TJDFT - 0752554-90.2023.8.07.0001
1ª instância - 5ª Vara Criminal de Brasilia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Advogados
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
22/07/2025 15:20
Remetidos os Autos (em diligência) para 2º Grau
-
22/07/2025 15:14
Expedição de Certidão.
-
22/07/2025 15:13
Juntada de Certidão
-
16/07/2025 20:21
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
11/07/2025 17:17
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
11/07/2025 13:22
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
07/07/2025 16:05
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
02/07/2025 17:16
Expedição de Mandado.
-
02/07/2025 17:12
Expedição de Mandado.
-
02/07/2025 10:28
Juntada de Certidão
-
30/06/2025 20:57
Recebidos os autos
-
30/06/2025 20:57
Remetidos os autos da Contadoria ao 5ª Vara Criminal de Brasília.
-
27/06/2025 19:10
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos de Custas Judiciais e de Multas Criminais
-
16/06/2025 17:23
Recebidos os autos
-
19/12/2024 18:56
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
-
19/12/2024 18:54
Juntada de Certidão
-
19/12/2024 18:52
Expedição de Certidão.
-
19/12/2024 18:51
Cancelada a movimentação processual
-
19/12/2024 18:51
Desentranhado o documento
-
19/12/2024 18:39
Juntada de Certidão
-
19/12/2024 18:23
Juntada de Certidão
-
19/12/2024 17:09
Juntada de guia de recolhimento
-
19/12/2024 17:09
Juntada de guia de recolhimento
-
19/12/2024 17:09
Juntada de guia de recolhimento
-
19/12/2024 12:21
Cancelada a movimentação processual
-
19/12/2024 12:21
Desentranhado o documento
-
18/12/2024 19:53
Juntada de Certidão
-
18/12/2024 16:06
Expedição de Carta.
-
18/12/2024 16:06
Expedição de Carta.
-
18/12/2024 16:05
Expedição de Carta.
-
18/12/2024 02:37
Decorrido prazo de Sob sigilo em 17/12/2024 23:59.
-
17/12/2024 17:24
Transitado em Julgado em 11/12/2024
-
17/12/2024 16:44
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
17/12/2024 07:43
Recebidos os autos
-
17/12/2024 07:43
Remetidos os autos da Contadoria ao 5ª Vara Criminal de Brasília.
-
12/12/2024 15:47
Expedição de Outros documentos.
-
12/12/2024 15:47
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
11/12/2024 18:01
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
09/12/2024 22:59
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
09/12/2024 18:56
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
09/12/2024 02:25
Publicado Decisão em 09/12/2024.
-
08/12/2024 18:56
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
07/12/2024 02:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/12/2024
-
05/12/2024 13:01
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos de Custas Judiciais e de Multas Criminais
-
05/12/2024 12:38
Recebidos os autos
-
05/12/2024 12:38
Recebido o recurso Com efeito suspensivo
-
04/12/2024 16:13
Conclusos para decisão para Juiz(a) GUILHERME MARRA TOLEDO
-
04/12/2024 15:38
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
04/12/2024 15:38
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
02/12/2024 19:16
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
02/12/2024 02:24
Publicado Sentença em 02/12/2024.
-
30/11/2024 02:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/11/2024
-
28/11/2024 19:40
Expedição de Mandado.
-
28/11/2024 19:38
Expedição de Mandado.
-
28/11/2024 19:34
Expedição de Mandado.
-
28/11/2024 19:28
Expedição de Ofício.
-
28/11/2024 19:28
Juntada de Certidão
-
28/11/2024 19:28
Expedição de Ofício.
-
28/11/2024 19:27
Expedição de Ofício.
-
28/11/2024 17:03
Recebidos os autos
-
28/11/2024 17:03
Expedição de Outros documentos.
-
28/11/2024 17:03
Julgado procedente em parte do pedido
-
08/11/2024 12:27
Conclusos para julgamento para Juiz(a) LUIS CARLOS DE MIRANDA
-
08/11/2024 10:24
Recebidos os autos
-
08/11/2024 10:24
Outras decisões
-
04/11/2024 14:23
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUIS CARLOS DE MIRANDA
-
30/10/2024 19:20
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
26/10/2024 02:32
Publicado Decisão em 25/10/2024.
-
24/10/2024 02:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/10/2024
-
22/10/2024 17:01
Recebidos os autos
-
22/10/2024 17:01
Outras decisões
-
22/10/2024 12:03
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUIS CARLOS DE MIRANDA
-
22/10/2024 12:03
Expedição de Certidão.
-
22/10/2024 11:52
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
22/10/2024 02:27
Decorrido prazo de Sob sigilo em 21/10/2024 23:59.
-
18/10/2024 17:01
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
14/10/2024 18:06
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
14/10/2024 18:04
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
14/10/2024 02:25
Publicado Decisão em 14/10/2024.
-
11/10/2024 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/10/2024
-
09/10/2024 23:39
Recebidos os autos
-
09/10/2024 23:39
Outras decisões
-
09/10/2024 16:24
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUIS CARLOS DE MIRANDA
-
09/10/2024 16:23
Expedição de Certidão.
-
09/10/2024 02:22
Decorrido prazo de Sob sigilo em 08/10/2024 23:59.
-
09/10/2024 02:22
Decorrido prazo de Sob sigilo em 08/10/2024 23:59.
-
08/10/2024 23:09
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
08/10/2024 23:04
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
03/10/2024 02:34
Publicado Certidão em 03/10/2024.
-
03/10/2024 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/10/2024
-
03/10/2024 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/10/2024
-
03/10/2024 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/10/2024
-
03/10/2024 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/10/2024
-
02/10/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 5ª Vara Criminal de Brasília PROCESSO: 0752554-90.2023.8.07.0001 FEITO: AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) CERTIDÃO De ordem, faço vista aos réus para alegações finais.
Brasília-DF, 1 de outubro de 2024, 16:10:10.
MARCUS VINICIUS DA COSTA Diretor de Secretaria -
01/10/2024 16:10
Expedição de Certidão.
