TJDFT - 0750767-78.2023.8.07.0016
1ª instância - 6º Juizado Especial Civel de Brasilia
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
23/09/2024 05:35
Arquivado Definitivamente
-
23/09/2024 05:34
Expedição de Certidão.
-
23/09/2024 05:33
Expedição de Certidão.
-
20/09/2024 15:49
Juntada de Certidão
-
20/09/2024 15:49
Juntada de Alvará de levantamento
-
12/09/2024 02:35
Publicado Decisão em 12/09/2024.
-
12/09/2024 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/09/2024
-
12/09/2024 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/09/2024
-
10/09/2024 16:44
Recebidos os autos
-
10/09/2024 16:44
Outras decisões
-
10/09/2024 16:21
Conclusos para decisão para Juiz(a) JULIO CESAR LERIAS RIBEIRO
-
10/09/2024 14:47
Juntada de Petição de petição
-
06/09/2024 13:34
Remetidos os Autos (em diligência) para 6º Juizado Especial Cível de Brasília
-
06/09/2024 13:34
Transitado em Julgado em 31/08/2024
-
31/08/2024 02:18
Decorrido prazo de EDISON OLIVEIRA ALVES em 30/08/2024 23:59.
-
23/08/2024 02:19
Decorrido prazo de FOCO ALUGUEL DE CARROS S/A em 22/08/2024 23:59.
-
19/08/2024 15:48
Juntada de Petição de petição
-
16/08/2024 18:41
Expedição de Certidão.
-
08/08/2024 02:28
Publicado Sentença em 08/08/2024.
-
08/08/2024 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/08/2024
-
08/08/2024 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/08/2024
-
06/08/2024 15:40
Recebidos os autos
-
06/08/2024 15:40
Embargos de Declaração Acolhidos em Parte
-
03/08/2024 08:21
Conclusos para julgamento para Juiz(a) JULIO CESAR LERIAS RIBEIRO
-
31/07/2024 02:27
Decorrido prazo de EDISON OLIVEIRA ALVES em 30/07/2024 23:59.
-
30/07/2024 16:20
Remetidos os Autos (em diligência) para 6º Juizado Especial Cível de Brasília
-
24/07/2024 11:30
Juntada de Petição de petição
-
17/07/2024 11:58
Recebidos os autos
-
17/07/2024 11:58
Proferido despacho de mero expediente
-
16/07/2024 16:50
Conclusos para despacho para Juiz(a) JULIO CESAR LERIAS RIBEIRO
-
16/07/2024 16:46
Remetidos os Autos (em diligência) para 6º Juizado Especial Cível de Brasília
-
16/07/2024 16:46
Expedição de Certidão.
-
15/07/2024 15:02
Juntada de Petição de petição
-
13/07/2024 03:01
Juntada de Certidão
-
12/07/2024 15:01
Juntada de Petição de certidão de cumprimento
-
05/07/2024 17:46
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
28/06/2024 03:47
Publicado Sentença em 28/06/2024.
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28/06/2024 03:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/06/2024
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28/06/2024 03:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/06/2024
-
27/06/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 6º Juizado Especial Cível de Brasília Número do processo: 0750767-78.2023.8.07.0016 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: EDISON OLIVEIRA ALVES REQUERIDO: TRADE TOURS VIAGENS LTDA, FOCO ALUGUEL DE CARROS S/A SENTENÇA Dispensado relatório, na forma do art. 38 da Lei nº 9.099/95.
DECIDO.
PRELIMINARES: A ré TRADE TOUR impugna, em preliminares, a concessão a gratuidade de justiça ao autor e pugna pela sua ilegitimidade para o feito.
Razão não lhe assiste.
Nada a prover quanto ao pedido de gratuidade formulado pelo autor, e a consequente impugnação apresentada pela ré, uma vez que nesta etapa do procedimento, nos termos do art. 54 da Lei 9099/95, não há cobrança de custas ou honorários advocatícios perante os Juizados Especiais.
A legitimidade de parte, pertinência subjetiva a ação, é analisada à luz da relação jurídica material narrada pelo autor na petição inicial, conforme teoria da asserção.
Nos termos do parágrafo único do art. 7º do Código de Defesa do Consumidor, tendo a ofensa mais de um autor, integrantes da mesma cadeia produtiva, todos responderão solidariamente pela reparação dos danos causados aos consumidores, o que justifica a legitimidade em abstrato da requerida para figurar no polo passivo da presente demanda.
Assim, havendo a correspondência entre as partes da relação jurídica material narrada na inicial e as partes da relação jurídica processual, resta satisfeita e presente tal condição da ação.
