TJDFT - 0752547-98.2023.8.07.0001
1ª instância - 1º Juizado Especial Criminal de Brasilia
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/10/2024 11:39
Arquivado Definitivamente
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17/10/2024 11:38
Expedição de Certidão.
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14/10/2024 11:24
Juntada de Petição de Sob sigilo
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14/10/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1º Juizado Especial Criminal de Brasília Número do processo: 0752547-98.2023.8.07.0001 Classe judicial: INQUÉRITO POLICIAL (279) AUTORIDADE POLICIAL: POLICIA CIVIL DO DISTRITO FEDERAL EM APURAÇÃO: THAMIRES CRUZ DE ARAUJO DECISÃO Cuida-se de procedimento instaurado com a finalidade de apurar suposto delito previsto no artigo 345 do Código Penal.
Conforme sentença de id. 198449131 foi declarada extinta a punibilidade do suposto autor e determinado o arquivamento do feito.
Encontra-se vinculado ao presente feito o veículo descrito no AA nº 386/2023, id. 192778289.
Consta dos autos despacho da autoridade policial de id. 197177327 onde demonstra a sequência de domínio.
Conforme explicitado na decisão de id. 202259806 existe dúvida quanto ao verdadeiro dono do bem apreendido nos autos.
Com efeito, considerando que encontra-se exaurida a prestação jurisdicional por parte deste Juízo Criminal e tendo em vista que a sentença que declarou extinta a punibilidade da suposta autora transitou em julgado, id. 204552124, determino o arquivamento do feito.
Outrossim, considerando a dúvida quanto ao real dono do objeto apreendido nos autos, indefiro o requerido no id. 206941433, facultando a parte interessada ajuizar perante o Juízo Cível a ação de restituição, observando os requisitos dos arts. 319 e 320 do CPC.
Fica a autoridade policial, responsável pela apreensão do bem, como depositário do veículo.
P.R.I.
ELISABETH CRISTINA AMARANTE BRANCIO MINARE Juíza de Direito * documento datado e assinado eletronicamente -
11/10/2024 14:11
Juntada de Petição de Sob sigilo
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11/10/2024 10:52
Expedição de Outros documentos.
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11/10/2024 09:39
Recebidos os autos
-
11/10/2024 09:39
Determinado o arquivamento
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11/10/2024 06:15
Conclusos para despacho para Juiz(a) ELISABETH CRISTINA AMARANTE BRANCIO MINARE
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10/10/2024 09:40
Juntada de Petição de Sob sigilo
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09/10/2024 11:23
Expedição de Outros documentos.
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09/10/2024 11:23
Juntada de Certidão
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07/10/2024 13:44
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
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02/10/2024 09:16
Recebidos os autos
-
02/10/2024 09:16
Proferido despacho de mero expediente
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02/10/2024 07:32
Conclusos para despacho para Juiz(a) ELISABETH CRISTINA AMARANTE BRANCIO MINARE
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01/10/2024 20:06
Juntada de Petição de Sob sigilo
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06/09/2024 10:34
Recebidos os autos
-
06/09/2024 10:34
Proferido despacho de mero expediente
-
06/09/2024 07:52
Conclusos para despacho para Juiz(a) ELISABETH CRISTINA AMARANTE BRANCIO MINARE
-
06/09/2024 07:51
Juntada de Certidão
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26/08/2024 21:19
Juntada de Petição de Sob sigilo
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23/08/2024 09:56
Recebidos os autos
-
23/08/2024 09:56
Processo Suspenso por depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente
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23/08/2024 08:08
Conclusos para decisão para Juiz(a) ELISABETH CRISTINA AMARANTE BRANCIO MINARE
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22/08/2024 15:46
Juntada de Petição de Sob sigilo
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22/08/2024 07:45
Expedição de Outros documentos.
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22/08/2024 02:21
Publicado Decisão em 22/08/2024.
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22/08/2024 02:21
Publicado Decisão em 22/08/2024.
