TJDFT - 0003537-61.2012.8.07.0018
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete da Exma. SRA. Desembargadora Maria de Fatima Rafael de Aguiar
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Advogados
Polo Passivo
Partes
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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14/02/2025 11:37
Baixa Definitiva
-
14/02/2025 11:36
Expedição de Certidão.
-
14/02/2025 11:36
Transitado em Julgado em 11/02/2025
-
12/02/2025 02:15
Decorrido prazo de COMPANHIA DE SANEAMENTO AMBIENTAL DO DISTRITO FEDERAL - CAESB em 11/02/2025 23:59.
-
16/12/2024 02:15
Publicado Intimação em 16/12/2024.
-
14/12/2024 02:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/12/2024
-
12/12/2024 16:08
Expedição de Outros documentos.
-
12/12/2024 16:08
Expedição de Outros documentos.
-
04/12/2024 18:23
Conhecido o recurso de COMPANHIA DE SANEAMENTO AMBIENTAL DO DISTRITO FEDERAL - CAESB - CNPJ: 00.***.***/0001-37 (APELANTE) e provido
-
04/12/2024 17:11
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
14/11/2024 17:55
Expedição de Intimação de Pauta.
-
14/11/2024 17:02
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
-
14/11/2024 15:49
Deliberado em Sessão - Retirado
-
13/11/2024 19:33
Juntada de Petição de petição
-
11/11/2024 19:23
Juntada de Petição de petição
-
05/11/2024 16:47
Expedição de Outros documentos.
-
05/11/2024 16:47
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
-
30/10/2024 18:51
Recebidos os autos
-
17/10/2024 16:09
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) FÁTIMA RAFAEL
-
16/10/2024 18:17
Juntada de Petição de petição
-
07/10/2024 13:02
Expedição de Outros documentos.
-
03/10/2024 18:51
Recebidos os autos
-
03/10/2024 18:51
Proferido despacho de mero expediente
-
09/09/2024 16:42
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) FÁTIMA RAFAEL
-
09/09/2024 16:20
Redistribuído por encaminhamento em razão de Determinação judicial
-
03/09/2024 18:58
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
-
03/09/2024 18:58
Juntada de Certidão
-
03/09/2024 17:56
Recebidos os autos
-
03/09/2024 17:56
Processo Reativado
-
04/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 5ª Vara da Fazenda Pública e Saúde Pública do DF Número do processo: 0003537-61.2012.8.07.0018 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: DANIEL MESSIAS DE OLIVEIRA REQUERIDO: COMPANHIA DE SANEAMENTO AMBIENTAL DO DISTRITO FEDERAL CAESB, ANTONIO MARCOS DOS SANTOS, DAN HEBERT ENGENHARIA S/A DENUNCIADO A LIDE: BRADESCO AUTO RE COMPANHIA DE SEGUROS SENTENÇA DANIEL MESSIAS DE OLIVEIRA ajuizou ação de conhecimento em desfavor de COMPANHIA DE SANEAMENTO AMBIENTAL DO DISTRITO FEDERAL - CAESB, ANTONIO MARCOS DOS SANTOS e DAN HEBERT ENGENHARIA S/A, por meio da qual requer a condenação dos réus ao pagamento de pensão mensal de R$ 1.2260,00, ao pagamento de indenização por danos materiais emergentes de R$ 8.441,81, indenização por lucros cessantes no valor de R$ 13.860,00, indenização de danos materiais relativos a tratamento médico em curso e compensação por danos morais no valor de R$ 100.000,00.
Em síntese, alegou o autor ter sofrido acidente de trânsito provocado pelo terceiro réu, ANTONIO MARCOS DOS SANTOS, condutor de caminhão da terceira ré (DAN HEBERT ENGENHARIA S/A), em prestação de serviços à CAESB.
Diz ter tido danos físicos e gastos com tratamento de saúde.
Aduz necessitar de pensionamento mensal.
Juntou documentos de Id. 104673387 a 104673700.
Gratuidade de justiça deferida ao autor (Id. 104673702).
A tutela de urgência foi também deferida para determinar o pagamento de pensão mensal em favor do requerente.
