TJDFT - 0013083-94.2012.8.07.0001
1ª instância - 23ª Vara Civel de Brasilia
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
04/02/2025 20:27
Arquivado Definitivamente
-
04/02/2025 15:46
Transitado em Julgado em 04/02/2025
-
04/02/2025 03:10
Decorrido prazo de KALINE DE OLIVEIRA MOTTA em 03/02/2025 23:59.
-
04/02/2025 03:10
Decorrido prazo de AGUIA - CREDITO E COBRANCA EXTRAJUDICIAL LTDA - ME em 03/02/2025 23:59.
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27/12/2024 13:20
Cumprimento de Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
-
11/12/2024 02:19
Publicado Sentença em 11/12/2024.
-
11/12/2024 02:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/12/2024
-
09/12/2024 14:26
Recebidos os autos
-
09/12/2024 14:26
Declarada decadência ou prescrição
-
09/12/2024 07:54
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANA LETICIA MARTINS SANTINI
-
05/12/2024 02:30
Decorrido prazo de KALINE DE OLIVEIRA MOTTA em 04/12/2024 23:59.
-
05/12/2024 02:30
Decorrido prazo de AGUIA - CREDITO E COBRANCA EXTRAJUDICIAL LTDA - ME em 04/12/2024 23:59.
-
11/11/2024 02:18
Publicado Certidão em 11/11/2024.
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08/11/2024 11:49
Juntada de Petição de petição
-
08/11/2024 02:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/11/2024
-
06/11/2024 19:00
Expedição de Certidão.
-
06/11/2024 18:57
Processo Desarquivado
-
26/07/2024 19:51
Arquivado Provisoramente
-
26/07/2024 19:51
Expedição de Certidão.
-
24/07/2024 05:08
Publicado Decisão em 24/07/2024.
-
24/07/2024 05:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/07/2024
-
22/07/2024 15:58
Recebidos os autos
-
22/07/2024 15:58
Deferido em parte o pedido de AGUIA - CREDITO E COBRANCA EXTRAJUDICIAL LTDA - ME - CNPJ: 33.***.***/0001-09 (EXEQUENTE)
-
11/07/2024 07:47
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANA LETICIA MARTINS SANTINI
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10/07/2024 11:15
Juntada de Petição de petição
-
10/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 23VARCVBSB 23ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0013083-94.2012.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: AGUIA - CREDITO E COBRANCA EXTRAJUDICIAL LTDA - ME EXECUTADO: KALINE DE OLIVEIRA MOTTA CERTIDÃO Certifico e dou fé que, em cumprimento ao determinado na decisão de ID 203267670, realizei consulta das Declarações de Imposto de Renda da parte executada no sistema INFOJUD, conforme comprovante anexo.
Assim, DE ORDEM, nos termos da Portaria n.º 01/2023 deste Juízo, c/c o § 4º do art. 203 do CPC, fica o exequente intimado a requerer o que entender de direito, no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de retorno dos autos ao arquivo provisório.
Do que para constar, lavrei este termo.
BRASÍLIA, DF, data da assinatura digital.
LUIZ CLAUDIO BRAGA BEZERRA Assessor -
09/07/2024 12:01
Juntada de Certidão
-
08/07/2024 15:35
Recebidos os autos
-
08/07/2024 15:35
Deferido o pedido de AGUIA - CREDITO E COBRANCA EXTRAJUDICIAL LTDA - ME - CNPJ: 33.***.***/0001-09 (EXEQUENTE).
-
05/07/2024 08:14
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANA LETICIA MARTINS SANTINI
-
05/07/2024 03:07
Publicado Decisão em 05/07/2024.
-
05/07/2024 03:07
Publicado Decisão em 05/07/2024.
-
04/07/2024 12:56
Juntada de Petição de petição
-
04/07/2024 03:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/07/2024
-
04/07/2024 03:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/07/2024
-
04/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 23VARCVBSB 23ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0013083-94.2012.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: AGUIA - CREDITO E COBRANCA EXTRAJUDICIAL LTDA - ME EXECUTADO: KALINE DE OLIVEIRA MOTTA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Conforme certificado no ID 202582352, foi determinada a suspensão do processo por ausência de localização de bens/ativos financeiros penhoráveis (artigo 921, § 1º, do Código de Processo Civil), mas a decisão de ID 31396323 deixou de apontar o prazo prescricional aplicável.
Pois bem.
Conforme se extrai da inicial, a pretensão na fase de conhecimento foi a cobrança de dívidas líquidas decorrentes de cheques prescritos, pelo procedimento monitório (ID 31394303).
Importante salientar que, nos termos do artigo 206-A do Código Civil e da Súmula 150 do Supremo Tribunal Federal, o prazo da prescrição intercorrente é o mesmo previsto para a prescrição da pretensão.
No caso em exame, o prazo aplicável é o quinquenal, conforme tese firmada pelo Superior Tribunal de Justiça no julgamento do Tema Repetitivo nº 628: "O prazo para ajuizamento de ação monitória em face do emitente de cheque sem força executiva é quinquenal, a contar do dia seguinte à data de emissão estampada na cártula" (REsp n. 1.101.412/SP, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Segunda Seção, julgado em 11/12/2013, DJe de 3/2/2014).