-
01/10/2024 16:04
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
23/09/2024 15:11
Expedição de Outros documentos.
-
23/09/2024 15:06
Juntada de Certidão
-
20/09/2024 13:08
Juntada de Certidão
-
20/09/2024 10:35
Recebidos os autos
-
20/09/2024 10:35
Outras decisões
-
17/09/2024 14:45
Juntada de Certidão
-
17/09/2024 13:56
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUIS CARLOS DE MIRANDA
-
17/09/2024 13:56
Expedição de Certidão.
-
17/09/2024 02:21
Decorrido prazo de Sob sigilo em 16/09/2024 23:59.
-
13/09/2024 17:07
Juntada de Certidão
-
11/09/2024 02:19
Publicado Decisão em 11/09/2024.
-
10/09/2024 02:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/09/2024
-
10/09/2024 02:19
Decorrido prazo de Sob sigilo em 09/09/2024 23:59.
-
10/09/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0752554-90.2023.8.07.0001 Classe judicial: AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) AUTOR: MINISTERIO PUBLICO DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITORIOS REU: JULIA PONTES FERREIRA DIAS, BRUNO FERREIRA CONFORTE, IGOR RAMALHO GOMES, JULIANO CARVALHO DE BRITO DECISÃO INTERLOCUTÓRIA À Defesa de Júlia, para manifestação no prazo de 05 (cinco) dias (ID 210204424). *documento datado e assinado eletronicamente -
09/09/2024 19:10
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
09/09/2024 15:51
Juntada de Certidão
-
06/09/2024 17:46
Juntada de Certidão
-
06/09/2024 16:25
Recebidos os autos
-
06/09/2024 16:25
Outras decisões
-
06/09/2024 12:44
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUIS CARLOS DE MIRANDA
-
06/09/2024 12:41
Juntada de Certidão
-
04/09/2024 02:21
Publicado Decisão em 04/09/2024.
-
04/09/2024 02:21
Publicado Decisão em 04/09/2024.
-
04/09/2024 02:21
Publicado Decisão em 04/09/2024.
-
04/09/2024 02:21
Publicado Decisão em 04/09/2024.
-
03/09/2024 13:52
Juntada de Certidão
-
03/09/2024 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/09/2024
-
03/09/2024 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/09/2024
-
03/09/2024 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/09/2024
-
03/09/2024 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/09/2024
-
03/09/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0752554-90.2023.8.07.0001 Classe judicial: AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) AUTOR: MINISTERIO PUBLICO DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITORIOS REU: JULIA PONTES FERREIRA DIAS, BRUNO FERREIRA CONFORTE, IGOR RAMALHO GOMES, JULIANO CARVALHO DE BRITO DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Cientifico as partes sobre as respostas juntadas aos autos, conforme certidões IDs n. 209398891 e 209429828, em 05 dias.
Aguarde-se o esclarecimento da Defesa de Júlia, conforme decisão de ID n. 208325989. *documento datado e assinado eletronicamente -
02/09/2024 19:18
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
02/09/2024 17:33
Expedição de Ofício.
-
02/09/2024 15:28
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
02/09/2024 14:36
Recebidos os autos
-
02/09/2024 14:36
Outras decisões
-
02/09/2024 13:22
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUIS CARLOS DE MIRANDA
-
30/08/2024 20:14
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
30/08/2024 17:31
Recebidos os autos
-
30/08/2024 17:31
Expedição de Outros documentos.
-
30/08/2024 17:30
Outras decisões
-
30/08/2024 15:00
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUIS CARLOS DE MIRANDA
-
30/08/2024 15:00
Juntada de Certidão
-
30/08/2024 12:31
Juntada de Certidão
-
23/08/2024 02:32
Publicado Decisão em 23/08/2024.
-
23/08/2024 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/08/2024
-
22/08/2024 21:30
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
22/08/2024 02:24
Publicado Decisão em 22/08/2024.
-
22/08/2024 02:24
Publicado Decisão em 22/08/2024.
-
22/08/2024 02:24
Publicado Decisão em 22/08/2024.
-
22/08/2024 02:24
Publicado Decisão em 22/08/2024.
-
22/08/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0752554-90.2023.8.07.0001 Classe judicial: AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) AUTOR: MINISTERIO PUBLICO DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITORIOS REU: JULIA PONTES FERREIRA DIAS, BRUNO FERREIRA CONFORTE, IGOR RAMALHO GOMES, JULIANO CARVALHO DE BRITO DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Quanto ao pedido de ID n. 208227152, esclareça a Defesa de Júlia o seu requerimento, eis que a PFDF informou no ID n. 208060061 que efetivamente ocorreu o interrogatório da ré e que foi acompanhado pela signatária, Michele Neiva Yuhara, e no ID n. 208060053 informou-se que na sala do interrogatório não existia câmera de monitoramento.
Deverá esclarecer qual a utilidade das filmagens das câmeras dos corredores. *documento datado e assinado eletronicamente -
21/08/2024 15:47
Recebidos os autos
-
21/08/2024 15:47
Outras decisões
-
21/08/2024 13:11
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
21/08/2024 12:09
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUIS CARLOS DE MIRANDA
-
21/08/2024 02:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/08/2024
-
21/08/2024 02:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/08/2024
-
21/08/2024 02:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/08/2024
-
21/08/2024 02:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/08/2024
-
21/08/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0752554-90.2023.8.07.0001 Classe judicial: AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) AUTOR: MINISTERIO PUBLICO DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITORIOS REU: JULIA PONTES FERREIRA DIAS, BRUNO FERREIRA CONFORTE, IGOR RAMALHO GOMES, JULIANO CARVALHO DE BRITO DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Cientifico as partes sobre a resposta de ID n. 208060053 e anexo.
Aguarde-se por 10 dias a resposta do Instituto de Criminalística, ante a informação de ID n. 207869878. *documento datado e assinado eletronicamente -
20/08/2024 19:00
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
20/08/2024 02:30
Publicado Decisão em 20/08/2024.
