TJDFT - 0710643-13.2024.8.07.0018
1ª instância - Vara de Meio Ambiente, Desenvolvimento Urbano e Fundiario do Df
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
18/09/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Vara de Meio Ambiente, Desenvolvimento Urbano e Fundiário do DF SAM, sala 03, térreo, Setores Complementares, BRASÍLIA - DF - CEP: 70620-020 Telefone: ( ) Horário de atendimento: 12:00 às 19:00 Processo n°: 0710643-13.2024.8.07.0018 Ação: CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DE SENTENÇA (157) Requerente: VALDIR NUNES DE AMORIM e outros Requerido: PAULO ROBERTO FONSECA CERTIDÃO Certifico que foi apresentado sob ID 250173145 o demonstrativo do cálculo das custas finais, elaborados pela Contadoria-Partidoria de Brasília/DF.
Em cumprimento ao disposto no artigo 100, § 1º do Provimento Geral da Corregedoria, fica(m) a(s) parte(s) PAULO ROBERTO FONSECA intimada(s) na pessoa de seu advogado, por publicação, para efetuar o pagamento das custas finais no prazo de 05 (cinco) dias úteis.
Para a emissão da guia de custas judiciais, acesse a página do Tribunal (www.tjdft.jus.br) no link Custas Judiciais, ou procure um dos postos de Apoio Judiciário da Corregedoria localizados nos fóruns.
Efetuado o pagamento, deverá a parte juntar o comprovante autenticado para as devidas baixas e anotações de praxe.
DOCUMENTO DATADO E ASSINADO ELETRONICAMENTE CONFORME CERTIFICAÇÃO DIGITAL O documento está assinado eletronicamente e, portanto, possui plena validade legal, nos termos da Lei n. 11.419/2006 e da Portaria Conjunta n. 53, de 23 de julho de 2014, razão pela qual é dispensada a impressão de cópias em papel.
A autenticidade dos documentos digitais pode ser confirmada no link disponível nos rodapés das páginas ou no endereço "https://pje-consultapublica.tjdft.jus.br/consultapublica/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam". -
10/09/2025 08:36
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos de Custas Judiciais e de Multas Criminais
-
10/09/2025 08:36
Transitado em Julgado em 09/09/2025
-
09/09/2025 03:39
Decorrido prazo de PAULO ROBERTO FONSECA em 08/09/2025 23:59.
-
09/09/2025 03:39
Decorrido prazo de LUCIANA CRISTINA DE SOUZA em 08/09/2025 23:59.
-
09/09/2025 03:39
Decorrido prazo de VALDIR NUNES DE AMORIM em 08/09/2025 23:59.
-
18/08/2025 02:48
Publicado Sentença em 18/08/2025.
-
16/08/2025 02:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/08/2025
-
13/08/2025 10:49
Recebidos os autos
-
13/08/2025 10:49
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
12/08/2025 12:49
Conclusos para decisão para Juiz(a) CARLOS FREDERICO MAROJA DE MEDEIROS
-
08/08/2025 17:14
Juntada de Petição de petição
-
07/08/2025 17:31
Juntada de Petição de petição
-
01/08/2025 02:56
Publicado Certidão em 01/08/2025.
-
01/08/2025 02:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/07/2025
-
30/07/2025 07:56
Expedição de Certidão.
-
29/07/2025 19:23
Juntada de Petição de petição
-
23/07/2025 02:47
Publicado Despacho em 23/07/2025.
-
23/07/2025 02:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/07/2025
-
22/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Vara de Meio Ambiente, Desenvolvimento Urbano e Fundiário do DF SAM, sala 03, térreo, Setores Complementares, BRASÍLIA - DF - CEP: 70620-020 Horário de atendimento: 12:00 às 19:00 Número do processo: 0710643-13.2024.8.07.0018 Classe judicial: CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DE SENTENÇA (157) Assunto: Correção Monetária (10685) Requerente: VALDIR NUNES DE AMORIM e outros Requerido: PAULO ROBERTO FONSECA DESPACHO Id 243205747.
Intimem-se os executados como pleiteado.
Int.
BRASÍLIA-DF, Sexta-feira, 18 de Julho de 2025 18:53:27.
