TJDFT - 0703499-68.2022.8.07.0014
1ª instância - Vara Civel do Guara
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/10/2024 09:04
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
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10/10/2024 09:03
Expedição de Certidão.
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07/10/2024 23:15
Juntada de Petição de contrarrazões
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07/10/2024 23:11
Juntada de Petição de contrarrazões
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07/10/2024 06:43
Expedição de Outros documentos.
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07/10/2024 06:42
Expedição de Certidão.
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19/08/2024 13:39
Expedição de Outros documentos.
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19/08/2024 13:39
Juntada de Certidão
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25/07/2024 00:51
Juntada de Petição de apelação
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17/07/2024 10:13
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
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04/07/2024 03:02
Publicado Sentença em 04/07/2024.
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03/07/2024 03:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/07/2024
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03/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVGUA Vara Cível do Guará Número do processo: 0703499-68.2022.8.07.0014 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: COROACI DAS GRACAS GODINHO RAMOS REU: NILSON DE JESUS FERREIRA DA MOTA SENTENÇA COROACI DAS GRACAS GODINHO RAMOS exercitou direito de ação perante este Juízo em desfavor de NILSON DE JESUS FERREIRA DA MOTA, mediante manejo de processo de conhecimento, com vistas a obter compensação por danos materiais e reparação por danos morais.
Em síntese, na causa de pedir a parte autora afirma que, em 03.01.2022, por volta das 14h15, a parte ré realizou manobra indevida em seu veículo, dando causa à colisão automobilística; descreve a dinâmica dos fatos, no que pertine ao automóvel do réu, estacionado em vaga destinada à pessoa com deficiência, momento em que, ao sair da vaga em marcha ré, veio a colidir com o veículo da autora, estando este em repouso; a autora sustenta que, embora utilizada a buzina, não conseguiu interromper o abalroamento; as partes entraram em discussão, tendo o réu se comprometido a assumir os danos causados, porém informou número de contato inexistente e, posteriormente, se evadiu do local.
A parte autora prossegue argumentando que arcou com os prejuízos causados, na ordem de R$ 3.631,96; também aponta que a conduta do réu dá ensejo à compensação por danos morais, motivo por que, após tecer arrazoado jurídico sobre o tema, intenta os seguintes pedidos: "Requer seja(m) julgado procedente o pedido, condenando-se o réu a indenizar a autora na ordem de R$ 3.631,96 a título de danos materiais; julgado procedente o pedido, se condenado o réu a indenizar a autora no importe de R$ 3.000,00 em razão dos danos morais sofridos." Com a inicial vieram os documentos do ID: 123090945 a ID: 123090987, incluindo guia adimplida das custas de ingresso.
Depois de diversas diligências citatórias infrutíferas, a parte ré foi citada pela via editalícia (ID: 175045393).
Esta, entretanto, não ofertou contestação no prazo legal, conforme com a certidão do ID: 181777641.
A Defensoria Pública, na função de Curadoria dos Ausentes, apresentou resposta (ID: 182774249), impugnando as razões de fato e de direito deduzidas na inicial.
Para tanto, suscitou preliminar de nulidade da citação editalícia, à míngua de expedição de ofícios às operadoras de telefonia para apurar o paradeiro do réu; no mérito, utilizou-se da faculdade de negativa geral, em conformidade com o que dispõe o art. 341, parágrafo único, do CPC/2015; aduziu tese de ausência de comprovação dos serviços prestados; atacou o pleito de indenização por danos morais, à míngua de comprovação de ato ilícito, não havendo que se falar em responsabilidade civil em função da moléstia suportada pela autora; alfim, postulou a improcedência da pretensão, bem como a concessão da gratuidade de justiça.
Réplica em ID: 186278032.
A respeito da produção de provas, a parte ré dispensou a dilação probatória (ID: 186758527), tendo a parte autora pleiteado depoimento pessoal do réu (ID: 189565587).
Os autos vieram conclusos. É o relatório sucinto e bastante.
Decido.
No que pertine à alegação defensiva de nulidade de citação, é mister informar que este Juízo empreendeu diversas pesquisas e diligências no sentido de localizar a parte ré, incluindo os sistemas disponíveis; porém, todas foram realizadas em vão, culminando com a efetivação da citação por meio de edital, tendo sido atendido o requisito previsto no art. 256, § 3.º, do CPC.
