TJDFT - 0713623-24.2024.8.07.0020
1ª instância - 1ª Vara Civel de Aguas Claras
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
25/03/2025 14:31
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
-
25/03/2025 14:29
Juntada de Certidão
-
25/03/2025 12:03
Juntada de Petição de contrarrazões
-
10/03/2025 16:36
Expedição de Outros documentos.
-
10/03/2025 16:35
Juntada de Certidão
-
08/03/2025 02:42
Decorrido prazo de BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. em 07/03/2025 23:59.
-
06/03/2025 16:36
Juntada de Petição de apelação
-
12/02/2025 02:24
Publicado Sentença em 12/02/2025.
-
12/02/2025 02:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/02/2025
-
11/02/2025 00:00
Intimação
Número do processo: 0713623-24.2024.8.07.0020 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: DIVINO MENDONCA RIBEIRO REU: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
SENTENÇA Trata-se de embargos de declaração (ID 224066135) opostos pelo autor DIVINO MENDONÇA RIBEIRO em face da sentença prolatada (ID 223005721), alegando, em síntese, a existência de omissão, vício discriminado no artigo 1.022 do Código de Processo Civil, objetivando efeito modificativo ao recurso.
Contrarrazões apresentadas (ID 224758665). É o relatório.
DECIDO.
Conheço dos embargos, pois tempestivos, na forma do artigo 1.023 do CPC.
Omissão é a ausência de abordagem sobre questão debatida nos autos e necessária para a formação do silogismo.
Contradição somente pode ocorrer quando existirem no julgado duas ou mais conclusões conflitantes sobre o mesmo tema.
Obscuridade é a falta de clareza do dispositivo, podendo ocorrer pela incoerência entre a fundamentação e a conclusão.
Inicialmente, cumpre mencionar que a parte embargante não elenca omissão na sentença hostilizada, senão que pretende debater novamente as questões que, aliás, já foram enfrentadas.
Alega o embargante omissão na sentença ao argumento de que o juízo não se pronunciou adequadamente sobre a incidência do direito adquirido em relação à complementação de aposentadoria prevista na Cláusula 24 do Estatuto da Fundação Clemente de Faria, bem como quanto à impossibilidade de alterações introduzidas no Estatuto original.
Destaco os seguintes trechos da fundamentação da sentença que tratam desse ponto: "Ocorre que, em 15/09/1980, houve alteração do Estatuto da Fundação Clemente de Faria, com supressão do benefício previsto na alínea d, retirando-se da Fundação a finalidade assistencial, filantrópica e previdenciária complementar, a qual passou a partir de então possuir apenas finalidade recreativa, cultural e esportiva (ID 202384550 – Pág. 1).
Conclui-se assim que a alteração estatutária se deu antes de o autor completar os requisitos para aposentadoria, e se tornar, pois, elegível ao benefício." E ainda: "Nos termos do art. 17 da LC nº 109/2001, a regra a ser aplicada ao participante corresponde àquela vigente na data em que se torna elegível ao benefício de aposentadoria.
Logo, não há direito adquirido, consoante sustentado pelo autor.
Há, apenas, expectativa de direito do participante à aplicação das regras de concessão da suplementação de aposentadoria, quando da sua adesão ao plano de benefícios." O embargante pretende, em verdade, rediscutir matéria já decidida pela sentença, o que não se revela adequado nesse recurso de fundamentação vinculada.
Ainda, não está o órgão julgador compelido a refutar todos os argumentos exarados pelas partes mormente se resultam implicitamente repelidos por incompatibilidade com os fundamentos contidos na decisão hostilizada, tidos por suficientes para solução da questão.
Nesse sentido, vejamos o entendimento deste Tribunal: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
APELAÇÃO CÍVEL.
ALEGAÇÃO DE OMISSÃO.
INOCORRÊNCIA.
ENFRENTAMENTO SUFICIENTE NA DECISÃO RECORRIDA.
PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO.