-
20/08/2024 02:30
Publicado Decisão em 20/08/2024.
-
20/08/2024 02:30
Publicado Decisão em 20/08/2024.
-
20/08/2024 02:30
Publicado Decisão em 20/08/2024.
-
19/08/2024 19:33
Recebidos os autos
-
19/08/2024 19:33
Expedição de Outros documentos.
-
19/08/2024 19:33
Outras decisões
-
19/08/2024 19:32
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
19/08/2024 18:21
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUIS CARLOS DE MIRANDA
-
19/08/2024 18:21
Juntada de Certidão
-
19/08/2024 04:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/08/2024
-
19/08/2024 04:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/08/2024
-
19/08/2024 04:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/08/2024
-
19/08/2024 04:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/08/2024
-
19/08/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0752554-90.2023.8.07.0001 Classe judicial: AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) AUTOR: MINISTERIO PUBLICO DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITORIOS REU: JULIA PONTES FERREIRA DIAS, BRUNO FERREIRA CONFORTE, IGOR RAMALHO GOMES, JULIANO CARVALHO DE BRITO DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Houve representação da i.
Autoridade Policial nestes autos para decretação da prisão preventiva de JULIA PONTES FERREIRA DIAS, BRUNO FERREIRA CONFORTE, IGOR RAMALHO GOMES e JULIANO CARVALHO DE BRITO, pela suposta prática dos crimes dos artigos 157, §2º, inciso II e §2º-A, inciso I c/c art. 288, parágrafo único, na forma do art. 69, todos do Código Penal.
Este juízo, em ID. 196972456, decretou a prisão preventiva do indiciado, nos seguintes termos: Quanto ao pedido feito pela Autoridade Policial no Relatório Final (ID 195386361), para decreto da prisão preventiva dos denunciados JULIA PONTES FERREIRA DIAS, JULIANO CARVALHO DE BRITO, IGOR RAMALHO GOMES e BRUNO FERREIRA CONFORTE, com razão.
Aos acusados é imputada a prática, em tese, dos crimes dos artigos 157, §2º, inciso II e §2º-A, inciso I c/c art. 288, parágrafo único, na forma do art. 69, todos do Código Penal.
O Ministério Público se manifestou pelo deferimento do pedido (ID. 196820387). É o breve relatório.
Decido.
A restrição da liberdade do indivíduo, ainda que cautelarmente, é medida de exceção dentro de um Estado Democrático de Direito, somente sendo admissível quando presentes os requisitos indispensáveis, quais sejam, fumus comissi delicti e periculum libertatis.
O fumus comissi delicti é entendido como a prova da materialidade delitiva aliada aos indícios de autoria.
Analisando os autos, a materialidade dos crimes restou demonstrada pela Portaria de Instauração do IP (ID. 182660015), Boletins de Ocorrência 7.552/2023-2 e 10.991/2023-3 (IDs. 182660016 e 182660022), Autos de Apresentação e Apreensão (IDs. 182660018 e 182660035), Termo de Restituição (ID. 182660019) e Relatórios Policiais (IDs. 195385889, 195385890, 195385891, 195385892 e 195386361), bem como pela prova oral.
No que se refere à autoria, são bastante fortes os indícios em relação aos representados, posto que as investigações realizadas pela polícia indicaram que os roubos eram praticados com o apoio de um veículo Fiat/Palio de propriedade de JULIA.
Inclusive, durante sua oitiva na delegacia, a acusada teria confessado que prestou apoio aos delitos (ID. 195386360).
Ademais, na oportunidade, teria afirmado que o primeiro delito contou com a participação de BRUNO e IGOR e o segundo, para o qual teriam se mantido em associação criminosa para o cometimento, dela e de BRUNO.
Ao localizar o receptador que adquiriu o telefone celular subtraído junto com o Nissan/Kicks, a polícia teria descoberto que JULIA vendeu o aparelho em companhia de JULIANO.
Com a quebra de sigilo autorizada nos autos 0700127-82.2024.8.07.0001 por este Juízo, teria sido possível constatar que IGOR e BRUNO teriam conversado com JULIA instantes antes do roubo e que o três estiveram no local em que fora subtraído o Nissan/Kicks, sendo que BRUNO e IGOR teriam sido os executores do crime e JULIA teria prestado apoio para buscá-los depois de o carro ser deixado no Lúcio Costa.
Após o roubo, JULIA teria ligado para JULIANO e os dois teriam se encontrado, sendo que no dia seguinte teriam ido juntos vender o celular roubado, de forma a indicar envolvimento de JULIANO no esquema de crimes.
Além disso, JULIANO teria pesquisado no Google sobre o modelo de tablet subtraído junto com o VW/T-Cross e teria resgatado os executores do segundo roubo após o VW/T-Cross ter sido deixado "esfriando", de forma que há indícios de que permaneceu em associação com os demais para as práticas criminosas.
O periculum libertatis, por seu turno, resta evidenciado pela pela gravidade do delito e reiteração delitiva dos representados, que teriam supostamente se associado para a prática do roubo do Nissan/Kicks, e de outros bens das vítimas, mediante grave ameaça com a utilização de arma de fogo, em região nobre da cidade, sendo que a associação seria especializada na subtração de veículos tipo SUV, os quais eram deixados na região do Lúcio Costa.
Ao que tudo indica, o grupo teria utilizado de veículo subtraído anteriormente para roubar um segundo automóvel, sendo que há, indícios também, de que JULIA e BRUNO seriam os autores de roubo em cachorro quente na SQS 106 sul, sendo a prisão preventiva de JULIA e BRUNO já decretada nos autos que apura da conduta (0710880-98.2024.8.07.0001).
Assim, não há dúvidas de que os delitos em tese praticados seriam de grande gravidade e os acusados estariam agindo reiteradamente, de forma que seria omissão bastante reprovável do Estado permitir a livre circulação no meio social de pessoas que utilizam arma de fogo para subtrair o patrimônio alheio, afrontando o ordenamento jurídico, prejudicando demasiadamente o convívio social harmônico. À luz do que dispõe o art. 313, inciso II, do CPP, é plenamente cabível a prisão preventiva no presente caso, eis que a pena privativa de liberdade máxima atribuída aos crimes é superior a 4 anos e está presente o risco concreto à ordem pública.