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21/08/2024 14:30
Juntada de Certidão
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21/08/2024 14:22
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
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21/08/2024 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/08/2024
-
21/08/2024 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/08/2024
-
21/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 16VARCVBSB 16ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0752547-98.2023.8.07.0001 Classe judicial: INQUÉRITO POLICIAL (279) AUTORIDADE POLICIAL: POLICIA CIVIL DO DISTRITO FEDERAL EM APURAÇÃO: THAMIRES CRUZ DE ARAUJO DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de inquérito policial no âmbito do qual foi declarada por sentença, pelo juízo do 1º Juizado Especial Criminal de Brasília, a extinção da punibilidade do suposto autor dos fatos, THAMIRES CRUZ DE ARAUJO, que ocupa o polo passivo do procedimento (id. 198449131).
Por meio da decisão de id. 207029588, foi suscitado conflito negativo de competência com o 1º Juizado Especial Criminal de Brasília.
Conforme decisão de id. 207807229, o Juízo Suscitado foi designado pela e. relatora para resolver eventuais questões urgentes que necessitem de apreciação.
Desta feita, remetam-se os autos ao1º Juizado Especial Criminal de Brasília.
Ficam as partes intimadas.
BRASÍLIA, DF, 19 de agosto de 2024 17:01:14.
CLEBER DE ANDRADE PINTO Juiz de Direito -
20/08/2024 12:16
Juntada de Petição de Sob sigilo
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20/08/2024 12:01
Juntada de Petição de Sob sigilo
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19/08/2024 17:56
Recebidos os autos
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19/08/2024 17:56
Expedição de Outros documentos.
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19/08/2024 17:56
Decisão Interlocutória de Mérito
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19/08/2024 16:30
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLEBER DE ANDRADE PINTO
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19/08/2024 16:30
Cumprimento de Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
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16/08/2024 17:22
Expedição de Outros documentos.
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16/08/2024 17:22
Juntada de Petição de Sob sigilo
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16/08/2024 12:59
Juntada de Petição de Sob sigilo
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15/08/2024 02:23
Publicado Decisão em 15/08/2024.
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15/08/2024 02:23
Publicado Decisão em 15/08/2024.
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14/08/2024 18:16
Juntada de Petição de Sob sigilo
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14/08/2024 17:04
Recebidos os autos
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14/08/2024 17:04
Processo Suspenso por depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente
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14/08/2024 12:00
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLEBER DE ANDRADE PINTO
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14/08/2024 11:59
Expedição de Certidão.
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14/08/2024 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/08/2024
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14/08/2024 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/08/2024
-
14/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 16VARCVBSB 16ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0752547-98.2023.8.07.0001 Classe judicial: INQUÉRITO POLICIAL (279) AUTORIDADE POLICIAL: POLICIA CIVIL DO DISTRITO FEDERAL EM APURAÇÃO: THAMIRES CRUZ DE ARAUJO DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de inquérito policial no âmbito do qual foi declarada por sentença, pelo juízo do 1º Juizado Especial Criminal de Brasília, a extinção da punibilidade do suposto autor dos fatos, THAMIRES CRUZ DE ARAUJO, que ocupa o polo passivo do procedimento (id. 198449131).
Ao inquérito encontra-se vinculado um automóvel apreendido em cautelar de busca e apreensão determinada pelo juízo criminal (id. 192778289) A autoridade policial, ao id. 197177327, apontou a provável cadeia dominial do veículo.
O juízo criminal, ao id. 202259806, após a sentença de extinção da punibilidade, acolhendo parecer ministerial, assim decidiu, com base no art. 120, §4º do CPP: “tendo em vista que não se pode definir nesta esfera criminal quem seria o autêntico dono do objeto apreendido nos autos, declino da competência para uma das Varas Cíveis de Brasília, com o fim de dirimir a questão, ficando a autoridade policial, responsável pela apreensão do bem, como depositário do veículo”.
Por meio da decisão de id. 204608916, restou consignado que não foi localizado nos autos do inquérito policial qualquer pedido de restituição nos autos.