DESCABIMENTO. 1.
Os embargos de declaração são cabíveis nas hipóteses do art. 1.022 do CPC, a fim de perfectibilizar o provimento jurisdicional, não se prestando para a rediscussão da causa. 2.
A alegação de omissão ou contradição não se refere à possibilidade de reavaliação da prova ou à rediscussão da matéria, mas sim à omissão e contradição interna do julgado, as quais não se verificam na hipótese. 3.
O julgador não está obrigado a responder a todas as alegações nem analisar especificamente cada um dos dispositivos legais apontados pelas partes.
Basta a apresentação dos fundamentos que embasaram o entendimento. 4.
Embargos de declaração conhecidos e rejeitados. (TJ-DF 0702283-69.2022.8.07.0015 1791257, Relator: RENATO SCUSSEL, Data de Julgamento: 22/11/2023, 2ª Turma Cível, Data de Publicação: 22/01/2024) Forte nessas razões, com fundamento no artigo 1.022 do CPC, conheço dos embargos declaratórios opostos pela parte autora por tempestivos e, no mérito, NÃO OS ACOLHO.
Dada a advertência às partes quando da prolação da sentença e visto que o decisum não padece da omissão apontada, reconheço o intuito protelatório do recurso e aplico multa que fixo em 1% do valor atualizado da causa, nos termos do § 2º do artigo 1.026 do CPC.
Embargos de Declaração registrados nesta data.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
MARCIA REGINA ARAUJO LIMA Juíza de Direito Substituta Núcleo de Justiça 4.0 (datada e assinada eletronicamente) -
10/02/2025 13:58
Expedição de Outros documentos.
-
10/02/2025 12:01
Remetidos os Autos (outros motivos) para 1ª Vara Cível de Águas Claras
-
09/02/2025 10:38
Recebidos os autos
-
09/02/2025 10:38
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
05/02/2025 17:18
Conclusos para julgamento para Juiz(a) MARCIA REGINA ARAUJO LIMA
-
05/02/2025 15:06
Remetidos os Autos (outros motivos) para Núcleo Permanente de Gestão de Metas de 1º Grau
-
05/02/2025 14:08
Juntada de Petição de contrarrazões
-
31/01/2025 02:48
Publicado Intimação em 31/01/2025.
-
31/01/2025 02:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/01/2025
-
29/01/2025 16:29
Juntada de Certidão
-
29/01/2025 15:43
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
23/01/2025 02:47
Publicado Intimação em 23/01/2025.
-
23/01/2025 02:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/01/2025
-
21/01/2025 13:04
Remetidos os Autos (outros motivos) para 1ª Vara Cível de Águas Claras
-
21/01/2025 09:52
Recebidos os autos
-
21/01/2025 09:52
Julgado improcedente o pedido
-
29/11/2024 13:37
Conclusos para julgamento para Juiz(a) MARCIA REGINA ARAUJO LIMA
-
26/11/2024 19:04
Remetidos os Autos (outros motivos) para Núcleo Permanente de Gestão de Metas de 1º Grau
-
26/11/2024 19:04
Recebidos os autos
-
22/10/2024 10:09
Conclusos para julgamento para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
-
21/10/2024 15:20
Juntada de Petição de alegações finais
-
17/10/2024 16:20
Juntada de Petição de petição
-
15/10/2024 02:33
Publicado Decisão em 15/10/2024.
-
14/10/2024 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/10/2024
-
14/10/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0713623-24.2024.8.07.0020 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: DIVINO MENDONCA RIBEIRO REU: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Finda a fase postulatória, passo ao saneamento do feito e organização do processo.
Constato a presença dos pressupostos para a válida constituição e regular desenvolvimento da relação jurídica processual, tendo em vista que o provimento aqui almejado se mostra útil e necessário.
No caso dos autos, tenho que a controvérsia estabelecida prescinde da produção de provas outras, além daquelas que já repousam nos autos, razão pela qual determino a conclusão dos autos para julgamento antecipado (art. 355, I, CPC).
