TJDFT - 0708634-23.2024.8.07.0004
1ª instância - 1º Juizado Especial Civel e Criminal do Gama
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/07/2024 17:28
Arquivado Definitivamente
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18/07/2024 17:27
Expedição de Certidão.
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18/07/2024 17:27
Transitado em Julgado em 18/07/2024
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18/07/2024 17:02
Audiência de conciliação cancelada conduzida por #Não preenchido# em/para 16/08/2024 15:00, 1º Juizado Especial Cível e Criminal do Gama.
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18/07/2024 16:32
Recebidos os autos
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18/07/2024 16:32
Extinto o processo por desistência
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18/07/2024 13:47
Conclusos para decisão para Juiz(a) RACHEL ADJUTO BONTEMPO BRANDAO
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17/07/2024 14:28
Juntada de Petição de petição
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08/07/2024 19:04
Juntada de Petição de petição
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05/07/2024 18:01
Expedição de Outros documentos.
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05/07/2024 03:20
Publicado Decisão em 05/07/2024.
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05/07/2024 03:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/07/2024
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04/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECICRGAM 1º Juizado Especial Cível e Criminal do Gama Número do processo: 0708634-23.2024.8.07.0004 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: ITALO RHUAN DE SOUZA ANDRADE REQUERIDO: NEOENERGIA DISTRIBUICAO BRASILIA S.A.
D E C I S Ã O Vistos, etc.
Cuida-se de ação de Obrigação de Fazer / Não Fazer, submetida ao rito especial da Lei Federal de nº 9.099/95 - Lei dos Juizados Especiais Cíveis, proposta por ITALO RHUAN DE SOUZA ANDRADE em desfavor de NEOENERGIA DISTRIBUICAO BRASILIA S.A., com pedido de liminar de ANTECIPAÇÃO DOS EFEITOS DA TUTELA.
Narra a parte requerente, em síntese, que alugou um imóvel comercial situado nesta cidade satélite, mas que em virtude de dívida da antiga inquilina, a ré se nega a transferir a titularidade da conta e religar a energia do imóvel.
Por isso, requer a concessão da medida de urgência para que seja determinada a imediata transferência da titularidade e a ligação do fornecimento de energia no imóvel sob questão.
DECIDO.
Os Juizados Especiais têm procedimento específico ao qual se amolda de forma supletiva, segundo doutrina e jurisprudência dominante, a Codificação inscrita para o Processo Civil em geral.
Assim sendo, os comandos da celeridade, simplicidade e economia processual, informalidade e oralidade tendo como fim maior a conciliação ou transação, determinam de pronto um processo ágil por essência, uma vez que sua base constitucional especial - Artigo 98, I, da Constituição - exige a todo tempo a aplicação eficiente destes princípios.
Contudo, a doutrina e a jurisprudência consolidaram-se no sentido de ser possível, em sede de juizados especiais, a concessão da liminar vindicada, conforme enunciado do Fonaje de nº 26: "São cabíveis a tutela acautelatória e a antecipatória nos Juizados Especiais Cíveis (nova redação - XXIV Encontro - Florianópolis/SC)".
Ainda assim, há de ser verificado se presentes os requisitos legais, exigidos pelo CPC no art. 300, que dispõe que "a tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo".
No caso dos autos, em que pese os documentos apresentados, a pretensão autoral liminar não merece acolhimento, porque, no tocante à evidência do direito, necessário aprofundamento dos liames da veracidade das informações apresentadas pelo autor acerca dos fatos narrados, não sendo possível, de plano, os contornos da lide.
Ainda, não há RISCO de DEMORA tal que acarrete dano irreparável a justificar a medida inaudita altera pars.
Como se sabe, a regra no processo civil é a possibilitação do contraditório e ampla defesa, apenas excepcionados nos casos em que demonstrado o risco real de que a demora poderá acarretar danos irreparáveis ao direito vindicado.
Cumpre frisar que o processo pelo rito sumaríssimo da Lei 9.099/95, opção da parte autora, tem por natureza e decorrência de dispositivo legal (artigo 2) a celeridade, sendo, portanto, processo em que medidas de urgência se mostram ainda mais excepcionais.
Na espécie, a parte autora não demonstrou o caráter excepcionalíssimo da medida pleiteada, não sendo suficiente a alegação de que constam dívidas em nome da antiga inquilina.
Tal fato sequer restou demonstrado nos autos, assim como não há indícios de provas da negativa de fornecimento.
Ademais, não houve a demonstração efetiva de nenhum prejuízo atual ou iminente que justifique o deferimento liminar da tutela específica.
Posto isso, e por tudo mais que dos autos consta, INDEFIRO o pedido de antecipação dos efeitos da tutela na forma postulada.
Promovam as demais diligências visando à realização da audiência de conciliação no NUVIMEC.
Cumpra-se.
Intime(m)-se.
RACHEL ADJUTO BONTEMPO BRANDAO Juíza de Direito (Assinado eletronicamente) -
02/07/2024 15:08
Recebidos os autos
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02/07/2024 15:08
Não Concedida a Antecipação de tutela
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02/07/2024 10:58
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 16/08/2024 15:00, 3º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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02/07/2024 10:58
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/07/2024
Ultima Atualização
18/07/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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