TJDFT - 0713424-02.2024.8.07.0020
1ª instância - 3ª Vara Civel de Aguas Claras
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/08/2025 16:59
Juntada de Petição de petição
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05/08/2025 03:17
Juntada de Certidão
-
02/08/2025 03:24
Decorrido prazo de LUNARDI DI MEDEIROS PRODUTOS VETERINARIOS LTDA em 01/08/2025 23:59.
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11/07/2025 04:13
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
27/06/2025 16:50
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
27/06/2025 16:49
Expedição de Mandado.
-
12/06/2025 13:58
Classe retificada de MONITÓRIA (40) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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12/06/2025 13:57
Classe retificada de MONITÓRIA (40) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
02/06/2025 17:37
Recebidos os autos
-
02/06/2025 17:37
Outras decisões
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27/05/2025 13:44
Conclusos para despacho para Juiz(a) PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA
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27/05/2025 13:43
Transitado em Julgado em 08/05/2025
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09/05/2025 03:26
Decorrido prazo de LUNARDI DI MEDEIROS PRODUTOS VETERINARIOS LTDA em 08/05/2025 23:59.
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08/05/2025 17:26
Juntada de Petição de petição
-
08/05/2025 12:11
Juntada de Petição de certidão
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09/04/2025 02:39
Publicado Intimação em 09/04/2025.
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09/04/2025 02:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/04/2025
-
04/04/2025 16:54
Recebidos os autos
-
04/04/2025 16:54
Julgado procedente o pedido
-
24/02/2025 18:16
Conclusos para julgamento para Juiz(a) PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA
-
18/02/2025 02:52
Publicado Decisão em 18/02/2025.
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17/02/2025 02:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/02/2025
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13/02/2025 14:34
Recebidos os autos
-
13/02/2025 14:34
Decretada a revelia
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04/02/2025 18:44
Conclusos para decisão para Juiz(a) PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA
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20/12/2024 02:36
Decorrido prazo de LUNARDI DI MEDEIROS PRODUTOS VETERINARIOS LTDA em 19/12/2024 23:59.
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17/12/2024 16:29
Juntada de Petição de petição
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28/11/2024 08:46
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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14/11/2024 16:13
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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29/10/2024 02:31
Publicado Certidão em 29/10/2024.
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28/10/2024 13:53
Juntada de Petição de petição
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28/10/2024 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/10/2024
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24/10/2024 17:45
Expedição de Certidão.
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14/10/2024 18:04
Juntada de Petição de petição
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14/10/2024 15:31
Juntada de Petição de petição
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09/10/2024 02:19
Publicado Certidão em 09/10/2024.
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08/10/2024 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/10/2024
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04/10/2024 15:22
Juntada de Certidão
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20/09/2024 16:16
Juntada de Petição de petição
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19/09/2024 09:02
Juntada de Certidão
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08/08/2024 18:09
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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25/07/2024 20:31
Expedição de Mandado.
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25/07/2024 03:16
Publicado Decisão em 25/07/2024.
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24/07/2024 04:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/07/2024
-
24/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3ª Vara Cível de Águas Claras Número do processo: 0713424-02.2024.8.07.0020 Classe judicial: MONITÓRIA (40) AUTOR: SCAN MEDICINA VETERINARIA DIAGNOSTICA LTDA REU: LUNARDI DI MEDEIROS PRODUTOS VETERINARIOS LTDA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Custas iniciais recolhidas (ID 204073974).
Trata-se de procedimento monitório.
Compulsando os autos, observa-se que o pedido se encontra formulado em termos e há prova escrita do crédito, sem eficácia de título executivo.
Cabível, no caso concreto, pois, o pedido monitório, na forma dos artigos 700 a 702, todos do CPC.
Cite(m)-se para cumprir(em) a obrigação referida na petição inicial ou oferecer(em) embargos, no prazo de 15 (quinze) dias, contados da juntada aos autos do comprovante de citação devidamente cumprido, sob pena de revelia e de conversão automática do procedimento em e executivo, lastreado em título judicial.
