TJDFT - 0713212-72.2023.8.07.0001
1ª instância - 3ª Vara de Execucao de Titulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasilia
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/08/2025 10:58
Juntada de Petição de petição
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22/08/2025 02:40
Publicado Despacho em 22/08/2025.
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22/08/2025 02:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/08/2025
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20/08/2025 19:17
Recebidos os autos
-
20/08/2025 19:17
Processo Suspenso por depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente
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20/08/2025 16:33
Juntada de Certidão
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20/08/2025 16:30
Conclusos para despacho para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
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19/08/2025 08:40
Recebidos os autos
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19/08/2025 08:40
Expedição de Outros documentos.
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19/08/2025 08:40
Proferido despacho de mero expediente
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14/08/2025 18:42
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
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13/08/2025 17:55
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
-
25/07/2025 18:14
Recebidos os autos
-
25/07/2025 18:14
Outras decisões
-
23/07/2025 12:44
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
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23/07/2025 11:53
Juntada de Petição de petição
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02/07/2025 02:41
Publicado Decisão em 02/07/2025.
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02/07/2025 02:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/07/2025
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30/06/2025 18:53
Recebidos os autos
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30/06/2025 18:53
Deferido o pedido de ATIMO GESTAO DE ATIVOS COBRANCAS EXTRAJUDICIAL E SERVICOS LTDA - CNPJ: 41.***.***/0001-02 (EXEQUENTE).
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30/06/2025 08:58
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
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27/06/2025 17:36
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
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27/06/2025 16:55
Juntada de Petição de petição
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04/06/2025 02:34
Publicado Despacho em 04/06/2025.
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04/06/2025 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/06/2025
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30/05/2025 15:17
Recebidos os autos
-
30/05/2025 15:17
Proferido despacho de mero expediente
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29/05/2025 18:31
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
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29/05/2025 18:31
Expedição de Certidão.
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14/05/2025 00:45
Decorrido prazo de SILVIO ULTIMO ELOI em 12/05/2025 23:59.
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14/05/2025 00:45
Decorrido prazo de KARLA FERREIRA ELOI em 12/05/2025 23:59.
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11/04/2025 02:34
Publicado Decisão em 11/04/2025.
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11/04/2025 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/04/2025
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09/04/2025 11:54
Recebidos os autos
-
09/04/2025 11:54
Expedição de Outros documentos.
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09/04/2025 11:54
Outras decisões
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08/04/2025 15:11
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
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07/04/2025 23:52
Juntada de Petição de petição
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31/03/2025 02:31
Publicado Despacho em 31/03/2025.
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29/03/2025 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/03/2025
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27/03/2025 11:54
Recebidos os autos
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27/03/2025 11:54
Proferido despacho de mero expediente
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26/03/2025 20:27
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
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26/03/2025 20:26
Expedição de Certidão.
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25/02/2025 02:39
Decorrido prazo de SILVIO ULTIMO ELOI em 24/02/2025 23:59.
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25/02/2025 02:39
Decorrido prazo de KARLA FERREIRA ELOI em 24/02/2025 23:59.
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24/02/2025 12:55
Juntada de Petição de petição
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18/02/2025 02:41
Publicado Certidão em 17/02/2025.
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14/02/2025 12:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/02/2025
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11/02/2025 20:07
Expedição de Outros documentos.
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11/02/2025 20:07
Expedição de Certidão.
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11/12/2024 02:37
Decorrido prazo de FRANKLIM RENATO BITTAR em 10/12/2024 23:59.
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11/12/2024 02:37
Decorrido prazo de FRANKLIM RENATO BITTAR em 10/12/2024 23:59.
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06/12/2024 02:24
Publicado Decisão em 06/12/2024.
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05/12/2024 02:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/12/2024
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04/12/2024 16:47
Recebidos os autos
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04/12/2024 16:47
Proferido despacho de mero expediente
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03/12/2024 11:19
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
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02/12/2024 19:54
Juntada de Petição de petição
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02/12/2024 18:27
Juntada de Certidão
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02/12/2024 18:26
Expedição de Outros documentos.
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02/12/2024 13:21
Expedição de Certidão.
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18/10/2024 12:43
Juntada de Petição de petição
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12/10/2024 02:21
Decorrido prazo de SILVIO ULTIMO ELOI em 11/10/2024 23:59.
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12/10/2024 02:21
Decorrido prazo de KARLA FERREIRA ELOI em 11/10/2024 23:59.
