TJDFT - 0707829-84.2021.8.07.0001
1ª instância - 9ª Vara Civel de Brasilia
Polo Ativo
Partes
Advogados
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/09/2025 02:40
Publicado Decisão em 12/09/2025.
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12/09/2025 02:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/09/2025
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11/09/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 9VARCIVBSB 9ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0707829-84.2021.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: BANCO DO BRASIL SA RECONVINTE: LAERTE NICOLINI DA SILVA REU: LAERTE NICOLINI DA SILVA RECONVINDO: BANCO DO BRASIL SA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de ação de cobrança fundada na alegada inadimplência do réu em relação à quitação do empréstimo que lhe foi disponibilizado pela instituição financeira autora.
No caso em comento, consoante comprovante de residência anexo à petição de ID 249306692, o consumidor requerido reside em Jundiaí/SP.
Em se tratando de relação de consumo a competência pode se traduzir em matéria de conhecimento espontâneo pelo juiz sempre que o consumidor estiver ocupando o polo passivo da demanda.
Isso porque as normas de proteção e defesa do consumidor são de "ordem pública e interesse social" e contêm preceitos destinados a favorecer sua presença nas pendências judiciais, consoante estatuem o art. 1º, caput, e o art. 6º, incisos VII e VIII, do CDC.
O pleno "acesso aos órgãos judiciários" e a "facilitação da defesa" dos direitos do consumidor constituem verdadeiros princípios de natureza processual que devem orientar a prestação jurisdicional.
Nessa perspectiva, não se pode consentir na prevalência de regras de competência ou cláusulas contratuais que desprezam o foro do domicílio do consumidor como fator determinante da competência, pois do contrário estar-se-ia chancelando uma prática que pode causar empecilho ao exercício dos direitos dos consumidores, mormente, no caso, o direito de defesa.
Essa vulnerabilidade do consumidor que pode tolher ou dificultar o exercício dos seus direitos é particularmente nítida no caso em tela, pois a defesa na ação de cobrança deve ser exercida por meio da contestação, devendo a parte consumidora se deslocar de sua sede para exercer sua defesa.
Rememoro que foi reconhecida a nulidade da citação no processo de conhecimento justamente em razão do requerido não residir na capital federal, o que impediu o conhecimento sobre a lide em 2021, ano da propositura da ação.
Portanto, a competência de foro diverso daquele em que está domiciliado o consumidor acaba por comprometer a facilitação da defesa dos seus direitos e o próprio acesso à Justiça, o que impele o seu afastamento em homenagem aos princípios de ordem pública insertos na legislação consumerista.
A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça consolidou-se no sentido de que se tratando de relação de consumo, a competência é absoluta, podendo ser declinada de ofício (Precedentes: AgRg no AREsp 589.832/RS, Rel.
Ministro MARCO BUZZI, QUARTA TURMA, julgado em 19/05/2015, DJe 27/05/2015; AgRg no AREsp 687.562/DF, Rel.
Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, QUARTA TURMA, julgado em 19/05/2015, DJe 01/06/2015; e, AgRg no REsp 1432968/PR, Rel.
Ministro SIDNEI BENETI, TERCEIRA TURMA, julgado em 27/03/2014, DJe 01/04/2014).
Este Tribunal firmou a seguinte tese no julgamento do IRDR 17: "Nas ações propostas contra o consumidor, é cabível a declinação da competência de ofício".
Destaco que, por ocasião da contestação (ID 236981781), o demandado, aposentado por invalidez, pontuou que reside na cidade paulista e que está em tratamento médico, motivos pelos quais requereu o declínio da competência.
Percebe-se, pois, que a propositura nessa circunscrição judiciária provoca empecilhos ao pleno exercício do direito de defesa.
Diante do exposto, declino da competência para conhecer e decidir a presente demanda em favor do Juízo de uma das Varas Cíveis de Jundiaí/SP.
Encaminhem-se os autos, após a preclusão, com as cautelas de praxe.
Publique-se.
Intime-se.
BRASÍLIA, DF, 9 de setembro de 2025 17:48:52.
GRACE CORREA PEREIRA Juíza de Direito 3 -
10/09/2025 02:36
Publicado Decisão em 10/09/2025.
