TJDFT - 0726474-10.2024.8.07.0016
1ª instância - 4º Juizado Especial Civel de Brasilia
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/09/2025 20:40
Juntada de Petição de petição
-
25/08/2025 14:15
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
25/08/2025 14:14
Expedição de Carta.
-
14/08/2025 18:06
Recebidos os autos
-
14/08/2025 18:06
Outras decisões
-
30/07/2025 09:56
Conclusos para decisão para Juiz(a) ORIANA PISKE DE AZEVEDO BARBOSA
-
29/07/2025 17:26
Remetidos os Autos (em diligência) para 4º Juizado Especial Cível de Brasília
-
28/07/2025 19:19
Juntada de Petição de petição
-
22/07/2025 02:55
Publicado Decisão em 22/07/2025.
-
22/07/2025 02:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/07/2025
-
18/07/2025 11:06
Recebidos os autos
-
18/07/2025 11:06
Outras decisões
-
10/07/2025 17:26
Juntada de Petição de pedido de habilitação nos autos
-
27/06/2025 08:57
Conclusos para decisão para Juiz(a) ORIANA PISKE DE AZEVEDO BARBOSA
-
26/06/2025 15:01
Remetidos os Autos (em diligência) para 4º Juizado Especial Cível de Brasília
-
23/06/2025 19:35
Juntada de Petição de petição
-
14/06/2025 03:20
Decorrido prazo de FABIO AUGUSTO SILVA DINIZ DE ARAUJO em 13/06/2025 23:59.
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23/05/2025 02:46
Publicado Decisão em 23/05/2025.
-
23/05/2025 02:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/05/2025
-
21/05/2025 16:29
Recebidos os autos
-
21/05/2025 16:29
Outras decisões
-
14/05/2025 09:13
Conclusos para decisão para Juiz(a) ORIANA PISKE DE AZEVEDO BARBOSA
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12/05/2025 13:40
Remetidos os Autos (em diligência) para 4º Juizado Especial Cível de Brasília
-
05/05/2025 18:46
Juntada de Petição de petição
-
24/04/2025 02:33
Publicado Decisão em 24/04/2025.
-
24/04/2025 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/04/2025
-
23/04/2025 00:00
Intimação
Número do processo: 0726474-10.2024.8.07.0016 cl Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: FABIO AUGUSTO SILVA DINIZ DE ARAUJO EXECUTADO: ALEX ANTONIO ALVARENGA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Procedi a consulta de bens do(s) devedor(es) via Sistema Sisbajud e Renajud, conforme espelho(s) anexo(s), sendo que somente a consulta via Sistema Sisbajud restou frutífera de forma parcial, tendo o ativo bloqueado sido transferido para conta judicial junto ao Banco de Brasília S/A - BRB, agência 0155.
Intime-se a parte credora para indicar bens passíveis de reforço de penhora que sejam de propriedade da parte devedora, bem como a localização dos mesmos, no prazo de 05 (cinco) dias.
Registro que eventual nova pesquisa via sisbajud, seja simples ou na modalidade "teimosinha", apenas será deferia no prazo mínimo de seis meses após a presente pesquisa, com base nos Princípios que regem os Juizados Especiais Cíveis previstos no art. 2º da Lei nº 9.099/95.
Transcorrido o prazo sem indicação de bens para garantia integral do Juízo, intime-se o(s) devedor(es) da penhora parcial para que, querendo, oponha embargos no prazo de 15 (quinze) dias.
Não opostos os embargos, autorizo o levantamento do pagamento parcial em favor da parte credora, que deverá indicar os seus dados bancários para transferência, caso ainda não tenha indicado.
Preclusa a indicação de novos bens passíveis de reforço de penhora, venham os autos conclusos para arquivamento do feito com base no art. 53, § 4º da Lei 9.099/95.
ORIANA PISKE Juíza de Direito (datado e assinado eletronicamente) -
15/04/2025 15:33
Recebidos os autos
-
15/04/2025 15:32
Outras decisões
-
14/04/2025 13:38
Conclusos para decisão para Juiz(a) ORIANA PISKE DE AZEVEDO BARBOSA
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10/04/2025 14:48
Juntada de Certidão
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09/04/2025 16:46
Remetidos os Autos (em diligência) para 4º Juizado Especial Cível de Brasília
-
08/04/2025 02:45
Publicado Decisão em 08/04/2025.
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08/04/2025 02:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/04/2025
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03/04/2025 18:00
Recebidos os autos
-
03/04/2025 18:00
Deferido o pedido de FABIO AUGUSTO SILVA DINIZ DE ARAUJO - CPF: *36.***.*25-87 (EXEQUENTE).
