TJDFT - 0711016-38.2024.8.07.0020
1ª instância - 3ª Vara Civel de Aguas Claras
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/03/2025 15:22
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
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27/03/2025 15:21
Juntada de Certidão
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20/03/2025 13:31
Juntada de Petição de contrarrazões
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28/02/2025 02:30
Publicado Certidão em 28/02/2025.
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28/02/2025 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/02/2025
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27/02/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3ª Vara Cível de Águas Claras Número do processo: 0711016-38.2024.8.07.0020 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: CONDOMINIO DO EDIFICIO SMART RESIDENCE SERVICE REU: DANILO LIMA MONTEIRO CERTIDÃO Certifico que há APELAÇÃO da parte AUTORA.
Certifico ainda que transcorreu in albis o prazo para a parte adversa anexar recurso.
Fica a parte apelada intimada a apresentar contrarrazões, no prazo de 15 (quinze) dias úteis, nos termos do art. 1.010, § 1º, CPC.
Nos termos do § 3º do mesmo artigo, apresentadas as contrarrazões ou transcorrido o prazo em branco, os autos serão remetidos ao e.
TJDFT. (documento datado e assinado eletronicamente) -
25/02/2025 17:36
Juntada de Certidão
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20/02/2025 02:35
Decorrido prazo de DANILO LIMA MONTEIRO em 19/02/2025 23:59.
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29/01/2025 17:44
Juntada de Petição de apelação
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29/01/2025 02:46
Publicado Sentença em 29/01/2025.
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28/01/2025 02:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/01/2025
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20/12/2024 14:55
Remetidos os Autos (outros motivos) para 3ª Vara Cível de Águas Claras
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19/12/2024 21:16
Recebidos os autos
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19/12/2024 21:16
Julgado improcedente o pedido
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29/11/2024 13:32
Conclusos para julgamento para Juiz(a) JOSE RODRIGUES CHAVEIRO FILHO
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27/11/2024 16:19
Remetidos os Autos (outros motivos) para Núcleo Permanente de Gestão de Metas de 1º Grau
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27/11/2024 16:13
Recebidos os autos
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07/11/2024 16:57
Conclusos para julgamento para Juiz(a) PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA
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07/11/2024 13:12
Juntada de Petição de petição
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06/11/2024 13:03
Decorrido prazo de DANILO LIMA MONTEIRO em 05/11/2024 23:59.
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14/10/2024 14:23
Juntada de Petição de petição
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11/10/2024 02:32
Publicado Decisão em 11/10/2024.
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10/10/2024 00:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/10/2024
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10/10/2024 00:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/10/2024
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08/10/2024 17:12
Recebidos os autos
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08/10/2024 17:12
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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20/09/2024 18:35
Conclusos para decisão para Juiz(a) PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA
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20/09/2024 18:32
Juntada de Petição de petição
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20/09/2024 02:26
Publicado Decisão em 20/09/2024.
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20/09/2024 02:26
Publicado Decisão em 20/09/2024.
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19/09/2024 15:25
Juntada de Petição de petição
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19/09/2024 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/09/2024
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19/09/2024 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/09/2024
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19/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3ª Vara Cível de Águas Claras Número do processo: 0711016-38.2024.8.07.0020 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: CONDOMINIO DO EDIFICIO SMART RESIDENCE SERVICE REU: DANILO LIMA MONTEIRO DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Intimem-se as partes para informar se pretendem produzir outras provas, além daquelas já carreadas nos autos.
Em caso positivo, deverão esclarecer a pertinência e utilidade da prova pretendida.
Havendo interesse na produção de prova oral, as partes deverão, desde já, apresentar o rol das respectivas testemunhas, além de especificar, de forma objetiva, os fatos que pretendem provar com a oitiva de cada uma delas.
Prazo: 5 (cinco) dias, sob pena de indeferimento. Águas Claras, DF, 17 de setembro de 2024.
PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA Juíza de Direito -
17/09/2024 19:11
Recebidos os autos
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17/09/2024 19:11
Outras decisões
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09/09/2024 10:01
Conclusos para decisão para Juiz(a) PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA
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05/09/2024 17:01
Juntada de Petição de réplica
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20/08/2024 02:32
Publicado Certidão em 20/08/2024.