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10/09/2025 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/09/2025
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09/09/2025 18:26
Recebidos os autos
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09/09/2025 18:26
Declarada incompetência
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09/09/2025 16:01
Conclusos para decisão para Juiz(a) GRACE CORREA PEREIRA
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09/09/2025 15:55
Juntada de Petição de petição interlocutória
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05/09/2025 17:51
Recebidos os autos
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05/09/2025 17:51
Outras decisões
-
05/09/2025 13:32
Conclusos para decisão para Juiz(a) GRACE CORREA PEREIRA
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05/09/2025 13:32
Expedição de Certidão.
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05/09/2025 03:28
Decorrido prazo de LAERTE NICOLINI DA SILVA em 04/09/2025 23:59.
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05/09/2025 03:28
Decorrido prazo de LAERTE NICOLINI DA SILVA em 04/09/2025 23:59.
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28/08/2025 02:34
Publicado Decisão em 28/08/2025.
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28/08/2025 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/08/2025
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27/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 9VARCIVBSB 9ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0707829-84.2021.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: BANCO DO BRASIL SA RECONVINTE: LAERTE NICOLINI DA SILVA REU: LAERTE NICOLINI DA SILVA RECONVINDO: BANCO DO BRASIL SA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Para fins de análise da preliminar de competência territorial, concedo ao réu o prazo de 05 (cinco) dias para colacionar aos autos o comprovante de endereço da época da propositura da ação (março de 2021).
Na oportunidade, deverá esclarecer se residia em Brasília/DF quando do ajuizamento do feito.
Após, dê-se vista ao réu para manifestação em igual prazo.
Ao final, nova conclusão.
BRASÍLIA, DF, 25 de agosto de 2025 19:00:43.
GRACE CORREA PEREIRA Juíza de Direito 3 -
25/08/2025 19:09
Recebidos os autos
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25/08/2025 19:09
Outras decisões
-
25/08/2025 14:31
Conclusos para decisão para Juiz(a) GRACE CORREA PEREIRA
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25/08/2025 13:04
Juntada de Petição de réplica
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04/08/2025 02:35
Publicado Certidão em 04/08/2025.
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02/08/2025 02:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/08/2025
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31/07/2025 12:56
Juntada de Certidão
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31/07/2025 10:45
Juntada de Petição de réplica
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11/07/2025 02:39
Publicado Decisão em 11/07/2025.
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11/07/2025 02:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/07/2025
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08/07/2025 21:35
Recebidos os autos
-
08/07/2025 21:35
Outras decisões
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08/07/2025 17:43
Conclusos para decisão para Juiz(a) GRACE CORREA PEREIRA
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08/07/2025 17:38
Juntada de Petição de reconvenção
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01/07/2025 02:40
Publicado Decisão em 01/07/2025.
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01/07/2025 02:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/06/2025
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26/06/2025 18:32
Recebidos os autos
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26/06/2025 18:32
Gratuidade da justiça não concedida a LAERTE NICOLINI DA SILVA - CPF: *53.***.*17-47 (REU).
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26/06/2025 18:32
Outras decisões
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26/06/2025 15:25
Conclusos para decisão para Juiz(a) GRACE CORREA PEREIRA
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26/06/2025 15:13
Juntada de Petição de reconvenção
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26/06/2025 13:40
Juntada de Petição de certidão
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24/06/2025 02:49
Publicado Decisão em 23/06/2025.
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24/06/2025 02:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/06/2025
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20/06/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 9VARCIVBSB 9ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0707829-84.2021.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: BANCO DO BRASIL SA REU: LAERTE NICOLINI DA SILVA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA A emenda à reconvenção de id. 239979353 não satisfaz.
Ao réu/reconvinte para: a) Esclarecer a pretensão relativa aos danos materiais, visto que alega que o valor de R$84.692,88 (oitenta e quatro mil, seiscentos e noventa e dois reais e oitenta e oito centavos) a título de dano material seria devido em razão da inadimplência salarial pelo autor.
Contudo, o próprio réu informou que a questão envolvendo o não pagamento das verbas salarias já foi discutida em ação trabalhista, já tendo sido o Banco do Brasil condenado na esfera trabalhista ao pagamento das diferenças e verbas salariais não pagas.
Assim, a questão da inadimplência salarial já foi resolvida na Justiça do Trabalho, não podendo ser rediscutida no juízo cível; b) Conforme já determinado, formular adequadamente, de forma individualizada, expressa e clara os pedidos reconvencionais ao final da peça.