Pelos fundamentos da necessidade da segregação, evidencia-se que nenhuma das medidas cautelares previstas no art. 319 do Código de Processo Penal seria adequada ou suficiente para, com a mesma eficiência da prisão, evitar a prática de novos crimes e garantir a ordem pública.
Ante o exposto, com fulcro no art. 312, caput, do Código de Processo Penal, DECRETO A PRISÃO PREVENTIVA de JÚLIA PONTES FERREIRA DIAS, brasileira, solteira, natural de Brasília/DF, nascida em 06/12/1995, filha de Marco Antônio Costa Dias e Marília Pontes Ferreira, portadora do RG nº 3037851 – SSP/Df, inscrita no CPF sob o nº *42.***.*45-00; JULIANO CARVALHO DE BRITO, brasileiro, solteiro, natural de Brasília/DF, nascido em 26/07/1983, filho de José Firmino de Brito e Vilma Carvalho de Brito, portador do RG nº 2356969 – SPP/DF, inscrito no CPF sob o nº *40.***.*97-15; IGOR RAMALHO GOMES, brasileiro, solteiro, natural de Imperatriz/MA, nascido em 24/07/1995, filho de José Edmar Gomes e Ivanilde Ramalho Gomes, portador do RG nº 2989351- SSP/DF, inscrito no CPF sob o nº *54.***.*49-88; e BRUNO FERREIRA CONFORTE, brasileiro, solteiro, natural de Brasília/DF, nascido em 06/06/1993, filho Carlos Augusto Conforte e Ana Cláudia Pontes Ferreira, portador do RG n. 2809010– SPP/DF, inscrito no CPF sob o n. *46.***.*39-22.
Expeço os respectivos mandados no BNMP." Foram cumpridos os mandados de IGOR (ID 197422527), BRUNO (ID 198052242) e JULIA (ID 199149219).
JULIANO permanece foragido.
Decido.
Entendo que não ocorreu mudança na situação fática capaz de afastar a necessidade da medida, que é fundamental à garantia da ordem pública, especialmente ante a gravidade concreta dos delitos, em tese, praticados pelos acusados, inclusive, sendo um deles, roubo com uso de arma de fogo, crime hediondo.
Ressalto a prática de diversos delitos patrimoniais pelos denunciados, com o mesmo modus operandi, o que traz a certeza da impunidade, com afronta ao Poder Judiciário.
Assim, mantenho a prisão preventiva anteriormente decretada por este juízo.
Intime-se.
Verifique a Secretaria, junto aos destinatários, sobre a possibilidade de resposta, com a máxima urgência possível, em relação aos ofícios abaixo: - Ofício n. 292/2024 - 5VCRBSB ao(à) Diretor(a) do Presídio Feminino do Distrito Federal- Gama-DF; - Ofício n. 293/2024 - 5VCRBSB ao(à) Diretor(a) do Instituto de Criminalística. *documento datado e assinado eletronicamente -
17/08/2024 01:40
Decorrido prazo de Sob sigilo em 15/08/2024 23:59.
-
16/08/2024 18:24
Juntada de Certidão
-
15/08/2024 17:22
Recebidos os autos
-
15/08/2024 17:21
Expedição de Outros documentos.
-
15/08/2024 17:21
Mantida a prisão preventida
-
15/08/2024 15:41
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUIS CARLOS DE MIRANDA
-
13/08/2024 15:28
Juntada de Certidão
-
12/08/2024 21:34
Expedição de Ofício.
-
12/08/2024 18:16
Juntada de Certidão
-
12/08/2024 17:07
Recebidos os autos
-
09/08/2024 18:28
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUIS CARLOS DE MIRANDA
-
09/08/2024 18:27
Juntada de Certidão
-
05/08/2024 15:42
Recebidos os autos
-
05/08/2024 15:42
Outras decisões
-
02/08/2024 21:50
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
02/08/2024 18:48
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUIS CARLOS DE MIRANDA
-
02/08/2024 18:48
Juntada de Certidão
-
31/07/2024 14:37
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
30/07/2024 15:30
Juntada de Certidão
-
30/07/2024 14:19
Juntada de Certidão
-
29/07/2024 21:05
Expedição de Ofício.
-
29/07/2024 21:05
Expedição de Ofício.
-
29/07/2024 21:01
Expedição de Ofício.
-
29/07/2024 21:01
Expedição de Ofício.
-
29/07/2024 16:53
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
26/07/2024 19:20
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
26/07/2024 02:27
Publicado Ata em 26/07/2024.
-
26/07/2024 02:27
Publicado Ata em 26/07/2024.
-
26/07/2024 02:27
Publicado Ata em 26/07/2024.
-
26/07/2024 02:27
Publicado Ata em 26/07/2024.
-
25/07/2024 14:26
Juntada de Certidão
-
25/07/2024 13:46
Audiência de instrução e julgamento realizada conduzida por Juiz(a) em/para 23/07/2024 14:45, 5ª Vara Criminal de Brasília.
-
25/07/2024 13:45
Proferido despacho de mero expediente
-
25/07/2024 05:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/07/2024
-
25/07/2024 05:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/07/2024
-
25/07/2024 05:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/07/2024
-
25/07/2024 05:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/07/2024
-
25/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 5ª Vara Criminal de Brasília Processo n.: 0752554-90.2023.8.07.0001 Réu: REU: JULIA PONTES FERREIRA DIAS, BRUNO FERREIRA CONFORTE, IGOR RAMALHO GOMES, JULIANO CARVALHO DE BRITO TERMO DE AUDIÊNCIA Aos 23 de julho de 2024, em Brasília-DF, presentes o MM.
Juiz de Direito desta Vara, Dr.
LUIS CARLOS DE MIRANDA; o Promotor de Justiça, Dr.
