TJDFT - 0728682-64.2024.8.07.0016
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Exmo. Sr. Juiz de Direito da Terceira Turma Recursal, Dr. Marco Antonio do Amaral
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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24/07/2025 12:56
Baixa Definitiva
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24/07/2025 12:56
Expedição de Certidão.
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24/07/2025 12:46
Transitado em Julgado em 24/07/2025
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24/07/2025 02:17
Decorrido prazo de BANCO SANTANDER (BRASIL) SA em 23/07/2025 23:59.
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24/07/2025 02:17
Decorrido prazo de SELCRED INTERMEDIACOES FINANCEIRAS LTDA em 23/07/2025 23:59.
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24/07/2025 02:17
Decorrido prazo de ANA JOSINA LOPES DA SILVA DE CARVALHO em 23/07/2025 23:59.
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02/07/2025 02:16
Publicado Acórdão em 02/07/2025.
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02/07/2025 02:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/07/2025
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01/07/2025 00:00
Intimação
Órgão Terceira Turma Recursal DOS JUIZADOS ESPECIAIS DO DISTRITO FEDERAL Processo N.
RECURSO INOMINADO CÍVEL 0728682-64.2024.8.07.0016 RECORRENTE(S) ANA JOSINA LOPES DA SILVA DE CARVALHO RECORRIDO(S) SELCRED INTERMEDIACOES FINANCEIRAS LTDA e BANCO SANTANDER (BRASIL) SA Relator Juiz MARCO ANTONIO DO AMARAL Acórdão Nº 2012319 EMENTA JUIZADO ESPECIAL CÍVEL.
RECURSO INOMINADO.
CONSUMIDOR.
EMPRÉSTIMO CONSIGNADO.
GOLPE DA PORTABILIDADE.
CULPA CONCORRENTE.
DANO MORAL NÃO CONFIGURADO.
RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. 1.
Trata-se de Recurso Inominados interposto em face da sentença que julgou parcialmente procedente o pedido inicial, consistente em condenar as requeridas, de forma solidária, a restituírem à autora o equivalente a 50% (cinquenta por cento) do valor do empréstimo fraudulento realizado por terceiros, ante a caracterização de culpa concorrente. 2.
Recurso tempestivo e acompanhado de preparo.
Não foram apresentadas contrarrazões. 3.
Em suas razões recursais, a autora/recorrente requer a reforma da sentença, no sentido de ver atribuída culpa exclusiva às requeridas pelo empréstimo fraudulento realizado em seu nome.
Requer ainda indenização por danos morais no importe de R$ 10.000,00 (dez mil reais). 4.
No caso dos autos, a autora foi vítima de fraude conhecida como “golpe da portabilidade”, porquanto suposto funcionário do Banco ofereceu falsa proposta de portabilidade de contrato de empréstimo consignado, e a convenceu a transferir ao fraudador o crédito decorrente da referida contratação (15.256,68), no pressuposto de que se destinava à quitação dos empréstimos anteriores que possuía. 5.
Vislumbra-se que a fraude foi concretizada porque a autora, sem se preocupar em contatar o banco, de modo a verificar a identidade do suposto funcionário, bem como a legitimidade da chamada telefônica e das mensagens trocadas com o suposto fraudador, embora amplamente divulgado o modus operandi dos golpes bancários, seguiu os procedimentos recebidos, contratou novo empréstimo bancário e, imaginando que se tratava de portabilidade, realizou transferência bancária sem sequer verificar o nome do beneficiário/estelionatário antes de concluir a transação.
Nesse sentido: Acórdão 1945876, 0731628-09.2024.8.07.0016, Relator(a): MARGARETH CRISTINA BECKER, TERCEIRA TURMA RECURSAL, data de julgamento: 18/11/2024, publicado no DJe: 04/12/2024. 6.
Como pontuado na sentença, a fraude se deu não por completa falha na segurança da instituição bancária, mas pela utilização de sofisticada engenharia social que envolve a vítima e a induz a realizar procedimentos que propiciam aos estelionatários a prática do golpe vivenciado pela parte autora. 7.
Desse modo, considerando que ambas as partes contribuíram para a consolidação da fraude, correta a sentença que reconheceu a culpa concorrente, com a consequente divisão do prejuízo entre as partes (50% para cada).
Ademais, uma vez reconhecida a contribuição da recorrente para o deslinde da fraude, não há que se falar em indenização de cunho imaterial. 8.
RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. 9.
Sem condenação em custas processuais e em honorários advocatícios, ante a ausência de contrarrazões. 10.
A súmula de julgamento servirá de acórdão, consoante disposto no artigo 46 da Lei 9.099/95.
ACÓRDÃO Acordam os Senhores Juízes da Terceira Turma Recursal dos Juizados Especiais do Distrito Federal do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios, MARCO ANTONIO DO AMARAL - Relator, MARGARETH CRISTINA BECKER - 1º Vogal e EDI MARIA COUTINHO BIZZI - 2º Vogal, sob a Presidência do Senhor Juiz MARCO ANTONIO DO AMARAL, em proferir a seguinte decisão: CONHECIDO.
DESPROVIDO.
UNÂNIME., de acordo com a ata do julgamento e notas taquigráficas.
Brasília (DF), 27 de Junho de 2025 Juiz MARCO ANTONIO DO AMARAL Presidente e Relator RELATÓRIO Dispensado o relatório (Lei n. 9099/95, Art. 46).
VOTOS O Senhor Juiz MARCO ANTONIO DO AMARAL - Relator A súmula de julgamento servirá de acórdão, conforme inteligência dos artigos 2º e 46 da Lei 9.099/95.
A Senhora Juíza MARGARETH CRISTINA BECKER - 1º Vogal Com o relator A Senhora Juíza EDI MARIA COUTINHO BIZZI - 2º Vogal Com o relator DECISÃO CONHECIDO.
DESPROVIDO.
UNÂNIME. -
30/06/2025 14:56
Recebidos os autos
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27/06/2025 18:41
Conhecido o recurso de ANA JOSINA LOPES DA SILVA DE CARVALHO - CPF: *87.***.*14-53 (RECORRENTE) e não-provido
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27/06/2025 18:15
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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25/06/2025 10:41
Juntada de Petição de petição
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17/06/2025 17:46
Juntada de Petição de petição
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10/06/2025 17:37
Expedição de Intimação de Pauta.
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10/06/2025 17:37
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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06/06/2025 14:51
Recebidos os autos
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27/05/2025 18:03
Conclusos para julgamento - Magistrado(a) MARCO ANTONIO DO AMARAL
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26/05/2025 13:33
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) MARCO ANTONIO DO AMARAL
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26/05/2025 13:33
Juntada de Certidão
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26/05/2025 12:48
Recebidos os autos
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26/05/2025 12:47
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/05/2025
Ultima Atualização
30/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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