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19/08/2024 04:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/08/2024
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15/08/2024 18:14
Expedição de Certidão.
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15/08/2024 18:12
Juntada de Certidão
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12/08/2024 16:47
Juntada de Petição de contestação
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29/07/2024 04:01
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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16/07/2024 12:56
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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04/07/2024 02:57
Publicado Decisão em 04/07/2024.
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03/07/2024 08:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/07/2024
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03/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3ª Vara Cível de Águas Claras Número do processo: 0711016-38.2024.8.07.0020 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: CONDOMINIO DO EDIFICIO SMART RESIDENCE SERVICE REU: DANILO LIMA MONTEIRO DECISÃO INTERLOCUTÓRIA O autor requereu o levantamento das custas recolhidas no ID 200071052 em circunscrição diversa, o que defiro.
Esclareço ao requerente que para obter a devolução das custas judiciais é preciso preencher o formulário de devolução de custas e apresentá-lo com a documentação exigida no Núcleo de Controle de Custas, Multas, Fianças e Depósitos Judiciais - NUCON localizado no Fórum Milton Sebastião Barbosa, bloco A, 8º andar, sala 825, verificando a documentação necessária no link "Devolução de Custas".
Caso a dúvida ainda permaneça, entre em contato com a Ouvidoria através do canal Alô TJ 0800614646 ou através do e-mail [email protected], WhatsApp (61) 3103-7669.
Custas recolhidas (ID 201985374 e 201985377).
Recebo a emenda à inicial de ID 201985378.
Anote-se.
Deixo de designar audiência de conciliação, sem prejuízo de fazê-lo adiante, caso a medida se mostre adequada para abreviar o acesso das partes à melhor solução da lide.
Cite(m)-se a(s) parte(s) ré(s) para apresentação de resposta.
Em caso de não localização da parte ré, autorizo, desde já, em homenagem ao princípio da cooperação e para atender ao disposto no art. 256, § 3º, do CPC, a realização de pesquisas de endereço nos sistemas INFOSEG e SIEL.
Ainda, em se tratando de pessoa jurídica, defiro a realização das consultas em nome do sócio majoritário ou administrador.
A fim de evitar pedidos futuros de novas pesquisas, esclareço à parte autora que será realizada tão somente a consulta de endereço nos sistemas INFOSEG e SIEL, no intuito de evitar diligências desnecessárias e consequente atraso na prestação jurisdicional.
Se não houver sucesso nas diligências, a parte autora deverá, nos termos do art. 257, I, do CPC, requerer desde logo a citação por edital, afirmando estar o réu em local incerto e não sabido, caso em que fica desde já deferida a citação por edital, com prazo de 20 dias.
Deverá o edital de citação consignar todas as informações previstas nos incisos III e IV e parágrafo único do artigo 257 acima indicado.
Transcorrido o prazo para resposta, remetam-se os autos à Defensoria Pública para o exercício da Curadoria Especial.
Advirto, desde já, que não será deferido pedido de suspensão do processo enquanto não citada a parte contrária.
Cite(m)-se e intimem-se. Águas Claras, DF, 1 de julho de 2024.
INDIARA ARRUDA DE ALMEIDA SERRA Juíza de Direito -
01/07/2024 17:47
Recebidos os autos
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01/07/2024 17:46
Recebida a emenda à inicial
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27/06/2024 19:35
Conclusos para despacho para Juiz(a) PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA
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26/06/2024 15:07
Juntada de Petição de petição
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20/06/2024 02:38
Publicado Decisão em 20/06/2024.
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19/06/2024 03:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/06/2024
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17/06/2024 15:41
Recebidos os autos
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17/06/2024 15:41
Determinada a emenda à inicial
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13/06/2024 19:19
Conclusos para despacho para Juiz(a) PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA
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13/06/2024 14:25
Juntada de Petição de emenda à inicial
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07/06/2024 02:44
Publicado Decisão em 07/06/2024.
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06/06/2024 02:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/06/2024
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04/06/2024 16:02
Recebidos os autos
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04/06/2024 16:02
Determinada a emenda à inicial
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03/06/2024 09:08
Conclusos para despacho para Juiz(a) PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA
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29/05/2024 13:27
Juntada de Certidão
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28/05/2024 16:46
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/05/2024
Ultima Atualização
14/01/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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