JOAO ANTONIO SA LIMA; a Dra.
CAMILA CAROLINE DIAS FRAZAO, OAB/DF 71545, pela defesa de JULIA PONTES FERREIRA DIAS e BRUNO FERREIRA CONFORTE; a Dra THAYS FERNANDES ALVEZ, OAB/DF 58061, pela defesa de IGOR RAMALHO GOMES; o Dr.
LUCAS DE OLIVEIRA GONÇALVES, OAB/DF 65351, pela defesa de JULIANO CARVALHO DE BRITO.
Aberta a Audiência nos autos da Ação 0752554-90.2023.8.07.0001, movida pelo Ministério Público em desfavor de JULIA PONTES FERREIRA DIAS, BRUNO FERREIRA CONFORTE, IGOR RAMALHO GOMES, e JULIANO CARVALHO DE BRITO.
Inquirido(a)(s) a senhora Em segredo de justiça, vítima (dispensada às 15h30).
Inquirido(a)(s) o senhor Em segredo de justiça, vítima (dispensado às 15h40).
Inquirido o senhor DANIEL MOREIRA PERPÉTUO, ouvido na qualidade de testemunha (dispensado às 15h45).
Inquirida a senhora KEZIA FERNANDES VIEIRA, ouvida na qualidade de testemunha (dispensado às 16h10).
Inquirido o senhor CLEBER BATISTA ROCHA, ouvido na qualidade de testemunha (dispensado às 16h30).
As partes desistiram da oitiva de MARCOS VINICIUS LEITE DA COSTA, o que foi homologado pelo MM.
Juiz.
A Defesa de JULIA e BRUNO desistiu da oitiva de ANTONIO JOAO DIMITROV BORBOREMA e FERNANDA LIMA GOMES DE MATOS, o que foi homologado pelo MM.
Juiz.
Foram interrogados(a) os(a) acusados(a) JULIA PONTES FERREIRA DIAS, BRUNO FERREIRA CONFORTE, IGOR RAMALHO GOMES, JULIANO CARVALHO DE BRITO, devidamente qualificado(a), cientificado(a) do inteiro teor da acusação, e informado(a) do seu direito de permanecer calado(a) e de não responder perguntas que lhe forem formuladas.
O(A) acusado(a) optou por responder as perguntas formuladas.
JULIA fez constar seu endereço atualizado, como sendo: Rua 05, chácara 117-A, casa 6, Condomínio Porto Belo, Vicente Pires/DF.
Na fase do art. 402, do CPP: o MP requereu seja oficiada a Corregedoria da Polícia Civil do DF, para encaminhar a gravação do interrogatório da ré JULIA, além do vídeo de ID 195386360 e da denúncia de ID 196820387, a fim de se apurar as notícias de ameaça, fraude processual e constrangimento ilegal supostamente praticados pelo Delegado Antonio João Dimitrov Borborema.
A Defesa do Bruno e da Julia solicitou seja expedido ofício ao Presídio Feminino com cópia do vídeo de ID 195386360, a fim de requisitar a gravação das câmeras da sala onde ocorreu o interrogatório ali mostrado, que, segundo a ré Julia, foi na sala anexa à do atendimento à saúde, além de informar que irá apresentar outras provas, assim como a Defesa de IGOR.
Depoimento(s) e interrogatório(s) gravados em audiovisual no TEAMS.
Pelo MM.
Juiz foi proferido o seguinte despacho: “Juntem-se os vídeos por certidão. 1) Oficie-se à Corregedoria, bem como ao Presídio, nos moldes acima requeridos pelas partes; 2) Ainda, oficie-se o Instituto de Criminalística, a fim de se requisitar o resultado da quebra do sigilo de dados dos aparelhos eletrônicos apreendidos em cumprimento à decisão de ID 195746880; 3) Por fim, oficie-se o CPP, a fim de que informe o horário de retorno dos internos BRUNO e IGOR, no dia 16/11/2023.
Aguarde-se o retorno das diligências, quando poderão as Defesas apresentar novos documentos, como indicado acima.”.
Nada mais havendo, encerrou-se o presente, que vai devidamente assinado, digitalmente, pelo magistrado.
Eu, Marianna Domenici, digitei. -
23/07/2024 22:45
Expedição de Outros documentos.
-
11/07/2024 16:08
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
11/07/2024 02:51
Publicado Decisão em 11/07/2024.
-
11/07/2024 02:51
Publicado Decisão em 11/07/2024.
-
11/07/2024 02:51
Publicado Decisão em 11/07/2024.
-
11/07/2024 02:51
Publicado Decisão em 11/07/2024.
-
10/07/2024 11:18
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
10/07/2024 08:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/07/2024
-
10/07/2024 08:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/07/2024
-
10/07/2024 08:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/07/2024
-
10/07/2024 08:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/07/2024
-
10/07/2024 05:23
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
10/07/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0752554-90.2023.8.07.0001 Classe judicial: AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) AUTOR: MINISTERIO PUBLICO DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITORIOS REU: JULIA PONTES FERREIRA DIAS, BRUNO FERREIRA CONFORTE, IGOR RAMALHO GOMES, JULIANO CARVALHO DE BRITO DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Cientifico as partes sobre a não apresentação de algumas testemunhas. *documento datado e assinado eletronicamente -
09/07/2024 17:54
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
09/07/2024 17:54
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
08/07/2024 17:51
Expedição de Outros documentos.
-
08/07/2024 17:41
Recebidos os autos
-
08/07/2024 17:41
Outras decisões
-
08/07/2024 15:56
Cancelada a movimentação processual
-
08/07/2024 15:56
Desentranhado o documento
-
08/07/2024 15:16
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUIS CARLOS DE MIRANDA
-
08/07/2024 15:15
Juntada de Certidão
-
06/07/2024 04:35
Decorrido prazo de Sob sigilo em 05/07/2024 23:59.
