TJDFT - 0740277-60.2024.8.07.0016
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Exmo. Sr. Juiz de Direito da Terceira Turma Recursal, Dr. Daniel Felipe Machado
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
31/03/2025 14:43
Baixa Definitiva
-
31/03/2025 14:42
Expedição de Certidão.
-
31/03/2025 14:38
Transitado em Julgado em 31/03/2025
-
29/03/2025 02:16
Decorrido prazo de DEPARTAMENTO DE ESTRADAS DE RODAGEM DO DISTRITO FEDERAL - DER em 28/03/2025 23:59.
-
26/03/2025 17:45
Juntada de Petição de petição
-
28/02/2025 02:35
Publicado Ementa em 28/02/2025.
-
28/02/2025 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/02/2025
-
27/02/2025 00:00
Intimação
Processual civil.
Impugnação objetiva das razões da sentença – inocorrência.
Recurso não conhecido.
I.
Caso em exame 1.
Ação de declaração de nulidade de auto de infração (CTB, art. 165-A) em razão da ausência de envio da notificação da penalidade no prazo de 180 dias. 2.
A sentença reconheceu a inépcia da petição inicial e extinguiu o processo sem resolução de mérito.
II.
Questão em discussão 3.
Há questão em discussão é saber se houve violação ao princípio da dialeticidade.
III.
Razões de decidir 4.
Nos termos do art. 932, III do Código de Processo Civil, incumbe ao recorrente impugnar objetivamente as razões da sentença.
Viola o princípio da dialeticidade peça recursal que repete os argumentos utilizados na petição inicial ou na contestação, sem realizar o necessário cotejo com a sentença que diz impugnar, porque dificulta a compreensão e impugnação eficaz por parte do recorrido, e assim, viola o princípio do contraditório e da ampla defesa.
Ausência de requisitos intrínsecos de admissibilidade que impedem o conhecimento do recurso. 5.
No caso em exame, a pretensão da parte autora foi a de obter a declaração de nulidade do auto de infração em razão da ausência de envio da notificação da penalidade no prazo de 180 dias. 6.
A sentença, por sua vez, reconheceu a inépcia da petição inicial e extinguiu o processo sem análise de mérito. 7.
Lado outro, as razões recursais tratam de ausência de envio de dupla notificação de irregularidade com a realização do teste do bafômetro.
Como se vê, a recorrente não impugnou objetivamente as razões da sentença. 8.
Ausente, assim, a necessária impugnação da sentença, condição ao conhecimento do recurso.
IV.
Dispositivo 9.
Recurso não conhecido. 10.
Diante da sucumbência, nos termos do artigo 55 da Lei dos Juizados Especiais (Lei nº 9.099/95), condeno o recorrente ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, que fixo em R$ 800,00, a fim de evitar que a sua fixação em percentual do valor da condenação resulte em honorários irrisórios.
Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 932.
Jurisprudência relevante citada: -
26/02/2025 19:10
Expedição de Outros documentos.
-
26/02/2025 19:09
Recebidos os autos
-
24/02/2025 16:28
Não conhecido o recurso de Recurso inominado de ANTONIO JOSE PACHECO LEAO - CPF: *73.***.*41-20 (RECORRENTE)
-
24/02/2025 14:23
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
05/02/2025 14:28
Expedição de Intimação de Pauta.
-
05/02/2025 14:28
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
-
03/02/2025 17:27
Recebidos os autos
-
03/02/2025 13:03
Conclusos para julgamento - Magistrado(a) DANIEL FELIPE MACHADO
-
10/01/2025 16:11
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) DANIEL FELIPE MACHADO
-
10/01/2025 16:10
Juntada de Certidão
-
10/01/2025 16:05
Recebidos os autos
-
10/01/2025 16:05
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/01/2025
Ultima Atualização
25/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0726397-46.2024.8.07.0001
Bom Acordo Consultoria e Cobranca Eireli
Cecilia Soares Negreiros
Advogado: Vanessa Andrade Cavalcanti
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 08/08/2024 13:19
Processo nº 0720032-73.2024.8.07.0001
Alvaro Gustavo Chagas de Assis
Wilson Barbosa Soares
Advogado: Tiago do Vale Pio
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 21/05/2024 15:46
Processo nº 0707429-81.2023.8.07.0007
Banco Bradesco SA
Ma Transportadora e Logistica LTDA - ME
Advogado: Rosangela da Rosa Correa
2ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 04/04/2024 11:36
Processo nº 0707429-81.2023.8.07.0007
Banco Bradesco S.A.
Ma Transportadora e Logistica LTDA - ME
Advogado: Rosangela da Rosa Correa
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 20/04/2023 13:05
Processo nº 0748774-45.2023.8.07.0001
Colegio Coc Sudoeste LTDA
Sollo Construcoes e Servicos LTDA
Advogado: Fabiana Teixeira Albuquerque Keller
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 27/11/2023 22:16