TJDFT - 0729105-61.2023.8.07.0015
1ª instância - Vara de Acoes Previdenciarias do Df
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/08/2024 15:07
Arquivado Definitivamente
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01/08/2024 02:22
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 31/07/2024 23:59.
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23/07/2024 15:10
Expedição de Outros documentos.
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23/07/2024 15:09
Transitado em Julgado em 20/07/2024
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23/07/2024 10:49
Juntada de Petição de petição
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21/07/2024 01:18
Decorrido prazo de DEBORA CRISTINA LINS FERREIRA em 19/07/2024 23:59.
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28/06/2024 03:43
Publicado Sentença em 28/06/2024.
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28/06/2024 03:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/06/2024
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27/06/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VAP Vara de Ações Previdenciárias do DF Número do processo: 0729105-61.2023.8.07.0015 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: DEBORA CRISTINA LINS FERREIRA REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL SENTENÇA Debora Cristina Lins Ferreira propõe ação acidentária em face do INSS com pedido de condenação em conceder auxílio-doença acidentário e converter em aposentadoria por invalidez, sustentando, em síntese, que exercia a função de supervisora de área financeira da empresa e que sofreu doença ocupacional a partir de 20201, consistente em transtornos psíquicos em decorrência de sobrecarga no ambiente de trabalho, ressaltando que o pedido de benefício perante o INSS foi indeferido, mas que padece de incapacidade laboral.
Pede antecipação dos efeitos da tutela.
Recebida a petição inicial, foi determinada a produção de prova pericial e indeferido o pedido de tutela de urgência.
Perícia judicial em 01/12/2023, que concluiu que há incapacidade, porém sem nexo causal acidentário.
Esclarecimentos juntados pelo perito.
Intimado sobre o laudo pericial, o autor apresentou impugnação, rejeitada à decisão de ID 196981179. É o relatório.
Decido.
Sem questão preliminar, passo à análise do mérito da pretensão jurídica.
A parte autora requer seja concedido auxílio-doença e aposentadoria por invalidez por força de alegada doença ocupacional.
A questão de fato resolve-se sem maiores complexidades, muito porque deve fundar-se na análise do quadro clínico e da perícia médica a que se submeteu a parte autora.
Para fins de concessão de benefício acidentário, necessária a presença de nexo causal entre a lesão/doença e a atividade laboral, a teor dos arts. 19, 20 e 21 da Lei nº 8213/91.
De início, cabe registrar que não há nexo causal entre o adoecimento e o trabalho do autor, pois não foi emitida a CAT – Comunicação de Acidente do Trabalho pelo empregador, de modo que não há reconhecimento do evento danoso laboral, mormente quando o próprio INSS também jamais reconheceu a natureza acidentária, classificando o pedido de benefício em natureza estritamente previdenciária (espécie 31).
Some-se a tanto que a perícia judicial não consigna a presença da relação de causalidade ao atestar ser o segurado portador de transtorno misto ansioso e depressivo, mas que se trata de patologia com origem em fatores não vinculados ao exercício da atividade profissional.
Independentemente da existência ou não de incapacidade laboral certo é que a pretensão jurídica deduzida na petição inicial funda-se na causa de pedir que descreve o acidente de trabalho como fator determinante para o pedido de benefício acidentário.
O Superior Tribunal de Justiça (AgInt no AREsp 662665/ES) tem se orientado por não admitir declinar da competência justamente porque a pretensão invocada pelo autor tem natureza acidentária, e a ela se limita, cumprindo ao juízo exclusivamente apreciar o pedido de benefício acidentário que, no caso, não se sustenta à míngua do indispensável nexo causal.
Nada impede, porém, que mova ação perante o juízo competente.
Isto posto, com fundamento no §2º do art. 129-A da Lei 8.213/91, julgo improcedente o pedido.
Sentença com resolução de mérito.
Sem custas e sem honorários (art. 129, p. único, da Lei nº 8213/91).
Transitada em julgado, intime-se o réu para ciência da sentença no prazo de 05 (cinco) dias.
Após, dê-se baixa na distribuição e arquive-se.
Data e hora da assinatura digital.
Vitor Feltrim Barbosa Juiz de Direito -
26/06/2024 16:36
Recebidos os autos
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26/06/2024 16:36
Julgado improcedente o pedido
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14/06/2024 17:53
Conclusos para decisão para Juiz(a) VITOR FELTRIM BARBOSA
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14/06/2024 05:57
Decorrido prazo de DEBORA CRISTINA LINS FERREIRA em 13/06/2024 23:59.
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20/05/2024 02:51
Publicado Decisão em 20/05/2024.
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18/05/2024 02:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/05/2024
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16/05/2024 15:17
Recebidos os autos
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16/05/2024 15:17
Indeferido o pedido de DEBORA CRISTINA LINS FERREIRA - CPF: *37.***.*63-72 (AUTOR)
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02/05/2024 13:03
Conclusos para decisão para Juiz(a) VITOR FELTRIM BARBOSA
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02/05/2024 12:04
Juntada de Petição de petição
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24/04/2024 02:31
Publicado Certidão em 24/04/2024.
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23/04/2024 03:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/04/2024
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18/04/2024 23:56
Juntada de Petição de petição
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19/03/2024 18:48
Expedição de Outros documentos.
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19/03/2024 18:09
Recebidos os autos
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19/03/2024 18:09
Proferido despacho de mero expediente
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12/03/2024 16:48
Conclusos para decisão para Juiz(a) VITOR FELTRIM BARBOSA
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12/03/2024 11:01
Juntada de Petição de petição
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06/03/2024 02:31
Publicado Despacho em 06/03/2024.
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05/03/2024 03:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/03/2024
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01/03/2024 17:11
Recebidos os autos
-
01/03/2024 17:11
Proferido despacho de mero expediente
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29/02/2024 16:19
Conclusos para decisão para Juiz(a) VITOR FELTRIM BARBOSA
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29/02/2024 16:18
Juntada de Certidão
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29/02/2024 07:59
Juntada de Petição de laudo
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28/02/2024 04:25
Decorrido prazo de GILVANA DE JESUS DO VALE CAMPOS em 27/02/2024 23:59.
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27/02/2024 10:45
Juntada de Petição de petição
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01/12/2023 12:45
Expedição de Outros documentos.
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25/11/2023 03:54
Decorrido prazo de DEBORA CRISTINA LINS FERREIRA em 24/11/2023 23:59.
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30/10/2023 15:58
Juntada de intimação
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30/10/2023 02:28
Publicado Decisão em 30/10/2023.
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27/10/2023 02:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/10/2023
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25/10/2023 17:31
Recebidos os autos
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25/10/2023 17:31
Nomeado perito
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25/10/2023 17:31
Não Concedida a Antecipação de tutela
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25/10/2023 17:31
Outras decisões
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25/10/2023 15:55
Juntada de Certidão
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25/10/2023 14:46
Juntada de Petição de petição
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25/10/2023 14:40
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/10/2023
Ultima Atualização
01/08/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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