TJDFT - 0720535-88.2024.8.07.0003
1ª instância - 7ª Vara da Fazenda Publica do Df
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
05/05/2025 14:52
Arquivado Definitivamente
-
30/04/2025 19:25
Juntada de Certidão
-
30/04/2025 19:25
Juntada de Alvará de levantamento
-
29/04/2025 05:16
Transitado em Julgado em 25/04/2025
-
25/04/2025 02:59
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 24/04/2025 23:59.
-
08/04/2025 16:27
Juntada de ficha de inspeção judicial
-
26/03/2025 03:07
Decorrido prazo de SUPER CESTA BASICA DE ALIMENTOS EIRELI em 25/03/2025 23:59.
-
14/03/2025 02:40
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 13/03/2025 23:59.
-
08/03/2025 02:42
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 07/03/2025 23:59.
-
06/03/2025 02:29
Publicado Sentença em 06/03/2025.
-
03/03/2025 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/03/2025
-
02/03/2025 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/03/2025
-
01/03/2025 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/03/2025
-
26/02/2025 16:07
Recebidos os autos
-
26/02/2025 16:07
Expedição de Outros documentos.
-
26/02/2025 16:07
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
26/02/2025 15:16
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO AFONSO CAVICHIOLI CARMONA
-
26/02/2025 12:48
Juntada de Petição de petição
-
14/02/2025 09:40
Expedição de Outros documentos.
-
14/02/2025 09:39
Expedição de Certidão.
-
14/02/2025 09:39
Expedição de Certidão.
-
13/02/2025 18:16
Juntada de Petição de petição
-
13/02/2025 03:05
Juntada de Certidão
-
11/02/2025 03:04
Juntada de Certidão
-
31/01/2025 02:54
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 30/01/2025 23:59.
-
30/01/2025 02:48
Publicado Decisão em 30/01/2025.
-
29/01/2025 02:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/01/2025
-
27/01/2025 02:46
Publicado Despacho em 27/01/2025.
-
24/01/2025 02:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/01/2025
-
20/01/2025 16:56
Transitado em Julgado em 07/01/2025
-
20/01/2025 16:50
Expedição de Certidão.
-
20/01/2025 15:12
Recebidos os autos
-
20/01/2025 15:11
Expedição de Outros documentos.
-
20/01/2025 15:11
Deferido o pedido de DISTRITO FEDERAL - CNPJ: 00.***.***/0001-26 (EXEQUENTE).
-
20/01/2025 08:27
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO AFONSO CAVICHIOLI CARMONA
-
17/01/2025 15:10
Juntada de Petição de petição
-
08/01/2025 16:55
Expedição de Certidão.
-
08/01/2025 16:55
Expedição de Outros documentos.
-
07/01/2025 16:24
Recebidos os autos
-
07/01/2025 16:24
Expedição de Outros documentos.
-
07/01/2025 16:23
Proferido despacho de mero expediente
-
07/01/2025 14:24
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO AFONSO CAVICHIOLI CARMONA
-
07/01/2025 14:22
Classe retificada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
07/01/2025 14:18
Juntada de Petição de petição
-
19/12/2024 15:27
Juntada de Petição de petição
-
17/12/2024 03:01
Juntada de Certidão
-
04/12/2024 02:35
Decorrido prazo de SUPER CESTA BASICA DE ALIMENTOS EIRELI em 03/12/2024 23:59.
-
20/11/2024 03:31
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 19/11/2024 23:59.
-
12/11/2024 02:29
Publicado Sentença em 12/11/2024.
-
11/11/2024 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/11/2024
-
07/11/2024 14:39
Recebidos os autos
-
07/11/2024 14:39
Expedição de Outros documentos.
-
07/11/2024 14:39
Extinto o processo por desistência
-
07/11/2024 11:36
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO AFONSO CAVICHIOLI CARMONA
-
07/11/2024 11:16
Juntada de Petição de petição
-
25/10/2024 09:19
Expedição de Outros documentos.
-
25/10/2024 09:19
Expedição de Certidão.
