TJDFT - 0718469-55.2022.8.07.0020
1ª instância - 2º Juizado Especial Civel de Aguas Claras
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
10/03/2025 15:48
Arquivado Definitivamente
-
10/03/2025 15:47
Expedição de Certidão.
-
10/03/2025 15:47
Transitado em Julgado em 25/02/2025
-
07/03/2025 17:45
Expedição de Certidão.
-
28/02/2025 02:25
Publicado Sentença em 28/02/2025.
-
28/02/2025 02:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/02/2025
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27/02/2025 12:36
Publicado Ata em 27/02/2025.
-
27/02/2025 12:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/02/2025
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27/02/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2JECIVAGCL 2º Juizado Especial Cível de Águas Claras Número do processo: 0718469-55.2022.8.07.0020 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: LIVIA PEREIRA CARVALHO EXECUTADO: ALEX HALLEY G COSTA IMOVEIS E ACESSORIA EMPRESARIAL - ME, ALEX HALLEY GALVAO COSTA SENTENÇA Dispensado o relatório, na forma do art. 38 da Lei nº. 9.099/95.
As partes transacionaram e requereram a homologação dos termos propostos ao id. 227250574.
Diante do exposto, com fundamento no art. 924, III, do Código de Processo Civil, HOMOLOGO O ACORDO entabulado pelas partes.
Sem custas e sem honorários (Lei 9.099/95, art. 55).
Ante a falta de interesse recursal, fica desde já certificado o trânsito em julgado.
Faculta-se à parte exequente requerer, mediante simples petição, a execução do acordo, caso ele não seja cumprido.
Sentença registrada.
Publique-se.
Intime-se.
Cumpridas as formalidades legais e não havendo outros requerimentos, arquivem-se com baixa na distribuição. Águas Claras, 25 de fevereiro de 2025.
Assinado digitalmente Andreza Alves de Souza Juíza de Direito -
25/02/2025 19:07
Recebidos os autos
-
25/02/2025 19:07
Homologado o Acordo em Execução ou em Cumprimento de Sentença
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25/02/2025 16:08
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ANDREZA ALVES DE SOUZA
-
25/02/2025 16:08
Audiência de conciliação realizada conduzida por Juiz(a) em/para 25/02/2025 15:00, 2º Juizado Especial Cível de Águas Claras.
-
24/02/2025 08:58
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
21/02/2025 02:29
Publicado Certidão em 21/02/2025.
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21/02/2025 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/02/2025
-
19/02/2025 12:57
Expedição de Certidão.
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19/02/2025 12:54
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 25/02/2025 15:00, 2º Juizado Especial Cível de Águas Claras.
-
10/02/2025 19:29
Recebidos os autos
-
10/02/2025 19:29
Deferido o pedido de ALEX HALLEY GALVAO COSTA - CPF: *95.***.*72-53 (EXECUTADO).
-
07/02/2025 12:29
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANDREZA ALVES DE SOUZA
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06/02/2025 20:43
Juntada de Petição de petição
-
09/01/2025 22:27
Recebidos os autos
-
09/01/2025 22:27
Deferido o pedido de LIVIA PEREIRA CARVALHO - CPF: *28.***.*97-00 (EXEQUENTE).
-
16/12/2024 16:29
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANDREZA ALVES DE SOUZA
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16/12/2024 14:36
Juntada de Petição de petição
-
11/12/2024 15:37
Juntada de Certidão
-
01/10/2024 14:38
Recebidos os autos
-
01/10/2024 14:38
Remetidos os autos da Contadoria ao 2º Juizado Especial Cível de Águas Claras.
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30/09/2024 19:57
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos Judiciais Cíveis II
-
26/09/2024 18:06
Recebidos os autos
-
26/09/2024 18:06
Outras decisões
-
13/09/2024 12:57
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANDREZA ALVES DE SOUZA
-
12/09/2024 14:26
Juntada de Petição de petição
-
09/09/2024 21:35
Juntada de Certidão
-
06/09/2024 18:59
Juntada de Certidão
-
06/09/2024 18:59
Juntada de Alvará de levantamento
-
23/08/2024 13:20
Juntada de Certidão
-
23/08/2024 13:06
Juntada de Certidão
-
22/08/2024 13:15
Expedição de Certidão.
-
06/08/2024 18:50
Juntada de Certidão
-
26/07/2024 18:53
Expedição de Certidão.