Cumprida a obrigação no referido prazo, ficará(ão) o(a)(s) réu(é)(s) dispensado(a)(s) do pagamento de custas processuais (art. 701, § 1º, do CPC) e fixados os honorários advocatícios em 5% do valor da causa (art. 701, caput, do CPC).
Advirta(m)-se o(a)(s) réu(é)(s) que, no prazo para embargos, reconhecendo o crédito da parte autora e comprovando o depósito de 30% (trinta por cento) do valor cobrado, acrescido de custas e de honorários de advogado, poderá requerer que lhe seja permitido pagar o restante em até 6 (seis) parcelas mensais, acrescidas de correção monetária e de juros de um por cento ao mês (CPC, art. 701, § 5º c/c art. 916).
Advirta(m)-se o(a)(s) réu(é)(s) de que quaisquer manifestações nos autos dever(á)(ão) ser apresentadas por patrono regularmente constituído nos autos.
Caso o mandado retorne sem cumprimento pela não localização do réu no endereço indicado na inicial, fica autorizada, desde já, em homenagem ao princípio da cooperação e para atender ao disposto no art. 256, § 3º, do CPC, a realização de pesquisas de endereço nos sistemas informatizados SISBAJUD, INFOSEG e SIEL à disposição deste juízo.
O sistema INFOSEG abrange todas as informações constantes do banco de dados dos sistemas RENAJUD e INFOJUD, tornando-se desnecessária a consulta em tais cadastros.
Ainda, em se tratando de pessoa jurídica, defiro a realização das consultas em nome do sócio majoritário indicado na documentação que instrui a inicial.
Após, desentranhe-se o mandado para cumprimento nos endereços apontados nas pesquisas.
Expeça-se carta precatória, se houver indicação de endereço em comarcas distintas.
Restando infrutíferas as tentativas de citação, intime-se o autor para apresentar o endereço do réu ou requerer a citação por edital, no prazo de 5 dias.
Havendo pedido expresso, expeça-se edital de citação, com prazo de 20 dias, mediante publicação do edital na rede mundial de computadores, no sítio deste TJDFT e na plataforma de editais do CNJ, certificando-se nos autos, conforme o inciso II do artigo 257 do CPC, com a advertência de que o prazo ora especificado fluirá da data da primeira publicação.
Deverá o edital de citação consignar todas as informações previstas nos incisos III e IV e parágrafo único do artigo 257 acima indicado.
Advirto que não será deferido pedido de suspensão do processo enquanto não citada a parte contrária.
Intime-se. Águas Claras, DF, 19 de julho de 2024.
INDIARA ARRUDA DE ALMEIDA SERRA Juíza de Direito Substituta -
22/07/2024 15:24
Recebidos os autos
-
22/07/2024 15:24
Outras decisões
-
15/07/2024 18:06
Conclusos para despacho para Juiz(a) INDIARA ARRUDA DE ALMEIDA SERRA
-
15/07/2024 09:56
Juntada de Petição de petição
-
04/07/2024 03:05
Publicado Decisão em 04/07/2024.
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03/07/2024 03:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/07/2024
-
03/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3ª Vara Cível de Águas Claras Número do processo: 0713424-02.2024.8.07.0020 Classe judicial: MONITÓRIA (40) AUTOR: SCAN MEDICINA VETERINARIA DIAGNOSTICA LTDA REU: LUNARDI DI MEDEIROS PRODUTOS VETERINARIOS LTDA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Proceda ao descadastramento da marcação de “juízo 100% digital”, porquanto não foram atendidos os requisitos previstos pela Portaria Conjunta 29 de 19 de abril de 2021. À parte autora para recolher as despesas de ingresso, acostando aos autos a guia de recolhimento de custas e respectivo comprovante de pagamento.
Prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de indeferimento da inicial. Águas Claras, DF, 1 de julho de 2024.
PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA Juíza de Direito -
01/07/2024 19:57
Recebidos os autos
-
01/07/2024 19:57
Determinada a emenda à inicial
-
28/06/2024 12:27
Conclusos para despacho para Juiz(a) PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA
-
28/06/2024 12:27
Juntada de Certidão
-
27/06/2024 13:08
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/06/2024
Ultima Atualização
24/07/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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