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12/10/2024 02:21
Decorrido prazo de SILVIO ULTIMO ELOI em 11/10/2024 23:59.
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12/10/2024 02:21
Decorrido prazo de KARLA FERREIRA ELOI em 11/10/2024 23:59.
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20/09/2024 02:24
Publicado Decisão em 20/09/2024.
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20/09/2024 02:24
Publicado Decisão em 20/09/2024.
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19/09/2024 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/09/2024
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19/09/2024 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/09/2024
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19/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0713212-72.2023.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: ATIMO GESTAO DE ATIVOS COBRANCAS EXTRAJUDICIAL E SERVICOS LTDA EXECUTADO: KARLA FERREIRA ELOI, SILVIO ULTIMO ELOI DECISÃO No ID194006140 foi deferida a penhora do imóvel de matrícula n.º 104.385 perante o 2º Ofício de Registro de Imóveis do Distrito Federal, descrito como Lote 95, da Rua Caminho do Rio Jordão, Loteamento Morada de Deus, com área total de 599,05m2.
No ID198124476 se observa a diligência de avaliação do imóvel pelo montante de R$ 341.400,00 realizada por Oficial de Justiça Avaliador deste TJDFT, sendo R$ 570,00 o valor por metro quadrado.
Na petição de ID205285196 a parte ré apresentou impugnação à avaliação, ao argumento de que a avaliação desconsiderou os valores de mercado dos imóveis da região, juntando imagem de anúncio de três imóveis com 649, 640 e 607m2, respectivamente nos valores de R$ 400.000,00, R$ 420.000,00 e R$ 450.000,00 e sendo ainda R$ 616,00, R$ 656,00 e R$ 741,00 o valor por metro quadrado.
A imagem dos três anúncios apresentadas pelos executados não é suficiente para desconstituir a avaliação realizada pelo agente público que tem atribuição específica para avaliação de imóveis.
Os imóveis indicados podem representar aqueles de metragem de maior valor dentre as ofertas existentes para o local.
Ademais, o Sr.
Oficial de Justiça esclareceu em seu laudo que considerou em sua avaliação os valores de mercado dos imóveis em pesquisa realizada entre os dias 25 e 27/05/2024 em sites especializados.
Considerando, entretanto, que a amostra indicada pelos executados aponta para valor médio de metragem muito superior àquela constante da avaliação oficial, defiro seu pleito para a realização de perícia, com a finalidade de avaliar o imóvel penhorado.
Nomeio o perito Franklim Renato Bittar, perito corretor de imóveis com cadastro perante a Corregedoria deste Tribunal.
Fixo o prazo de 20 (vinte) dias para a entrega do laudo, contados da intimação do Sr.
Perito a dar início aos trabalhos.
Fixo como quesito do Juízo: qual o valor de mercado do imóvel penhorado (matrícula de ID206596957).
Com a publicação da presente decisão, na forma do art. 465, §1º, do CPC, ficam as partes intimadas a, no prazo comum de 15 (quinze) dias, apresentarem seus quesitos, indicarem assistente técnico ou argüirem impedimento ou suspensão do perito, se for o caso. À Secretaria: 1.
Decorrido o prazo, intime-se o Sr.
Perito a apresentar sua proposta de honorários no prazo de 5 (cinco) dias. 2.
Apresentada a proposta de honorários pelo Sr.
Perito, dê-se vista às partes, para que se manifestem no prazo comum de 5 (cinco) dias.
Não havendo impugnação fundamentada pela parte ré, deve esta depositar o valor dos honorários no mesmo prazo, sob pena de se entender que desistiu da prova. 3.
Depositado o valor dos honorários, intime-se o Sr.
Perito a dar início aos trabalhos. 4.
Apresentado o laudo, dê-se vista às partes pelo prazo comum de 15 (quinze) dias, nos termos do art. 477, §2º, do CPC.
Após retornem os autos conclusos.
Lembro às partes e ao Sr.
Perito que: Art. 466, §2º, do CPC: “O perito deve assegurar aos assistentes das partes o acesso e o acompanhamento das diligências e dos exames que realizar, com prévia comunicação, comprovadas nos autos, com antecedência mínima de 5 (cinco) dias”.
Art. 473, §3º, do CPC: “Para o desempenho de sua função, o perito e os assistentes técnicos podem valer-se de todos os meios necessários, ouvindo testemunhas, obtendo informações, solicitando documentos que estejam em poder da parte, de terceiros ou em repartições públicas, bem como instruir o laudo com planilhas, mapas, plantas, desenhos, fotografias e outros elementos necessários ao esclarecimento do objeto da perícia”.
