TJDFT - 0725976-11.2024.8.07.0016
1ª instância - 4º Juizado Especial Civel de Brasilia
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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24/08/2024 20:36
Arquivado Definitivamente
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24/08/2024 20:35
Juntada de Certidão
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06/08/2024 19:03
Recebidos os autos
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06/08/2024 19:03
Determinado o arquivamento
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06/08/2024 09:21
Conclusos para decisão para Juiz(a) ORIANA PISKE DE AZEVEDO BARBOSA
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03/08/2024 01:24
Remetidos os Autos (em diligência) para 4º Juizado Especial Cível de Brasília
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03/08/2024 01:24
Transitado em Julgado em 18/07/2024
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18/07/2024 04:19
Decorrido prazo de BRENO FORTES SALES em 17/07/2024 23:59.
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18/07/2024 04:19
Decorrido prazo de SA CORREIO BRAZILIENSE em 17/07/2024 23:59.
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03/07/2024 03:04
Publicado Sentença em 03/07/2024.
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03/07/2024 03:04
Publicado Sentença em 03/07/2024.
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02/07/2024 04:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/07/2024
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02/07/2024 04:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/07/2024
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02/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 4JECIVBSB C 4º Juizado Especial Cível de Brasília Número do processo: 0725976-11.2024.8.07.0016 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: BRENO FORTES SALES REQUERIDO: SA CORREIO BRAZILIENSE S E N T E N Ç A Vistos, etc.
Versam os presentes autos sobre ação proposta por BRENO FORTES SALES em desfavor de S/A CORREIO BRAZILIENSE, submetida ao rito da Lei nº 9.099/95.
A parte autora requereu, conforme emenda ID 192203487, seja a Empresa ré compelida a fornecer um relatório das fotografias de sua autoria utilizadas e comercializadas pela empresa ré desde o ano de 2014, seja a Empresa ré compelida a fornecer para o autor o resultado da proposta feita para a Rede Globo em 2012, bem como a indenização por danos morais no valor de R$ 5.000,00.
A Empresa ré ofereceu contestação (ID 197637699) arguindo preliminares de inépcia da petição inicial, incompetência dos Juizados Especiais no que se refere ao pedido de apresentação de documentos e ilegitimidade passiva, além de impugnar o pedido de justiça gratuita.
No mérito, pugnou pela improcedência dos pedidos autorais.
Frustrada a tentativa de conciliação, o autor se manifestou em réplica (ID 198711423).
Em seguida, foram pedidos esclarecimentos ao autor (ID 200300102), cuja resposta foi apresentada com a juntada da petição ID 200300102. É o relato do necessário (art. 38, caput, da Lei nº 9.099/95).
Passo a decidir.
Quanto à impugnação ao pedido de gratuidade de justiça feito pela autora, deixo de apreciar tal pedido eis que na primeira instância dos Juizados Especiais não são cobradas custas nem arbitrados honorários advocatícios (art. 55, "caput", da Lei n° 9.099/95), o que torna desnecessária tal abordagem.
Ressalto que eventual requerimento nesse sentido será apreciado em caso de recurso por parte do juízo ad quem (Turma Recursal), situação em que os autos serão remetidos ao Tribunal pelo juiz, independentemente de juízo de admissibilidade, por força do art. 1010, §3º do NCPC.
Cumpre ressaltar que o art. 99, §7º, do CPC, estabelece que “requerida a gratuidade de justiça em recurso, o recorrente estará dispensado de comprovar o recolhimento do preparo, incumbindo ao relator, neste caso, apreciar o requerimento e, se indeferi-lo, fixar prazo para realização do procedimento”, de modo que a medida ora adotada não traz qualquer prejuízo à parte solicitante.
No que concerne à preliminar de inépcia da petição inicial entendo que não merece acolhida.
A parte autora especificou claramente os pedidos na emenda à inicial, cumprindo os requisitos estabelecidos no art. 14 da Lei nº 9.099/95.
Não há, pois, que se falar em petição inepta, razão pela qual rejeito a preliminar.