CARLOS FREDERICO MAROJA DE MEDEIROS Juiz de Direito -
21/07/2025 17:44
Juntada de Certidão
-
21/07/2025 17:15
Apensado ao processo #Oculto#
-
19/07/2025 11:25
Recebidos os autos
-
19/07/2025 11:25
Proferido despacho de mero expediente
-
18/07/2025 14:30
Conclusos para decisão para Juiz(a) CARLOS FREDERICO MAROJA DE MEDEIROS
-
18/07/2025 03:23
Decorrido prazo de LUCIANA CRISTINA DE SOUZA em 17/07/2025 23:59.
-
17/07/2025 21:49
Juntada de Petição de petição
-
16/07/2025 18:10
Juntada de Petição de petição
-
10/07/2025 02:49
Publicado Despacho em 10/07/2025.
-
10/07/2025 02:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/07/2025
-
07/07/2025 14:33
Recebidos os autos
-
07/07/2025 14:33
Proferido despacho de mero expediente
-
07/07/2025 13:28
Conclusos para decisão para Juiz(a) CARLOS FREDERICO MAROJA DE MEDEIROS
-
05/07/2025 03:31
Decorrido prazo de LUCIANA CRISTINA DE SOUZA em 04/07/2025 23:59.
-
04/07/2025 16:59
Juntada de Petição de petição
-
03/07/2025 17:21
Juntada de Petição de petição
-
27/06/2025 02:51
Publicado Certidão em 27/06/2025.
-
27/06/2025 02:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/06/2025
-
25/06/2025 08:25
Expedição de Certidão.
-
25/06/2025 08:21
Cumprimento de Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
-
28/03/2025 15:29
Expedição de Certidão.
-
28/03/2025 03:13
Decorrido prazo de LUCIANA CRISTINA DE SOUZA em 27/03/2025 23:59.
-
28/03/2025 03:13
Decorrido prazo de RIBEIRO, MARTINS, CUNHA & MOREIRA ADVOGADOS em 27/03/2025 23:59.
-
20/03/2025 02:32
Publicado Certidão em 20/03/2025.
-
20/03/2025 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/03/2025
-
19/03/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Vara de Meio Ambiente, Desenvolvimento Urbano e Fundiário do DF SAM, sala 03, térreo, Setores Complementares, BRASÍLIA - DF - CEP: 70620-020 Telefone: (61) 3103 4359 - Horário de atendimento: 12:00 às 19:00 Processo n°: 0710643-13.2024.8.07.0018 Ação: CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DE SENTENÇA (157) Requerente: VALDIR NUNES DE AMORIM e outros Requerido: PAULO ROBERTO FONSECA CERTIDÃO Certifico e dou fé que se encontram expedidos via BANKJUS-PJe os alvarás de IDs 228998244 e 228999146, tendo sido cumpridos conforme IDs 228999145 e 228998522, respectivamente.
BRASÍLIA/DF, 18 de março de 2025.
DOCUMENTO DATADO E ASSINADO ELETRONICAMENTE CONFORME CERTIFICAÇÃO DIGITAL O documento está assinado eletronicamente e, portanto, possui plena validade legal, nos termos da Lei n. 11.419/2006 e da Portaria Conjunta n. 53, de 23 de julho de 2014, razão pela qual é dispensada a impressão de cópias em papel.
A autenticidade dos documentos digitais pode ser confirmada no link disponível nos rodapés das páginas ou no endereço "https://pje-consultapublica.tjdft.jus.br/consultapublica/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam". -
18/03/2025 19:26
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
-
18/03/2025 15:16
Expedição de Certidão.
-
14/03/2025 14:23
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
-
13/03/2025 21:09
Juntada de Certidão
-
13/03/2025 21:09
Juntada de Alvará de levantamento
-
13/03/2025 21:09
Juntada de Certidão
-
13/03/2025 21:09
Juntada de Alvará de levantamento
-
13/03/2025 02:32
Publicado Decisão em 13/03/2025.