Todos os subsídios requeridos e utilizados pela Sr.
Perito devem instruir o laudo pericial.
Publique-se.
Intimem-se.
Documento Registrado, Datado e Assinado Eletronicamente Pelo(a) Juiz(a) de Direito Signatário(a) -
17/09/2024 18:38
Recebidos os autos
-
17/09/2024 18:38
Expedição de Outros documentos.
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17/09/2024 18:38
Deferido o pedido de KARLA FERREIRA ELOI - CPF: *36.***.*99-49 (EXECUTADO).
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16/09/2024 13:19
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
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16/09/2024 12:34
Juntada de Petição de petição
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19/08/2024 04:36
Publicado Despacho em 19/08/2024.
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19/08/2024 04:36
Publicado Despacho em 19/08/2024.
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16/08/2024 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/08/2024
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16/08/2024 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/08/2024
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16/08/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0713212-72.2023.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: ATIMO GESTAO DE ATIVOS COBRANCAS EXTRAJUDICIAL E SERVICOS LTDA EXECUTADO: KARLA FERREIRA ELOI, SILVIO ULTIMO ELOI DESPACHO A gratuidade judiciária já foi indeferida aos embargantes/executados nos autos dos embargos à execução n.º 0751264-40.2023.8.07.0001 conforme se observa da decisão preclusa de ID207587610.
Considerando que a execução e os embargos são parte de uma mesma relação jurídica processual, cujo defesa é exercida em autos apartados por uma questão de técnica, deve-se considerar indeferido o benefício também neste feito, mormente porque os executados não comprovaram qualquer modificação relevante em sua situação que pudesse reverter o entendimento já exarado.
Desta forma, nada a prover quanto ao pleito de gratuidade judiciária de ID206840638.
Manifeste-se, a parte autora, sobre a impugnação à avaliação de ID205285196.
Prazo: 15 (quinze) dias.
Documento Registrado, Datado e Assinado Eletronicamente Pelo(a) Juiz(a) de Direito Signatário(a) -
14/08/2024 20:39
Recebidos os autos
-
14/08/2024 20:39
Expedição de Outros documentos.
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14/08/2024 20:39
Proferido despacho de mero expediente
-
14/08/2024 18:00
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
-
14/08/2024 17:58
Juntada de Certidão
-
08/08/2024 15:28
Recebidos os autos
-
08/08/2024 15:28
Proferido despacho de mero expediente
-
08/08/2024 13:03
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
-
07/08/2024 19:37
Juntada de Petição de petição
-
06/08/2024 20:09
Recebidos os autos
-
06/08/2024 20:09
Proferido despacho de mero expediente
-
06/08/2024 14:09
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
-
06/08/2024 13:05
Juntada de Petição de petição
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31/07/2024 02:17
Publicado Despacho em 31/07/2024.
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31/07/2024 02:17
Publicado Despacho em 31/07/2024.
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30/07/2024 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/07/2024
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30/07/2024 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/07/2024
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30/07/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0713212-72.2023.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: ATIMO GESTAO DE ATIVOS COBRANCAS EXTRAJUDICIAL E SERVICOS LTDA EXECUTADO: KARLA FERREIRA ELOI, SILVIO ULTIMO ELOI DESPACHO A parte executada impugnou o laudo de avaliação de ID 198124479 e pleiteou a produção de laudo pericial para avaliar o imóvel a ser realizada por corretor de imóveis que possua cadastro ativo junto à corregedoria deste TJDFT.
Pois bem.
Fica a parte executada intimada esclarecer se está ciente que no caso de nomeação de perito, deverá arcar com os respectivos honorários.
Prazo de 5 (cinco) dias.
No mais, aguarde-se o prazo do autor (ID 204389498).
Documento Registrado, Datado e Assinado Eletronicamente Pelo(a) Juiz(a) de Direito Signatário(a) -
26/07/2024 12:47
Recebidos os autos
-
26/07/2024 12:47
Proferido despacho de mero expediente
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25/07/2024 13:09
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
-
24/07/2024 21:32
Juntada de Petição de petição
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17/07/2024 10:39
Recebidos os autos
-
17/07/2024 10:39
Expedição de Outros documentos.
-
17/07/2024 10:39
Proferido despacho de mero expediente
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16/07/2024 15:52
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
-
16/07/2024 15:12
Juntada de Petição de petição
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16/07/2024 15:11
Juntada de Petição de petição
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03/07/2024 02:46
Publicado Certidão em 03/07/2024.