Diante disso, determinou-se a intimação de THAMIRES CRUZ DE ARAUJO para que informasse se possuía interesse na restituição do bem, no que esta respondeu afirmativamente, conforme petições de id. 204899326 e id. 206941433.
Decido.
Conforme narrado no feito, trata-se de Inquérito policial no qual, após sentença, restou dúvida acerca da propriedade do bem apreendido.
Assim, os autos foram encaminhados ao Juízo Cível nos termos do artigo 12, §4º do CPC que assim dispõe: Art. 120.
A restituição, quando cabível, poderá ser ordenada pela autoridade policial ou juiz, mediante termo nos autos, desde que não exista dúvida quanto ao direito do reclamante. (...) § 4o Em caso de dúvida sobre quem seja o verdadeiro dono, o juiz remeterá as partes para o juízo cível, ordenando o depósito das coisas em mãos de depositário ou do próprio terceiro que as detinha, se for pessoa idônea.
Ocorre que este Juízo Cível é absolutamente incompetente para análise de qualquer questão que tenha relação com o Inquérito Policial.
Este é um procedimento administrativo que deve ser conduzido pelo juízo criminal.
Havendo denúncia, instaura-se a ação penal.
Caso contrário, arquiva-se o procedimento administrativo.
Não há qualquer ato a ser praticado pelo Juízo Cível no procedimento, o qual sequer tem em seu polo ativo pessoa com capacidade de ser parte, dele constando a Polícia Civil, que não tem personalidade jurídica.
O Juízo Cível não pode agir de ofício para dar andamento a procedimento administrativo a fim de convolar esse em ação cível.
Cabe à parte comparecer em Juízo Cível para requerer a prestação jurisdicional - art. 2º CPC.
Nos termos do artigo 20, II e 44 da LOJDF, cabe ao Juizado Especial Criminal praticar todos os atos referentes ao IP.
Cabe ao Juizado Especial Criminal, assim, decidir acerca da restituição do bem e, sendo o caso, instar as partes a ajuizarem a ação cível cabível.
As partes são encaminhadas ao Juízo Cível, e não o inquérito policial.
Este deve ser inteiramente processado no Juízo Criminal até o arquivamento definitivo.
Desta feita, ante a absoluta incompetência deste Juízo Cível para presidir o Inquérito Policial, suscito conflito negativo de competência com o 1º Juizado Especial Criminal de Brasília. À Secretaria para que adote as providências necessárias à instauração do referido conflito.
Após, aguarde-se julgamento.
Ficam as partes intimadas.
BRASÍLIA, DF, 9 de agosto de 2024 11:13:51.
CLEBER DE ANDRADE PINTO Juiz de Direito -
13/08/2024 13:51
Juntada de Petição de Sob sigilo
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12/08/2024 18:31
Recebidos os autos
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12/08/2024 18:31
Expedição de Outros documentos.
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12/08/2024 18:31
Suscitado Conflito de Competência
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09/08/2024 10:44
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLEBER DE ANDRADE PINTO
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08/08/2024 16:06
Juntada de Petição de Sob sigilo
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29/07/2024 02:23
Publicado Decisão em 29/07/2024.
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26/07/2024 02:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/07/2024
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26/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 16VARCVBSB 16ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0752547-98.2023.8.07.0001 Classe judicial: INQUÉRITO POLICIAL (279) AUTORIDADE POLICIAL: POLICIA CIVIL DO DISTRITO FEDERAL EM APURAÇÃO: THAMIRES CRUZ DE ARAUJO DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de inquérito policial no âmbito do qual foi declarada por sentença, pelo juízo do 1º Juizado Especial Criminal de Brasília, a extinção da punibilidade do suposto autor dos fatos, THAMIRES CRUZ DE ARAUJO, que ocupa o polo passivo do procedimento.
A Decisão de Id. n. 204608916 intimou a requerida THAMIRES CRUZ DE ARAUJO acerca de eventual interesse na restituição do automóvel apreendido e, em caso afirmativo, apresentar petição inicial que cumpra todos os requisitos do art. 319 e 320 do CPC.