Diante disso, tendo em vista que a decisão que determinou a suspensão do feito por 1 (um) ano, na forma do artigo 921, § 1º, do CPC, foi proferida em 5/6/2018 (ID 31396323), forçoso concluir que o prazo prescricional teve início em 6/6/2019.
Assim, em um primeiro momento poder-se-ia afirmar que restou caracterizada a prescrição intercorrente em 7/6/2024.
Contudo, a Lei nº 14.010/2020, que “instituiu o Regime Jurídico Emergencial e Transitório das relações jurídicas de Direito Privado (RJET) no período da pandemia do coronavírus (Covid-19)”, suspendeu os prazos prescricionais no período compreendido entre 10/6/2020 e 30/10/2020, nos termos de seu artigo 3º.
Com isso, não há se falar em prescrição intercorrente, ao menos neste momento.
Nesse sentido: PROCESSO CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
AÇÃO MONITÓRIA EMBASADA EM CHEQUE SEM FORÇA EXECUTIVA.
PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE.
SUSPENSÃO DO PRAZO.
CAUSA SUSPENSIVA.
PANDEMIA DA COVID-19.
SENTENÇA DESCONSTITUÍDA. 1.
A prescrição intercorrente ocorre quando, após o ajuizamento da execução ou cumprimento de sentença, houver desídia do credor em tomar as providências necessárias à satisfação do seu crédito. 2.
O processo será suspenso pelo prazo de um ano, se não forem localizados bens do devedor, sobrestando-se, igualmente, o prazo prescricional, conforme o artigo 921 do CPC.
Escoado o prazo de um ano, tem início a contagem do prazo da prescrição intercorrente. 3.
Nova suspensão foi ordenada pela Lei nº 14.010, de 10 de julho de 2020, que dispôs sobre o Regime Jurídico Emergencial e Transitório das relações jurídicas de Direito Privado (RJET) no período da pandemia do Coronavírus (Covid-19), tendo o prazo prescricional voltado a correr após o dia 30.10.2020. 4.
Não implementada a prescrição intercorrente, deve ser desconstituída a sentença que a reconheceu. 5.
Apelação provida.
Unânime (Acórdão 1865432, 07128325920178070001, Relator(a): FÁTIMA RAFAEL, 3ª Turma Cível, data de julgamento: 16/5/2024, publicado no DJE: 6/6/2024 – grifos acrescidos).
Ante a necessidade de observância da causa suspensiva prevista na Lei nº 14.010/2024, forçoso concluir que o termo final da prescrição intercorrente foi prorrogado para 26/10/2024.
Assim, remetam-se novamente os autos ao arquivo provisório, a fim de se aguardar o decurso do prazo prescricional.
Faculto à parte credora, a qualquer tempo, requer o desarquivamento para prosseguimento da fase executiva, por simples petição instruída com documentos que demonstrem a existência de bens penhoráveis, nos termos do artigo 921, § 3º, do CPC.
Saliente-se que, já tendo sido realizada diligência via sistemas disponíveis ao Juízo, não serão admitidos pedidos de reiteração dessas diligências sem que o exequente demonstre a modificação da situação econômica do executado (Resp. 1.284.587 - SP.
Min.
Massami Uyeda, DJe 29/02/12).
Ratifico, a fim de se evitarem futuras discussões, a validade de todos os atos processuais já praticados.
Verificado o transcurso do prazo prescricional, intimem-se as partes para manifestação em 15 (quinze) dias, nos termos do artigo 921, § 5º, do CPC.
Após, venham os autos conclusos.
Intimem-se.
Brasília/DF, data da assinatura digital Documento assinado eletronicamente pelo(a) Juiz(a) de Direito / Juiz(a) de Direito Substituto(a), conforme certificado digital -
03/07/2024 11:34
Recebidos os autos
-
03/07/2024 11:34
Determinação de suspensão ou sobrestamento dos autos em razão de prescrição intercorrente
-
02/07/2024 18:18
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANA LETICIA MARTINS SANTINI
-
02/07/2024 18:18
Expedição de Certidão.
-
02/07/2024 17:18
Recebidos os autos
-
02/07/2024 17:18
Determinado o arquivamento
-
01/07/2024 18:53
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANA LETICIA MARTINS SANTINI
-
01/07/2024 18:53
Expedição de Certidão.
-
01/07/2024 18:51
Processo Desarquivado
-
04/04/2019 09:19
Arquivado Provisoramente
-
04/04/2019 09:18
Juntada de Certidão
-
04/04/2019 07:10
Publicado Certidão em 04/04/2019.
-
04/04/2019 07:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
02/04/2019 13:57
Expedição de Certidão.
-
02/04/2019 13:57
Juntada de Certidão
-
02/04/2019 13:53
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/04/2019
Ultima Atualização
10/07/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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