TJDFT - 0713822-06.2024.8.07.0001
1ª instância - 13ª Vara Civel de Brasilia
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
17/03/2025 15:56
Juntada de Certidão
-
17/03/2025 15:56
Juntada de Alvará de levantamento
-
17/03/2025 15:55
Juntada de Certidão
-
17/03/2025 15:55
Juntada de Alvará de levantamento
-
01/03/2025 02:38
Decorrido prazo de CIPO - CONSTRUTORA E INCORPORADORA LTDA em 28/02/2025 23:59.
-
28/02/2025 12:32
Juntada de Certidão
-
21/02/2025 02:38
Publicado Certidão em 21/02/2025.
-
20/02/2025 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/02/2025
-
18/02/2025 19:51
Juntada de Petição de petição
-
18/02/2025 18:22
Expedição de Certidão.
-
11/02/2025 02:31
Publicado Intimação em 11/02/2025.
-
11/02/2025 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/02/2025
-
07/02/2025 16:02
Juntada de Petição de petição
-
06/02/2025 19:09
Expedição de Certidão.
-
06/02/2025 19:06
Juntada de Certidão
-
30/01/2025 03:18
Decorrido prazo de LUIS FELIPE MAGNO DA MATA SILVA E ALCOFORADO em 29/01/2025 23:59.
-
29/01/2025 19:44
Juntada de Petição de petição
-
22/01/2025 18:59
Publicado Decisão em 22/01/2025.
-
22/01/2025 18:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/01/2025
-
13/01/2025 13:39
Expedição de Certidão.
-
13/01/2025 09:20
Recebidos os autos
-
13/01/2025 09:19
Expedição de Outros documentos.
-
13/01/2025 09:19
Processo Suspenso por depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente
-
13/01/2025 09:19
Outras decisões
-
14/12/2024 02:39
Decorrido prazo de CIPO - CONSTRUTORA E INCORPORADORA LTDA em 13/12/2024 23:59.
-
09/12/2024 12:17
Conclusos para decisão para Juiz(a) VANESSA MARIA TREVISAN
-
02/12/2024 22:29
Juntada de Petição de petição
-
25/11/2024 15:37
Expedição de Outros documentos.
-
25/11/2024 15:36
Juntada de Certidão
-
14/11/2024 11:34
Juntada de Petição de petição
-
13/11/2024 14:50
Expedição de Outros documentos.
-
13/11/2024 14:47
Decorrido prazo de #Não preenchido# em #Não preenchido#.
-
09/11/2024 02:30
Decorrido prazo de VINALLA COMERCIO E IMPORTACAO DE BEBIDAS E ALIMENTOS - EIRELI em 08/11/2024 23:59.
-
05/11/2024 15:34
Decorrido prazo de VINALLA COMERCIO E IMPORTACAO DE BEBIDAS E ALIMENTOS - EIRELI em 04/11/2024 23:59.
-
29/10/2024 02:35
Decorrido prazo de CIPO - CONSTRUTORA E INCORPORADORA LTDA em 28/10/2024 23:59.
-
16/10/2024 02:30
Publicado Decisão em 16/10/2024.
-
15/10/2024 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/10/2024
-
11/10/2024 20:23
Recebidos os autos
-
11/10/2024 20:23
Expedição de Outros documentos.
-
11/10/2024 20:23
Deferido em parte o pedido de CIPO - CONSTRUTORA E INCORPORADORA LTDA - CNPJ: 25.***.***/0001-90 (EXEQUENTE)
-
11/10/2024 16:10
Conclusos para decisão para Juiz(a) VANESSA MARIA TREVISAN
-
10/10/2024 00:12
Publicado Decisão em 10/10/2024.
-
10/10/2024 00:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/10/2024
-
08/10/2024 06:38
Expedição de Certidão.
-
07/10/2024 16:10
Recebidos os autos
-
07/10/2024 16:10
Expedição de Outros documentos.
-
07/10/2024 16:10
Outras decisões
-
24/09/2024 02:21
Decorrido prazo de CIPO - CONSTRUTORA E INCORPORADORA LTDA em 23/09/2024 23:59.