Veja-se que o reconvinte apresentou pedido de forma genérica para “Julgar procedente o pedido reconvencional para condenar o reconvindo nos termos requeridos”, sem discriminar os pedidos reconvencionais que pretende a procedência. c) Juntar de forma separada apenas os seguintes documentos relativos à reclamação trabalhista: íntegra da petição inicial, sentença e eventual acórdão, a fim de evitar tumulto processual; d) Apresentar os documentos necessários para a comprovação da justiça gratuita, listados ao id. 237003082, ou promover o recolhimento das custas judiciais da reconvenção.
Prazo: 5 (cinco) dias, sob pena do não processamento da reconvenção.
BRASÍLIA, DF, 18 de junho de 2025 18:26:26.
GRACE CORREA PEREIRA Juíza de Direito 10 -
18/06/2025 20:42
Recebidos os autos
-
18/06/2025 20:42
Outras decisões
-
18/06/2025 16:02
Conclusos para decisão para Juiz(a) GRACE CORREA PEREIRA
-
18/06/2025 15:41
Juntada de Petição de petição
-
28/05/2025 02:30
Publicado Decisão em 28/05/2025.
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28/05/2025 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/05/2025
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23/05/2025 20:45
Recebidos os autos
-
23/05/2025 20:45
Outras decisões
-
23/05/2025 18:02
Conclusos para decisão para Juiz(a) GRACE CORREA PEREIRA
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23/05/2025 18:00
Juntada de Certidão
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23/05/2025 17:39
Juntada de Petição de contestação
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05/05/2025 02:46
Publicado Decisão em 05/05/2025.
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01/05/2025 02:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/04/2025
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28/04/2025 21:04
Recebidos os autos
-
28/04/2025 21:04
Outras decisões
-
26/04/2025 22:39
Conclusos para decisão para Juiz(a) GRACE CORREA PEREIRA
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26/04/2025 02:09
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
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26/04/2025 02:09
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
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25/04/2025 11:15
Juntada de Petição de certidão
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27/03/2025 15:43
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
27/03/2025 15:34
Expedição de Certidão.
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24/03/2025 02:37
Publicado Decisão em 24/03/2025.
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22/03/2025 02:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/03/2025
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21/03/2025 15:56
Juntada de Certidão
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21/03/2025 15:56
Juntada de Alvará de levantamento
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20/03/2025 14:37
Juntada de Petição de petição
-
20/03/2025 14:08
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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19/03/2025 23:18
Juntada de consulta renajud
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19/03/2025 23:14
Cancelada a movimentação processual
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19/03/2025 23:14
Desentranhado o documento
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19/03/2025 17:47
Recebidos os autos
-
19/03/2025 17:47
Outras decisões
-
19/03/2025 17:08
Classe retificada de CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) para PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
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19/03/2025 16:50
Conclusos para decisão para Juiz(a) GRACE CORREA PEREIRA
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19/03/2025 16:50
Cumprimento de Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
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19/03/2025 16:39
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
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19/02/2025 23:20
Juntada de Certidão
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22/07/2024 02:47
Publicado Decisão em 22/07/2024.
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19/07/2024 03:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/07/2024
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19/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 9VARCIVBSB 9ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0707829-84.2021.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: BANCO DO BRASIL S/A EXECUTADO: LAERTE NICOLINI DA SILVA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Embora o autor não tenha se manifestado, ao consultar os autos do Agravo de Instrumento nº 0726845-22.2024.8.07.0000 verifiquei que houve o indeferimento da antecipação de tutela pleiteada.
Inobstante não tenha sido atribuído efeito suspensivo ao recurso noticiado nos autos ao ID 202535398, em razão do objeto do recurso coincidir com o mérito da questão de direito ou de fato, aguarde-se o julgamento do recurso, ou seja, a preclusão da decisão de id. 199569972.
BRASÍLIA, DF, 17 de julho de 2024 12:33:35.
GRACE CORREA PEREIRA MAIA Juíza de Direito 10 -
17/07/2024 18:37
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
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17/07/2024 14:26
Recebidos os autos
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17/07/2024 14:26
Expedição de Outros documentos.
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17/07/2024 14:26
Processo Suspenso por depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente
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17/07/2024 13:52
Juntada de Petição de petição
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17/07/2024 09:58
Conclusos para decisão para Juiz(a) GRACE CORREA PEREIRA MAIA
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17/07/2024 09:58
Expedição de Certidão.
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17/07/2024 04:17
Decorrido prazo de LAERTE NICOLINI DA SILVA em 16/07/2024 23:59.
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04/07/2024 04:00
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S/A em 03/07/2024 23:59.
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04/07/2024 02:54
Publicado Decisão em 04/07/2024.