Desse modo, a citação por edital efetivada nestes autos é válida e eficaz, pois, conforme já se decidiu, "(...) não é necessário o absoluto esgotamento dos meios existentes para a localização do réu que esteja em lugar incerto e não sabido, mormente quando empreendias diversas diligências pelo autor no sentido de localizar o seu paradeiro" (Acórdão n. 967235, 20130111290452APC, Relator: HÉCTOR VALVERDE, 5.ª Turma Cível, data de julgamento: 21.09.2016, publicado no DJe: 28.09.2016. p. 327-333).
Diante disso, rejeito a preliminar em questão.
Superada a preliminar, verifico a presença dos pressupostos processuais e das condições da ação, estando o processo em ordem.
Trata-se de hipótese de julgamento antecipado da lide (art. 355, inciso I, do CPC), motivo por que indefiro o depoimento pessoal pleiteado pela autora, a uma, porquanto dispensável à solução da demanda; e, a duas, dada a impossibilidade de produção da prova face à citação ficta do réu.
Rumo ao julgamento do mérito.
De partida, indefiro a gratuidade de justiça postulada pela parte ré, pois, nos termos da orientação promanada pelo e.
TJDFT, "se o patrocínio da causa pela Defensoria Pública não foi motivado pela hipossuficiência das apelantes, mas, sim, por sua condição de revéis citadas por edital (art. 72, II, do CPC), a atuação da Curadoria Especial, nesses termos, não rende ensejo à presunção de miserabilidade e, por consectário, inviabiliza a concessão de gratuidade de justiça à parte" (Acórdão 1650651, 00013756620168070014, Relator: SANDRA REVES, 2ª Turma Cível, data de julgamento: 7/12/2022, publicado no PJe: 23/1/2023.) Adiante, não obstante a incidência da regra do art. 341, parágrafo único, do CPC, quanto à inaplicabilidade do ônus da impugnação especificada em relação ao curador especial, no caso dos autos não vislumbro a existência de nenhum fato relevante que impeça, modifique ou extinga o direito do autor (art. 373, inciso II, do CPC/2015), ainda que por meros indícios, de modo a infirmar a eficácia probatória da documentação que instrui a petição inicial.
A propósito, "o fato de a parte ré ter sido citada por edital e, tornando-se revel, sido substituída pela Curadoria de Ausentes, não infirma o disposto na cláusula geral que dispõe sobre a divisão do ônus probatório (...)". (Acórdão n. 1090596, 20170110063037APC, Relator TEÓFILO CAETANO, 1.ª Turma Cível, data de julgamento: 18.04.2018, publicado no DJe: 26.04.2018. p. 205-226).
Nesse contexto, verifico que a demanda se encontra amparada em instrumentos idôneos e verossímeis, quais sejam, a declaração firmada na data dos fatos, tendo por escopo a descrição da dinâmica da colisão (ID: 123090974), o registro de ocorrência policial do acidente automobilístico (ID: 123090977), a cópia de diálogo firmado entre autora e réu (ID: 123090981) e os comprovantes de pagamento dos serviços prestados (ID: 123090970; ID: 123090972).
Desse modo, verifico que o autor se desincumbiu do ônus de demonstrar o fato constitutivo do direito postulado (art. 373, inciso I, do CPC), no que tange ao dano material postulado na demanda.
Sobre o tema, o art. 28, da Lei n. 9.503/97 (Código de Trânsito Brasileiro) estabelece que "o condutor deverá, a todo momento, ter domínio de seu veículo, dirigindo-o com atenção e cuidados indispensáveis à segurança do trânsito".
No caso dos autos, verifico que o réu falhou no dever de cuidado ao manobrar o automóvel sem a cautela necessária, dando causa à colisão referenciada.
Assim, emerge a responsabilidade civil pelo ato ilícito cometido (art. 186, c/c art. 927, ambos do CC).
Em se tratando de responsabilidade extracontratual, deverão incidir sobre os valores a serem restituídos (R$ 1.950,00; R$ 1.681,96) correção monetária pelo índice INPC-IBGE e juros de mora de 1% (um por cento) ao mês a partir do evento danoso, em conformidade com as Súmulas n. 43 e 54 editadas pelo col.
Superior Tribunal de Justiça.
Outra não é a posição do eg.
TJDFT.
Confira-se: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
APELAÇÃO CÍVEL.
OMISSÃO CONFIGURADA.
ACOLHIMENTO.
RESPONSABILIDADE CIVIL EXTRACONTRATUAL.
ACIDENTE DE TRÂNSITO.
DESEMBOLSO.
INDENIZAÇÃO.
INCIDÊNCIA DOS JUROS DE MORA E DA CORREÇÃO MONETÁRIA.