-
24/10/2024 15:44
Juntada de Petição de petição
-
24/10/2024 02:26
Publicado Certidão em 24/10/2024.
-
23/10/2024 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/10/2024
-
23/10/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Cartório Judicial Único - 6ª a 8ª Vara de Fazenda Pública do DF 7ª Vara da Fazenda Pública do DF Fórum Desembargador Joaquim de Sousa Neto, Térreo, Setores Complementares, BRASÍLIA - DF CEP: 70620-000.
Horário de atendimento: 12:00 às 19:00.
Telefone: (61) 3103-4331 | Email: [email protected] Processo n°: 0720535-88.2024.8.07.0003 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Requerente: SUPER CESTA BASICA DE ALIMENTOS EIRELI Requerido: DISTRITO FEDERAL CERTIDÃO Certifico que o réu juntou aos autos CONTESTAÇÃO TEMPESTIVAMENTE apresentada, procuração e documentos.
Nos termos da Portaria n° 1/2019, deste Juízo, manifeste-se o autor em réplica, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de preclusão.
BRASÍLIA, DF, 21 de outubro de 2024 09:13:39.
MARIANA CYNCYNATES GOMES Servidor Geral -
21/10/2024 09:14
Expedição de Certidão.
-
19/10/2024 02:22
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 18/10/2024 23:59.
-
18/10/2024 19:08
Juntada de Petição de contestação
-
20/09/2024 02:21
Decorrido prazo de SUPER CESTA BASICA DE ALIMENTOS EIRELI em 19/09/2024 23:59.
-
02/09/2024 02:18
Publicado Decisão em 02/09/2024.
-
30/08/2024 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/08/2024
-
30/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 7ª Vara da Fazenda Pública do DF Fórum VERDE, -, 4º andar, Setores Complementares, BRASÍLIA - DF - CEP: 70620-020 Telefone Cartório: 61 3103-4331 Telefone Gabinete: 61 3103-4341/4340 Horário de atendimento: 12:00 às 19:00 Número do processo: 0720535-88.2024.8.07.0003 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Polo ativo: SUPER CESTA BASICA DE ALIMENTOS EIRELI Polo passivo: CONSELHO DE ALIMENTAÇÃO ESCOLAR DO DISTRITO FEDERAL CONSELHO DE ALIMENTAÇÃO ESCOLAR DO DISTRITO FEDERAL; Nome: CONSELHO DE ALIMENTAÇÃO ESCOLAR DO DISTRITO FEDERAL Endereço: EQS 414/415, SCN Q 6, Shopping ID 9 andar, Asa Sul, BRASÍLIA - DF - CEP: 70297-400 DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Vistos etc. 1.
Recebo a emenda à inicial de ID 207788017.
Anote-se e exclua-se do polo passivo CONSELHO DE ALIMENTAÇÃO ESCOLAR DO DISTRITO FEDERAL e inclua-se o DISTRITO FEDERAL. 2.
Trata-se de ação de conhecimento ajuizada por SUPER CESTA BASICA DE ALIMENTOS LTDA em desfavor do DISTRITO FEDERAL, postulando tutela de urgência para determinar que o réu proceda à publicação da nota de esclarecimento, em até 24h da decisão, em todos seus canais oficiais de comunicação, com envio também à Rede Globo no Distrito Federal, para preservação, ao mínimo, do direito de resposta desta autora, oportunizando o mesmo patamar de compartilhamento e visibilidade das falas inverídicas do requerido, bem como para determinar que o réu se abstenha de mencionar publicamente o nome da autora, bem como de veicular quaisquer conteúdos relacionados aos temas ora discutidos, no curso do processo e após o seu encerramento, sob pena de multa diária. É a síntese do necessário.
DECIDO. É o caso de indeferimento do pedido de tutela de urgência, pois a medida postulada tem nítido caráter satisfativo, de difícil ou incerta irreversibilidade.
Ademais, os fatos alegados pela autora necessitam de dilação probatória para restaram configurados, o que afeta o fumus boni iuris.
Assim, INDEFIRO pedido de tutela de urgência. 3.