A segunda requerida juntou sua contestação ao Id. 104673732.
Em preliminar, denunciou à lide BRADESCO AUTO RE COMPANHIA DE SEGUROS.
No mérito, aduziu que o motorista estava regularmente habilitado e que as condições de trânsito eram favoráveis.
Asseverou não ter sido demonstrada imprudência, imperícia ou negligência do motorista.
A CAESB apresentou contestação (Id. 104673712) na qual suscitou preliminar de ilegitimidade passiva.
No mérito, negou o dever de reparar danos materiais e morais e pugnou pela improcedência do pedido.
O terceiro réu juntou sua contestação ao Id. 104673739.
Fez pedido de gratuidade de justiça.
No mérito, aduziu não haver ato ilícito e serem indevidos os pedidos indenizatórios.
Insurgiu-se contra os danos materiais listados e rebateu a configuração dos danos morais.
A decisão de Id. 104673746 admitiu a denunciação à lide da BRADESCO AUTO RE COMPANHIA DE SEGUROS.
Citada, a litisdenunciada apresentou contestação (Id. 104673749).
Argumentou que sua cobertura securitária não abrange danos morais, que não houve prova dos danos alegados e que sua responsabilidade se limita à demonstração de culpa do segurado.
Pugnou pelo abatimento do valor do seguro DPVAT.
Foi juntado comprovante de acordo extrajudicial firmado entre o autor, a segunda ré DAN HEBERT ENGENHARIA S/A e a litisdenunciada (Id. 104673757), comprovante de pagamento do valor acordado (Id. 104673913).
Ao Id. 104673913, o autor se manifestou sobre o acordo firmado com as partes requeridas.
O feito foi sentenciado (Id. 104674033), oportunidade em que se homologou o acordo firmado entre o autor, a segunda requerida DAN HEBERT ENGENHARIA S/A e a litisdenunciada BRADESCO AUTO RE COMPANHIA DE SEGUROS, bem como a renúncia à pretensão quanto aos demais requeridos.
A sentença proferida nos autos foi desconstituída pelo Acórdão nº 1707186 (Id. 175508810), oportunidade em que foram tornados sem efeitos todos os atos processuais praticados a partir do ingresso no feito da Advogada Dra.
Hilda Ramos de Oliveira Neta, em 04/11/2016.
Os autos retornaram à primeira instância para retomada do curso processual desde 04/11/2016.
As partes foram instadas a darem andamento ao feito após o retorno da segunda instância e anulação dos atos processuais (Id. 177773162).
A requerida CAESB se manifestou ao Id. 181590523, oportunidade em que O autor e os demais requeridos se quedaram inertes (certidão de Id. 181753173).
Os autos vieram conclusos para sentença. É o relatório.
Fundamento e decido.
Promovo o julgamento antecipado do pedido.
Como já decidido ao Id. 195701748, não há necessidade de dilação probatória por se tratar de diligência probatória e dispensável à elucidação da lide.
Ademais, é dever de todos os atores processuais velar pela solução de mérito de processo, nos termos do artigo 4º do CPC.
O feito já tramita há anos e as partes foram regularmente intimadas quando do retorno à primeira instância.
Passo à análise das preliminares.
Quanto aos requeridos CAESB e ANTÔNIO MARCOS DOS SANTOS, na manifestação de 104673913, protocolada pela nova Advogada constituída no feito, Dra.
Hilda Ramos de Oliveira Neta, o autor assim esclareceu: Segundo o item 4 do termo de acordo, em anexo, o Autor deu plena quitação em relação a toda e qualquer pretensão indenizatória oriunda de eventuais danos materiais, emergentes, pessoais, morais e lucros cessantes em relação a todos os demandados, inclusive CAESB E ANTÔNIO MARCOS DOS SANTOS, embora não tenham participado diretamente do acordo, restando apenas colher a anuência destes. (negritei) Não obstante tenha o autor interposto apelação para anular a sentença anteriormente proferida, na qual se reconheceu a renúncia da pretensão quanto aos requeridos CAESB e ANTÔNIO MARCOS DOS SANTOS, o próprio requerente havia expressamente dito que o acordo realizado com os demais réus abrangia plena quitação em relação a todos os demandados.