-
13/03/2025 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/03/2025
-
10/03/2025 17:09
Recebidos os autos
-
10/03/2025 17:09
Processo Suspenso ou Sobrestado por Convenção das Partes para Satisfação Voluntária da Obrigação em Execução ou Cumprimento de Sentença
-
10/03/2025 17:09
Outras decisões
-
06/03/2025 18:39
Juntada de Petição de petição
-
28/02/2025 15:52
Conclusos para decisão para Juiz(a) CARLOS FREDERICO MAROJA DE MEDEIROS
-
25/02/2025 02:42
Decorrido prazo de LUCIANA CRISTINA DE SOUZA em 24/02/2025 23:59.
-
24/02/2025 16:16
Juntada de Petição de petição
-
17/02/2025 02:41
Publicado Certidão em 17/02/2025.
-
15/02/2025 17:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/02/2025
-
13/02/2025 15:12
Expedição de Certidão.
-
12/02/2025 02:38
Decorrido prazo de LUCIANA CRISTINA DE SOUZA em 11/02/2025 23:59.
-
12/02/2025 02:38
Decorrido prazo de VALDIR NUNES DE AMORIM em 11/02/2025 23:59.
-
30/01/2025 20:44
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
-
26/01/2025 01:16
Publicado Despacho em 21/01/2025.
-
27/12/2024 13:36
Juntada de Petição de petição
-
20/12/2024 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/12/2024
-
17/12/2024 17:04
Recebidos os autos
-
17/12/2024 17:04
Proferido despacho de mero expediente
-
17/12/2024 15:19
Conclusos para decisão para Juiz(a) CARLOS FREDERICO MAROJA DE MEDEIROS
-
11/12/2024 02:40
Decorrido prazo de LUCIANA CRISTINA DE SOUZA em 10/12/2024 23:59.
-
03/12/2024 02:53
Publicado Certidão em 03/12/2024.
-
03/12/2024 02:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/12/2024
-
28/11/2024 15:48
Juntada de Petição de petição
-
27/11/2024 02:36
Decorrido prazo de PAULO ROBERTO FONSECA em 26/11/2024 23:59.
-
27/11/2024 02:36
Decorrido prazo de PAULO ROBERTO FONSECA em 26/11/2024 23:59.
-
21/11/2024 02:31
Publicado Certidão em 21/11/2024.
-
20/11/2024 02:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/11/2024
-
18/11/2024 10:33
Expedição de Certidão.
-
17/11/2024 22:47
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
31/10/2024 02:22
Publicado Decisão em 30/10/2024.
-
31/10/2024 02:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/10/2024
-
30/10/2024 18:58
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
-
30/10/2024 02:28
Publicado Certidão em 30/10/2024.
-
30/10/2024 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/10/2024
-
29/10/2024 16:42
Expedição de Mandado.
-
28/10/2024 13:27
Juntada de Certidão
-
25/10/2024 18:31
Recebidos os autos
-
25/10/2024 18:31
Indeferido o pedido de PAULO ROBERTO FONSECA - CPF: *42.***.*53-91 (EXECUTADO)
-
25/10/2024 17:33
Conclusos para decisão para Juiz(a) CARLOS FREDERICO MAROJA DE MEDEIROS
-
25/10/2024 16:58
Juntada de Petição de comunicação de interposição de agravo
-
24/10/2024 17:25
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
-
23/10/2024 02:23
Decorrido prazo de PAULO ROBERTO FONSECA em 22/10/2024 23:59.
-
23/10/2024 02:23
Decorrido prazo de LUCIANA CRISTINA DE SOUZA em 22/10/2024 23:59.
-
23/10/2024 02:23
Decorrido prazo de RIBEIRO, MARTINS, CUNHA & MOREIRA ADVOGADOS em 22/10/2024 23:59.
-
23/10/2024 02:23
Decorrido prazo de VALDIR NUNES DE AMORIM em 22/10/2024 23:59.
-
04/10/2024 02:37
Publicado Decisão em 04/10/2024.
-
04/10/2024 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/10/2024
-
04/10/2024 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/10/2024
-
03/10/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Vara de Meio Ambiente, Desenvolvimento Urbano e Fundiário do DF SAM, sala 03, térreo, Setores Complementares, BRASÍLIA - DF - CEP: 70620-020 Horário de atendimento: 12:00 às 19:00 Número do processo: 0710643-13.2024.8.07.0018 Classe judicial: CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DE SENTENÇA (157) Assunto: Correção Monetária (10685) Requerente: VALDIR NUNES DE AMORIM e outros Requerido: PAULO ROBERTO FONSECA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Id 213029273.
