TJDFT - 0713920-31.2024.8.07.0020
1ª instância - 2º Juizado Especial Civel de Aguas Claras
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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24/07/2024 14:06
Arquivado Definitivamente
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24/07/2024 14:06
Transitado em Julgado em 22/07/2024
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24/07/2024 01:35
Decorrido prazo de ALESSANDRO VALADARES CALIXTO em 22/07/2024 23:59.
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08/07/2024 02:57
Publicado Sentença em 08/07/2024.
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05/07/2024 03:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/07/2024
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05/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2JECIVAGCL 2º Juizado Especial Cível de Águas Claras Número do processo: 0713920-31.2024.8.07.0020 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: ALESSANDRO VALADARES CALIXTO REU: DIONE MARIA BARBOSA VALADARES SENTENÇA Dispensado o relatório, nos termos do art. 38 da Lei 9.099/95.
Inicialmente, cumpre a este Juízo analisar se estão presentes os pressupostos de constituição e desenvolvimento válido e regular do processo.
No caso dos autos, postula a parte requerente a retomada do imóvel que alugou para a requerida, mediante despejo, em virtude dos aluguéis não adimplidos.
Nesta seara, o art. 3º, inc.
III, da Lei nº 9.099/95 estabelece a competência dos Juizados Especiais para a apreciação e julgamento da ação de despejo para uso próprio.
Assim, a propositura de ação de despejo cumulada com a cobrança de aluguel é vedada pela Lei nº. 9.099/95, porquanto implicaria, diretamente, na decretação do despejo sob o fundamento da falta de pagamento dos encargos da locação (art. 9º da Lei nº. 8.245/91).
De ressaltar-se que, no caso de retomada do imóvel por falta de pagamento, é possível a purgação da mora, o que encerra numa ação de maior complexidade, o que fugiria a competência dos Juizados por expressa opção legislativa.
Em conclusão, resta ao locador, caso queira, veicular seu pedido nas vias ordinárias, cuja regência é do art. 62 e ss da Lei 8.245/91.
Diante do exposto, decidindo o processo sem resolução de mérito nos termos do art. 51, inciso II, da Lei nº. 9.099/95, declaro a INADMISSIBILIDADE DO PROCEDIMENTO INSTITUÍDO PELA LEI DOS JUIZADOS ESPECIAIS para a demanda proposta pela requerente.
Sem custas e sem honorários (Lei 9.099/95, art. 55).
Cancele-se a sessão de conciliação.
Sentença registrada.
Publique-se.
Intime-se.
Cumpridas as formalidades legais e não havendo outros requerimentos, arquivem-se com baixa na distribuição. Águas Claras, 3 de julho de 2024.
Assinado digitalmente Andreza Alves de Souza Juíza de Direito -
04/07/2024 08:25
Audiência de conciliação cancelada conduzida por #Não preenchido# em/para 16/08/2024 17:00, 2º Juizado Especial Cível de Águas Claras.
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03/07/2024 19:42
Recebidos os autos
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03/07/2024 19:42
Extinto o processo por inadmissibilidade do procedimento sumaríssimo
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02/07/2024 20:04
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 16/08/2024 17:00, 2º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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02/07/2024 20:04
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/07/2024
Ultima Atualização
24/07/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
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