Defiro às partes o prazo de 5 (cinco) dias para eventuais requerimentos de ajustes e esclarecimentos.
Após, façam-se os autos conclusos para sentença, observada a ordem cronológica em relação a outros feitos que se encontrem na mesma condição.
Publique-se.
Intimem-se. Águas Claras, DF, 8 de outubro de 2024 19:54:48.
MARCIA ALVES MARTINS LOBO Juíza de Direito -
10/10/2024 17:02
Recebidos os autos
-
10/10/2024 17:02
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
25/09/2024 17:20
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
-
25/09/2024 15:49
Juntada de Petição de petição
-
24/09/2024 16:01
Juntada de Petição de petição
-
20/09/2024 02:27
Publicado Despacho em 20/09/2024.
-
20/09/2024 02:27
Publicado Despacho em 20/09/2024.
-
19/09/2024 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/09/2024
-
19/09/2024 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/09/2024
-
19/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VACIVAGCL 1ª Vara Cível de Águas Claras Número do processo: 0713623-24.2024.8.07.0020 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: DIVINO MENDONCA RIBEIRO REU: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
DESPACHO Ficam as partes intimadas para que especifiquem as provas que pretendam produzir em eventual e futura dilação probatória, definindo os motivos da produção de novas provas, no prazo de 5 (cinco) dias úteis, sob pena de preclusão.
Ficam advertidas as partes de que deverão reiterar os pedidos de provas realizados na inicial ou na contestação, sob pena de serem desconsiderados no momento da análise da necessidade de instrução probatória.
Caso desejem produzir prova oral, deverão juntar os róis e dizer se pretendem a intimação da parte contrária para prestar depoimento pessoal, informando qual ponto controvertido pretendem esclarecer com a produção da prova oral.
As testemunhas deverão ser intimadas nos termos do art. 455 do Novo Código de Processo Civil.
Caso pretendam produzir prova pericial, deverão juntar quesitos de perícia e, se desejarem, indicarem assistente técnico.
Caso pretendam produzir novas provas documentais, que venham anexas à resposta a presente certidão.
Caso a parte já tenha formulado pedido de provas anteriormente, manifeste-se quanto a persistência no interesse na realização da prova declinada.
A ausência de manifestação será entendida como desistência da prova declinada.
Publique-se.
Intimem-se. Águas Claras, DF, 16 de setembro de 2024 19:56:02.
MARCIA ALVES MARTINS LOBO Juíza de Direito -
17/09/2024 20:16
Recebidos os autos
-
17/09/2024 20:16
Proferido despacho de mero expediente
-
16/09/2024 17:25
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
-
13/09/2024 14:44
Juntada de Petição de réplica
-
27/08/2024 02:37
Publicado Certidão em 27/08/2024.
-
27/08/2024 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/08/2024
-
26/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VACIVAGCL 1ª Vara Cível de Águas Claras Número do processo: 0713623-24.2024.8.07.0020 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) CERTIDÃO Certifico que a CONTESTAÇÃO apresentada pela parte requerida é TEMPESTIVA.
Fica a parte AUTORA intimada a apresentar réplica à contestação, no prazo de 15 (quinze) dias úteis. (documento datado e assinado digitalmente) -
23/08/2024 16:10
Juntada de Certidão
-
23/08/2024 10:26
Juntada de Petição de contestação
-
05/08/2024 01:47
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
30/07/2024 02:25
Publicado Decisão em 30/07/2024.
-
29/07/2024 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/07/2024
-
29/07/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0713623-24.2024.8.07.0020 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: DIVINO MENDONCA RIBEIRO REU: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Recebo a emenda à inicial.
Atualize-se o valor da causa para R$ 80.608,80 (Oitenta mil, seiscentos e oito reais e oitenta centavos).
