TJDFT - 0709649-76.2024.8.07.0020
1ª instância - 2ª Vara Civel de Aguas Claras
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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                                            03/09/2025 11:12 Recebidos os autos 
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                                            03/09/2025 11:12 Julgado procedente o pedido 
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                                            18/08/2025 15:18 Conclusos para julgamento para Juiz(a) EDMAR FERNANDO GELINSKI 
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                                            14/05/2025 00:45 Decorrido prazo de MARCUS BECHEPECHE FELICIANO DE LIMA em 12/05/2025 23:59. 
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                                            14/05/2025 00:45 Decorrido prazo de UNIAO BRASILEIRA DE EDUCACAO CATOLICA em 12/05/2025 23:59. 
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                                            11/04/2025 02:40 Publicado Decisão em 11/04/2025. 
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                                            11/04/2025 02:40 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/04/2025 
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                                            03/04/2025 09:32 Recebidos os autos 
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                                            03/04/2025 09:32 Gratuidade da justiça não concedida a MARCUS BECHEPECHE FELICIANO DE LIMA - CPF: *90.***.*00-87 (REU). 
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                                            03/04/2025 09:32 Decisão de Saneamento e de Organização do Processo 
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                                            13/01/2025 18:52 Conclusos para decisão para Juiz(a) EDMAR FERNANDO GELINSKI 
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                                            09/12/2024 18:11 Juntada de Petição de petição 
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                                            21/11/2024 16:45 Expedição de Outros documentos. 
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                                            21/11/2024 16:45 Expedição de Certidão. 
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                                            29/10/2024 15:54 Juntada de Petição de petição 
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                                            08/10/2024 02:20 Publicado Decisão em 08/10/2024. 
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                                            07/10/2024 02:26 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/10/2024 
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                                            03/10/2024 09:36 Recebidos os autos 
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                                            03/10/2024 09:36 Deferido o pedido de MARCUS BECHEPECHE FELICIANO DE LIMA - CPF: *90.***.*00-87 (REU). 
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                                            30/09/2024 17:58 Conclusos para decisão para Juiz(a) EDMAR FERNANDO GELINSKI 
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                                            20/09/2024 15:49 Juntada de Petição de petição 
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                                            05/09/2024 10:16 Juntada de Petição de petição 
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                                            02/09/2024 02:16 Publicado Certidão em 02/09/2024. 
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                                            02/09/2024 02:16 Publicado Certidão em 02/09/2024. 
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                                            30/08/2024 02:25 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/08/2024 
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                                            30/08/2024 02:25 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/08/2024 
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                                            27/08/2024 21:32 Expedição de Certidão. 
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                                            12/08/2024 10:25 Juntada de Petição de contestação 
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                                            23/07/2024 10:43 Juntada de Petição de petição 
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                                            22/07/2024 17:47 Mandado devolvido entregue ao destinatário 
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                                            08/07/2024 02:34 Publicado Decisão em 08/07/2024. 
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                                            05/07/2024 02:48 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/07/2024 
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                                            05/07/2024 00:00 Intimação O pedido está formulado em termos.
 
 Há nos autos prova escrita do crédito, sem eficácia de título executivo.
 
 Cabível, no caso concreto, pois, o pedido monitório, na forma dos artigos 700 a 702, todos do CPC/2015.
 
 CITE(M)-SE, para cumprir a obrigação referida na inicial ou oferecer embargos à monitória, no prazo de 15 (quinze) dias, contados da juntada aos autos do comprovante de citação devidamente cumprido, sob pena de revelia (perda da oportunidade de se defender), de serem considerados verdadeiros os fatos alegados na inicial e de, automaticamente, converter-se a prova escrita em título executivo judicial (art. 701, § 2º, do CPC/2015).
 
 Advirta-se o devedor de que caso efetue o pagamento do débito no prazo acima estipulado (15 dias), serão devidos, a título de honorários advocatícios, valor equivalente a apenas 5% do total do débito, cujo recolhimento deve se dar juntamente com o pagamento da quantia principal, o que deve constar do mandado de citação.
 
 Cumprida a obrigação, no prazo acima estipulado, a parte ré ficará dispensada do pagamento de custas processuais (art. 701, § 1°, do CPC/2015).
 
 Diligenciados todos os logradouros atribuídos pela parte autora/exequente à parte requerida/executada, havendo pedido expresso, fica desde já autorizada a realização de consulta de endereços através dos sistemas que se encontram à disposição do Juízo (RENAJUD, INFOSEG e SIEL), a fim de se localizar endereço hábil à citação pessoal da parte requerida/executada.
 
 Realizada a pesquisa, intime-se a parte autora para, em até 30 (trinta) dias, promova a citação da parte requerida, devendo, para tanto, comprovar o recolhimento das custas intermediárias, a fim de viabilizar o desentranhamento do mandado de citação para o cumprimento da diligência no(s) endereço(s) eventualmente ainda não diligenciado(s), sob pena de extinção da ação, sem a análise de mérito.
 
 A simples manifestação da pretensão de cumprir a obrigação ou o pedido de envio dos autos ao Contador, pendente ou não de decisão judicial, não interrompem o prazo de embargos ou da conversão prevista no art. 701, § 2º, do CPC/2015.
 
 Operada a conversão acima referida, a pedido do credor em possível fase executiva, serão penhorados tantos bens quantos bastem à garantia do crédito.
 
 Advirta-se a parte ré de que quaisquer manifestações nos autos deverão ser apresentadas por advogado ou Defensor Público.
 
 Decisão registrada e assinada eletronicamente pelo Juiz de Direito / Juiz de Direito Substituto abaixo identificado, na data da certificação digital.
 
 Publique-se.
 
 Intime-se.
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                                            01/07/2024 10:09 Recebidos os autos 
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                                            01/07/2024 10:09 Recebida a emenda à inicial 
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                                            27/06/2024 11:57 Conclusos para despacho para Juiz(a) EDMAR FERNANDO GELINSKI 
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                                            06/06/2024 17:57 Juntada de Petição de petição 
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                                            16/05/2024 02:46 Publicado Decisão em 16/05/2024. 
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                                            16/05/2024 02:46 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/05/2024 
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                                            14/05/2024 08:34 Recebidos os autos 
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                                            14/05/2024 08:34 Determinada a emenda à inicial 
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                                            09/05/2024 18:45 Conclusos para despacho para Juiz(a) EDMAR FERNANDO GELINSKI 
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                                            09/05/2024 18:35 Distribuído por sorteio 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            09/05/2024                                        
                                            Ultima Atualização
                                            03/09/2025                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
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