Assim, rejeito as preliminares apresentadas e passo ao exame do mérito.
MÉRITO: O feito comporta julgamento antecipado, conforme inteligência do art. 355, inciso I, do CPC.
O autor narra, em síntese, que no dia 20/06/2023 firmou contrato de locação de veículo com a ré Foco Aluguel, por intermédio dos serviços da corré Trade Tour, para retirada de automóvel no dia 08/07/2023 (período de 08 a 14/07) em São Paulo pelo preço total de R$ 996,30.
Relata que na data em questão se deslocou ao estabelecimento da ré Foco para retirada do veículo, contudo, foi-lhe negado a entrega do automóvel sob a justificativa de que sua reserva havia sido negada, não tendo conseguido resolver o imbróglio junto a ré, o que resultou na necessidade de buscar nova empresa para locar outro veículo, tendo despendido o valor extra de R$ 1.575,37.
Afirma que viajava acompanhado de duas pessoas idosas, além de sua esposa e uma criança de 6 anos de idade, e que os fatos lhe causaram transtornos.
Assim, pugna pela condenação das rés, de forma solidária, ao pagamento de R$ 1.992,74, a título de repetição de indébito em dobro, de R$ 1.575,37, valor pago pela nova locação, e de R$ 8.000,00, a título de dano moral.
A requerida Trade Tour alega, em síntese, que inexiste defeito na prestação de seu serviço, que atuou apenas como intermediadora, que há culpa exclusiva de terceiro, a corré Foco, que efetuou o cancelamento solicitado pelo autor e repassou a solicitação de reembolso a corré Foco, bem como que inexiste dano moral no caso.
Assim, pugna pela improcedência dos pedidos.
A requerida Foco Aluguel alega, em síntese, que a simples reserva não garante a retirada do veículo, que a negativa da reserva ocorreu devido a constatação de inconsistência nos dados apresentados pelo autor no sistema da ré, mas que não consegue determinar a causa específica da inconsistência relatada, que a negativa se deu em conformidade com as regras do contrato de locação, que o autor já foi ressarcido pelo valor da reserva cancelada, conforme demonstrado pela corré Trade, e que os fatos caracterizam mero dissabor, e não dano moral.
Assim, pugna pela improcedência dos pedidos.
A relação jurídica estabelecida entre as partes é de natureza consumerista.
Todavia, a inversão do ônus da prova consagrada no art. 6º, inciso VIII, do CDC, não se opera no ambiente processual onde o consumidor tem acesso aos meios de prova necessários e suficientes à demonstração do dano causado.
Assim, indefiro o pedido.
O conjunto probatório, em que pese as alegações das requeridas, corrobora as alegações autorais de que houve falha nos serviços das rés.
A reserva havia sido regularmente realizada, e o pagamento já efetuado, eventual necessidade de complementação de informações para regularização dos dados cadastrais do autor poderia ter sido efetuada com antecedência, uma vez que entre a reserva e o comparecimento passaram-se 18 dias.
Além disso, a mera alegação da ré Foco de que houve negativa amparada em regras contratuais devido a inconsistências cadastrais não merece prosperar, uma vez que, em que pese a possibilidade da não confirmação estar prevista em contrato, a sua realização não pode ser realizada ao arrepio de qualquer justificativa plausível e sem a devida demonstração das supostas inconsistências.
Verifica-se que, no caso concreto, nada foi informado ao autor no estabelecimento acerca de quais seriam tais inconsistências no cadastro, não oportunizando ao consumidor qualquer possibilidade de resolução do problema, e que a ré sequer as discrimina nestes autos, não corroborando sua tese defensiva, uma vez que nada juntou para demonstrar as supostas inconsistências que a levaram a negar o cadastro, mesmo após a reserva já ter sido confirmada (tendo inclusive enviado comunicação ao próprio requerente, conforme ID.171190461), limitando-se a alegar de forma expressa que sequer sabe determinar a causa especifica da inconsistência relatada.
A ré não pode, por óbvio, pretender repassar para o consumidor, parte hipossuficiente, os riscos da atividade empresarial própria que desempenha.
Portanto, a negativa se deu de forma abusiva e irregular, e os fatos descritos evidenciam falha no serviço, nos termos do art.14 do CDC, o que torna possível a responsabilização pelos eventuais danos sofridos pelo consumidor.
Deve-se ressaltar, conforme já explanado, que resta nítida a responsabilidade de ambas as rés no caso em tela, uma vez que o parágrafo único do art. 7º e o art. 25, § 1º do Código de Defesa do Consumidor não permite mais que os fornecedores de produtos e serviços que concorreram para o dano permaneçam no jogo de imputação mútua e impõem a todos o vínculo da solidariedade.