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03/07/2024 03:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/07/2024
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03/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 9VARCIVBSB 9ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0707829-84.2021.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: BANCO DO BRASIL S/A EXECUTADO: LAERTE NICOLINI DA SILVA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Ciente do agravo de instrumento de n. 0726845-22.2024.8.07.0000 (ID 202535408).
Mantenho a decisão agravada por seus próprios fundamentos.
Aguarde-se vir aos autos informação do desembargador-relator acerca da não concessão de efeito suspensivo para que se cumpram as ordens judiciais consignadas na decisão hostilizada.
Faculto à parte ré que traga aos autos, no prazo de 10 (dez) dias, comprovação de que foi atribuído efeito suspensivo ou de que a decisão objurgada foi mantida pela Colenda Turma do Eg.
TJDFT.
BRASÍLIA, DF, 1 de julho de 2024 17:45:21.
GRACE CORREA PEREIRA MAIA Juíza de Direito 10 -
01/07/2024 18:13
Recebidos os autos
-
01/07/2024 18:13
Expedição de Outros documentos.
-
01/07/2024 18:13
Outras decisões
-
01/07/2024 17:14
Conclusos para decisão para Juiz(a) GRACE CORREA PEREIRA MAIA
-
01/07/2024 16:12
Juntada de Petição de comunicação de interposição de agravo
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12/06/2024 10:36
Juntada de Petição de petição
-
11/06/2024 15:59
Recebidos os autos
-
11/06/2024 15:59
Acolhida a exceção de pré-executividade
-
10/06/2024 12:30
Conclusos para decisão para Juiz(a) GRACE CORREA PEREIRA MAIA
-
10/06/2024 10:34
Juntada de Petição de petição
-
06/06/2024 02:40
Publicado Decisão em 06/06/2024.
-
05/06/2024 03:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/06/2024
-
03/06/2024 19:38
Recebidos os autos
-
03/06/2024 19:38
Expedição de Outros documentos.
-
03/06/2024 19:38
Outras decisões
-
02/06/2024 18:44
Conclusos para decisão para Juiz(a) GRACE CORREA PEREIRA MAIA
-
02/06/2024 18:44
Expedição de Certidão.
-
30/05/2024 03:37
Decorrido prazo de LAERTE NICOLINI DA SILVA em 29/05/2024 23:59.
-
29/05/2024 04:31
Decorrido prazo de LAERTE NICOLINI DA SILVA em 28/05/2024 23:59.
-
24/05/2024 11:22
Juntada de Petição de réplica
-
23/05/2024 02:29
Publicado Decisão em 23/05/2024.
-
22/05/2024 03:10
Publicado Decisão em 22/05/2024.
-
22/05/2024 03:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/05/2024
-
22/05/2024 02:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/05/2024
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21/05/2024 12:17
Juntada de Petição de petição
-
20/05/2024 14:06
Recebidos os autos
-
20/05/2024 14:06
Expedição de Outros documentos.
-
20/05/2024 14:06
Indeferido o pedido de LAERTE NICOLINI DA SILVA - CPF: *53.***.*17-47 (EXECUTADO)
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20/05/2024 14:06
Deferido o pedido de BANCO DO BRASIL S/A - CNPJ: 00.***.***/0001-91 (EXEQUENTE).
-
20/05/2024 02:27
Publicado Decisão em 20/05/2024.
-
18/05/2024 09:39
Juntada de Petição de certidão de resposta negativa (sisbajud)
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17/05/2024 16:52
Conclusos para decisão para Juiz(a) GRACE CORREA PEREIRA MAIA
-
17/05/2024 16:37
Juntada de Petição de exceção de pré-executividade
-
17/05/2024 03:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/05/2024
-
15/05/2024 17:42
Recebidos os autos
-
15/05/2024 17:42
Expedição de Outros documentos.
-
15/05/2024 17:42
Outras decisões
-
15/05/2024 15:47
Conclusos para decisão para Juiz(a) GRACE CORREA PEREIRA MAIA
-
15/05/2024 15:42
Juntada de Certidão
-
10/05/2024 09:36
Juntada de Petição de certidão de aguardando transferência (sisbajud)
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07/05/2024 13:27
Juntada de Petição de recibo (sisbajud)
-
07/05/2024 13:24
Recebidos os autos
-
07/05/2024 13:01
Conclusos para decisão para Juiz(a) GRACE CORREA PEREIRA MAIA
-
07/05/2024 10:46
Juntada de Petição de petição
-
29/04/2024 12:32
Juntada de Certidão
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18/04/2024 15:08
Recebidos os autos
-
18/04/2024 15:08
Expedição de Outros documentos.