Recebo essa petição como cumprimento de sentença.
Anote-se, portanto, a conversão para cumprimento de sentença ajuizada por VALDIR NUNES DE AMORIRM em desfavor de PAULO ROBERTO FONSECA.
Intime-se a parte executada, por publicação, para no prazo de quinze dias, desocupar o imóvel rural matriculado sob o nº 28.264, relativo ao Quinhão 06, perante o 5º CRI/DF, sob pena de expedição de mandado para desocupação coercitiva e multa na forma do art. 523 do CPC.
Transcorrido o prazo expedir-se-á mandado de imissão na posse.
Transcorrido o prazo para desocupação, iniciar-se-á o prazo de 15 (quinze) dias para apresentação de impugnação a teor do contido no art. 525 do CPC.
Publique-se.
BRASÍLIA-DF, Quarta-feira, 02 de Outubro de 2024 08:40:01.
CARLOS FREDERICO MAROJA DE MEDEIROS Juiz de Direito -
02/10/2024 13:22
Recebidos os autos
-
02/10/2024 13:22
Outras decisões
-
01/10/2024 17:59
Conclusos para decisão para Juiz(a) CARLOS FREDERICO MAROJA DE MEDEIROS
-
01/10/2024 17:23
Juntada de Petição de petição
-
01/10/2024 02:30
Publicado Decisão em 01/10/2024.
-
01/10/2024 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/09/2024
-
01/10/2024 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/09/2024
-
01/10/2024 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/09/2024
-
01/10/2024 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/09/2024
-
30/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Vara de Meio Ambiente, Desenvolvimento Urbano e Fundiário do DF SAM, sala 03, térreo, Setores Complementares, BRASÍLIA - DF - CEP: 70620-020 Horário de atendimento: 12:00 às 19:00 Número do processo: 0710643-13.2024.8.07.0018 Classe judicial: CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DE SENTENÇA (157) Assunto: Correção Monetária (10685) Requerente: VALDIR NUNES DE AMORIM Requerido: PAULO ROBERTO FONSECA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Cuida-se de cumprimento provisório de sentença (id 199929841), ajuizada por Valdir Nunes de Amorim em desfavor de Paulo Roberto Fonseca, objetivando o recebimento de honorários advocatícios no valor de R$ 41.712,30 (quarenta e um mil, setecentos e doze reais e trinta centavos).
Pede a intimação do executado para o pagamento da dívida.
Despacho de id 199964767 determinando juntada do título executivo.
No id 202528464, a parte exequente atendeu a determinação.
A deflagração ocorreu pela decisão de id 202718146.
No id 206258161 consta petição de Luciana Cristina de Souza pugnando pelo chamamento do feito à ordem para a divisão dos honorários advocatícios.
Decisão de id 206292720 restringindo o levantamento da quantia e oferecendo o contraditório.
O exequente Valdir Nunes de Miranda, no id 207584424, manifestou concordância com o pedido de partilhamento dos honorários feito pela advogada, Luciana Cristina de Souza.
O executado trouxe a impugnação de id 207589860, pedindo prioridade em razão da idade e por ser portador de doença grave (câncer).
Pede a concessão dos benefícios da gratuidade de justiça, bem assim que seja imprimido aos autos segredo de justiça.
Alega o executado que em razão da doença vem tendo gastos pesados e que vem sustentando as filhas, Paula Catherina e Anaxhe Monteiro que contam 32 e 19 anos, respectivamente; diz que sua única fonte de renda é a aposentadoria junto ao INSS no valor mensal de R$ 7.714,36 (sete mil, setecentos e quatorze reais e trinta e seis centavos), sendo R$ 6.683,36 (seis mil, oitocentos e oitenta e três reais e trinta e seis centavos), e R$ 1.031,00 (mil e trinta e um reais) decorrentes de aplicações financeiras junto aos Bancos Santander, Itaú, CEF e Previdência privada que totalizam R$ 138.809,00 (cento e trinta e oito mil e oitocentos e nove reais) – conforme quadro demonstrativo; aduz que vem suas receitas são menores que suas despesas e vem amargando saldo negativo de R$ 2.145,00 (dois mil cento e quarenta e cinco reais).