SUMULAS 54 E 43, DO STJ.
APLICABILIDADE. 1.
Nos termos do art. 1.022 e incisos do CPC, os embargos de declaração têm por finalidade (I) esclarecer obscuridade ou eliminar contradição, (II) suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento e (III) corrigir erro material. 2.
O dano material tratado nos autos é decorrente de responsabilidade civil extracontratual, com valor a ser indenizado já desembolsado.
Nessa linha de raciocínio, a jurisprudência é pacífica quanto à incidência da correção monetária sobre a dívida por ato ilícito, a partir do efetivo prejuízo, e dos juros moratórios, a partir do evento danoso, nos termos do que estabelece as Súmulas n.º 43 e 54, do Superior Tribunal de Justiça. 3.
Embargos de Declaração conhecidos e providos sem efeitos infringentes. (Acórdão 1626028, 07040508720188070014, Relator(a): GISLENE PINHEIRO, 7ª Turma Cível, data de julgamento: 5/10/2022, publicado no PJe: 17/10/2022.) No que pertine à compensação pecuniária dos propalados danos morais, em que pese a judiciosa argumentação expendida pela parte autora, não estou convencido de sua procedência, porquanto pressupõe, inexoravelmente, a ofensa a um direito da personalidade.
Por direitos da personalidade entendem-se “(...) as faculdades jurídicas cujo objeto são os diversos aspectos da própria pessoa do sujeito, bem assim da sua projeção essencial no mundo exterior.” (p. 1031 ); ademais, “(...) os direitos da personalidade podem ser especificados dentro de uma classificação correspondente à sua natureza dominante.
Assim, proporíamos o seguinte rol dos direitos privados da personalidade, que aqui consignamos sub censura, pois o estado embrionário da matéria não permite pretensões definitivas: I - Direito à integridade física: 1) direito à vida e aos alimentos; 2) direito sobre o próprio corpo, vivo; 3) direito sobre o próprio corpo, morto; 4) direito sobre o corpo alheio, vivo; 5) direito sobre o corpo alheio, morto; 6) direito sobre partes separadas do corpo vivo; 7) direito sobre partes separadas do corpo, morto.
II - Direito à integridade intelectual: 1) direito à liberdade de pensamento; 2) direito pessoal de autor científico; 3) direito pessoal de autor artístico; 4) direito pessoal de inventor.
III - Direito à integridade moral: 1) direito à liberdade civil, política e religiosa; 2) direito à honra; 3) direito à honorificência; 4) direito ao recato; 5) direito ao segredo pessoal, doméstico e pessoal; 6) direito à imagem; 7) direito à identidade pessoal, familiar e social.” ( FRANÇA, R.
Limongi.
Instituições de direito civil. 2. ed.
São Paulo: Saraiva, 1991. pp. 1035-1036).
Nessa ordem de ideias, verifico que a colisão automobilística e posterior desacerto entre as partes não constitui fato gerador de dano moral indenizável.
Não obstante isso, em que pese o teor do impropério alegadamente proferido pelo réu ("louca"), os autos vieram totalmente desprovidos de prova inequívoca do alegado.
Assim, não há que se falar em compensação pecuniária na hipótese dos autos, à míngua de qualquer ofensa à personalidade, ou mesmo à incolumidade física da autora relativamente ao acidente automobilístico.
Nesse sentido, colaciono os r. precedentes do eg.
TJDFT: DIREITO CIVIL.
ACIDENTE DE TRÂNSITO.
FALTA DE PROVA DOS FATOS ARGUIDOS COMO FUNDAMENTO DO DANO MORAL.
AUSÊNCIA DE LESÃO A DIREITO DA PERSONALIDADE.
IMPROCEDÊNCIA SENTENÇA MANTIDA.
I. À falta de comprovação dos fatos arguidos como fundamento da pretensão de compensação por dano moral, é de rigor a improcedência do pedido, nos termos do artigo 373, inciso I, do Código de Processo Civil.
II.
Salvo quando o acidente de trânsito provoca lesões físicas ou tenha desdobramentos atípicos com potencial para atingir direitos da personalidade, não se pode reconhecer a existência de dano moral em função dos contratempos que lhe são imanentes.
III.
Recurso desprovido (Acórdão 1276765, 07064113120198070018, Relator(a): JAMES EDUARDO OLIVEIRA , 4ª Turma Cível, data de julgamento: 20/8/2020, publicado no PJe: 30/9/2020.) APELAÇÃO.
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
CÓDIGO DE TRÂNSITO BRASILEIRO.