-
18/04/2024 15:08
Indeferido o pedido de BANCO DO BRASIL S/A - CNPJ: 00.***.***/0001-91 (EXEQUENTE)
-
17/04/2024 21:11
Conclusos para decisão para Juiz(a) GRACE CORREA PEREIRA MAIA
-
17/04/2024 21:02
Juntada de Petição de petição
-
09/04/2024 18:50
Recebidos os autos
-
09/04/2024 18:50
Expedição de Outros documentos.
-
09/04/2024 18:50
Deferido o pedido de BANCO DO BRASIL S/A - CNPJ: 00.***.***/0001-91 (EXEQUENTE).
-
09/04/2024 17:39
Conclusos para decisão para Juiz(a) GRACE CORREA PEREIRA MAIA
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09/04/2024 17:26
Juntada de Petição de petição
-
01/04/2024 17:34
Recebidos os autos
-
01/04/2024 17:34
Expedição de Outros documentos.
-
01/04/2024 17:34
Outras decisões
-
01/04/2024 11:54
Conclusos para decisão para Juiz(a) GRACE CORREA PEREIRA MAIA
-
01/04/2024 11:43
Juntada de Petição de petição
-
22/03/2024 10:20
Juntada de Certidão
-
01/02/2024 11:56
Juntada de Certidão
-
14/12/2023 15:23
Juntada de Certidão
-
28/11/2023 18:53
Expedição de Outros documentos.
-
28/11/2023 18:52
Juntada de Certidão
-
28/11/2023 16:01
Juntada de Petição de petição
-
13/11/2023 21:11
Recebidos os autos
-
13/11/2023 21:11
Expedição de Outros documentos.
-
13/11/2023 21:11
Deferido em parte o pedido de BANCO DO BRASIL S/A - CNPJ: 00.***.***/0001-91 (EXEQUENTE)
-
13/11/2023 16:51
Conclusos para decisão para Juiz(a) GRACE CORREA PEREIRA MAIA
-
13/11/2023 16:12
Juntada de Petição de petição
-
13/11/2023 12:42
Expedição de Certidão.
-
26/10/2023 08:55
Expedição de Outros documentos.
-
26/10/2023 08:55
Expedição de Certidão.
-
26/10/2023 06:22
Expedição de Carta.
-
24/10/2023 20:27
Recebidos os autos
-
24/10/2023 20:27
Expedição de Outros documentos.
-
24/10/2023 20:27
Deferido o pedido de BANCO DO BRASIL S/A - CNPJ: 00.***.***/0001-91 (EXEQUENTE).
-
24/10/2023 17:58
Conclusos para decisão para Juiz(a) GRACE CORREA PEREIRA MAIA
-
24/10/2023 17:04
Juntada de Petição de petição
-
17/10/2023 12:09
Expedição de Outros documentos.
-
17/10/2023 12:08
Juntada de Certidão
-
17/10/2023 09:38
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
05/10/2023 13:04
Juntada de Certidão
-
27/09/2023 15:43
Expedição de Mandado.
-
26/09/2023 16:14
Recebidos os autos
-
26/09/2023 16:14
Expedição de Outros documentos.
-
26/09/2023 16:14
Outras decisões
-
25/09/2023 14:52
Conclusos para decisão para Juiz(a) FELIPE VIDIGAL DE ANDRADE SERRA
-
25/09/2023 13:35
Juntada de Petição de petição
-
15/09/2023 23:56
Recebidos os autos
-
15/09/2023 23:56
Expedição de Outros documentos.
-
15/09/2023 23:56
Deferido o pedido de BANCO DO BRASIL S/A - CNPJ: 00.***.***/0001-91 (EXEQUENTE).
-
15/09/2023 17:02
Conclusos para decisão para Juiz(a) FELIPE VIDIGAL DE ANDRADE SERRA
-
15/09/2023 15:57
Juntada de Petição de petição
-
08/09/2023 16:45
Recebidos os autos
-
08/09/2023 16:45
Expedição de Outros documentos.