-
02/04/2025 09:15
Conclusos para decisão para Juiz(a) ORIANA PISKE DE AZEVEDO BARBOSA
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01/04/2025 08:03
Remetidos os Autos (em diligência) para 4º Juizado Especial Cível de Brasília
-
29/03/2025 02:57
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
10/03/2025 15:46
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
10/03/2025 15:46
Expedição de Carta.
-
08/03/2025 20:51
Juntada de Petição de pedido de habilitação nos autos
-
13/02/2025 22:47
Juntada de Petição de renúncia de mandato
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10/02/2025 14:17
Expedição de Certidão.
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30/01/2025 17:57
Recebidos os autos
-
30/01/2025 17:57
Remetidos os autos da Contadoria ao 4º Juizado Especial Cível de Brasília.
-
22/01/2025 18:58
Publicado Decisão em 21/01/2025.
-
22/01/2025 18:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/01/2025
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22/01/2025 17:31
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos Judiciais Cíveis I
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22/01/2025 17:31
Juntada de Certidão
-
16/01/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 4JECIVBSB T 4º Juizado Especial Cível de Brasília Número do processo: 0726474-10.2024.8.07.0016 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: FABIO AUGUSTO SILVA DINIZ DE ARAUJO EXECUTADO: ALEX ANTONIO ALVARENGA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Ao contador para atualização do débito.
Após, intime-se a parte devedora para quitação no prazo de 15 (quinze) dias.
Quitado o débito, autorizo, desde já, a expedição de alvará de levantamento em favor da parte credora, cujos dados deverão ser informados nos autos, no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena do alvará ser expedido para saque em agência.
Intime-se a parte credora.
Transcorrido o prazo sem quitação, encaminhem-se os autos ao gabinete deste 4º Juizado Especial Cível para as providências executórias, via sisbajud e renajud (EXECUTADO: ALEX ANTONIO ALVARENGA), acrescendo-se o percentual de 10% relativo à multa mais 10% relativo aos honorários advocatícios do cumprimento de sentença, previstos no art. 523,§ 1º do CPC.
Garantido o Juízo em dinheiro, intime-se a parte devedora para apresentar, caso queira, embargos do devedor, no prazo de 15 (quinze) dias.
Não apresentados os embargos, autorizo, desde já, a expedição de alvará de levantamento da quantia depositada para a conta bancária da parte credora.
ORIANA PISKE Juíza de Direito (assinado eletronicamente) -
14/01/2025 21:24
Recebidos os autos
-
14/01/2025 21:24
Outras decisões
-
08/01/2025 14:02
Conclusos para decisão para Juiz(a) ORIANA PISKE DE AZEVEDO BARBOSA
-
07/01/2025 17:00
Remetidos os Autos (em diligência) para 4º Juizado Especial Cível de Brasília
-
22/12/2024 08:27
Juntada de Petição de petição
-
20/12/2024 16:22
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
10/12/2024 12:14
Expedição de Mandado.
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04/12/2024 04:40
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
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05/11/2024 02:16
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
05/11/2024 02:16
Expedição de Carta.
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28/10/2024 02:24
Publicado Sentença em 28/10/2024.
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26/10/2024 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/10/2024
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22/10/2024 06:40
Juntada de Petição de petição
-
17/10/2024 15:56
Juntada de Certidão
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16/10/2024 02:28
Decorrido prazo de FABIO AUGUSTO SILVA DINIZ DE ARAUJO em 15/10/2024 23:59.
-
16/10/2024 02:28
Decorrido prazo de FABIO AUGUSTO SILVA DINIZ DE ARAUJO em 15/10/2024 23:59.
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01/10/2024 02:30
Publicado Sentença em 01/10/2024.
-
01/10/2024 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/09/2024
-
27/09/2024 11:58
Recebidos os autos
-
27/09/2024 11:58
Homologado o Acordo em Execução ou em Cumprimento de Sentença
-
24/09/2024 14:41
Conclusos para decisão para Juiz(a) ORIANA PISKE DE AZEVEDO BARBOSA
-
23/09/2024 15:56
Remetidos os Autos (em diligência) para 4º Juizado Especial Cível de Brasília
-
20/09/2024 02:05
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
18/09/2024 19:10
Juntada de Petição de petição
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04/09/2024 16:09
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
04/09/2024 16:09
Expedição de Carta.
-
28/08/2024 14:55
Classe retificada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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28/08/2024 14:53
Transitado em Julgado em 21/08/2024
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22/08/2024 06:54
Juntada de Petição de petição
-
21/08/2024 02:17
Decorrido prazo de ALEX ANTONIO ALVARENGA em 20/08/2024 23:59.
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06/08/2024 02:28
Publicado Sentença em 06/08/2024.
-
06/08/2024 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/08/2024
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18/07/2024 04:19
Decorrido prazo de FABIO AUGUSTO SILVA DINIZ DE ARAUJO em 17/07/2024 23:59.