-
18/09/2024 13:25
Conclusos para decisão para Juiz(a) SHARA PEREIRA DE PONTES
-
09/09/2024 16:09
Juntada de Petição de petição
-
06/09/2024 18:57
Expedição de Outros documentos.
-
06/09/2024 18:56
Juntada de Certidão
-
02/09/2024 19:34
Juntada de Petição de petição
-
26/08/2024 02:22
Publicado Decisão em 26/08/2024.
-
23/08/2024 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/08/2024
-
23/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 13VARCVBSB 13ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0713822-06.2024.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: CIPO - CONSTRUTORA E INCORPORADORA LTDA EXECUTADO: VINALLA COMERCIO E IMPORTACAO DE BEBIDAS E ALIMENTOS - EIRELI, LUIS FELIPE MAGNO DA MATA SILVA E ALCOFORADO DECISÃO INTERLOCUTÓRIA A parte exequente alegou existir o valor remanescente de R$ 125.230,64, requerendo a penhora de parte do imóvel do segundo executado (ID 203923241), indicado os dados da coproprietária do bem (ID 204864831).
Antes a analisar o pedido, aos executados para se manifestarem em relação ao valor remanescente indicado e, se o caso, efetuarem o pagamento.
Prazo de 05 (cinco) dias.
Caso haja o pagamento do valor remanescente ou os executados impugnem o valor apresentado, dê-se vista a parte contrária.
Transcorrido o prazo, sem manifestação, retornem os autos conclusos para análise do pedido de penhora.
Datado e assinado eletronicamente.
VANESSA MARIA TREVISAN Juíza de Direito -
22/08/2024 12:40
Expedição de Outros documentos.
-
21/08/2024 19:52
Recebidos os autos
-
21/08/2024 19:52
Outras decisões
-
02/08/2024 02:20
Decorrido prazo de CIPO - CONSTRUTORA E INCORPORADORA LTDA em 01/08/2024 23:59.
-
01/08/2024 02:24
Decorrido prazo de CIPO - CONSTRUTORA E INCORPORADORA LTDA em 31/07/2024 23:59.
-
26/07/2024 02:19
Publicado Decisão em 26/07/2024.
-
25/07/2024 04:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/07/2024
-
25/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 13VARCVBSB 13ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0713822-06.2024.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: CIPO - CONSTRUTORA E INCORPORADORA LTDA EXECUTADO: VINALLA COMERCIO E IMPORTACAO DE BEBIDAS E ALIMENTOS - EIRELI, LUIS FELIPE MAGNO DA MATA SILVA E ALCOFORADO DECISÃO INTERLOCUTÓRIA 1.
Mantenho a decisão agravada. À parte exequente para observar que embora tenha sido indeferido o efeito suspensivo, a decisão retro condicionou a transferência do valor a sua preclusão, razão pela qual nada a prover em relação ao levantamento de valores. 2.
Defiro o pedido formulado pela exequente.
Promova-se, na forma do artigo 782, § 3º, do Código de Processo Civil, a inclusão do nome dos executados em cadastros de inadimplentes.
Oficie-se de forma eletrônica.
Fica o exequente, desde já, advertido, que deverá informar imediatamente a este Juízo eventual extinção da obrigação, por qualquer meio, a fim de que seja promovida a retirada, assumindo o ônus de eventual desídia. 3.
Em relação ao pedido de penhora de 50% do imóvel de matrícula 41.106, ao exequente para informar os dados necessários para intimação da coproprietária.
Prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de indeferimento.
Datado e assinado eletronicamente.
VANESSA MARIA TREVISAN Juíza de Direito -
24/07/2024 12:13
Conclusos para decisão para Juiz(a) VANESSA MARIA TREVISAN
-
23/07/2024 15:39
Juntada de Certidão
-
22/07/2024 12:18
Juntada de Petição de petição
-
19/07/2024 18:45
Recebidos os autos
-
19/07/2024 18:45
Expedição de Outros documentos.