-
08/09/2023 16:45
Outras decisões
-
08/09/2023 10:13
Conclusos para decisão para Juiz(a) FELIPE VIDIGAL DE ANDRADE SERRA
-
08/09/2023 10:13
Juntada de Certidão
-
25/07/2023 08:06
Juntada de Certidão
-
24/07/2023 21:47
Juntada de Petição de petição
-
18/07/2023 15:40
Recebidos os autos
-
18/07/2023 15:40
Expedição de Outros documentos.
-
18/07/2023 15:40
Outras decisões
-
18/07/2023 15:26
Conclusos para decisão para Juiz(a) FELIPE VIDIGAL DE ANDRADE SERRA
-
18/07/2023 08:27
Juntada de Certidão
-
06/07/2023 13:58
Juntada de Petição de petição
-
28/05/2023 19:54
Expedição de Outros documentos.
-
28/05/2023 19:53
Expedição de Certidão.
-
26/05/2023 01:20
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S/A em 25/05/2023 23:59.
-
17/05/2023 22:23
Recebidos os autos
-
17/05/2023 22:23
Expedição de Outros documentos.
-
17/05/2023 22:23
em cooperação judiciária
-
17/05/2023 15:11
Conclusos para decisão para Juiz(a) FELIPE VIDIGAL DE ANDRADE SERRA
-
17/05/2023 15:11
Expedição de Certidão.
-
17/05/2023 01:06
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S/A em 16/05/2023 23:59.
-
28/04/2023 14:13
Recebidos os autos
-
28/04/2023 14:13
Expedição de Outros documentos.
-
28/04/2023 14:13
em cooperação judiciária
-
28/04/2023 00:44
Conclusos para decisão para Juiz(a) FELIPE VIDIGAL DE ANDRADE SERRA
-
27/04/2023 14:45
Juntada de Certidão
-
23/03/2023 11:58
Juntada de Certidão
-
06/02/2023 09:50
Juntada de Certidão
-
07/12/2022 12:31
Juntada de Certidão
-
21/11/2022 15:19
Cancelada a movimentação processual
-
21/11/2022 15:19
Desentranhado o documento
-
21/11/2022 15:03
Juntada de Certidão
-
14/09/2022 11:22
Juntada de Certidão
-
12/08/2022 16:20
Juntada de Certidão
-
19/07/2022 02:23
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S/A em 18/07/2022 23:59:59.
-
26/04/2022 02:26
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S/A em 25/04/2022 23:59:59.
-
22/04/2022 08:41
Expedição de Outros documentos.
-
22/04/2022 08:41
Juntada de Certidão
-
22/04/2022 08:22
Juntada de Petição de petição
-
12/04/2022 12:28
Recebidos os autos
-
12/04/2022 12:28
Expedição de Outros documentos.
-
12/04/2022 12:28
Decisão interlocutória - indeferimento
-
11/04/2022 16:57
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO HENRIQUE SILVEIRA DE ALMEIDA
-
11/04/2022 11:25
Juntada de Petição de petição
-
31/03/2022 00:23
Publicado Decisão em 31/03/2022.
-
30/03/2022 09:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/03/2022
-
28/03/2022 12:18
Recebidos os autos
-
28/03/2022 12:18
Expedição de Outros documentos.
-
28/03/2022 12:18
Decisão interlocutória - deferimento em parte
-
25/03/2022 16:19
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO HENRIQUE SILVEIRA DE ALMEIDA
-
25/03/2022 11:07
Juntada de Petição de petição
-
17/03/2022 09:40
Expedição de Outros documentos.
-
17/03/2022 09:39
Juntada de Certidão
-
17/03/2022 09:28
Juntada de Petição de petição
-
15/03/2022 12:32
Expedição de Outros documentos.
-
15/03/2022 12:32
Expedição de Certidão.
-
14/03/2022 17:07
Expedição de Carta.
-
14/03/2022 00:30
Publicado Decisão em 14/03/2022.
-
12/03/2022 00:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/03/2022
-
11/03/2022 09:25
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S/A em 10/03/2022 23:59:59.
-
10/03/2022 15:38
Recebidos os autos
-
10/03/2022 15:38
Expedição de Outros documentos.
-
10/03/2022 15:38
Decisão interlocutória - deferimento
-
09/03/2022 17:10
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO HENRIQUE SILVEIRA DE ALMEIDA
-
09/03/2022 16:00
Juntada de Petição de petição
-
03/03/2022 10:01
Expedição de Outros documentos.
-
03/03/2022 10:01
Juntada de Certidão
-
03/03/2022 09:59
Juntada de Petição de petição
-
02/03/2022 00:17
Juntada de Certidão
-
24/02/2022 23:12
Expedição de Ofício.