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26/07/2024 02:21
Decorrido prazo de ALEX HALLEY GALVAO COSTA em 25/07/2024 23:59.
-
26/07/2024 02:21
Decorrido prazo de ALEX HALLEY G COSTA IMOVEIS E ACESSORIA EMPRESARIAL - ME em 25/07/2024 23:59.
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04/07/2024 02:55
Publicado Decisão em 04/07/2024.
-
04/07/2024 02:55
Publicado Decisão em 04/07/2024.
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03/07/2024 03:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/07/2024
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03/07/2024 03:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/07/2024
-
03/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2JECIVAGCL 2º Juizado Especial Cível de Águas Claras Número do processo: 0718469-55.2022.8.07.0020 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: LIVIA PEREIRA CARVALHO EXECUTADO: ALEX HALLEY G COSTA IMOVEIS E ACESSORIA EMPRESARIAL - ME, ALEX HALLEY GALVAO COSTA DECISÃO Trata-se de impugnação à penhora de ativos financeiros realizada na conta da parte executada realizada pelo sistema SISBAJUD (id. 197595466), sob o fundamento de que os valores constritos pertencem à terceiro, uma vez que exerce atividade empresarial do ramo imobiliário, atuando na administração e intermediação de locação de imóveis de seus clientes.
Aduz que, assim, os valores constritos foram efetuados por inquilinos referente ao pagamento dos aluguéis dos imóveis locados, os quais seriam destinados aos locatários.
Exequente apresentou manifestação ao id. 201306468. É o relato do necessário.
DECIDO.
Em que pesem os judiciosos argumentos expendidos pela executada, de que o valor constrito não lhe pertence, eis que proveniente de depósitos efetuados pelos inquilinos de seus clientes, razão não lhe assiste.
Os documentos juntados não são suficientes para demonstrar os elementos constitutivos da impenhorabilidade do valor bloqueado via sistema SISBAJUD.
O dinheiro é classificado como bem fungível, que se transmite pela simples tradição, de modo que o valor encontrado na conta corrente da impugnante na data da constrição se presume de sua propriedade, não havendo que se ponderar em desbloqueio. (TJ-SP - AGT: 21884044020198260000 SP 2188404-40.2019.8.26.0000, Relator: Afonso Bráz, Data de Julgamento: 18/11/2019, 17ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 18/11/2019).
Salienta-se que cabe aos supostos terceiros lesados pleitearem, caso queiram, pelas vias próprias, o levantamento da suposta quantia (R$ 2.583,77 e R$ 1.838,08).
Desse modo, visando tutelar o direito da parte credora em ver seu crédito adimplido tenho que a manutenção da penhora é medida adequada e deve ser mantida.
Desse modo, REJEITO a impugnação apresentada.
Após a preclusão desta decisão no transcurso de 15 (quinze) dias, expeça-se o respectivo alvará eletrônico da quantia bloqueada ao id. 197595466 em favor da exequente. Águas Claras, 27 de junho de 2024.
Assinado digitalmente Andreza Alves de Souza Juíza de Direito -
01/07/2024 17:59
Recebidos os autos
-
01/07/2024 17:59
Indeferido o pedido de ALEX HALLEY G COSTA IMOVEIS E ACESSORIA EMPRESARIAL - ME - CNPJ: 17.***.***/0001-07 (EXECUTADO), ALEX HALLEY GALVAO COSTA - CPF: *95.***.*72-53 (EXECUTADO)
-
23/06/2024 15:14
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANDREZA ALVES DE SOUZA
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22/06/2024 04:31
Decorrido prazo de LIVIA PEREIRA CARVALHO em 21/06/2024 23:59.
-
21/06/2024 14:24
Juntada de Petição de petição
-
17/06/2024 22:19
Expedição de Certidão.
-
11/06/2024 15:01
Recebidos os autos
-
11/06/2024 15:01
Outras decisões
-
24/05/2024 14:31
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANDREZA ALVES DE SOUZA
-
24/05/2024 11:22
Juntada de Petição de impugnação
-
23/05/2024 19:25
Expedição de Certidão.
-
21/05/2024 22:32
Juntada de Certidão
-
03/05/2024 08:54
Recebidos os autos
-
03/05/2024 08:54
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
27/04/2024 03:47
Decorrido prazo de LIVIA PEREIRA CARVALHO em 26/04/2024 23:59.