Na petição de Id. n. 204899326, THAMIRES CRUZ DE ARAUJO juntou cópia do processo de restituição n° 0708181-37.2024.8.07.0001, que tramitou perante a 8ª Vara Criminal de Brasília. É o relatório.
Decido.
A manifestação de THAMIRES CRUZ DE ARAUJO não observou as determinações da Decisão de Id. n. 204608916.
Com efeito, a parte não apresentou petição inicial, observando todos os requisitos previstos nos art. 319 e 320 do CPC.
Assim, defiro o prazo derradeiro de 15 dias úteis para que a requerida THAMIRES CRUZ DE ARAUJO informe eventual interesse na restituição do automóvel apreendido.
Caso a resposta seja afirmativa, deverá ser apresentada petição inicial que cumpra todos os requisitos do art. 319 e 320 do CPC, conforme já consignado na Decisão de Id. n. 204608916.
Fica a requerida intimada.
BRASÍLIA, DF, 24 de julho de 2024 17:36:15.
JERÔNIMO GRIGOLETTO GOELLNER Juiz Direito Substituto -
24/07/2024 18:49
Recebidos os autos
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24/07/2024 18:49
Determinada a emenda à inicial
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24/07/2024 17:27
Classe retificada de PETIÇÃO CÍVEL (241) para INQUÉRITO POLICIAL (279)
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23/07/2024 12:29
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLEBER DE ANDRADE PINTO
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22/07/2024 15:07
Juntada de Petição de Sob sigilo
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18/07/2024 16:03
Recebidos os autos
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18/07/2024 16:03
Outras decisões
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18/07/2024 11:52
Conclusos para despacho para Juiz(a) CLEBER DE ANDRADE PINTO
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18/07/2024 11:07
Classe retificada de INQUÉRITO POLICIAL (279) para PETIÇÃO CÍVEL (241)
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18/07/2024 11:07
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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18/07/2024 10:50
Transitado em Julgado em 12/06/2024
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18/07/2024 10:49
Cancelada a movimentação processual
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18/07/2024 10:49
Desentranhado o documento
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17/07/2024 13:59
Juntada de Certidão
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16/07/2024 05:29
Decorrido prazo de Sob sigilo em 15/07/2024 23:59.
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03/07/2024 04:04
Decorrido prazo de Sob sigilo em 02/07/2024 23:59.
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03/07/2024 03:16
Publicado Decisão em 03/07/2024.
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03/07/2024 03:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/07/2024
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03/07/2024 03:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/07/2024
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02/07/2024 14:17
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
02/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1º Juizado Especial Criminal de Brasília Número do processo: 0752547-98.2023.8.07.0001 Classe judicial: INQUÉRITO POLICIAL (279) AUTORIDADE POLICIAL: POLICIA CIVIL DO DISTRITO FEDERAL EM APURAÇÃO: THAMIRES CRUZ DE ARAUJO DECISÃO Nos termos da sentença de id. 198449131 foi extinta a punibilidade da suposta autora do fato e determinado o arquivamento do feito.
Consta vinculado a este procedimento o veículo descrito no AA nº 3686/2023, id. 192778289 que, conforme se depreende do despacho da autoridade policial de id. 197177327, não se pode definir com precisão quem seria o legítimo proprietário do bem.
Instado, o Ministério Público se manifestou no id. 202105283.
Com efeito, havendo dúvida acerca do legítimo proprietário do veículo apreendido, não há como deferir a restituição do bem a qualquer das partes, fazendo-se necessária a remessa das partes ao Juízo Cível, nos termos do artigo 120, § 4º, do Código de Processo Penal.
Pelo exposto, tendo em vista que não se pode definir nesta esfera criminal quem seria o autêntico dono do objeto apreendido nos autos, declino da competência para uma das Varas Cíveis de Brasília, com o fim de dirimir a questão, ficando a autoridade policial, responsável pela apreensão do bem, como depositário do veículo.
P.R.I.