-
05/07/2024 23:54
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
05/07/2024 18:49
Juntada de Certidão
-
05/07/2024 16:06
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
04/07/2024 10:59
Recebidos os autos
-
04/07/2024 10:59
Outras decisões
-
03/07/2024 18:19
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUIS CARLOS DE MIRANDA
-
03/07/2024 18:18
Juntada de Certidão
-
03/07/2024 16:26
Expedição de Outros documentos.
-
03/07/2024 16:26
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
02/07/2024 14:53
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
01/07/2024 18:06
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
01/07/2024 15:09
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
01/07/2024 14:54
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
29/06/2024 03:03
Publicado Decisão em 28/06/2024.
-
29/06/2024 03:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/06/2024
-
27/06/2024 15:58
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
27/06/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 5VARCRIBSB 5ª Vara Criminal de Brasília Número do processo: 0752554-90.2023.8.07.0001 Classe judicial: AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) AUTOR: MINISTERIO PUBLICO DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITORIOS REU: JULIA PONTES FERREIRA DIAS, BRUNO FERREIRA CONFORTE, IGOR RAMALHO GOMES, JULIANO CARVALHO DE BRITO DECISÃO Trata-se de ação penal pública incondicionada movida pelo Ministério Público contra JULIA PONTES FERREIRA DIAS, BRUNO FERREIRA CONFORTE, IGOR RAMALHO GOMES e JULIANO CARVALHO DE BRITO, por crimes de roubo qualificado e associação criminosa, conforme denúncia de ID n. 196820387.
A denúncia foi recebida em 16 de maio de 2024, conforme ID n. 196972456, oportunidade em que houve a decretação da prisão preventiva dos réus.
Há notícia da prisão dos réus IGOR (ID n. 197422528, dia 20 de maio de 2024), BRUNO (ID n. 198052243, dia 24/05/2024) e JÚLIA (ID n. 19914219, dia 06/06/2024).
Após o recebimento da denúncia, os réus foram pessoalmente citados, e apresentaram respostas à acusação, conforme: a) ID n. 199007747 - BRUNO FERREIRA CONFORTE (citado - ID n. 198719335) suscita preliminar de falta de justa causa para a ação penal, pois alega que não existem elementos mínimos para revelar a autoria e materialidade, com a inépcia da denúncia; b) ID n. 199642294 - JÚLIA PONTES FERREIRA DIAS (citada - ID n. 197891807) alega que o reconhecimento efetivado na fase inquisitorial não foi realizado de forma legal; que há ilegal interceptação telefônica e telemática e de quebra de dados, por ausência de indícios de autoria; que há ilegalidade do interrogatório extrajudicial e de confissão informal; inépcia da inicial, por não existir elementos mínimos a revelar autoria e materialidade.
Arrola mais 2 testemunhas (delegado e escrivã), além das que estão na denúncia; c) ID n.198587161 - JULIANO CARVALHO DE BRITO pede a revogação da prisão preventiva ou concessão de medidas alternativas, e, apresenta sua tese de mérito. d) ID n. 201714690 - IGOR RAMALHO GOMES não apresentou teses defensivas, mas arrolou 2 testemunhas. É o breve relatório.
Decido.
Quanto à preliminar de inépcia da inicial, aventada pelos réus, anoto que a denúncia apresenta ações típicas, de modo suficiente à ampla defesa, e, assim, não padece a inicial da deficiência alegada.
Verifico que as teses praticamente se confundem com o mérito.
A suficiência ou não da prova para a condenação será melhor examinada na sentença.
Rememoro que, ao receber a denúncia, o Magistrado deve se guiar pelo princípio do in dubio pro societate, de forma que, havendo dúvidas, porém existindo indícios mínimos de autoria e materialidade, deverá receber a denúncia, sem que isso importe em qualquer juízo prévio de condenação.
Neste sentido: RECURSO EM SENTIDO ESTRITO.
DENÚNCIA.
REJEIÇÃO.
JUSTA CAUSA CONFIGURADA.
PROVA DA MATERIALIDADE E INDÍCIOS MÍNIMOS DE AUTORIA.
PRINCÍPIO IN DUBIO PRO SOCIETATE.
Presentes os indícios mínimos de materialidade e de autoria quanto ao delito de furto, há justa causa para a instauração da ação penal, devendo prevalecer o princípio do in dubio pro societate.
O recebimento da denúncia não traduz juízo prévio de condenação pelo órgão julgador, uma vez que caberá ao titular da ação provar, satisfatoriamente, sob o crivo do contraditório, ampla defesa e em obediência ao devido processo legal, perante o Juízo competente, a imputação ali deduzida, sob pena de improcedência. (Acórdão 1780076, 07000014520238070008, Relator: ESDRAS NEVES, 1ª Turma Criminal, data de julgamento: 3/11/2023, publicado no PJe: 13/11/2023.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) RECURSO EM SENTIDO ESTRITO.
DENÚNCIA PARCIALMENTE REJEITADA.
CRIME DE LAVAGEM DE ATIVOS FINANCEIROS.
BENS REGISTRADOS EM NOME DE FAMILIARES.
POSSÍVEL CIÊNCIA DA ORIGEM ILÍCITA DOS VALORES UTILIZADOS PARA COMPRAR OS BENS.
EXISTÊNCIA DE LASTRO PROBATÓRIO MÍNIMO.
APLICABILIDADE DO PRINCÍPIO IN DUBIO PRO SOCIETATE.
CERTEZA EXIGIDA SOMENTE NO JULGAMENTO DO MÉRITO.
RECURSO MINISTERIAL CONHECIDO E PROVIDO. 1.
A rejeição da denúncia por ausência de justa causa somente deve acontecer quando, de imediato, for possível constatar a ausência de elementos suficientes para embasar a acusação, visto que, nessa fase processual, são necessários apenas indícios suficientes da materialidade dos fatos e da autoria delitiva. (...) 3.
Presentes indícios de autoria e materialidade, resta concretizada a justa causa que justifica o recebimento da denúncia.