-
19/07/2024 18:45
Outras decisões
-
12/07/2024 12:44
Juntada de Petição de petição
-
11/07/2024 18:42
Conclusos para despacho para Juiz(a) VANESSA MARIA TREVISAN
-
11/07/2024 18:21
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
09/07/2024 15:25
Juntada de Petição de comunicação de interposição de agravo
-
04/07/2024 08:03
Publicado Decisão em 04/07/2024.
-
03/07/2024 08:51
Expedição de Certidão.
-
03/07/2024 07:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/07/2024
-
03/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 13VARCVBSB 13ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0713822-06.2024.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DE SENTENÇA (157) EXEQUENTE: CIPO - CONSTRUTORA E INCORPORADORA LTDA EXECUTADO: VINALLA COMERCIO E IMPORTACAO DE BEBIDAS E ALIMENTOS - EIRELI, LUIS FELIPE MAGNO DA MATA SILVA E ALCOFORADO DECISÃO INTERLOCUTÓRIA 1.
Os autos principais retornaram da 2ª instância após o trânsito em julgado do acórdão proferido no julgamento da apelação, tendo sido mantida na íntegra a sentença exequenda.
Para fins de complementar a instrução processual, a exequente acostou à petição de ID 198833341 cópia dos acórdãos proferidos na apelação e embargos de declaração na apelação.
Converto, pois, este cumprimento provisório em cumprimento definitivo de sentença.
Altere-se a classificação processual. 2.
Os executados impugnaram o cumprimento de sentença (ID 196563966), alegando, em suma, que a exequente não juntou aos autos os documentos comprobatórios que embasam os valores exigidos a título de IPTU e taxas de condomínio, débitos que, portanto, devem ser extirpados desta execução forçada.
Sucessivamente, alegam excesso de execução, sob o argumento de que não incidiriam multa e juros de mora sobre o valor dos mencionados acessórios da locação.
Requerem a aplicação da penalidade prevista no art. 940 do Código Civil em decorrência da cobrança de encargos não previstos no contrato.
Juntam no ID 196565897 comprovante de depósito judicial no valor de R$ 671.768,89 para fins de garantia do juízo.
Pedem a atribuição de efeito suspensivo e que sejam afastados os efeitos da mora.
Em resposta à impugnação (ID 198833341), a exequente alega que está preclusa a discussão quanto ao valor do débito e respectivos comprovantes, pois os executados lhe apresentaram proposta de acordo, nos termos da mensagem de email juntada no ID 198833343, em que reconhecem que o valor do débito nela indicado foi apurado em conjunto pelos departamentos financeiros das partes.
Quanto ao excesso de execução, refuta a alegação, ressaltando que na sentença exequenda, com respaldo na cláusula 23º do contrato, condenou-se os executados ao pagamento tanto dos aluguéis quanto dos acessórios da locação, nos quais se incluem o IPTU e as taxas de condomínio, vencidos até a data de desocupação do imóvel, acrescidos da multa, juros e correção monetária a partir do vencimento de cada parcela.
Por fim, aduz que o depósito judicial efetuado para garantia do juízo não afasta os consectários da mora. É o relato.
Decido.
Apesar de o juízo estar garantido pelo depósito comprovado no ID 196565897, não está presente a relevância da fundamentação.
Indefiro, pois, o pedido de atribuição de efeito suspensivo.
A insurgência dos executados em relação aos valores exigidos a título de aluguéis e taxas de condomínio carece de fundamento.
Tais verbas consistem em prestações de trato sucessivo a que os executados se obrigaram a arcar por força do contrato de locação e, cujas parcelas vencidas e vincendas até a desocupação do imóvel, foram condenados a pagar, nos termos da sentença exequenda.
Desse modo, a prova do fato constitutivo do direito da exequente exigir o pagamento dessas verbas decorre do próprio título executivo judicial.
Em caso de divergência quanto aos valores das parcelas exigidas pela exequente, cabe aos executados fazerem prova do excesso de execução, apontando os valores que reconhecem como devidos, acompanhados da memória detalhada do cálculo, o que não foi feito.