Ainda, devidamente intimado a dar andamento ao feito, quedou-se inerte.
Dessa forma, forçoso reconhecer que houve a superveniente perda do interesse de agir quanto aos réus requeridos CAESB e ANTÔNIO MARCOS DOS SANTOS em razão do acordo firmado com os réus DAN HEBERT ENGENHARIA S/A e BRADESCO AUTO RE COMPANHIA DE SEGUROS.
Passo ao exame do mérito.
No que tange ao acordo firmado entre o autor e os requeridos DAN HEBERT ENGENHARIA S/A e BRADESCO AUTO RE COMPANHIA DE SEGUROS, tal como salientado pela sentença antes prolatada (Id. 104674033), é possível inferir que houve a confirmação de seus termos.
Isso porque o autor confirmou seus termos e o recebimento do montante (Id. 104673913).
Ante o exposto, reconheço a PERDA SUPERVENIENTE DO INTERESSE DE AGIR quanto aos réus CAESB e ANTÔNIO MARCOS DOS SANTOS e, nesse ponto, extingo o feito sem resolução de mérito, com base no artigo 485, VI do Código de Processo Civil.
Custas e honorários advocatícios, os quais fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, pelo autor, sendo suspensa sua exigibilidade por ser o requerente beneficiário da gratuidade de justiça (Id. 104673702).
No mais, HOMOLOGO o acordo de Id. 104673757 e firmado entre o autor e os requeridos DAN HEBERT ENGENHARIA S/A e BRADESCO AUTO RE COMPANHIA DE SEGUROS, nesse ponto, extingo o feito com resolução de mérito, nos termos do art. 487, III, "b" do Código de Processo Civil.
Sem honorários, nos termos do acordo.
Custas, se houver, pelo autor, observada a gratuidade de justiça.
Sentença registrada nesta data.
Publique-se.
Intimem-se.
Brasília - DF, data e horário conforme assinatura eletrônica.
Ana Beatriz Brusco Juíza de Direito Substituta -
18/10/2023 14:05
Baixa Definitiva
-
18/10/2023 14:03
Expedição de Certidão.
-
18/10/2023 14:03
Transitado em Julgado em 17/10/2023
-
18/10/2023 14:02
Classe Processual alterada de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) para APELAÇÃO CÍVEL (198)
-
18/10/2023 02:16
Decorrido prazo de BRADESCO AUTO/RE COMPANHIA DE SEGUROS em 17/10/2023 23:59.
-
18/10/2023 02:16
Decorrido prazo de COMPANHIA DE SANEAMENTO AMBIENTAL DO DISTRITO FEDERAL - CAESB em 17/10/2023 23:59.
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07/10/2023 02:16
Decorrido prazo de ANTONIO MARCOS DOS SANTOS em 06/10/2023 23:59.
-
07/10/2023 02:16
Decorrido prazo de DANIEL MESSIAS DE OLIVEIRA em 06/10/2023 23:59.
-
05/10/2023 02:16
Decorrido prazo de DAN HEBERT ENGENHARIA S/A em 04/10/2023 23:59.
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15/09/2023 02:16
Publicado Ementa em 15/09/2023.
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15/09/2023 02:16
Publicado Ementa em 15/09/2023.
-
14/09/2023 02:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/09/2023
-
12/09/2023 12:41
Expedição de Outros documentos.
-
06/09/2023 18:43
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
06/09/2023 18:37
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
04/09/2023 10:17
Publicado Certidão em 04/09/2023.
-
02/09/2023 21:06
Decorrido prazo de DANIEL MESSIAS DE OLIVEIRA em 01/09/2023 23:59.
-
02/09/2023 21:06
Decorrido prazo de BRADESCO AUTO/RE COMPANHIA DE SEGUROS em 01/09/2023 23:59.
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02/09/2023 21:06
Decorrido prazo de ANTONIO MARCOS DOS SANTOS em 01/09/2023 23:59.