Suscita preliminar de ilegitimidade ativa de Valdir Nunes de Miranda, já que a titularidade dos honorários é do advogado e não da parte, razão porque defende a extinção da execução.
Suscita também litispendência com os autos de nº 0708587-80.2019.8.07.0018, ao argumento de ser a mesma pretensão deduzida nestes autos.
Alega iliquidez da sentença por não haver definição da área, pede concessão de efeito suspensivo e acolhimento de sua impugnação.
No id 207749322, o executado informou o depósito da quantia cobrada.
O exequente, no id 208879655, pede a inclusão no polo ativo de RIBEIRO MARTINS CUNHA & MOREIRA ADVOGADOS.
Pede o indeferimento da gratuidade de justiça ao executado, do pedido de litispendência e defende a liquidez do título executivo.
A síntese do necessário.
Decido.
Id 207589860.
Anote-se a prioridade legal.
Diante da comprovação do depósito dos honorários no id 205781713, resta prejudicada a análise da impugnação, exceto quanto ao pedido de sigilo, até porque a realização do depósito denota reconhecimento do executado com o pedido feito pelo exequente, não havendo que se falar em impugnação.
Destaco inclusive que o depósito foi ratificado na petição de id 207749322, o que corrobora para o não conhecimento da impugnação.
Entretanto, tendo em vista a anuência do exequente Valdir Nunes de Miranda (id 207584424), determino a inclusão no polo ativo da advogada, Luciana Cristina de Souza.
Igualmente, por não vislumbrar prejuízos às partes determino a inclusão no polo ativo da sociedade de advogados, RIBEIRO MARTINS CUNHA & MOREIRA ADVOGADOS.
Anote-se e comunique-se.
Assinalo, contudo, que 50% (cinquenta por cento) dos honorários advocatícios caberá à advogada, Luciana Cristina de Souza, enquanto os outros 50% (cinquenta por cento), terá como destinatário Valdir Nunes de Miranda e RIBEIRO MARTINS CUNHA & MOREIRA ADVOGADOS.
Todavia, mantenho a restrição quanto ao levantamento da quantia depositada nos exatos termos da decisão de id 206292720.
Por fim, como as informações contidas na impugnação e nos documentos que a acompanham não estão acobertados pelo disciplinado no art. 189 do Código de Processo Civil, indefiro o pedido de sigilo feito pelo executado.
Int.
BRASÍLIA-DF, Quarta-feira, 25 de Setembro de 2024 17:36:29.
CARLOS FREDERICO MAROJA DE MEDEIROS Juiz de Direito -
26/09/2024 14:26
Recebidos os autos
-
26/09/2024 14:26
Outras decisões
-
02/09/2024 09:52
Conclusos para decisão para Juiz(a) CARLOS FREDERICO MAROJA DE MEDEIROS
-
28/08/2024 02:19
Decorrido prazo de LUCIANA CRISTINA DE SOUZA em 27/08/2024 23:59.
-
26/08/2024 23:14
Juntada de Petição de petição
-
20/08/2024 02:36
Publicado Certidão em 20/08/2024.
-
20/08/2024 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/08/2024
-
20/08/2024 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/08/2024
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19/08/2024 04:38
Publicado Certidão em 19/08/2024.
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19/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Vara de Meio Ambiente, Desenvolvimento Urbano e Fundiário do DF SAM, sala 03, térreo, Setores Complementares, BRASÍLIA - DF - CEP: 70620-020 Telefone: ( ) Horário de atendimento: 12:00 às 19:00 Processo n°: 0710643-13.2024.8.07.0018 Ação: CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DE SENTENÇA (157) Requerente: VALDIR NUNES DE AMORIM Requerido: PAULO ROBERTO FONSECA CERTIDÃO Certifico que foi apresentada petição sob ID 207749322 (Executado).
De ordem do MM.
Juiz de Direito desta Vara, intimo a parte Exequente e Interessada a manifestarem-se.
DOCUMENTO DATADO E ASSINADO ELETRONICAMENTE CONFORME CERTIFICAÇÃO DIGITAL O documento está assinado eletronicamente e, portanto, possui plena validade legal, nos termos da Lei n. 11.419/2006 e da Portaria Conjunta n. 53, de 23 de julho de 2014, razão pela qual é dispensada a impressão de cópias em papel.