-
22/04/2024 13:15
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANDREZA ALVES DE SOUZA
-
22/04/2024 09:45
Juntada de Petição de petição
-
19/04/2024 18:11
Expedição de Certidão.
-
16/04/2024 19:50
Juntada de Certidão
-
09/04/2024 19:33
Juntada de Certidão
-
02/04/2024 07:42
Recebidos os autos
-
02/04/2024 07:42
Remetidos os autos da Contadoria ao 2º Juizado Especial Cível de Águas Claras.
-
01/04/2024 18:03
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
-
01/04/2024 18:03
Decorrido prazo de ALEX HALLEY G COSTA IMOVEIS E ACESSORIA EMPRESARIAL - ME - CNPJ: 17.***.***/0001-07 (EXECUTADO) em 22/03/2024.
-
23/03/2024 04:47
Decorrido prazo de ALEX HALLEY GALVAO COSTA em 22/03/2024 23:59.
-
23/03/2024 04:47
Decorrido prazo de ALEX HALLEY G COSTA IMOVEIS E ACESSORIA EMPRESARIAL - ME em 22/03/2024 23:59.
-
01/03/2024 18:12
Expedição de Certidão.
-
29/02/2024 22:27
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
29/02/2024 22:12
Recebidos os autos
-
29/02/2024 22:12
Deferido o pedido de LIVIA PEREIRA CARVALHO - CPF: *28.***.*97-00 (AUTOR).
-
29/02/2024 14:57
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANDREZA ALVES DE SOUZA
-
29/02/2024 14:57
Decorrido prazo de ALEX HALLEY G COSTA IMOVEIS E ACESSORIA EMPRESARIAL - ME - CNPJ: 17.***.***/0001-07 (REU) em 28/02/2024.
-
29/02/2024 03:39
Decorrido prazo de ALEX HALLEY GALVAO COSTA em 28/02/2024 23:59.
-
29/02/2024 03:39
Decorrido prazo de ALEX HALLEY G COSTA IMOVEIS E ACESSORIA EMPRESARIAL - ME em 28/02/2024 23:59.
-
23/02/2024 17:51
Expedição de Certidão.
-
15/02/2024 14:38
Recebidos os autos
-
15/02/2024 14:38
Outras decisões
-
08/02/2024 18:53
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANDREZA ALVES DE SOUZA
-
08/02/2024 18:19
Recebidos os autos
-
08/02/2024 18:19
Remetidos os autos da Contadoria ao 2º Juizado Especial Cível de Águas Claras.
-
08/02/2024 17:14
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
-
08/02/2024 17:14
Expedição de Certidão.
-
08/02/2024 17:12
Processo Desarquivado
-
08/02/2024 12:21
Juntada de Petição de certidão de juntada
-
16/02/2023 17:34
Arquivado Definitivamente
-
16/02/2023 17:33
Transitado em Julgado em 16/02/2023
-
16/02/2023 15:07
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
16/02/2023 15:07
Remetidos os Autos (outros motivos) para 2º Juizado Especial Cível de Águas Claras
-
16/02/2023 14:09
Recebidos os autos
-
16/02/2023 14:09
Homologada a Transação
-
15/02/2023 18:03
Conclusos para julgamento para Juiz(a) MONIZE DA SILVA FREITAS MARQUES
-
15/02/2023 18:03
Homologada a Transação
-
15/02/2023 18:03
Audiência de conciliação realizada conduzida por Juiz(a) em/para 15/02/2023 17:00, 2º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
14/02/2023 01:12
Recebidos os autos
-
14/02/2023 01:12
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 2 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
-
16/01/2023 16:47
Juntada de Petição de certidão
-
29/12/2022 17:20
Juntada de Petição de certidão de juntada
-
05/12/2022 09:21
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
02/12/2022 13:07
Juntada de Petição de certidão
-
30/11/2022 17:59
Juntada de Petição de certidão
-
26/10/2022 15:31
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
26/10/2022 15:31
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
24/10/2022 17:54
Recebidos os autos
-
24/10/2022 17:54
Decisão interlocutória - recebido
-
18/10/2022 18:58
Juntada de Petição de certidão de juntada
-
17/10/2022 23:02
Conclusos para despacho para Juiz(a) ANDREZA ALVES DE SOUZA
-
17/10/2022 18:16
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 15/02/2023 17:00, 2º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
17/10/2022 18:16
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/10/2022
Ultima Atualização
27/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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