A alegação da ré Trade Tour de culpa exclusiva de terceiro, da corré Foco, não merece prosperar, uma vez que a culpa de terceiro como excludente da responsabilidade civil da ré somente teria cabimento em caso de conduta por outra pessoa que não participasse da cadeia de fornecimento do serviço, o que não é o caso dos autos.
Assim, inexiste nos autos qualquer fator apto a afastá-la no caso, ficando apenas ressalvado o direito de regresso da ré em face de outros fornecedores, caso entenda que estes foram os únicos responsáveis pelo evento danoso.
Diante do cancelamento unilateral da reserva pelos fornecedores, sem a prestação do serviço, é o caso do reconhecimento do pedido de restituição integral dos valores pagos.
As rés afirmam que o ressarcimento já ocorreu, contudo, nada juntam aos autos para corroborar tal alegação, limitando-se a Trade a afirmar que solicitou o reembolso a Foco e esta a afirmar que a Trade já procedeu com o ressarcimento.
Assim, entendo que o pleito resta por procedente.
Devendo as requeridas restituírem ao autor a quantia de R$ 996,30, corrigida monetariamente desde o desembolso (20/06/2023).
Quanto a repetição do indébito em dobro, deve-se apontar que o parágrafo único do art.42 do CDC prevê a sua possibilidade desde que haja: cobrança indevida, pagamento em excesso e inexistência de engano justificável.
E que o STJ fixou o entendimento de que a restituição em dobro do indébito independe da natureza do elemento volitivo do fornecedor que cobrou valor indevido, revelando-se cabível sempre que a cobrança indevida consistir numa conduta contrária ao dever de boa-fé objetiva na relação de consumo.
Considerando tais elementos, verifico que o caso em tela não se amolda a tais hipóteses, uma vez que não restou caracterizada a cobrança indevida.
O autor efetivamente realizou a compra do serviço pleiteado, arcando com o pagamento dos valores que por ele eram devidos, não existindo nenhum tipo de cobrança indevida no caso dos autos, sendo o caso de restituição na forma simples.
A posterior não confirmação da reserva não possui o condão de transformar o pagamento inicial numa cobrança indevida.
No que se refere aos valores pagos pela nova locação verifica-se que é descabido o ressarcimento dos valores de forma integral.
O autor efetivamente adquiriu os referidos serviços, tendo deles usufruído, e determinar a devolução de todos os valores resultaria no seu enriquecimento indevido, já que teria usufruído de serviços sem arcar com nenhum custo, o que não é admitido.
Entretanto, a necessidade de aquisição de nova locação é um gasto que não ocorreria caso não tivesse havido o indevido cancelamento de sua reserva anterior pelos fornecedores, sobre a qual apenas tomou conhecimento no momento de retirada do veículo, portanto, demonstrado nexo causal entre os fatos ocorridos e novo gasto realizado.
Portanto, entendo que o efetivo prejuízo material suportado pelo autor no caso em tela, em virtude da falha do serviço ocorrida, é a quantia efetivamente paga a maior na nova contratação em comparação com a reserva anterior, sendo a quantia de R$ 577,33, a ser corrigida desde o desembolso (08/07/2023).
Em relação aos danos morais pleiteados, entendo que merece guarida as afirmações autorais.
No caso, o cancelamento da reserva sem qualquer aviso prévio e de forma desmotivada, resultando em novo gasto, que comprometeu a capacidade financeira do autor durante a viagem devido aos limites do cartão, prejudicando a viagem de férias, na qual estava acompanhado de pessoas idosas e criança, sendo que os fornecedores não ofereceram qualquer remediação para os transtornos advindos do cancelamento indevido, sequer oportunizando ao autor a resolução do alegado problema no cadastro, é situação que frusta a legítima expectativa e atinge a sua dignidade de forma relevante, gerando uma série de transtornos e expondo o consumidor a aborrecimentos que superam os meros dissabores do cotidiano.
Assim, a situação vivenciada pelo requerente ultrapassou os limites dos meros aborrecimentos toleráveis no dia a dia a que todos estão sujeitos na vida em sociedade, vindo a incutir nos demandantes sentimentos de angústia, aflição psicológica e descontentamento suficientes para lhe causar os aludidos danos extrapatrimoniais.
Portanto, levando em conta esses fatores, bem como que o valor da condenação deve compensar a situação vivida pelo autor, sem que, todavia, isso implique no seu enriquecimento indevido, tenho que a indenização no montante de R$ 3.000,00 é suficiente para compensar o prejuízo suportado pela vítima, levando em conta a repercussão do dano e a dimensão do constrangimento.