ACIDENTE.
TRÂNSITO.
COLISÃO.
RESPONSABILIDADE.
COMPROVAÇÃO. ÔNUS.
PROVA.
DESINCUMBÊNCIA.
AUSÊNCIA.
DEVER.
CAUTELA.
AUSÊNCIA.
IMPRUDÊNCIA.
VELOCIDADE EXCESSIVA.
DANO MATERIAL.
INDENIZAÇÃO DEVIDA.
DANO MORAL.
NÃO CONFIGURAÇÃO.
LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ.
INOCORRÊNCIA. 1.
A responsabilidade civil exige a demonstração da conduta (ação ou omissão), o nexo ou relação de causalidade e o dano. 2.
Os arts. 186 e 927 do Código Civil estabelecem que aquele que por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, causar dano a outrem, fica obrigado a repará-lo. 3.
O dano moral decorre de uma violação de direito da personalidade, atinge, em última análise, o sentimento de dignidade da vítima.
Pode ser definido como a privação ou lesão de direito da personalidade, independentemente de repercussão patrimonial direta. 4.
A configuração do dano moral não está condicionada à prova da dor da vítima, pois reside na violação dos direitos da personalidade. É necessária a prova da ofensa aos direitos da personalidade para que seja imposta a devida reparação dos danos morais. 5.
A ausência de prova do fato violador dos direitos da personalidade impede o prosseguimento na análise dos demais requisitos da configuração de dano moral e inviabiliza a fixação da consequente reparação pecuniária. 6.
A litigância de má-fé pressupõe má conduta processual, com o propósito de prejudicar a parte adversa, de forma que a caracterização do dolo é essencial, pois não se admite a má-fé presumida em nosso sistema normativo. 7.
Apelações desprovidas. (Acórdão 1875885, 07063004020208070009, Relator(a): HECTOR VALVERDE SANTANNA, 2ª Turma Cível, data de julgamento: 5/6/2024, publicado no DJE: 20/6/2024.) Por todo o exposto, julgo parcialmente procedentes os pedidos deduzidos na petição inicial, bem como julgo resolvido o mérito (art. 487, inciso I, do CPC).
Condeno a parte ré a ressarcir à autora os valores despendidos com o conserto do veículo, nos montantes de R$ 1.950,00 e R$ 1.681,96, a serem acrescidos de correção monetária pelo índice INPC-IBGE e juros de 1% (um por cento) ao mês a partir do evento danoso (03.01.2022), Face à sucumbência recíproca e proporcional, condeno as partes ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, ora arbitrados em 10% (dez por cento) do valor atualizado da condenação, na proporção de 50% (cinquenta por cento) em desfavor da autora e de 50% (cinquenta por cento) em desfavor da ré.
Transitada esta em julgado, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe, no aguardo de eventual provocação executória.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
GUARÁ, DF, 26 de junho de 2024 17:44:39.
PAULO CERQUEIRA CAMPOS.
Juiz de Direito. -
01/07/2024 19:24
Recebidos os autos
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01/07/2024 19:24
Expedição de Outros documentos.
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01/07/2024 19:24
Julgado procedente em parte do pedido
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12/03/2024 15:38
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO CERQUEIRA CAMPOS
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11/03/2024 19:01
Juntada de Petição de especificação de provas
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01/03/2024 00:35
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
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19/02/2024 02:25
Publicado Certidão em 19/02/2024.
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16/02/2024 03:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/02/2024
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09/02/2024 17:26
Expedição de Outros documentos.
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09/02/2024 17:25
Expedição de Certidão.
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08/02/2024 21:21
Juntada de Petição de réplica
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23/01/2024 05:15
Publicado Certidão em 22/01/2024.
-
16/01/2024 11:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/01/2024
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12/01/2024 12:54
Expedição de Certidão.
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26/12/2023 14:49
Juntada de Petição de contestação
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13/12/2023 16:49
Expedição de Outros documentos.
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13/12/2023 16:49
Expedição de Certidão.
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13/12/2023 03:43
Decorrido prazo de NILSON DE JESUS FERREIRA DA MOTA em 12/12/2023 23:59.
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18/10/2023 02:31
Publicado Edital em 18/10/2023.
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18/10/2023 02:24
Publicado Despacho em 18/10/2023.
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17/10/2023 03:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/10/2023
-
17/10/2023 03:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/10/2023
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11/10/2023 19:04
Expedição de Edital.
