TJDFT - 0702333-43.2023.8.07.0021
1ª instância - Vara Civel, de Familia e de Orfaos e Sucessoes Itapoa
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
24/04/2025 15:43
Arquivado Definitivamente
-
24/04/2025 15:43
Cumprimento de Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
-
24/04/2025 15:42
Transitado em Julgado em 22/04/2025
-
23/04/2025 03:02
Decorrido prazo de CLARO S.A. em 22/04/2025 23:59.
-
23/04/2025 03:02
Decorrido prazo de HOEPERS RECUPERADORA DE CREDITO S/A em 22/04/2025 23:59.
-
27/03/2025 19:12
Juntada de Certidão
-
27/03/2025 19:11
Juntada de Alvará de levantamento
-
26/03/2025 02:35
Publicado Intimação em 26/03/2025.
-
26/03/2025 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/03/2025
-
23/03/2025 10:11
Juntada de Petição de petição
-
21/03/2025 19:49
Recebidos os autos
-
21/03/2025 19:49
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
11/03/2025 16:30
Juntada de Petição de petição
-
28/02/2025 02:26
Publicado Decisão em 27/02/2025.
-
28/02/2025 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/02/2025
-
25/02/2025 17:31
Conclusos para decisão para Juiz(a) CARLA CHRISTINA SANCHES MOTA
-
25/02/2025 16:29
Juntada de Petição de petição
-
25/02/2025 15:17
Recebidos os autos
-
25/02/2025 15:17
Expedição de Outros documentos.
-
25/02/2025 15:17
Processo suspenso por Recurso Especial Repetitivo 1264
-
24/02/2025 12:29
Juntada de Petição de petição
-
24/02/2025 12:18
Juntada de Petição de petição
-
22/02/2025 03:10
Juntada de Certidão
-
14/02/2025 13:34
Conclusos para decisão para Juiz(a) CARLA CHRISTINA SANCHES MOTA
-
13/02/2025 11:36
Juntada de Petição de petição
-
13/02/2025 03:01
Juntada de Certidão
-
11/02/2025 17:02
Juntada de Petição de comprovante
-
03/02/2025 19:30
Juntada de Certidão
-
03/02/2025 19:30
Juntada de Alvará de levantamento
-
31/01/2025 02:43
Publicado Intimação em 31/01/2025.
-
30/01/2025 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/01/2025
-
29/01/2025 14:42
Juntada de Petição de petição
-
28/01/2025 19:12
Recebidos os autos
-
28/01/2025 19:12
Expedição de Outros documentos.
-
28/01/2025 19:12
Rejeitada a impugnação ao cumprimento de sentença
-
28/01/2025 19:12
Embargos de Declaração Acolhidos
-
10/12/2024 11:03
Conclusos para decisão para Juiz(a) CARLA CHRISTINA SANCHES MOTA
-
28/11/2024 07:42
Juntada de Petição de impugnação aos embargos
-
28/11/2024 02:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/11/2024
-
26/11/2024 21:43
Recebidos os autos
-
26/11/2024 21:43
Proferido despacho de mero expediente
-
18/11/2024 15:21
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
09/11/2024 16:54
Conclusos para decisão para Juiz(a) CARLA CHRISTINA SANCHES MOTA
-
05/11/2024 11:01
Juntada de Petição de petição
-
05/11/2024 01:26
Publicado Decisão em 04/11/2024.
-
05/11/2024 01:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/11/2024
-
04/11/2024 11:28
Juntada de Petição de petição
-
01/11/2024 00:00
Intimação
Diante disso, rejeito a impugnação.Intime-se o requerente para juntar o demonstrativo do crédito e requerer o que entender de direito. -
30/10/2024 19:19
Recebidos os autos
-
30/10/2024 19:19
Expedição de Outros documentos.
-
30/10/2024 19:19
Rejeitada a impugnação ao cumprimento de sentença
-
22/10/2024 02:26
Decorrido prazo de CLARO S.A. em 21/10/2024 23:59.
-
30/09/2024 02:24
Publicado Intimação em 30/09/2024.
