TJDFT - 0708894-52.2024.8.07.0020
1ª instância - 1ª Vara Civel de Aguas Claras
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/08/2024 11:02
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
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27/08/2024 11:01
Juntada de Certidão
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27/08/2024 10:43
Juntada de Petição de contrarrazões
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06/08/2024 02:26
Publicado Certidão em 06/08/2024.
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06/08/2024 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/08/2024
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01/08/2024 17:02
Juntada de Petição de apelação
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08/07/2024 10:43
Juntada de Petição de petição
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04/07/2024 03:06
Publicado Sentença em 04/07/2024.
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03/07/2024 03:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/07/2024
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03/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VACIVAGCL 1ª Vara Cível de Águas Claras Número do processo: 0708894-52.2024.8.07.0020 Classe judicial: EMBARGOS À EXECUÇÃO (172) EMBARGANTE: PAULO ROBERTO DUARTE MARINHO EMBARGADO: AGNELO & JARDIM ADVOGADOS SENTENÇA Trata-se embargos à execução nº 0707322-61.2024.8.07.0020, propostos por PAULO ROBERTO DUARTE MARINHO em desfavor de AGNELO & JARDIM ADVOGADOS, partes qualificadas nos autos.
Sustenta que o resultado parcialmente favorável no processo nº 0728895-41.2022.8.07.0016 se deu graças aos esforços despendidos pela Dra Izabel Eloy, que atuou anteriormente ao embargado e que na ação de execução associada o embargado exige o pagamento de honorários que não lhes são devidos, sendo uma tentativa injusta de lucrar com o sucesso do trabalho realizado por profissional diverso.
Aduz que, diante da ausência de êxito concreto no agravo de instrumento interposto pelo embargado, a aplicação de um percentual fixo de 30% sobre os valores recebidos pelo embargante se configura como uma afronta aos princípios da justiça e da proporcionalidade.
Requer a gratuidade de justiça e a extinção do processo de execução.
A 3ª Vara Cível de Águas Claras declarou sua incompetência no ID 196236815, tendo os autos sido redistribuídos a esta 1ª Vara Cível.
Impugnação apresentada no ID 195902022, em que o embargado alega que o contrato previa que o Embargante deveria pagar a título de honorários profissionais o valor total 30% (trinta por cento) sobre qualquer proveito econômico da demanda, visto que nada foi recebido a título inicial.
Afirma que a advogada anterior pediu renúncia do processo, bem como abriu mão de quaisquer honorários advocatícios a seu favor em prol do embargado e que no dia 05 de abril de 2024, o Embargante recebeu o valor de R$ 2.301,15 (dois mil trezentos e um reais e quinze centavos), depositado na conta judicial nº 1552307678 e não realizou o pagamento dos honorários.
Sustenta que a advogada anterior do embargante foi muito cordial e que, conforme áudio juntado aos autos, disse ser justo o recebimento dos honorários pelo embargado, não havendo qualquer informação controversa.
A gratuidade de justiça foi concedida ao autor no ID 196414272.
Réplica juntada no ID 198206556.
As partes não manifestaram interesse na produção de novas provas.
Os autos vieram conclusos para julgamento. É o relatório.
Decido. É o caso de julgamento antecipado da lide, consoante artigo 355, I do CPC.
Presentes os pressupostos processuais e as condições da ação e, não havendo questões preliminares pendentes de apreciação, passo à análise do mérito.
A renúncia da advogada anterior do embargante no processo nº 0728895-41.2022.8.07.0016 está datada de 6 de outubro de 2023, ao passo que o embargado foi constituído em 10 de outubro de 2023 (ID 195902042).
Do contrato conta expressamente que a título de honorários iniciais, o contratante pagaria ao contratado o valor correspondente a 30% sobre qualquer proveito econômico da demanda, a contar da data da assinatura do contrato.
Em consulta aos autos nº 0728895-41.2022.8.07.0016, verifica-se que a partir da data em que o embargado foi constituído patrono, o único proveito econômico obtido na demanda foi o de R$ 2.301,15 (dois mil trezentos e um reais e quinze centavos), levantado pelo embargante por meio do alvará de ID 192300025 daqueles autos.
A execução associada se funda na quantia de R$ 713,81 (setecentos e treze reais e oitenta e um centavos), o que corresponde a 30% do proveito econômico obtido a partir da data da assinatura do contrato de honorários, com juros de mora, correção monetária e multa contratual de 2%.
Portanto, os valores estão de acordo com os termos pactuados.
A cláusula que prevê o pagamento dos honorários contratuais é clara e não deixa margem para interpretações.
Por sua vez, não se trata de levantamento de honorários de sucumbência da advogada que atuou anteriormente no feito, até porque tais honorários sequer foram fixados, uma vez que a ação tramitou perante juizado especial.
Assim, não há qualquer incompatibilidade entre o contrato em que se funda a execução associada e os honorários estabelecidos com a patrona anterior.
O acolhimento da pretensão do embargante constituiria em enriquecimento indevido, porquanto implicaria em impor ao embargado, diferentemente do que restou pactuado, na prestação de serviços advocatícios gratuitos.
Em face das considerações alinhadas, JULGO IMPROCEDENTE O PEDIDO, nos termos do artigo 487, I do CPC.
Condeno o embargante ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, estes fixados em R$ 200,00 (duzentos reais), consoante artigo 85, § 8º do CPC, restando a exigibilidade suspensa, em razão da gratuidade de justiça concedida.
Traslade-se cópia para os autos da execução.
Após o trânsito em julgado, dê-se baixa e arquivem-se.
Publique-se e intimem-se.
BRASÍLIA, DF, 1 de julho de 2024 10:55:15.
MARCIA ALVES MARTINS LOBO Juiz de Direito -
01/07/2024 20:23
Expedição de Outros documentos.
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01/07/2024 20:17
Recebidos os autos
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01/07/2024 20:17
Julgado procedente o pedido
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28/06/2024 08:23
Conclusos para julgamento para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
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27/06/2024 15:02
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
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25/06/2024 19:07
Juntada de Petição de petição
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14/06/2024 13:56
Expedição de Outros documentos.
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14/06/2024 13:56
Expedição de Certidão.
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13/06/2024 14:57
Recebidos os autos
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13/06/2024 14:57
Outras decisões
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13/06/2024 08:46
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
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12/06/2024 18:09
Juntada de Petição de manifestação
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12/06/2024 18:03
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
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13/05/2024 15:21
Recebidos os autos
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13/05/2024 15:21
Expedição de Outros documentos.
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13/05/2024 15:21
Concedida a gratuidade da justiça a PAULO ROBERTO DUARTE MARINHO - CPF: *01.***.*68-87 (EMBARGANTE).
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10/05/2024 19:19
Conclusos para despacho para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
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10/05/2024 14:44
Expedição de Certidão.
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10/05/2024 07:57
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
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09/05/2024 18:34
Recebidos os autos
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09/05/2024 18:34
Expedição de Outros documentos.
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09/05/2024 18:34
Declarada incompetência
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07/05/2024 17:14
Juntada de Petição de contrarrazões
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06/05/2024 14:01
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
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03/05/2024 14:24
Conclusos para despacho para Juiz(a) PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA
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03/05/2024 14:23
Juntada de Certidão
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03/05/2024 14:16
Classe Processual alterada de EMBARGOS PARCIAIS À AÇÃO MONITÓRIA (12153) para EMBARGOS À EXECUÇÃO (172)
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30/04/2024 10:52
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/05/2024
Ultima Atualização
01/07/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
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