Ressalte-se que, nesse momento processual, além de evidente o Princípio do in dubio pro societate, não é exigida a certeza da materialidade e da autoria, que somente pode ser alcançada após o julgamento do mérito da causa. 4.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. (Acórdão 1656324, 07345539120228070001, Relator: ROBSON BARBOSA DE AZEVEDO, 2ª Turma Criminal, data de julgamento: 26/1/2023, publicado no DJE: 9/2/2023.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) Rejeito, assim, as preliminares.
Da análise de que trata o art. 397 do Código de Processo Penal, verifico a inexistência de causa excludente da ilicitude do fato ou da culpabilidade do agente, bem como de outras circunstâncias que, conforme estabelece o mencionado dispositivo, permitiriam a absolvição sumária do acusado.
Quanto ao mais, verifico que o processo está regular e válido, estando presentes as condições da ação e os pressupostos processuais.
Isto posto, designo o dia 23 de julho de 2024, para início às 14h45min, para a realização da audiência de instrução, nos termos do artigo 399 do Código de Processo Penal, a ser realizada por meio da Plataforma de Videoconferência para Atos Processuais “Microsoft Teams”.
LINK DE ACESSO: https://teams.microsoft.com/l/meetup-join/19%3ameeting_ZWY4M2IxMTgtYzkzMy00ZjQ5LWJhYzktMTZkZWMwY2MyOWVi%40thread.v2/0?context=%7b%22Tid%22%3a%22dc420092-2247-4330-8f15-f9d13eebeda4%22%2c%22Oid%22%3a%22ceabf8f4-0be1-431c-bc68-3a36e8fbfc79%22%7d Intimem-se e requisitem-se as 4 testemunhas arroladas na denúncia de ID n. 196820387 para comparecimento virtual, no horário acima (14h45min).
Requisitem-se as testemunhas arroladas na resposta de ID n. 199642294 para comparecimento virtual às 16h.
Intimem-se as testemunhas arroladas na resposta de ID n. 201714690, preferencialmente por Whatsapp, para comparecimento virtual às 16h30min.
Intimem-se os réus por seus advogados, bem como o MP, inclusive para que verifiquem se há algum documento que desejem anexar a este processo, constante dos autos associados n. 0700127-82.2024.8.07.0001.
Sem prejuízo, tendo em vista que JÚLIA, BRUNO e IGOR encontram-se presos, anexo à presente decisão protocolo de agendamento e requisição deles, via SIAPENWEB, para comparecimento virtual, em sala passiva disponibilizada junto à unidade prisional.
Advirtam-se às partes e às testemunhas arroladas que as sessões de julgamento por videoconferência serão realizadas exclusivamente por meio da plataforma de videoconferência oferecida pelo TJDFT, conforme art. 11, §1º, da Portaria Conjunta 52/2020.
Ficam o Ministério Público, a Defesa, a vítima e as testemunhas cientes de que ficará a cargo delas a responsabilidade pela conexão estável de “internet’, instalação e utilização do equipamento e do aplicativo de acesso à plataforma “Microsoft Teams”, nos termos do art. 5º da Portaria Conjunta 52/2020.
Da mesma forma, cabe registrar que o acesso aos autos eletrônicos de tramitação processual para consulta durante a audiência é de responsabilidade exclusiva dos membros do Ministério Público, Defensores Públicos, Advogados e partes.
Fica a Defesa intimada de que será assegurado o direito de entrevista prévia e reservada com o réu, que poderá ocorrer antes do início da audiência ou logo antes do interrogatório, diretamente na Plataforma Microsoft Teams, em sala virtual própria com a funcionalidade, momento em que a gravação da audiência será pausada.
BRASÍLIA, 25 de junho de 2024, 22:50:55. *documento datado e assinado eletronicamente -
26/06/2024 18:18
Juntada de Certidão
-
26/06/2024 17:54
Expedição de Ofício.
-
26/06/2024 17:40
Juntada de Certidão
-
26/06/2024 17:09
Expedição de Ofício.
-
26/06/2024 16:58
Audiência de instrução e julgamento designada conduzida por #Não preenchido# em/para 23/07/2024 14:45, 5ª Vara Criminal de Brasília.
-
26/06/2024 15:53
Recebidos os autos
-
26/06/2024 15:53
Expedição de Outros documentos.
-
26/06/2024 15:53
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
26/06/2024 15:53
Outras decisões
-
25/06/2024 17:01
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUIS CARLOS DE MIRANDA
-
25/06/2024 05:28
Decorrido prazo de Sob sigilo em 24/06/2024 23:59.
-
24/06/2024 23:00
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
20/06/2024 16:25
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
19/06/2024 16:40
Expedição de Outros documentos.
-
19/06/2024 16:40
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
19/06/2024 16:38
Expedição de Outros documentos.
-
19/06/2024 16:38
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
19/06/2024 16:27
Expedição de Outros documentos.
-
19/06/2024 16:27
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
19/06/2024 03:02
Publicado Decisão em 19/06/2024.
-
19/06/2024 03:02
Publicado Decisão em 19/06/2024.
-
19/06/2024 03:02
Publicado Decisão em 19/06/2024.
-
19/06/2024 03:02
Publicado Decisão em 19/06/2024.
-
18/06/2024 15:06
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
18/06/2024 04:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/06/2024
-
18/06/2024 04:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/06/2024
-
18/06/2024 04:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/06/2024
-
18/06/2024 04:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/06/2024
-
16/06/2024 21:47
Recebidos os autos
-
16/06/2024 21:47
Expedição de Outros documentos.
-
16/06/2024 21:47
Outras decisões
-
11/06/2024 15:15
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
11/06/2024 12:20
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUIS CARLOS DE MIRANDA
-
10/06/2024 20:32
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
10/06/2024 14:57
Decorrido prazo de Sob sigilo em 07/06/2024 23:59.
-
05/06/2024 18:12
Juntada de Certidão
-
05/06/2024 10:22
Remetidos os Autos (em diligência) para 5ª Vara Criminal de Brasília
-
05/06/2024 10:21
Juntada de Certidão
-
04/06/2024 22:35
Recebidos os autos
-
04/06/2024 22:35
Outras decisões
-
04/06/2024 19:14
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
04/06/2024 17:02
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUIS CARLOS DE MIRANDA
-
04/06/2024 17:02
Juntada de Certidão
-
04/06/2024 04:48
Decorrido prazo de Sob sigilo em 03/06/2024 23:59.