DISPOSITIVO: Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE os pedidos iniciais e declaro extinto o processo, com resolução do mérito, o que faço com fundamento no art. 487, I, do CPC, para CONDENAR AS REQUERIDAS, solidariamente, a: 1) RESTITUÍREM ao autor a quantia de R$ 996,30, atualizada monetariamente pelo INPC desde o desembolso (20/06/2023) e acrescida de juros de 1% ao mês a partir da citação; 2) PAGAREM a quantia de R$ 577,33, a título de dano material, atualizada monetariamente pelo INPC desde o desembolso (08/07/2023) e acrescida de juros de 1% ao mês a partir da citação; e 3) PAGAREM a quantia de R$ 3000,00 ao autor, a título de dano moral, devidamente atualizada monetariamente pelo INPC desde a sentença e acrescida de juros de 1% ao mês a partir da citação.
Sem condenação em custas processuais e honorários advocatícios, conforme determinação do artigo 55, caput, da Lei nº 9.099/95.
Publique-se.
Intimem-se.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se. [assinado digitalmente] JÚLIO CÉSAR LÉRIAS RIBEIRO Juiz de Direito -
26/06/2024 16:20
Recebidos os autos
-
26/06/2024 16:20
Julgado procedente em parte do pedido
-
20/06/2024 07:39
Conclusos para julgamento para Juiz(a) JULIO CESAR LERIAS RIBEIRO
-
13/06/2024 15:15
Remetidos os Autos (em diligência) para 6º Juizado Especial Cível de Brasília
-
10/06/2024 14:39
Juntada de Petição de petição
-
04/06/2024 15:09
Recebidos os autos
-
04/06/2024 15:09
Proferido despacho de mero expediente
-
03/06/2024 15:50
Conclusos para despacho para Juiz(a) JULIO CESAR LERIAS RIBEIRO
-
03/06/2024 15:10
Remetidos os Autos (em diligência) para 6º Juizado Especial Cível de Brasília
-
23/05/2024 03:39
Decorrido prazo de FOCO ALUGUEL DE CARROS S/A em 22/05/2024 23:59.
-
23/05/2024 03:39
Decorrido prazo de TRADE TOURS VIAGENS LTDA em 22/05/2024 23:59.
-
15/05/2024 17:35
Juntada de Petição de petição
-
13/05/2024 17:41
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
13/05/2024 17:41
Remetidos os Autos (outros motivos) para 6º Juizado Especial Cível de Brasília
-
13/05/2024 17:41
Audiência de conciliação realizada conduzida por Juiz(a) em/para 13/05/2024 16:00, 5º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
13/05/2024 17:39
Recebidos os autos
-
13/05/2024 17:39
Proferido despacho de mero expediente
-
13/05/2024 16:45
Juntada de Petição de petição
-
13/05/2024 15:11
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIA CECILIA BATISTA CAMPOS
-
13/05/2024 14:59
Juntada de Petição de contestação
-
10/03/2024 03:04
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
20/02/2024 03:06
Publicado Certidão em 20/02/2024.
-
20/02/2024 03:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/02/2024
-
16/02/2024 17:45
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
16/02/2024 12:15
Juntada de Certidão
-
16/02/2024 12:11
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 13/05/2024 16:00, 5º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
22/12/2023 02:18
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
26/10/2023 19:28
Audiência de conciliação não-realizada conduzida por Juiz(a) em/para 26/10/2023 13:00, 5º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
25/10/2023 15:09
Juntada de Petição de contestação
-
25/09/2023 08:01
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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15/09/2023 03:56
Decorrido prazo de EDISON OLIVEIRA ALVES em 14/09/2023 23:59.
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12/09/2023 20:39
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
12/09/2023 20:39
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
12/09/2023 17:46
Recebidos os autos
-
12/09/2023 17:46
Recebida a emenda à inicial
-
12/09/2023 15:44
Conclusos para decisão para Juiz(a) GLAUCIA BARBOSA RIZZO DA SILVA
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11/09/2023 19:16
Juntada de Petição de petição
-
06/09/2023 17:49
Recebidos os autos
-
06/09/2023 17:49
Determinada a emenda à inicial
-
06/09/2023 15:04
Conclusos para decisão para Juiz(a) GLAUCIA BARBOSA RIZZO DA SILVA
-
06/09/2023 14:50
Juntada de Petição de intimação
-
06/09/2023 14:45
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 26/10/2023 13:00, 5º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
06/09/2023 14:45
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 5 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
-
06/09/2023 14:45
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/09/2023
Ultima Atualização
23/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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