-
02/09/2023 21:06
Decorrido prazo de COMPANHIA DE SANEAMENTO AMBIENTAL DO DISTRITO FEDERAL - CAESB em 01/09/2023 23:59.
-
02/09/2023 21:06
Decorrido prazo de BRADESCO AUTO/RE COMPANHIA DE SEGUROS em 01/09/2023 23:59.
-
01/09/2023 21:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/09/2023
-
31/08/2023 16:11
Expedição de Outros documentos.
-
31/08/2023 16:10
Juntada de Certidão
-
25/08/2023 02:17
Decorrido prazo de DAN HEBERT ENGENHARIA S/A em 24/08/2023 23:59.
-
25/08/2023 02:17
Decorrido prazo de DAN HEBERT ENGENHARIA S/A em 24/08/2023 23:59.
-
15/08/2023 14:10
Expedição de Despacho.
-
15/08/2023 13:46
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
-
15/08/2023 00:06
Decorrido prazo de ANTONIO MARCOS DOS SANTOS em 14/08/2023 23:59.
-
15/08/2023 00:06
Decorrido prazo de COMPANHIA DE SANEAMENTO AMBIENTAL DO DISTRITO FEDERAL - CAESB em 14/08/2023 23:59.
-
15/08/2023 00:06
Decorrido prazo de BRADESCO AUTO/RE COMPANHIA DE SEGUROS em 14/08/2023 23:59.
-
15/08/2023 00:06
Decorrido prazo de DANIEL MESSIAS DE OLIVEIRA em 14/08/2023 23:59.
-
15/08/2023 00:06
Decorrido prazo de BRADESCO AUTO/RE COMPANHIA DE SEGUROS em 14/08/2023 23:59.
-
03/08/2023 00:21
Decorrido prazo de DAN HEBERT ENGENHARIA S/A em 02/08/2023 23:59.
-
02/08/2023 13:59
Deliberado em Sessão - Retirado
-
02/08/2023 10:07
Juntada de Petição de petição
-
25/07/2023 14:00
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
-
20/07/2023 16:20
Recebidos os autos
-
17/07/2023 16:05
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) MARIA DE LOURDES ABREU
-
15/07/2023 00:06
Decorrido prazo de BRADESCO AUTO/RE COMPANHIA DE SEGUROS em 14/07/2023 23:59.
-
15/07/2023 00:06
Decorrido prazo de COMPANHIA DE SANEAMENTO AMBIENTAL DO DISTRITO FEDERAL - CAESB em 14/07/2023 23:59.
-
08/07/2023 00:06
Decorrido prazo de ANTONIO MARCOS DOS SANTOS em 07/07/2023 23:59.
-
06/07/2023 00:06
Decorrido prazo de DAN HEBERT ENGENHARIA S/A em 05/07/2023 23:59.
-
05/07/2023 16:34
Juntada de Petição de contrarrazões
-
05/07/2023 16:32
Juntada de Petição de contrarrazões
-
30/06/2023 13:12
Desentranhado o documento
-
30/06/2023 13:12
Desentranhado o documento
-
30/06/2023 13:11
Desentranhado o documento
-
30/06/2023 00:06
Publicado Despacho em 30/06/2023.
-
30/06/2023 00:06
Decorrido prazo de DANIEL MESSIAS DE OLIVEIRA em 29/06/2023 23:59.
-
30/06/2023 00:06
Decorrido prazo de ANTONIO MARCOS DOS SANTOS em 29/06/2023 23:59.
-
30/06/2023 00:06
Decorrido prazo de DANIEL MESSIAS DE OLIVEIRA em 29/06/2023 23:59.
-
29/06/2023 00:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/06/2023
-
27/06/2023 19:05
Expedição de Outros documentos.
-
27/06/2023 18:14
Recebidos os autos
-
27/06/2023 18:14
Proferido despacho de mero expediente
-
27/06/2023 12:25
Conclusos para despacho - Magistrado(a) MARIA DE LOURDES ABREU
-
26/06/2023 18:26
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) MARIA DE LOURDES ABREU
-
26/06/2023 12:41
Decorrido prazo de DANIEL MESSIAS DE OLIVEIRA - CPF: *17.***.*25-15 (EMBARGADO) em 15/06/2023.