A autenticidade dos documentos digitais pode ser confirmada no link disponível nos rodapés das páginas ou no endereço "https://pje-consultapublica.tjdft.jus.br/consultapublica/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam". -
17/08/2024 02:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/08/2024
-
16/08/2024 10:29
Expedição de Certidão.
-
15/08/2024 19:16
Juntada de Petição de petição
-
15/08/2024 08:46
Expedição de Certidão.
-
14/08/2024 19:17
Juntada de Petição de impugnação ao cumprimento de sentença
-
14/08/2024 17:44
Juntada de Petição de petição
-
08/08/2024 16:08
Juntada de Certidão
-
07/08/2024 02:27
Publicado Decisão em 07/08/2024.
-
07/08/2024 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/08/2024
-
07/08/2024 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/08/2024
-
02/08/2024 15:18
Recebidos os autos
-
02/08/2024 15:18
Outras decisões
-
02/08/2024 15:11
Conclusos para decisão para Juiz(a) CARLOS FREDERICO MAROJA DE MEDEIROS
-
02/08/2024 13:37
Expedição de Certidão.
-
02/08/2024 11:12
Juntada de Petição de petição
-
30/07/2024 03:07
Juntada de Certidão
-
05/07/2024 03:18
Publicado Decisão em 05/07/2024.
-
05/07/2024 03:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/07/2024
-
05/07/2024 03:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/07/2024
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04/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Vara de Meio Ambiente, Desenvolvimento Urbano e Fundiário do DF SAM, sala 03, térreo, Setores Complementares, BRASÍLIA - DF - CEP: 70620-020 Horário de atendimento: 12:00 às 19:00 Número do processo: 0710643-13.2024.8.07.0018 Classe judicial: CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DE SENTENÇA (157) Assunto: Causas Supervenientes à Sentença (9517) Requerente: VALDIR NUNES DE AMORIM Requerido: PAULO ROBERTO FONSECA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Id 202528464.
Atendida a determinação judicial de id 199964767, anote-se a conversão para cumprimento provisório de sentença de ID 199929841 ajuizada por VALDIR NUNES DE AMORIM em desfavor de PAULO ROBERTO FONSECA.
A aplicação da multa processual prevista no art. 523 do CPC depende da prévia deflagração da fase executiva e intimação do executado, mediante publicação, para cumprimento do julgado (Acórdão n. 929846, 20150020242977AGI, Relator TEÓFILO CAETANO, 1ª Turma Cível, julgado em 24/02/2016, DJ 14/04/2016 p. 144).
Intime-se a parte executada, por publicação, para que comprove o pagamento do débito reclamado em 15 dias, sob pena de penhora e multa na forma do art. 523 do CPC.
Transcorrido o prazo sem depósito espontâneo do montante reclamado, serão devidos honorários da fase executiva, em quantia correspondente a 10% (dez por cento) do valor cobrado (CPC, art. 85, §2º).
Os valores deverão ser devidamente atualizados até a data do efetivo pagamento.
Transcorrido o prazo para pagamento, iniciar-se-á o prazo de 15 (quinze) dias para apresentação de impugnação a teor do contido no art. 525 do CPC.
Publique-se.
BRASÍLIA-DF, Terça-feira, 02 de Julho de 2024 16:50:58.
CARLOS FREDERICO MAROJA DE MEDEIROS Juiz de Direito -
02/07/2024 17:36
Recebidos os autos
-
02/07/2024 17:36
Outras decisões
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02/07/2024 15:07
Conclusos para decisão para Juiz(a) CARLOS FREDERICO MAROJA DE MEDEIROS
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01/07/2024 16:04
Juntada de Petição de petição
-
17/06/2024 02:53
Publicado Intimação em 17/06/2024.
-
15/06/2024 03:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/06/2024
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12/06/2024 17:53
Recebidos os autos
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12/06/2024 17:53
Proferido despacho de mero expediente
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12/06/2024 16:03
Conclusos para decisão para Juiz(a) CARLOS FREDERICO MAROJA DE MEDEIROS
-
12/06/2024 15:49
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/06/2024
Ultima Atualização
18/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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