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03/07/2024 02:46
Publicado Certidão em 03/07/2024.
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02/07/2024 09:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/07/2024
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02/07/2024 09:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/07/2024
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02/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0713212-72.2023.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: ATIMO GESTAO DE ATIVOS COBRANCAS EXTRAJUDICIAL E SERVICOS LTDA EXECUTADO: KARLA FERREIRA ELOI, SILVIO ULTIMO ELOI CERTIDÃO De ordem, tendo em vista o conteúdo da Certidão de ID 198124476 , formalizada avaliação com a juntada do mandado devidamente cumprido, intimem-se as partes, para se manifestarem sobre a avaliação por meio de seus advogados ou, não tendo, pessoalmente, por carta com aviso de recebimento, na forma do art. 841 e para os fins do art. 917, inc.
II e seu §1º, do CPC (impugnação por avaliação errônea), no prazo de 15 dias.
Brasília - DF, 28 de junho de 2024 às 17:07:57 MARIA HELENA DOS SANTOS OLIVEIRA Servidor Geral -
28/06/2024 17:10
Expedição de Outros documentos.
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28/06/2024 17:09
Juntada de Certidão
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21/06/2024 04:53
Decorrido prazo de KARLA FERREIRA ELOI em 20/06/2024 23:59.
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27/05/2024 10:12
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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08/05/2024 12:47
Juntada de Certidão
-
29/04/2024 15:33
Expedição de Mandado.
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22/04/2024 19:51
Recebidos os autos
-
22/04/2024 19:51
Expedição de Outros documentos.
-
22/04/2024 19:51
Deferido o pedido de ATIMO GESTAO DE ATIVOS COBRANCAS EXTRAJUDICIAL E SERVICOS LTDA - CNPJ: 41.***.***/0001-02 (EXEQUENTE).
-
17/04/2024 17:29
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
-
17/04/2024 16:53
Juntada de Petição de petição
-
12/03/2024 16:18
Recebidos os autos
-
12/03/2024 16:18
Expedição de Outros documentos.
-
12/03/2024 16:18
Processo Suspenso por Execução Frustrada
-
11/03/2024 14:11
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
-
08/03/2024 17:55
Juntada de Petição de petição
-
21/02/2024 14:40
Expedição de Outros documentos.
-
21/02/2024 14:40
Juntada de Certidão
-
16/02/2024 11:45
Juntada de Certidão
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07/02/2024 11:18
Expedição de Certidão.
-
20/12/2023 04:10
Decorrido prazo de SILVIO ULTIMO ELOI em 19/12/2023 23:59.
-
27/11/2023 11:53
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
13/11/2023 14:20
Mandado devolvido dependência
-
06/11/2023 19:05
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
01/11/2023 13:03
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
20/09/2023 10:14
Juntada de Certidão
-
10/09/2023 19:13
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
05/09/2023 10:05
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
05/09/2023 01:41
Decorrido prazo de SILVIO ULTIMO ELOI em 04/09/2023 23:59.
-
05/09/2023 01:41
Decorrido prazo de KARLA FERREIRA ELOI em 04/09/2023 23:59.
-
16/08/2023 23:50
Juntada de Certidão
-
14/08/2023 21:58
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
14/08/2023 17:09
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
14/08/2023 17:09
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
13/08/2023 17:43
Mandado devolvido dependência
-
07/08/2023 17:17
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
07/08/2023 16:02
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
31/07/2023 20:01
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
31/07/2023 20:01
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
13/07/2023 20:47
Juntada de Certidão
-
06/06/2023 18:35
Juntada de Certidão
-
02/06/2023 17:34
Juntada de Petição de petição
-
19/05/2023 16:57
Expedição de Outros documentos.
-
19/05/2023 16:56
Juntada de Certidão
-
10/05/2023 14:57
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
10/05/2023 14:57
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
09/05/2023 19:47
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
09/05/2023 19:47
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
27/04/2023 12:13
Juntada de Petição de petição
-
27/04/2023 11:47
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
27/04/2023 11:47
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
29/03/2023 15:14
Recebidos os autos
-
29/03/2023 15:14
Expedição de Outros documentos.
-
29/03/2023 15:14
Deferido o pedido de ATIMO GESTAO DE ATIVOS COBRANCAS EXTRAJUDICIAL E SERVICOS LTDA - CNPJ: 41.***.***/0001-02 (EXEQUENTE).
-
26/03/2023 12:23
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/03/2023
Ultima Atualização
19/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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