-
28/01/2022 18:15
Juntada de Petição de petição
-
28/01/2022 00:17
Publicado Decisão em 28/01/2022.
-
27/01/2022 16:40
Juntada de Certidão
-
27/01/2022 00:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/01/2022
-
26/01/2022 15:07
Expedição de Ofício.
-
25/01/2022 18:46
Recebidos os autos
-
25/01/2022 18:46
Expedição de Outros documentos.
-
25/01/2022 18:46
Decisão interlocutória - recebido
-
25/01/2022 16:04
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO HENRIQUE SILVEIRA DE ALMEIDA
-
25/01/2022 14:57
Juntada de Petição de petição
-
20/12/2021 00:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/12/2021
-
17/12/2021 16:54
Recebidos os autos
-
17/12/2021 16:54
Expedição de Outros documentos.
-
17/12/2021 16:54
Decisão interlocutória - recebido
-
17/12/2021 11:36
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO HENRIQUE SILVEIRA DE ALMEIDA
-
17/12/2021 10:26
Juntada de Petição de petição
-
14/12/2021 00:31
Publicado Decisão em 14/12/2021.
-
13/12/2021 00:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/12/2021
-
10/12/2021 15:22
Recebidos os autos
-
10/12/2021 15:22
Expedição de Outros documentos.
-
10/12/2021 15:22
Decisão interlocutória - recebido
-
09/12/2021 18:55
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO HENRIQUE SILVEIRA DE ALMEIDA
-
09/12/2021 13:52
Juntada de Petição de petição
-
01/12/2021 10:50
Decorrido prazo de Banco do Brasil S/A em 30/11/2021 23:59:59.
-
01/12/2021 10:04
Recebidos os autos
-
01/12/2021 10:04
Expedição de Outros documentos.
-
01/12/2021 10:04
Decisão interlocutória - deferimento em parte
-
30/11/2021 18:34
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO HENRIQUE SILVEIRA DE ALMEIDA
-
30/11/2021 15:04
Juntada de Petição de petição
-
25/11/2021 02:22
Publicado Decisão em 25/11/2021.
-
24/11/2021 00:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/11/2021
-
22/11/2021 23:51
Recebidos os autos
-
22/11/2021 23:51
Expedição de Outros documentos.
-
22/11/2021 23:51
Decisão interlocutória - deferimento
-
22/11/2021 09:40
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO HENRIQUE SILVEIRA DE ALMEIDA
-
22/11/2021 09:39
Juntada de Petição de certidão de desbloqueio de valores (sisbajud)
-
18/11/2021 09:53
Juntada de Petição de recibo (sisbajud)
-
13/11/2021 00:14
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 12/11/2021 23:59:59.
-
12/11/2021 17:42
Recebidos os autos
-
12/11/2021 16:47
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO HENRIQUE SILVEIRA DE ALMEIDA
-
12/11/2021 10:32
Juntada de Petição de petição
-
10/11/2021 02:24
Publicado Decisão em 10/11/2021.
-
10/11/2021 02:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/11/2021
-
05/11/2021 14:20
Recebidos os autos
-
05/11/2021 14:20
Expedição de Outros documentos.
-
05/11/2021 14:20
Decisão interlocutória - recebido
-
05/11/2021 00:27
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 04/11/2021 23:59:59.
-
04/11/2021 16:33
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO HENRIQUE SILVEIRA DE ALMEIDA
-
04/11/2021 10:25
Juntada de Petição de petição
-
25/10/2021 14:31
Recebidos os autos
-
25/10/2021 14:31
Expedição de Outros documentos.
-
25/10/2021 14:31
Decisão interlocutória - deferimento
-
24/10/2021 19:41
Conclusos para decisão
-
24/10/2021 19:41
Expedição de Certidão.
-
23/10/2021 02:25
Decorrido prazo de LAERTE NICOLINI DA SILVA em 22/10/2021 23:59:59.
-
14/10/2021 02:31
Publicado Decisão em 14/10/2021.
-
13/10/2021 02:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/10/2021
-
11/10/2021 15:48
Recebidos os autos
-
11/10/2021 15:48
Expedição de Outros documentos.
-
11/10/2021 15:48
Decisão interlocutória - deferimento
-
08/10/2021 17:11
Conclusos para decisão para Juiz(a) PEDRO OLIVEIRA DE VASCONCELOS
-
08/10/2021 13:25
Juntada de Petição de petição
-
01/10/2021 17:36
Expedição de Outros documentos.