-
22/06/2023 20:27
Juntada de Petição de petição
-
15/06/2023 13:42
Classe Processual alterada de APELAÇÃO CÍVEL (198) para EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689)
-
14/06/2023 18:59
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
12/06/2023 23:16
Juntada de Petição de petição
-
07/06/2023 00:08
Publicado Ementa em 07/06/2023.
-
07/06/2023 00:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/06/2023
-
05/06/2023 15:44
Expedição de Outros documentos.
-
01/06/2023 17:07
Prejudicado o recurso
-
01/06/2023 17:07
Conhecido o recurso de DANIEL MESSIAS DE OLIVEIRA - CPF: *17.***.*25-15 (APELANTE) e provido
-
01/06/2023 14:30
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
27/05/2023 00:07
Decorrido prazo de DANIEL MESSIAS DE OLIVEIRA em 26/05/2023 23:59.
-
27/05/2023 00:07
Decorrido prazo de DANIEL MESSIAS DE OLIVEIRA em 26/05/2023 23:59.
-
27/05/2023 00:07
Decorrido prazo de BRADESCO AUTO/RE COMPANHIA DE SEGUROS em 26/05/2023 23:59.
-
27/05/2023 00:07
Decorrido prazo de ANTONIO MARCOS DOS SANTOS em 26/05/2023 23:59.
-
25/05/2023 00:08
Decorrido prazo de DAN HEBERT ENGENHARIA S/A em 24/05/2023 23:59.
-
24/05/2023 23:58
Juntada de Petição de petição
-
23/05/2023 16:52
Juntada de Petição de petição
-
08/05/2023 15:01
Expedição de Despacho.
-
08/05/2023 14:21
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
-
27/04/2023 14:41
Deliberado em Sessão - Retirado
-
26/04/2023 15:39
Juntada de Petição de petição
-
20/04/2023 12:57
Juntada de Petição de substabelecimento
-
20/04/2023 12:55
Juntada de Petição de substabelecimento
-
17/04/2023 11:58
Expedição de Outros documentos.
-
17/04/2023 11:58
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
-
20/03/2023 13:53
Recebidos os autos
-
14/02/2023 12:21
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) MARIA DE LOURDES ABREU
-
13/02/2023 23:02
Juntada de Petição de petição
-
03/02/2023 18:20
Expedição de Outros documentos.
-
03/02/2023 17:35
Recebidos os autos
-
03/02/2023 17:35
Proferido despacho de mero expediente
-
01/02/2023 16:30
Conclusos para despacho - Magistrado(a) MARIA DE LOURDES ABREU
-
14/12/2022 17:18
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) MARIA DE LOURDES ABREU
-
13/12/2022 14:52
Recebidos os autos
-
13/09/2022 14:52
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) MARIA DE LOURDES ABREU
-
10/09/2022 00:09
Decorrido prazo de COMPANHIA DE SANEAMENTO AMBIENTAL DO DISTRITO FEDERAL - CAESB em 09/09/2022 23:59:59.
-
03/09/2022 00:09
Decorrido prazo de DANIEL MESSIAS DE OLIVEIRA em 02/09/2022 23:59:59.
-
12/08/2022 00:09
Publicado Despacho em 12/08/2022.
-
10/08/2022 03:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/08/2022
-
08/08/2022 15:58
Expedição de Outros documentos.
-
08/08/2022 15:58
Expedição de Outros documentos.
-
08/08/2022 15:58
Expedição de Outros documentos.
-
29/07/2022 22:41
Recebidos os autos
-
29/07/2022 22:41
Proferido despacho de mero expediente
-
25/07/2022 16:00
Conclusos para despacho - Magistrado(a) MARIA DE LOURDES ABREU
-
21/07/2022 17:51
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) MARIA DE LOURDES ABREU
-
21/07/2022 17:49
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
-
19/07/2022 21:55
Recebidos os autos
-
19/07/2022 21:55
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
-
19/07/2022 21:55
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/09/2024
Ultima Atualização
11/12/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Acórdão • Arquivo
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