Cite-se o requerido para apresentar contestação, oportunidade em que deverá indicar, de maneira específica e fundamentada, as provas que pretende produzir.
Com a defesa, intime-se a parte autora para apresentar réplica, no prazo legal, também com eventual confirmação das provas requeridas na inicial.
Após, venham os autos conclusos para julgamento antecipado de mérito ou decisão de organização/saneamento do processo.
Int.
CONFIRO À DECISÃO FORÇA DE MANDADO.
BRASÍLIA, DF, 28 de agosto de 2024 14:04:09.
PAULO AFONSO CAVICHIOLI CARMONA Juiz de Direito Os documentos do processo, cujas chaves de acesso seguem abaixo, estão disponíveis nos sítios https://pje.tjdft.jus.br/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam, www.tjdft.jus.br (aba lateral direita "Advogados" > "Processo Eletrônico - PJe" > "Autenticação" > "1ª Instância") ou www.tjdft.jus.br (aba lateral direita "Cidadãos" > "Autenticação de Documentos" > "Processo Judicial Eletrônico - PJe" > "Documentos emitidos no PJe - 1º Grau"), observadas as orientações contidas no sítio www.tjdft.jus.br/pje.
Documentos associados ao processo ID Título Tipo Chave de acesso** 202578957 Petição Inicial Petição Inicial 24070119202790100000185036634 202578959 1 Procuração - SUPER CESTA BASICA DE ALIMENTOS LTDA Procuração/Substabelecimento 24070119202874400000185039636 202578961 2 24ª Alteração Contratual - Super Cesta Documento de Identificação 24070119202931300000185039638 202578962 3 Contrato para Aquisição de Bens Nº 532023 Contrato 24070119203004900000185039639 202578964 4 Contrato - Sete Lagoas Contrato 24070119203055900000185039641 202578965 5 Contrato - Ribeirão das Neves Contrato 24070119203106500000185039642 202578966 6 Contrato - Betim Contrato 24070119203164200000185039643 202578967 7 Contrato - Conselheiro Lafaiete Contrato 24070119203275200000185039644 202578968 8 Laudos lote 320 Laudo 24070119203338300000185039645 202578969 9 Laudos lote 321 Laudo 24070119203434200000185039646 202578971 10 Certificado-ISO-17025-2022-2024 - Nugap Outros Documentos 24070119203507500000185039648 202578975 11 Atestos de qualidade Outros Documentos 24070119203566600000185039652 202578976 12 Despacho - determina análise pelas áres especializadas antes d epagar Outros Documentos 24070119203646200000185039653 202578977 13 SEI_GDF - 143710221 - Nota Técnica Outros Documentos 24070119203697000000185039654 202578978 14 Notas fiscais 1 Outros Documentos 24070119203753000000185039655 202578979 15 Notas Fiscais 2 Outros Documentos 24070119203825600000185039656 202624099 Decisão Decisão 24070208315864100000185075179 202624099 Decisão Decisão 24070208315864100000185075179 202756858 Decisão Decisão 24070220372972000000185182723 202756858 Decisão Decisão 24070220372972000000185182723 202924768 Certidão de Disponibilização Certidão de Disponibilização 24070403121832700000185345409 202933512 Certidão de Disponibilização Certidão de Disponibilização 24070403512260600000185354103 205214709 Petição Petição 24072416590122300000187379657 205352441 Decisão Decisão 24072516441475600000187461035 205352441 Decisão Decisão 24072516441475600000187461035 205615722 Certidão de Disponibilização Certidão de Disponibilização 24072902335605800000187737563 207788017 Emenda à Inicial Emenda à Inicial 24081615264082700000189659244 207999956 Decisão Decisão 24081914501092700000189842264 207999956 Decisão Decisão 24081914501092700000189842264 208254109 Certidão de Disponibilização Certidão de Disponibilização 24082102345875300000190069350 208916015 Petição Petição 24082717101277000000190657097 208916016 PGTO Guia Inicial - 0720535-88.2024.8.07.0003 - SUPER CESTA x CAE Comprovante de Pagamento de Custas 24082717101345000000190657098 208916017 Guia Inicial - 0720535-88.2024.8.07.0003 - SUPER CESTA x CAE Guia 24082717101361200000190657099 -
28/08/2024 17:05
Expedição de Outros documentos.
