO DE PAGAMENTOS LTDA SENTENÇA Cuida-se de Procedimento do Juizado Especial Cível, regido pela Lei 9.099/1995, no bojo do qual foi formulado pedido de tutela de urgência por JESSICA BARBARA ALVES LIMA contra a BRASIL CARD ADMINISTRADORA DE CARTÃO DE CREDITO LTDA, no qual alega ter efetuado transferência de R$ 1.200,00 (mil duzentos reais) para a conta bancária mantida pela parte requerida, a fim de quitar a fatura do cartão de crédito.
Narra, contudo, que após o recebimento da quantia na conta de destino, o aplicativo do banco passou a apresentar erro, não permitindo que fosse efetuado o pagamento da fatura.
Aduz ainda que não obteve atendimento tempestivo da requerida, e que tem receio de que seu nome seja incluído indevidamente no cadastro de maus pagadores.
Afirma, ainda, não possuir recursos suficientes, além daqueles já depositados, para arcar com o pagamento.
Pugna assim para que seja determinado que a requerida proceda ao imediato desbloqueio do aplicativo, bem como ofereça modo alternativo para pagamento das faturas quando ocorrer esse problema.
A tutela de urgência foi parcialmente deferida ao ID 192949946 para determinar que a requerida se abstenha de incluir o nome da autora no cadastro de inadimplentes em razão da ausência de pagamento da fatura do cartão de crédito no valor de R$ 1.187,14.
Realizada audiência de conciliação, a tentativa de acordo restou infrutífera.
Em contestação, a parte requerida informa que é possível que tenha ocorrido uma inconsistência momentânea no aplicativo da autora, mas ela não comprovou ter tomado medidas para solucionar.
Ainda confirmou que é necessário o pagamento da fatura pois o cartão é bloqueado devido à inadimplência.
Pugnou pela improcedência dos pedidos. É o breve relato, eis que dispensado o relatório (art. 38, "caput", da Lei nº 9.099/95).
Presentes os pressupostos processuais, bem como as condições da ação, não sendo arguida outras preliminares.
Ao mérito.
Cuida-se de relação jurídica que se submete ao CDC, pois, nos termos do artigo 2º, CDC, o autor é consumidor final dos serviços prestados pela requerida e deve obedecer aos princípios da transparência e boa-fé.
Acerca da responsabilidade do fornecedor, o artigo 14 do Código de Defesa do Consumidor é claro ao preconizar que o fornecedor de serviços responde, independente de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação do serviço.
O parágrafo primeiro do mencionado dispositivo legal esclarece que: "O serviço é defeituoso quando não fornece a segurança que o consumidor nele pode esperar, levando-se em consideração as circunstâncias relevantes, entre as quais: I - modo de seu fornecimento; II - o resultado e os riscos que razoavelmente dele se esperam; III - à época em que foi fornecido.
Na espécie, é fato incontroverso que a requerida prestou um serviço defeituoso, uma vez que o aplicativo da autora foi bloqueado sem motivo aparente, o que a impediu de efetuar o pagamento da fatura do cartão de crédito (ID 192938277).
Com efeito, muito embora a parte requerida alegue que a autora não comprovou que tenha adotado as providências para desbloquear o aplicativo, o fato é que a requerida não se desincumbiu do ônus de demonstrar que tenha efetuado os esclarecimentos necessários, nem tampouco que tenha viabilizado meio alternativo para o pagamento da fatura.
Ainda, conforme por ela admitido na contestação, o bloqueio permanece em razão do não pagamento da fatura. É flagrante, pois, a falha na prestação do serviço, de forma que a procedência do pedido é medida que se impõe.
Ainda, considerando que a fatura vencida em março de 2023 somente não foi paga tempestivamente em razão da falha acima descrita, os consectários da mora não deverão ser impostos à autora, mormente pelo fato de que a quantia de R$ 1.200,00, suficiente para quitar a fatura, esteve todo esse tempo à disposição da requerida.
Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido descrito na inicial, nos termos do art. 487, I, do CPC, para: a) confirmando os efeitos da decisão que antecipou os efeitos da tutela, condenar a requerida à obrigação de fazer consistente em promover o desbloqueio da conta da autora de forma a viabilizar o pagamento da fatura vencida em março de 2023, sem os consectários da mora, no prazo de 15 dias, sob pena de fixação de multa diária no importe de R$ 100,00, limitada a R$ 2.000,00; b) condenar a parte ré a fornecer meio alternativo para pagamento da fatura em caso de bloqueio do aplicativo.
Incabível a condenação em custas e honorários advocatícios, conforme disposto no artigo 55, "caput" da Lei Federal n° 9.099/95.
Sentença registrada eletronicamente.
Publique-se.
Intime-se.
FLÁVIA PINHEIRO BRANDÃO OLIVEIRA Juíza de Direito Substituta ASSINADO E DATADO ELETRONICAMENTE -
03/07/2024 18:39
Expedição de Mandado.
-
03/07/2024 15:07
Recebidos os autos
-
03/07/2024 15:07
Julgado procedente o pedido
-
03/06/2024 14:49
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ARAGONÊ NUNES FERNANDES
-
03/06/2024 14:48
Juntada de Certidão
-
03/06/2024 14:41
Juntada de Petição de certidão de juntada
-
28/05/2024 17:40
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
28/05/2024 17:40
Remetidos os Autos (outros motivos) para Juizado Especial Cível, Criminal e de Violência Doméstica e Familiar Contra a Mulher de Brazlândia
-
28/05/2024 17:40
Audiência de conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 28/05/2024 14:00, 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
28/05/2024 13:39
Juntada de Petição de contestação
-
28/05/2024 13:07
Juntada de Petição de substabelecimento
-
27/05/2024 02:27
Recebidos os autos
-
27/05/2024 02:27
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 1 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
-
15/05/2024 16:35
Juntada de Petição de certidão de juntada
-
08/05/2024 03:52
Decorrido prazo de BRASIL CARD ADMINISTRADORA DE CARTAO DE CREDITO LTDA em 07/05/2024 23:59.
-
30/04/2024 04:40
Decorrido prazo de JESSICA BARBARA ALVES LIMA em 29/04/2024 23:59.
-
29/04/2024 07:59
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
20/04/2024 16:04
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
12/04/2024 17:34
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
12/04/2024 17:32
Expedição de Mandado.
-
11/04/2024 19:08
Recebidos os autos
-
11/04/2024 19:08
Concedida a Antecipação de tutela
-
11/04/2024 14:48
Juntada de Petição de certidão de juntada
-
11/04/2024 14:42
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 28/05/2024 14:00, 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
11/04/2024 14:42
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/04/2024
Ultima Atualização
03/07/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0702562-66.2024.8.07.0021
Rogerio Leal dos Santos
Adriana Souza Oliveira
Advogado: Marks Vieira dos Santos
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 12/06/2024 09:05
Processo nº 0722614-49.2024.8.07.0000
Antonio Carlos de Vasconcelos
Renildo de Jesus Nascimento
Advogado: Afonso Henrique Arantes de Paula
Tribunal Superior - TJDFT
Ajuizamento: 16/06/2025 16:30
Processo nº 0700759-75.2024.8.07.0012
Neoenergia Distribuicao Brasilia S.A.
Adimar Belchior de Sousa
Advogado: Eny Ange Soledade Bittencourt de Araujo
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 31/01/2024 13:32
Processo nº 0700759-75.2024.8.07.0012
Adimar Belchior de Sousa
Neoenergia Distribuicao Brasilia S.A.
Advogado: Bruno Adao Duraes Vargas
2ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 06/03/2025 18:52
Processo nº 0723303-43.2022.8.07.0007
Felipe Guedes Monteiro
Riulmar Teixeira Santana
Advogado: Ana Maria da Silva Oliveira
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 05/12/2022 12:08