A proposta de acordo juntada pela exequente não vincula os executados, pois o acordo sequer chegou a ser concretizado, mas é hábil para ilustrar que até então os executados não se opunham ao valor do débito no montante indicado pela exequente.
Assim, inexiste respaldo para a pretensão dos executados para a exclusão dos valores relativos ao IPTU e às despesas condominiais.
O pedido sucessivo de reconhecimento de excesso de execução decorrente da suposta incidência equivocada dos encargos moratórios previstos no contrato sobre os débitos de IPTU e taxas de condomínio também não merece acolhida, visto que na sentença exequenda (ID 192782846) foi estipulada expressamente a condenação dos executados a pagarem os acessórios da locação acrescidos de tais verbas.
O depósito judicial comprovado pelos executados não elide os efeitos da mora, uma vez que não foi realizado a título de pagamento, mas somente para fins de garantir o juízo.
Diante da ausência de pagamento voluntário, devem ser acrescidos ao débito a multa e os honorários previstos no art. 523, § 1º, do Código de Processo Civil.
Face o exposto, rejeito a impugnação.
Após o decurso do prazo recursal, certifique-se sobre eventual interposição de recurso ao qual tenha sido atribuído efeito suspensivo e, caso negativo, expeça-se ofício de transferência de R$ 671.768,89 e acréscimos legais em favor da exequente e de seu advogado, na forma indicada na petição de ID 198833341. À exequente para apresentar planilha atualizada do débito remanescente e indicar bens à penhora, no prazo de 5 dias, sob pena de extinção.
Datado e assinado eletronicamente.
Flávia Pinheiro Brandão Oliveira Juíza de Direito Substituta -
02/07/2024 13:13
Classe retificada de CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DE SENTENÇA (157) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
01/07/2024 16:23
Expedição de Outros documentos.
-
01/07/2024 16:22
Expedição de Outros documentos.
-
01/07/2024 16:21
Expedição de Certidão.
-
28/06/2024 10:24
Recebidos os autos
-
28/06/2024 10:24
Expedição de Outros documentos.
-
28/06/2024 10:24
Outras decisões
-
11/06/2024 15:48
Conclusos para decisão para Juiz(a) VANESSA MARIA TREVISAN
-
11/06/2024 03:12
Decorrido prazo de CIPO - CONSTRUTORA E INCORPORADORA LTDA em 10/06/2024 23:59.
-
03/06/2024 18:42
Juntada de Petição de contrarrazões
-
24/05/2024 02:41
Publicado Decisão em 24/05/2024.
-
23/05/2024 03:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/05/2024
-
20/05/2024 20:15
Recebidos os autos
-
20/05/2024 20:15
Expedição de Outros documentos.
-
20/05/2024 20:15
Outras decisões
-
13/05/2024 17:33
Juntada de Petição de impugnação ao cumprimento de sentença
-
13/05/2024 15:51
Conclusos para decisão para Juiz(a) VANESSA MARIA TREVISAN
-
07/05/2024 04:07
Decorrido prazo de CIPO - CONSTRUTORA E INCORPORADORA LTDA em 06/05/2024 23:59.
-
06/05/2024 10:26
Juntada de Petição de petição
-
19/04/2024 14:40
Expedição de Outros documentos.
-
19/04/2024 14:40
Expedição de Certidão.
-
19/04/2024 14:38
Expedição de Certidão.
-
19/04/2024 02:43
Publicado Decisão em 19/04/2024.
-
18/04/2024 02:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/04/2024
-
16/04/2024 16:58
Recebidos os autos
-
16/04/2024 16:58
Expedição de Outros documentos.
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16/04/2024 16:58
Outras decisões
-
12/04/2024 11:38
Juntada de Petição de petição
-
11/04/2024 15:12
Juntada de Petição de petição
-
11/04/2024 13:50
Conclusos para decisão para Juiz(a) VANESSA MARIA TREVISAN
-
10/04/2024 15:30
Juntada de Petição de petição
-
10/04/2024 15:25
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/04/2024
Ultima Atualização
23/08/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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