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03/07/2024 03:04
Publicado Sentença em 03/07/2024.
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02/07/2024 04:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/07/2024
-
02/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 4JECIVBSB A 4º Juizado Especial Cível de Brasília Número do processo: 0726474-10.2024.8.07.0016 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: FABIO AUGUSTO SILVA DINIZ DE ARAUJO REQUERIDO: ALEX ANTONIO ALVARENGA S E N T E N Ç A Vistos, etc.
Versam os presentes autos sobre ação de conhecimento ajuizada por FÁBIO AUGUSTO SILVA DINIZ ARAÚJO em desfavor de ALEX ANTONIO ALVARENGA, submetida ao rito da Lei nº 9.099/95.
A parte autora requereu: “condenar a parte Requerida na obrigação de pagar a parte Requerente o montante de R$ 14.418,74” O réu, apesar de devidamente citado e intimado, não compareceu à audiência de conciliação.
Dispensado o relatório, nos termos do art. 38, caput, da Lei nº 9.099/95.
DECIDO.
A revelia da parte requerida que, devidamente citada e intimada, não compareceu na audiência de conciliação, induz o efeito de serem tidos como verdadeiros os fatos narrados na petição inicial, nos termos do art. 20 da Lei nº 9.099/95.
Outrossim, a prova documental acostada aos autos corrobora os fatos afirmados na mencionada peça vestibular.
Neste sentido, a parte autora se desincumbiu do ônus de comprovar o direito alegado, notadamente por meio do termo de confissão de dívida, o qual, apesar de não ter sido assinado, foi objeto de anuência por parte do devedor, vide ID 191561051.
Assim sendo, deve ser acolhido o pedido autoral para condenar a ré a pagar ao autor a quantia descrita na petição inicial.
Forte em tais fundamentos, JULGO PROCEDENTE o pedido autoral, nos termos dos artigos 5º e 6º da Lei 9.099/95 para condenar o réu a pagar o valor de R$14.418,74 (catorze mil, quatrocentos e dezoito reais e setenta e quatro centavos), a ser corrigido monetariamente, pelo INPC, desde o vencimento do débito (11/03/2024), de acordo com Súmula 43 do STJ, com juros legais de 1% a.m., desde a citação (28/04/2024), conforme art. 405 do Código Civil.
JULGO EXTINTO O PROCESSO, COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, com espeque no art. 487, inciso I, do CPC c/c o art. 51, "caput", da Lei nº 9.099/95.
Cumpre a parte autora, se houver interesse e após o trânsito em julgado, solicitar, por petição instruída com planilha atualizada do débito, o cumprimento definitivo da presente sentença, conforme regra do art. 523 do CPC.
Não o fazendo, dê-se baixa e arquivem-se.
Formulado o pedido de cumprimento de sentença, reclassifique-se o feito, intimando-se a parte requerida para promover o pagamento espontâneo do valor da condenação, no prazo de 15 dias, sob pena da incidência da multa de 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado do débito, nos termos do art. 523, §1º do CPC.
Com o pagamento, autorizo o levantamento em favor da parte autora, que deverá informar seus dados bancários caso ainda não o tenha feito.
Sem custas, sem honorários (art. 55, caput, da Lei nº 9.099/95).
Publique-se no órgão oficial em face da revelia (art. 346 do CPC).
Intime-se a parte autora.
ORIANA PISKE Juíza de Direito (assinado eletronicamente) -
28/06/2024 23:07
Recebidos os autos
-
28/06/2024 23:07
Julgado procedente o pedido
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19/06/2024 12:46
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ORIANA PISKE DE AZEVEDO BARBOSA
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18/06/2024 17:16
Remetidos os Autos (em diligência) para 4º Juizado Especial Cível de Brasília
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13/06/2024 11:00
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
13/06/2024 11:00
Remetidos os Autos (outros motivos) para 4º Juizado Especial Cível de Brasília
-
13/06/2024 10:58
Recebidos os autos
-
12/06/2024 19:20
Conclusos para julgamento para Juiz(a) #Não preenchido#
-
12/06/2024 19:20
Audiência de conciliação realizada conduzida por Juiz(a) em/para 12/06/2024 16:00, 5º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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28/04/2024 16:39
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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19/04/2024 06:22
Juntada de Petição de petição
-
19/04/2024 04:05
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
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03/04/2024 15:29
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
03/04/2024 04:50
Juntada de Petição de não entregue - endreço incorreto ou inconsistência (ecarta)
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02/04/2024 15:04
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
01/04/2024 16:53
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 12/06/2024 16:00, 5º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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01/04/2024 16:52
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 5 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
-
01/04/2024 16:52
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/04/2024
Ultima Atualização
23/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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