Deixo de designar a audiência de conciliação prevista pelo artigo 334, caput, do CPC/15, uma vez que a experiência deste juízo demonstra que a probabilidade de acordo entre as partes, em casos como o presente, é extremamente baixa, não se revelando condizente com a garantia da razoável duração do processo a designação de ato desprovido de qualquer utilidade prática. .
Contudo, no caso de acordo firmado entre as partes, inexiste óbice para que venham aos autos os termos da avença para homologação por este juízo, desde que observados os requisitos legais.
Cite-se o réu a apresentar contestação em 15 dias, observada a regra do art. 231, I, do CPC.
Advirto que eventuais documentos devem ser anexados aos autos no formato PDF.
Frustrada a diligência de citação da parte ré, fica, desde já, autorizada a busca junto aos sistemas informatizados dos quais o juízo tem acesso outro(s) endereço(s) da parte requerida(s), aditando o mandado de citação com todos os endereços porventura encontrados nos referidos sistemas, caso a parte autora requeira.
Frustrada a diligência novamente, certifique-se, ficando desde já deferida a citação por edital (com prazo de vinte dias), condicionada a pedido do autor neste sentido, no prazo de cinco dias, a contar da certidão de frustração da última diligência de citação.
Não vindo pedido de citação por edital da parte autora no prazo acima estipulado, conclusos para extinção. Águas Claras, DF, 25 de julho de 2024 08:44:00.
MARCIA ALVES MARTINS LOBO Juíza de Direito -
26/07/2024 09:54
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
25/07/2024 23:41
Recebidos os autos
-
25/07/2024 23:41
Recebida a emenda à inicial
-
24/07/2024 18:05
Conclusos para despacho para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
-
24/07/2024 18:04
Recebidos os autos
-
24/07/2024 16:56
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
-
24/07/2024 12:55
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
08/07/2024 08:48
Publicado Decisão em 08/07/2024.
-
05/07/2024 03:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/07/2024
-
05/07/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0713623-24.2024.8.07.0020 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: DIVINO MENDONCA RIBEIRO REU: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Defiro a gratuidade de justiça ao Autor.
Anote-se.
A parte autora pede a condenação da ré ao pagamento de COMPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA, a ser apurado pela diferença havia entre o benefício concedido pelo INSS e a remuneração percebida pelo autor.
Além disso, pretende que a ré seja condenada ao pagamento das parcelas vencidas, referentes aos últimos cinco anos.
No entanto, não indicou o valor do seu pedido.
E o pedido deve ser certo e determinado (art. 322 e 324 do CPC), admitindo-se pedido genérico apenas nas hipóteses do art. 324, §1º, do CPC.
No caso, não vislumbro a presença de quaisquer das hipóteses que autorizam a formulação de pedido genérico, tendo em vista ser perfeitamente possível ao autor indicar, desde já, o valor a ser pago a título de complementação de aposentadoria.
Consequentemente, também pode indicar o valor total devido pela ré, até o momento (valor das parcelas vencidas).
Assim, intime-se a parte demandante para, no prazo de 15 dias, emendar a inicial, indicando o valor do pedido de condenação da ré ao pagamento de COMPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA, inclusive das parcelas vencidas, sob pena de indeferimento da inicial por inépcia.
Deverá, ainda, retificar o valor da causa, observando-se o art. 292, §§1º e 2º, do CPC. Águas Claras, DF, 2 de julho de 2024 11:32:39.
BRUNA OTA MUSSOLINI Juíza de Direito Substituta -
03/07/2024 18:00
Expedição de Certidão.
-
03/07/2024 14:10
Recebidos os autos
-
03/07/2024 14:10
Determinada a emenda à inicial
-
03/07/2024 14:10
Concedida a gratuidade da justiça a DIVINO MENDONCA RIBEIRO - CPF: *23.***.*13-15 (AUTOR).
-
01/07/2024 15:38
Conclusos para despacho para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
-
01/07/2024 15:34
Expedição de Certidão.
-
28/06/2024 19:18
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/06/2024
Ultima Atualização
10/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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