-
28/08/2024 17:04
Expedição de Certidão.
-
28/08/2024 17:04
Juntada de Certidão
-
28/08/2024 17:04
Expedição de Outros documentos.
-
28/08/2024 14:09
Recebidos os autos
-
28/08/2024 14:09
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
28/08/2024 09:35
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO AFONSO CAVICHIOLI CARMONA
-
27/08/2024 17:10
Juntada de Petição de petição
-
22/08/2024 02:19
Publicado Decisão em 22/08/2024.
-
21/08/2024 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/08/2024
-
21/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 7ª Vara da Fazenda Pública do DF Fórum VERDE, -, 4º andar, Setores Complementares, BRASÍLIA - DF - CEP: 70620-020 Telefones/whatsapp: Cartório: 61 3103-4331 Gabinete: 613103-4341/434039 Horário de atendimento: 12:00 às 19:00 Número do processo: 0720535-88.2024.8.07.0003 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Polo ativo: SUPER CESTA BASICA DE ALIMENTOS EIRELI Polo passivo: CONSELHO DE ALIMENTAÇÃO ESCOLAR DO DISTRITO FEDERAL CONSELHO DE ALIMENTAÇÃO ESCOLAR DO DISTRITO FEDERAL; Nome: CONSELHO DE ALIMENTAÇÃO ESCOLAR DO DISTRITO FEDERAL Endereço: EQS 414/415, SCN Q 6, Shopping ID 9 andar, Asa Sul, BRASÍLIA - DF - CEP: 70297-400 DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Vistos etc.
Concedo derradeiro prazo de 5 (cinco) dias para autora comprovar o recolhimento das custas iniciais.
Pena: cancelamento da distribuição (art. 290, CPC).
Int.
BRASÍLIA, DF, 19 de agosto de 2024 14:49:03.
PAULO AFONSO CAVICHIOLI CARMONA Juiz de Direito -
19/08/2024 14:50
Recebidos os autos
-
19/08/2024 14:50
Determinada a emenda à inicial
-
19/08/2024 13:42
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO AFONSO CAVICHIOLI CARMONA
-
16/08/2024 15:26
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
30/07/2024 02:24
Publicado Decisão em 30/07/2024.
-
29/07/2024 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/07/2024
-
29/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 7ª Vara da Fazenda Pública do DF Fórum VERDE, -, 4º andar, Setores Complementares, BRASÍLIA - DF - CEP: 70620-020 Telefone: 3103-4339 Horário de atendimento: 12:00 às 19:00 Número do processo: 0720535-88.2024.8.07.0003 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Polo ativo: SUPER CESTA BASICA DE ALIMENTOS EIRELI Polo passivo: CONSELHO DE ALIMENTAÇÃO ESCOLAR DO DISTRITO FEDERAL CONSELHO DE ALIMENTAÇÃO ESCOLAR DO DISTRITO FEDERAL; Nome: CONSELHO DE ALIMENTAÇÃO ESCOLAR DO DISTRITO FEDERAL Endereço: EQS 414/415, SCN Q 6, Shopping ID 9 andar, Asa Sul, BRASÍLIA - DF - CEP: 70297-400 DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Vistos etc.
Emende-se novamente a petição inicial, no prazo de 15 (quinze) dias, para excluir as pessoas físicas do polo passivo, pois o STF decidiu que a responsabilidade civil dos agentes públicos é exclusivamente regressiva, conforme Tema 940 de Repercussão Geral, no qual foi fixada a seguinte tese: “A teor do disposto no art. 37, § 6º, da Constituição Federal, a ação por danos causados por agente público deve ser ajuizada contra o Estado ou a pessoa jurídica de direito privado prestadora de serviço público, sendo parte ilegítima para a ação o autor do ato, assegurado o direito de regresso contra o responsável nos casos de dolo ou culpa”, Pena: indeferimento da petição inicial.