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11/10/2023 16:15
Recebidos os autos
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11/10/2023 16:14
Proferido despacho de mero expediente
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18/08/2023 15:00
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO CERQUEIRA CAMPOS
-
18/08/2023 14:58
Juntada de Certidão
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03/08/2023 10:38
Juntada de Petição de não entregue - destinatário desconhecido no endereço (ecarta)
-
13/07/2023 00:24
Publicado Despacho em 13/07/2023.
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12/07/2023 00:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/07/2023
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11/07/2023 15:09
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
11/07/2023 15:09
Expedição de Mandado.
-
10/07/2023 19:19
Recebidos os autos
-
10/07/2023 19:19
Proferido despacho de mero expediente
-
06/06/2023 13:43
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO CERQUEIRA CAMPOS
-
06/06/2023 13:42
Juntada de Certidão
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26/05/2023 00:27
Publicado Despacho em 26/05/2023.
-
26/05/2023 00:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/05/2023
-
24/05/2023 00:24
Recebidos os autos
-
24/05/2023 00:24
Proferido despacho de mero expediente
-
22/05/2023 05:34
Juntada de Certidão
-
17/05/2023 11:54
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO CERQUEIRA CAMPOS
-
16/05/2023 23:00
Juntada de Petição de petição interlocutória
-
26/04/2023 03:55
Expedição de Certidão.
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24/04/2023 00:26
Publicado Certidão em 24/04/2023.
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21/04/2023 00:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/04/2023
-
19/04/2023 15:29
Expedição de Certidão.
-
18/04/2023 21:12
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
08/03/2023 09:30
Expedição de Mandado.
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05/03/2023 22:50
Juntada de Petição de não entregue - não existe o número (ecarta)
-
04/03/2023 07:55
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
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03/03/2023 20:56
Juntada de Petição de não entregue - não existe o número (ecarta)
-
03/03/2023 20:56
Juntada de Petição de não entregue - destinatário desconhecido no endereço (ecarta)
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10/02/2023 16:33
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
10/02/2023 16:32
Expedição de Mandado.
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10/02/2023 16:24
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
10/02/2023 16:07
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
10/02/2023 16:06
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
10/02/2023 16:04
Expedição de Mandado.
-
10/02/2023 15:59
Expedição de Mandado.
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10/02/2023 15:44
Expedição de Mandado.
-
10/02/2023 15:37
Juntada de Certidão
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10/02/2023 14:51
Juntada de Certidão
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10/01/2023 17:18
Expedição de Certidão.
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22/12/2022 22:51
Juntada de Petição de petição interlocutória
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06/12/2022 02:26
Publicado Certidão em 05/12/2022.
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06/12/2022 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/12/2022
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01/12/2022 16:46
Expedição de Certidão.
-
28/11/2022 19:21
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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08/11/2022 17:14
Mandado devolvido dependência
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19/10/2022 15:02
Expedição de Mandado.
-
18/10/2022 09:02
Recebidos os autos
-
18/10/2022 09:02
Proferido despacho de mero expediente
-
17/10/2022 19:25
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO CERQUEIRA CAMPOS
-
17/10/2022 15:07
Juntada de Petição de petição interlocutória
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23/09/2022 02:21
Publicado Certidão em 23/09/2022.
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23/09/2022 02:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/09/2022
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21/09/2022 13:36
Expedição de Certidão.
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21/09/2022 13:18
Recebidos os autos do CEJUSC
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21/09/2022 13:18
Remetidos os Autos (outros motivos) para Vara Cível do Guará
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21/09/2022 13:18
Audiência de conciliação não-realizada conduzida por Juiz(a) em/para 21/09/2022 13:00, 2º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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21/09/2022 10:29
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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20/09/2022 00:10
Recebidos os autos
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20/09/2022 00:10
Remetidos os Autos ao CEJUSC 2 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
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10/08/2022 15:23
Expedição de Mandado.
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10/08/2022 15:19
Expedição de Certidão.
-
04/08/2022 05:00
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
14/07/2022 17:14
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
14/07/2022 17:14
Expedição de Mandado.
-
06/07/2022 19:52
Publicado Certidão em 06/07/2022.
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06/07/2022 19:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/07/2022
-
01/07/2022 07:23
Expedição de Certidão.
-
01/07/2022 07:21
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 21/09/2022 13:00, 2º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
26/06/2022 14:33
Recebidos os autos
-
26/06/2022 14:33
Decisão interlocutória - recebido
-
29/04/2022 17:36
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO CERQUEIRA CAMPOS
-
29/04/2022 15:46
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/04/2022
Ultima Atualização
01/07/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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