TJDFT - 0708817-82.2024.8.07.0007
1ª instância - 1ª Vara Civel de Taguatinga
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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                                            10/09/2025 15:06 Juntada de Petição de petição 
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                                            02/09/2025 15:13 Classe retificada de CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DE SENTENÇA (157) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) 
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                                            02/09/2025 03:05 Publicado Decisão em 02/09/2025. 
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                                            02/09/2025 03:05 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/09/2025 
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                                            01/09/2025 00:00 Intimação Determino, ainda, que o exequente apresente, no prazo de 10 (dez) dias, planilha discriminada e atualizada do débito remanescente, para prosseguimento da execução quanto ao saldo.
 
 Fica o exequente intimado a indicar seus dados bancários para a expedição do alvará.
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                                            28/08/2025 17:31 Recebidos os autos 
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                                            28/08/2025 17:31 Expedição de Outros documentos. 
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                                            28/08/2025 17:31 Concedida a gratuidade da justiça a ANDRESSA LIMA DE ARAUJO GURGEL - CPF: *55.***.*32-09 (EXECUTADO). 
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                                            28/08/2025 17:31 Deferido o pedido de SAFARI COMERCIO DE VEICULOS LTDA. - CNPJ: 00.***.***/0027-27 (EXEQUENTE). 
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                                            08/07/2025 19:57 Juntada de Petição de petição 
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                                            26/06/2025 18:11 Conclusos para decisão para Juiz(a) JOANA CRISTINA BRASIL BARBOSA FERREIRA 
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                                            26/06/2025 18:11 Cumprimento de Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento 
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                                            26/06/2025 18:11 Cumprimento de Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento 
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                                            25/06/2025 14:47 Juntada de Petição de petição 
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                                            25/06/2025 03:15 Decorrido prazo de SAFARI COMERCIO DE VEICULOS LTDA. em 24/06/2025 23:59. 
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                                            10/06/2025 12:05 Recebidos os autos 
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                                            10/06/2025 12:05 Processo Suspenso por depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente 
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                                            10/06/2025 02:56 Publicado Decisão em 10/06/2025. 
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                                            10/06/2025 02:56 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/06/2025 
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                                            09/06/2025 13:50 Conclusos para decisão para Juiz(a) JOANA CRISTINA BRASIL BARBOSA FERREIRA 
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                                            09/06/2025 00:00 Intimação Suspenda-se o feito até o trânsito em julgado do processo principal para prosseguimento do feito com o levantamento de valores, caso seja confirmada a condenação, haja vista que não houve impugnação à penhora.
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                                            05/06/2025 20:02 Recebidos os autos 
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                                            05/06/2025 20:02 Expedição de Outros documentos. 
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                                            05/06/2025 20:02 Processo Suspenso ou Sobrestado por Por decisão judicial 
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                                            02/06/2025 12:56 Conclusos para decisão para Juiz(a) JOANA CRISTINA BRASIL BARBOSA FERREIRA 
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                                            02/06/2025 12:55 Juntada de Certidão 
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                                            30/05/2025 02:45 Publicado Decisão em 30/05/2025. 
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                                            30/05/2025 02:45 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/05/2025 
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                                            28/05/2025 02:06 Recebidos os autos 
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                                            28/05/2025 02:05 Outras decisões 
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                                            21/05/2025 03:27 Decorrido prazo de SAFARI COMERCIO DE VEICULOS LTDA. em 19/05/2025 23:59. 
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                                            13/05/2025 03:32 Conclusos para decisão para Juiz(a) JOANA CRISTINA BRASIL BARBOSA FERREIRA 
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                                            08/05/2025 20:07 Juntada de Petição de petição 
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                                            30/04/2025 08:57 Expedição de Outros documentos. 
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                                            30/04/2025 08:56 Juntada de Certidão 
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                                            29/03/2025 03:02 Decorrido prazo de SAFARI COMERCIO DE VEICULOS LTDA. em 28/03/2025 23:59. 
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                                            17/03/2025 10:55 Juntada de Petição de petição 
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                                            11/03/2025 16:30 Recebidos os autos 
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                                            11/03/2025 16:30 Expedição de Outros documentos. 
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                                            11/03/2025 16:30 Outras decisões 
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                                            22/02/2025 00:15 Conclusos para decisão para Juiz(a) JOANA CRISTINA BRASIL BARBOSA FERREIRA 
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                                            14/02/2025 10:43 Juntada de Petição de manifestação 
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                                            30/12/2024 17:38 Juntada de Certidão 
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                                            29/11/2024 02:35 Decorrido prazo de SAFARI COMERCIO DE VEICULOS LTDA. em 28/11/2024 23:59. 
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                                            21/11/2024 02:30 Publicado Decisão em 21/11/2024. 
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                                            20/11/2024 02:39 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/11/2024 
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                                            18/11/2024 19:02 Recebidos os autos 
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                                            18/11/2024 19:02 Outras decisões 
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                                            29/10/2024 12:09 Conclusos para decisão para Juiz(a) JOANA CRISTINA BRASIL BARBOSA FERREIRA 
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                                            29/10/2024 12:08 Juntada de Certidão 
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                                            22/10/2024 13:40 Juntada de Petição de manifestação 
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                                            01/10/2024 02:24 Decorrido prazo de ANDRESSA LIMA DE ARAUJO GURGEL em 30/09/2024 23:59. 
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                                            25/09/2024 02:18 Decorrido prazo de ANDRESSA LIMA DE ARAUJO GURGEL em 24/09/2024 23:59. 
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                                            23/09/2024 02:27 Publicado Intimação em 23/09/2024. 
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                                            21/09/2024 02:24 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/09/2024 
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                                            20/09/2024 00:00 Intimação Conforme disposto no art. 854 do CPC, sem dar ciência prévia ao executado, foi protocolizada ordem de bloqueio via sistema SISBAJUD.
 