ELISABETH CRISTINA AMARANTE BRANCIO MINARE Juíza de Direito * documento datado e assinado eletronicamente -
28/06/2024 09:06
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
28/06/2024 08:58
Expedição de Outros documentos.
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28/06/2024 08:25
Recebidos os autos
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28/06/2024 08:25
Declarada incompetência
-
28/06/2024 07:23
Conclusos para despacho para Juiz(a) ELISABETH CRISTINA AMARANTE BRANCIO MINARE
-
27/06/2024 09:55
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
27/06/2024 09:28
Expedição de Outros documentos.
-
27/06/2024 08:07
Recebidos os autos
-
27/06/2024 08:07
Proferido despacho de mero expediente
-
27/06/2024 07:09
Conclusos para despacho para Juiz(a) ELISABETH CRISTINA AMARANTE BRANCIO MINARE
-
04/06/2024 04:23
Decorrido prazo de Sob sigilo em 03/06/2024 23:59.
-
30/05/2024 17:18
Expedição de Outros documentos.
-
30/05/2024 17:18
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
29/05/2024 15:02
Expedição de Outros documentos.
-
29/05/2024 15:02
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
29/05/2024 10:07
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
29/05/2024 09:30
Expedição de Outros documentos.
-
29/05/2024 08:01
Recebidos os autos
-
29/05/2024 08:01
Extinta a punibilidade por decadência ou perempção
-
29/05/2024 07:23
Conclusos para decisão para Juiz(a) ELISABETH CRISTINA AMARANTE BRANCIO MINARE
-
29/05/2024 07:22
Juntada de Certidão
-
29/05/2024 07:13
Expedição de Outros documentos.
-
29/05/2024 07:09
Juntada de Certidão
-
28/05/2024 08:54
Recebidos os autos
-
28/05/2024 08:54
Proferido despacho de mero expediente
-
28/05/2024 06:46
Conclusos para decisão para Juiz(a) ELISABETH CRISTINA AMARANTE BRANCIO MINARE
-
27/05/2024 15:04
Expedição de Outros documentos.
-
27/05/2024 15:04
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
27/05/2024 15:04
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
27/05/2024 11:21
Expedição de Outros documentos.
-
27/05/2024 08:22
Juntada de Certidão
-
26/05/2024 02:44
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
23/05/2024 11:21
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
20/05/2024 17:39
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
20/05/2024 16:17
Expedição de Outros documentos.
-
20/05/2024 13:40
Recebidos os autos
-
20/05/2024 13:40
Declarada incompetência
-
20/05/2024 12:53
Conclusos para decisão para Juiz(a) OSVALDO TOVANI
-
17/05/2024 20:48
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
17/05/2024 20:45
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
17/05/2024 16:03
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
17/05/2024 16:03
Expedição de Outros documentos.
-
17/05/2024 16:03
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
17/05/2024 16:02
Expedição de Outros documentos.
-
17/05/2024 16:02
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
30/04/2024 16:05
Expedição de Outros documentos.
-
30/04/2024 16:05
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
23/04/2024 04:00
Decorrido prazo de Sob sigilo em 22/04/2024 23:59.
-
10/04/2024 15:04
Expedição de Outros documentos.
-
10/04/2024 15:04
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
30/01/2024 20:23
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
09/01/2024 12:39
Iniciada a tramitação direta entre MP e autoridade policial
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08/01/2024 15:15
Expedição de Outros documentos.
-
08/01/2024 15:15
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
08/01/2024 13:56
Recebidos os autos
-
08/01/2024 13:56
Proferido despacho de mero expediente
-
08/01/2024 13:16
Conclusos para despacho para Juiz(a) OSVALDO TOVANI
-
26/12/2023 18:24
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
-
24/12/2023 17:13
Recebidos os autos
-
24/12/2023 17:13
Declarada incompetência
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21/12/2023 14:23
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCIO EVANGELISTA FERREIRA DA SILVA
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21/12/2023 13:39
Expedição de Outros documentos.
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21/12/2023 13:39
Juntada de Petição de Sob sigilo
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21/12/2023 13:37
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/08/2024
Ultima Atualização
14/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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