-
27/09/2024 15:28
Conclusos para decisão para Juiz(a) CARLA CHRISTINA SANCHES MOTA
-
27/09/2024 15:27
Juntada de Certidão
-
27/09/2024 02:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/09/2024
-
25/09/2024 21:45
Recebidos os autos
-
25/09/2024 21:45
Proferido despacho de mero expediente
-
10/09/2024 12:25
Juntada de Petição de petição
-
06/09/2024 16:32
Juntada de Petição de pedido de habilitação nos autos
-
05/09/2024 20:56
Juntada de Petição de impugnação ao cumprimento de sentença
-
02/09/2024 11:33
Conclusos para decisão para Juiz(a) CARLA CHRISTINA SANCHES MOTA
-
30/08/2024 09:36
Juntada de Petição de petição
-
29/08/2024 11:42
Juntada de Petição de petição
-
29/08/2024 03:03
Juntada de Certidão
-
20/08/2024 14:21
Decorrido prazo de CLARO S.A. em 19/08/2024 23:59.
-
19/08/2024 16:21
Juntada de Petição de petição
-
15/08/2024 02:25
Publicado Decisão em 15/08/2024.
-
14/08/2024 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/08/2024
-
14/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões do Itapoã Número do processo: 0702333-43.2023.8.07.0021 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) AUTOR: JACILEIA DE JESUS RODRIGUES REU: HOEPERS RECUPERADORA DE CREDITO S/A, CLARO S.A.
DECISÃO Trata-se de requerimento para instauração da fase de Cumprimento de Sentença, para cobrança dos honorários de sucumbência, ID 205884882 e ID 205895131.
Intimem-se as requeridas para o pagamento do débito, inclusive com as custas recolhidas pela parte credora para essa fase do processo (exceto no caso de beneficiária da gratuidade de justiça), no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de multa de 10% e, também, de honorários advocatícios de 10% sobre o valor do débito (exceto no caso de beneficiária da gratuidade de justiça), na forma do §1.º do artigo 523.º do Código de Processo Civil.
Advirta-se ainda que o pagamento no prazo assinalado a isenta da multa e dos honorários advocatícios da fase de cumprimento de sentença, ainda que tais verbas já tenham sido eventualmente incluídas no cálculo apresentado pela parte exequente, razão pela qual poderão ser decotadas no momento do depósito.
Cientifico as requeridas de que, transcorrido o prazo sem o pagamento voluntário, iniciam-se os 15 (quinze) dias para que, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação, na forma do artigo 525 do CPC, que somente poderá versar sobre as hipóteses elencadas em seu parágrafo primeiro, observando-se em relação aos cálculos os parágrafos 4º e 5º.
Intimem-se as requeridas por intermédio do patrono constituído nos autos, nos termos do artigo 513.º, §2º, inciso I, do Código de Processo Civil. [assinado digitalmente] CARLA CHRISTINA SANCHES MOTA Juíza de Direito Caso não concorde com o Juízo 100% Digital, informe na sua primeira manifestação no processo. -
12/08/2024 23:07
Recebidos os autos
-
12/08/2024 23:07
Expedição de Outros documentos.
-
12/08/2024 23:07
Outras decisões
-
11/08/2024 01:14
Decorrido prazo de HOEPERS RECUPERADORA DE CREDITO S/A em 09/08/2024 23:59.
-
03/08/2024 09:36
Juntada de Petição de petição
-
02/08/2024 02:29
Publicado Certidão em 02/08/2024.
-
02/08/2024 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/08/2024
-
31/07/2024 12:20
Conclusos para decisão para Juiz(a) CARLA CHRISTINA SANCHES MOTA
-
31/07/2024 12:19
Classe retificada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
31/07/2024 12:18
Expedição de Outros documentos.
-
31/07/2024 12:18
Expedição de Certidão.
-
30/07/2024 18:06
Juntada de Petição de petição
-
30/07/2024 17:28
Juntada de Petição de petição
-
29/07/2024 19:08
Recebidos os autos
-
29/07/2024 19:08
Remetidos os autos da Contadoria ao Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões do Itapoã.
-
25/07/2024 15:41
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
-
25/07/2024 15:41
Transitado em Julgado em 24/07/2024
-
25/07/2024 06:03
Decorrido prazo de HOEPERS RECUPERADORA DE CREDITO S/A em 24/07/2024 23:59.
-
12/07/2024 04:15
Decorrido prazo de CLARO S.A. em 11/07/2024 23:59.
-
05/07/2024 04:25
Decorrido prazo de JACILEIA DE JESUS RODRIGUES em 04/07/2024 23:59.
-
03/07/2024 03:06
Publicado Intimação em 03/07/2024.