 A tentativa de constrição foi parcialmente frutífera.
 
 Segue relatório em anexo.Fica a parte devedora intimada da indisponibilidade por intermédio de seu advogado, com a publicação desta decisão.
 
 Caso não tenha advogado constituído, intime-se a parte devedora pessoalmente, preferencialmente pela via postal, considerando-se realizada a intimação quando a parte executada houver mudado de endereço sem prévia comunicação ao Juízo (art. 841, § 3º, do CPC).Eventual manifestação sobre impenhorabilidade ou indisponibilidade excessiva poderá ser realizada no prazo de 5 (cinco) dias contados da intimação acima referida, nos termos do art. 854, §3º do CPC.
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                                            19/09/2024 09:09 Juntada de Certidão 
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                                            17/09/2024 02:26 Publicado Intimação em 17/09/2024. 
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                                            17/09/2024 02:26 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/09/2024 
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                                            16/09/2024 00:00 Intimação Conforme disposto no art. 854 do CPC, sem dar ciência prévia ao executado, foi protocolizada ordem de bloqueio via sistema SISBAJUD.
 
 A tentativa de constrição foi parcialmente frutífera.
 
 Segue relatório em anexo.Fica a parte devedora intimada da indisponibilidade por intermédio de seu advogado, com a publicação desta decisão.
 