-
01/10/2021 17:35
Juntada de Certidão
-
01/10/2021 16:18
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
21/09/2021 08:23
Expedição de Certidão.
-
17/09/2021 19:43
Juntada de Petição de não entregue - destinatário desconhecido no endereço (ecarta)
-
04/09/2021 02:39
Publicado Decisão em 02/09/2021.
-
04/09/2021 02:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/09/2021
-
01/09/2021 05:24
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
31/08/2021 16:51
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
31/08/2021 15:54
Recebidos os autos
-
31/08/2021 15:54
Expedição de Outros documentos.
-
31/08/2021 15:54
Decisão interlocutória - deferimento
-
31/08/2021 02:54
Decorrido prazo de LAERTE NICOLINI DA SILVA em 30/08/2021 23:59:59.
-
30/08/2021 19:07
Conclusos para decisão para Juiz(a) GRACE CORREA PEREIRA MAIA
-
30/08/2021 16:15
Juntada de Petição de petição
-
23/07/2021 02:28
Publicado Edital em 23/07/2021.
-
23/07/2021 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/07/2021
-
21/07/2021 08:54
Expedição de Edital.
-
20/07/2021 23:47
Recebidos os autos
-
20/07/2021 16:18
Remetidos os autos da Contadoria ao 9ª Vara Cível de Brasília.
-
09/07/2021 07:59
Remetidos os Autos da(o) 9ª Vara Cível de Brasília para Contadoria - (em diligência)
-
09/07/2021 07:58
Expedição de Certidão.
-
06/07/2021 15:47
Juntada de Petição de petição
-
01/07/2021 08:55
Expedição de Outros documentos.
-
01/07/2021 08:54
Transitado em Julgado em 01/07/2021
-
01/07/2021 02:45
Decorrido prazo de LAERTE NICOLINI DA SILVA em 30/06/2021 23:59:59.
-
29/06/2021 02:50
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 28/06/2021 23:59:59.
-
09/06/2021 02:29
Publicado Sentença em 09/06/2021.
-
08/06/2021 02:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/06/2021
-
04/06/2021 19:56
Recebidos os autos
-
04/06/2021 19:56
Expedição de Outros documentos.
-
02/06/2021 07:31
Conclusos para decisão para Juiz(a) GRACE CORREA PEREIRA MAIA
-
02/06/2021 07:30
Expedição de Certidão.
-
02/06/2021 02:42
Decorrido prazo de LAERTE NICOLINI DA SILVA em 01/06/2021 23:59:59.
-
11/05/2021 16:07
Juntada de ar - aviso de recebimento
-
11/05/2021 09:40
Juntada de ar - aviso de recebimento
-
11/05/2021 09:39
Juntada de ar - aviso de recebimento
-
05/05/2021 14:20
Juntada de ar - aviso de recebimento
-
05/05/2021 14:18
Juntada de ar - aviso de recebimento
-
05/05/2021 14:16
Juntada de ar - aviso de recebimento
-
05/05/2021 14:15
Juntada de ar - aviso de recebimento
-
03/05/2021 14:13
Juntada de ar - aviso de recebimento
-
03/05/2021 14:12
Juntada de ar - aviso de recebimento
-
03/05/2021 14:10
Juntada de ar - aviso de recebimento
-
14/04/2021 14:19
Juntada de Certidão
-
14/04/2021 08:05
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
14/04/2021 08:05
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
14/04/2021 08:05
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
14/04/2021 08:05
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
14/04/2021 08:05
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
14/04/2021 08:05
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
14/04/2021 08:05
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
14/04/2021 08:05
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
14/04/2021 08:05
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
14/04/2021 08:05
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
13/04/2021 12:10
Juntada de Certidão
-
07/04/2021 11:26
Juntada de Certidão
-
07/04/2021 11:25
Juntada de ar - aviso de recebimento
-
17/03/2021 14:02
Juntada de Certidão
-
12/03/2021 10:56
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
11/03/2021 23:59
Recebidos os autos
-
11/03/2021 23:59
Expedição de Outros documentos.
-
11/03/2021 23:59
Decisão interlocutória - deferimento
-
11/03/2021 15:48
Conclusos para decisão para Juiz(a) GRACE CORREA PEREIRA MAIA
-
11/03/2021 15:48
Juntada de ficha de inspeção judicial
-
11/03/2021 15:46
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/03/2021
Ultima Atualização
11/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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