Intime-se.
BRASÍLIA, DF, 25 de julho de 2024 16:43:42.
PAULO AFONSO CAVICHIOLI CARMONA Juiz de Direito -
25/07/2024 16:44
Recebidos os autos
-
25/07/2024 16:44
Determinada a emenda à inicial
-
25/07/2024 10:09
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO AFONSO CAVICHIOLI CARMONA
-
24/07/2024 16:59
Juntada de Petição de petição
-
05/07/2024 03:15
Publicado Decisão em 05/07/2024.
-
04/07/2024 03:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/07/2024
-
04/07/2024 03:12
Publicado Decisão em 04/07/2024.
-
04/07/2024 03:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/07/2024
-
04/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 7ª Vara da Fazenda Pública do DF Fórum VERDE, -, 4º andar, Setores Complementares, BRASÍLIA - DF - CEP: 70620-020 Telefone: ( ) Horário de atendimento: 12:00 às 19:00 Processo n° 0720535-88.2024.8.07.0003 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Polo ativo: SUPER CESTA BASICA DE ALIMENTOS EIRELI Polo passivo: CONSELHO DE ALIMENTAÇÃO ESCOLAR DO DISTRITO FEDERAL DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Vistos etc. 1.
Tendo em vista que o valor da causa não ultrapassa 60 (sessenta) salários-mínimos e o disposto no art. 5º, I, da Lei nº 12.153/2009, comprove documentalmente, no prazo de 15 (quinze) dias, que a empresa autora auferiu, no último ano-calendário, receita bruta superior a R$ 4.800.000,00 (quatro milhões e oitocentos mil reais), nos termos do art. 3º, II, da LC 123/2006.
Pena: remessa dos autos a um dos Juizados Fazendários do DF. 2.
Emende-se a petição inicial, no prazo de 15 (quinze) dias, para retificar o polo passivo, pois o CONSELHO DE ALIMENTAÇÃO ESCOLAR DO DISTRITO FEDERAL ou a SECRETARIA DE ESTADO DE EDUCACAO DO DISTRITO FEDERAL são órgãos públicos despersonalizados, não possuindo legitimidade passiva ad causam.
Pena: indeferimento da petição inicial. 3.
Caso mantida a competência deste juízo, no mesmo prazo, promova-se o recolhimento das custas iniciais.
Pena: cancelamento da distribuição (art. 290, CPC).
Intime-se.
BRASÍLIA, DF, 2 de julho de 2024 20:33:35.
PAULO AFONSO CAVICHIOLI CARMONA Juiz de Direito -
02/07/2024 20:37
Recebidos os autos
-
02/07/2024 20:37
Determinada a emenda à inicial
-
02/07/2024 18:45
Conclusos para despacho para Juiz(a) PAULO AFONSO CAVICHIOLI CARMONA
-
02/07/2024 18:31
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
02/07/2024 08:32
Recebidos os autos
-
02/07/2024 08:31
Declarada incompetência
-
01/07/2024 19:20
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/07/2024
Ultima Atualização
23/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0085289-48.2008.8.07.0001
Mpdft - Ministerio Publico do Df e Terri...
Calazans Martins de Souza
Advogado: Joao Paulo Ferreira Guedes
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 24/07/2019 13:17
Processo nº 0757711-96.2023.8.07.0016
Lucilea Povoa
Distrito Federal
Advogado: Lucas Mori de Resende
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 09/10/2023 15:00
Processo nº 0726701-48.2024.8.07.0000
Agueda Stemler de Oliveira
Distrito Federal
Advogado: Marconi Medeiros Marques de Oliveira
2ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 28/06/2024 21:31
Processo nº 0703208-09.2024.8.07.0011
Wanda Fatima de Mello
Sindicato dos Auxiliares de Administraca...
Advogado: Brendol Johnson Novaes Furletti
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 01/07/2024 15:30
Processo nº 0726289-20.2024.8.07.0000
Maria Marta da Silva e Souza
Flavio Magalhaes Rosa Isoni
Advogado: Vinicius Souza Lima
2ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 26/06/2024 18:04