 Caso não tenha advogado constituído, intime-se a parte devedora pessoalmente, preferencialmente pela via postal, considerando-se realizada a intimação quando a parte executada houver mudado de endereço sem prévia comunicação ao Juízo (art. 841, § 3º, do CPC).Eventual manifestação sobre impenhorabilidade ou indisponibilidade excessiva poderá ser realizada no prazo de 5 (cinco) dias contados da intimação acima referida, nos termos do art. 854, §3º do CPC.
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                                            13/09/2024 10:26 Juntada de Certidão 
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                                            24/08/2024 23:17 Juntada de Certidão 
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                                            19/08/2024 10:01 Juntada de Petição de manifestação 
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                                            06/08/2024 02:31 Decorrido prazo de ANDRESSA LIMA DE ARAUJO GURGEL em 05/08/2024 23:59. 
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                                            26/07/2024 02:21 Decorrido prazo de SAFARI COMERCIO DE VEICULOS LTDA. em 25/07/2024 23:59. 
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                                            15/07/2024 03:15 Publicado Decisão em 15/07/2024. 
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                                            13/07/2024 03:30 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/07/2024 
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                                            12/07/2024 00:00 Intimação Intime-se o(a) executado(a) para o pagamento do débito na conta bancária indicada pelo(a) exequente, conforme dados contidos no ID n. 202671160, inclusive com as custas recolhidas pelo credor para essa fase do processo (caso não seja beneficiário da gratuidade de justiça), no prazo de 15 dias úteis, sob pena de multa de 10% e, também, de honorários advocatícios de 10% sobre o valor do débito, na forma do § 1º do artigo 523 do CPC.
 
 A fim de proporcionar juízo quanto à satisfação da obrigação, o(a) executado(a) deverá juntar o comprovante de pagamento aos autos no prazo de 5 dias, após a sua realização.
 
 Nesse caso, intime-se o(a) exequente para manifestação em igual prazo.
 
 Em seguida, conclusos.
 
 A intimação está sendo realizada por meio de publicação desta decisão no DJe, nos termos do art. 513, § 2º, I, do CPC.
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                                            11/07/2024 13:59 Recebidos os autos 
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                                            11/07/2024 13:59 Deferido o pedido de SAFARI COMERCIO DE VEICULOS LTDA. - CNPJ: 00.***.***/0027-27 (EXEQUENTE). 
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                                            10/07/2024 14:02 Conclusos para decisão para Juiz(a) THAIS ARAUJO CORREIA 
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                                            05/07/2024 04:27 Decorrido prazo de SAFARI COMERCIO DE VEICULOS LTDA. em 04/07/2024 23:59. 
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                                            04/07/2024 08:07 Publicado Decisão em 04/07/2024. 
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                                            04/07/2024 08:07 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/07/2024 
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                                            03/07/2024 00:00 Intimação Intime-se o exequente para, no prazo de 15 (quinze) dias, esclarecer a legitimidade exclusiva para cumprimento de sentença de honorários advocatícios, tendo em vista a existência de outras partes no processo principal nº 0709075-29.2023.8.07.0007 No caso de inércia, arquivem-se independente de nova conclusão.
 
 Venha nova petição inicial, na íntegra, ou seja, com todas as modificações necessárias, a fim de evitar futura alegação de nulidade na intimação.
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                                            02/07/2024 14:21 Juntada de Petição de manifestação 
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                                            02/07/2024 08:13 Recebidos os autos 
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                                            02/07/2024 08:13 Determinada a emenda à inicial 
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                                            18/06/2024 17:20 Conclusos para decisão para Juiz(a) JOANA CRISTINA BRASIL BARBOSA FERREIRA 
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                                            14/06/2024 13:20 Publicado Intimação em 13/06/2024. 
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                                            14/06/2024 13:20 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/06/2024 
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                                            11/06/2024 14:15 Juntada de Petição de manifestação 
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                                            11/06/2024 09:39 Recebidos os autos 
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                                            11/06/2024 09:39 Determinada a emenda à inicial 
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                                            03/06/2024 13:50 Conclusos para decisão para Juiz(a) JOANA CRISTINA BRASIL BARBOSA FERREIRA 
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                                            29/05/2024 15:37 Juntada de Petição de manifestação 
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                                            29/05/2024 14:00 Recebidos os autos 
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                                            29/05/2024 14:00 Determinada a emenda à inicial 
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                                            22/04/2024 14:56 Conclusos para despacho para Juiz(a) JOANA CRISTINA BRASIL BARBOSA FERREIRA 
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                                            22/04/2024 14:54 Juntada de Certidão 
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                                            17/04/2024 10:27 Distribuído por dependência 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            17/04/2024                                        
                                            Ultima Atualização
                                            01/09/2025                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
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