-
04/06/2024 04:31
Decorrido prazo de Sob sigilo em 03/06/2024 23:59.
-
03/06/2024 21:56
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
03/06/2024 14:55
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
03/06/2024 09:59
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
30/05/2024 15:47
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
29/05/2024 19:30
Expedição de Outros documentos.
-
29/05/2024 19:30
Expedição de Certidão.
-
29/05/2024 19:01
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
27/05/2024 02:32
Publicado Decisão em 27/05/2024.
-
24/05/2024 18:22
Expedição de Outros documentos.
-
24/05/2024 18:22
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Audiência de Custódia
-
24/05/2024 18:22
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
24/05/2024 17:58
Mandado devolvido dependência
-
24/05/2024 03:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/05/2024
-
23/05/2024 18:08
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
23/05/2024 09:44
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
22/05/2024 16:49
Remetidos os Autos (em diligência) para 5ª Vara Criminal de Brasília
-
22/05/2024 16:49
Audiência de custódia realizada conduzida por Juiz(a) em/para 22/05/2024 09:00, Núcleo Permanente de Audiência de Custódia.
-
22/05/2024 15:47
Recebidos os autos
-
22/05/2024 15:47
Expedição de Outros documentos.
-
22/05/2024 15:47
Indeferido o pedido de Sob sigilo
-
22/05/2024 12:01
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
22/05/2024 11:03
Juntada de gravação de audiência
-
22/05/2024 10:03
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
22/05/2024 09:57
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
22/05/2024 08:23
Juntada de laudo
-
21/05/2024 20:59
Juntada de Certidão
-
21/05/2024 20:59
Audiência de custódia designada conduzida por #Não preenchido# em/para 22/05/2024 09:00, Núcleo Permanente de Audiência de Custódia.
-
21/05/2024 16:29
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUIS CARLOS DE MIRANDA
-
21/05/2024 15:51
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
21/05/2024 10:26
Recebidos os autos
-
21/05/2024 10:26
Expedição de Outros documentos.
-
21/05/2024 10:26
Outras decisões
-
21/05/2024 09:43
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUIS CARLOS DE MIRANDA
-
21/05/2024 09:38
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
21/05/2024 03:04
Publicado Decisão em 21/05/2024.
-
20/05/2024 21:16
Expedição de Outros documentos.
-
20/05/2024 21:16
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Audiência de Custódia
-
20/05/2024 21:16
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
20/05/2024 20:45
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
20/05/2024 14:19
Expedição de Mandado.
-
20/05/2024 13:28
Expedição de Mandado.
-
20/05/2024 12:06
Expedição de Mandado.
-
20/05/2024 12:01
Expedição de Mandado.
-
20/05/2024 11:19
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
20/05/2024 09:10
Expedição de Outros documentos.
-
20/05/2024 09:10
Expedição de Certidão.
-
20/05/2024 03:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/05/2024
-
19/05/2024 17:18
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
17/05/2024 13:45
Classe Processual alterada de INQUÉRITO POLICIAL (279) para AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283)
-
16/05/2024 17:21
Recebidos os autos
-
16/05/2024 17:21
Expedição de Outros documentos.
-
16/05/2024 17:21
Expedição de Outros documentos.
-
16/05/2024 17:21
Decretada a prisão preventiva de Sob sigilo.
-
16/05/2024 17:21
Recebida a denúncia contra Sob sigilo
-
15/05/2024 13:48
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUIS CARLOS DE MIRANDA
-
15/05/2024 13:48
Expedição de Outros documentos.
-
15/05/2024 13:48
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
15/05/2024 13:47
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
14/05/2024 15:49
Recebidos os autos
-
14/05/2024 15:49
Outras decisões
-
14/05/2024 14:36
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUIS CARLOS DE MIRANDA
-
14/05/2024 14:32
Expedição de Outros documentos.
-
14/05/2024 14:31
Expedição de Certidão.
-
12/05/2024 07:21
Juntada de Certidão
-
06/05/2024 17:33
Juntada de Certidão
-
02/05/2024 16:32
Expedição de Outros documentos.
-
02/05/2024 16:32
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
23/04/2024 04:00
Decorrido prazo de Sob sigilo em 22/04/2024 23:59.
-
17/04/2024 16:19
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
16/04/2024 23:20
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
15/04/2024 16:13
Expedição de Outros documentos.
-
15/04/2024 16:13
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
12/04/2024 14:28
Recebidos os autos
-
12/04/2024 14:28
Expedição de Outros documentos.
-
12/04/2024 14:28
Outras decisões
-
12/04/2024 12:06
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUIS CARLOS DE MIRANDA
-
12/04/2024 12:06
Juntada de Certidão
-
07/02/2024 03:35
Decorrido prazo de Sob sigilo em 06/02/2024 23:59.
-
01/02/2024 18:07
Expedição de Outros documentos.
-
01/02/2024 18:07
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
01/02/2024 17:19
Expedição de Outros documentos.
-
01/02/2024 17:19
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
24/01/2024 15:19
Iniciada a tramitação direta entre MP e autoridade policial
-
08/01/2024 18:23
Expedição de Outros documentos.
-
08/01/2024 18:23
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
21/12/2023 15:06
Expedição de Outros documentos.
-
21/12/2023 15:05
Juntada de Certidão
-
21/12/2023 14:39
Expedição de Outros documentos.
-
21/12/2023 14:39
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
21/12/2023 14:38
Expedição de Outros documentos.
-
21/12/2023 14:38
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
21/12/2023 14:38
Expedição de Outros documentos.
-
21/12/2023 14:38
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
21/12/2023 14:35
Expedição de Outros documentos.
-
21/12/2023 14:35
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
21/12/2023 14:34
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/12/2023
Ultima Atualização
16/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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