-
02/07/2024 04:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/07/2024
-
02/07/2024 00:00
Intimação
Sentença: "(...) Por esses motivos, julgo procedente em parte o pedido, para declarar a inexigibilidade judicial e extrajudicial dos débitos listados na inicial - dívidas vencidas em 23/06/2012, no valor de R$ 291,47, contrato n. 883302516, tendo como credora a 2ª ré, e em 15/07/2005, no valor de R$ 6.810,96, contrato n. 030200833345011-1, tendo como credora a 1ª ré, em razão da prescrição, e condenar as rés na obrigação de fazer, consistente na retirada dos aludidos débitos da plataforma do Serasa Limpa Nome.
Declaro resolvido o mérito, nos termos do art. 487, inc.
I, do CPC.
Em razão da sucumbência recíproca e proporcional (50% para cada), condeno as partes ao pagamento das custas e honorários advocatícios, que fixo em 10% do valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, §2º, do CPC.
A exigibilidade das verbas fica suspensa em relação ao autor, nos termos do art. 98, §3º, do CPC.
A Claro S/A fica intimada para regularizar a sua representação processual, juntando o instrumento de procuração válido e legível, bem como o substabelecimento, haja vista o pedido de ID198416552.
Após o trânsito em julgado, dê-se baixa e arquivem-se os autos.
Sentença registrada.
Publique-se.
Intimem-se." -
29/06/2024 21:32
Expedição de Certidão.
-
10/06/2024 16:03
Recebidos os autos
-
10/06/2024 16:03
Julgado procedente em parte do pedido
-
28/05/2024 19:02
Expedição de Outros documentos.
-
14/11/2023 02:54
Publicado Despacho em 14/11/2023.
-
14/11/2023 02:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/11/2023
-
10/11/2023 17:13
Conclusos para julgamento para Juiz(a) CARLA CHRISTINA SANCHES MOTA
-
10/11/2023 14:38
Recebidos os autos
-
10/11/2023 14:38
Expedição de Outros documentos.
-
10/11/2023 14:38
Proferido despacho de mero expediente
-
31/10/2023 17:04
Conclusos para decisão para Juiz(a) CARLA CHRISTINA SANCHES MOTA
-
28/10/2023 04:04
Decorrido prazo de CLARO S.A. em 27/10/2023 23:59.
-
28/10/2023 04:02
Decorrido prazo de JACILEIA DE JESUS RODRIGUES em 27/10/2023 23:59.
-
28/10/2023 04:02
Decorrido prazo de HOEPERS RECUPERADORA DE CREDITO S/A em 27/10/2023 23:59.
-
25/10/2023 19:58
Juntada de Petição de petição
-
20/10/2023 02:38
Publicado Certidão em 20/10/2023.
-
19/10/2023 10:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/10/2023
-
17/10/2023 19:42
Expedição de Certidão.
-
16/10/2023 14:16
Juntada de Petição de impugnação
-
05/10/2023 08:55
Publicado Certidão em 05/10/2023.
-
04/10/2023 10:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/10/2023
-
02/10/2023 16:53
Expedição de Certidão.
-
26/09/2023 10:33
Juntada de Petição de contestação
-
20/09/2023 10:41
Decorrido prazo de HOEPERS RECUPERADORA DE CREDITO S/A em 19/09/2023 23:59.
-
13/09/2023 01:14
Decorrido prazo de CLARO S.A. em 12/09/2023 23:59.
-
11/09/2023 17:59
Juntada de Petição de contestação
-
27/08/2023 01:59
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
14/08/2023 15:42
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
10/08/2023 21:10
Recebidos os autos
-
10/08/2023 21:10
Expedição de Outros documentos.
-
10/08/2023 21:10
Concedida a gratuidade da justiça a JACILEIA DE JESUS RODRIGUES - CPF: *04.***.*10-42 (AUTOR).
-
10/08/2023 21:10
Outras decisões
-
09/08/2023 12:33
Conclusos para decisão para Juiz(a) CARLA CHRISTINA SANCHES MOTA
-
03/08/2023 17:39
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
13/07/2023 00:33
Publicado Decisão em 13/07/2023.
-
13/07/2023 00:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/07/2023
-
11/07/2023 11:59
Recebidos os autos
-
11/07/2023 11:59
Determinada a emenda à inicial
-
27/06/2023 14:54
Conclusos para decisão para Juiz(a) CARLA CHRISTINA SANCHES MOTA
-
26/06/2023 18:37
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/06/2023
Ultima Atualização
01/11/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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