De outra sorte, tenho que os pedidos constantes na emenda à petição inicial referente ao “fornecimento de relatório das fotografias utilizadas” e “resultado da proposta feito para a Rede Globo” traduzem pretensão autoral de produção antecipada de provas, cujo rito estabelecido no Código de Processo Civil, artigos 381 a 383, é incompatível com os Juizados Especiais, face a natureza sumariíssima procedimental prevista na Lei nº 9.099/95.
Acolho, pois, a preliminar apresentada pela Empresa ré nesse particular, para indeferir os referidos pleitos, sem resolução de mérito (art. 485, inciso IV, do CPC).
Por consequência, passo a abordar os pleitos autorais tão somente no que se refere ao pedido de indenização por danos morais.
Desta forma, quanto à alegação de ilegitimidade passiva, tenho que tal preliminar deve ser rejeitada, tendo em vista que eventuais danos morais podem ser caracterizados independente da existência de relação contratual entre as partes o que impõe seja feito o enfrentamento ao mérito da causa.
Não havendo outras questões preliminares para apreciação, passo ao exame do meritum causae.
Alega o autor que, em novembro de 2023, a requerida utilizou uma fotografia de sua autoria sem autorização expressa, causando-lhe surpresa.
Em 21/11/2023, enviou uma notificação extrajudicial ao jornal Correio Braziliense, requerendo um relatório de todas as fotografias alienadas ou doadas pela D.A Express desde janeiro de 2014 e o resultado de uma proposta apresentada à Rede Globo em 2013.
Não recebeu resposta à notificação e, consequentemente, ajuizou a presente ação requerendo a condenação da requerida a fornecer os documentos solicitados e a pagar indenização por danos morais no valor de R$ 5.000,00.
Em sua defesa, a Empresa ré afirmou que não houve violação de direitos autorais, uma vez que a autora não especificou quais fotografias teriam sido utilizadas sem autorização.
Verberou, ainda, que o autor em momento algum se policiou para demonstrar quaisquer danos sofridos por sua persona.
Por isso, defende o indeferimento dos pleitos autorais.
Examinando detidamente os autos, tenho não assistir razão ao autor em sua pretensão indenizatória imaterial.
O direito autoral sobre as fotografias tiradas por um fotógrafo empregado de um jornal é uma questão que envolve a interpretação da Lei de Direitos Autorais (Lei nº 9.610/98) e das condições contratuais estabelecidas entre o fotógrafo e a empresa jornalística.
De acordo com a Lei nº 9.610/98, o autor de uma obra é aquele que a cria.
Portanto, o fotógrafo, enquanto criador das fotografias, é o titular dos direitos autorais sobre suas obras.
Contudo, no contexto de uma relação de emprego, onde o fotógrafo é contratado por uma empresa jornalística para a realização de suas atividades, existem nuances importantes a serem consideradas.
Naturalmente, em se tratando de direitos autorais há de se analisá-los tantos no aspecto de direito moral, como no direito patrimonial.
Os direitos autorais morais são inalienáveis e irrenunciáveis.
Mesmo que o fotógrafo seja empregado do jornal, ele sempre será reconhecido como o autor das fotografias.
Isso inclui o direito de ter seu nome associado à obra e de assegurar a integridade da obra contra modificações que possam prejudicar sua reputação.
Já os direitos autorais, sob o ponto de vista patrimonial, indubitavelmente podem ser transferidos.
No caso de um fotógrafo empregado, os direitos patrimoniais sobre as fotografias geralmente são cedidos ao empregador, ou seja, à empresa jornalística, especialmente se isso estiver previsto no contrato de trabalho.
Isso significa que a empresa pode explorar economicamente as fotografias, publicando-as e licenciando-as conforme sua necessidade.
Entendo que na ausência de um contrato específico que trate dos direitos autorais, que no caso em exame não foi apresentada pelas partes, a empresa jornalística tem o direito de utilizar as fotografias para os fins a que se destinam, ou seja, para a publicação em seus veículos de comunicação.
No entanto, isso não elimina a possibilidade de o fotógrafo reivindicar seus direitos em situações específicas, como a utilização das fotografias em outros contextos não previstos inicialmente.
Nesse particular, porém, trata-se de direito do autor da fotografia com cunho, em tese, exclusivamente material, portanto com reflexos meramente patrimoniais.
No presente processo pretende o autor ser indenizado por danos morais tendo em vista a cessão para terceiros de fotografias de sua autoria.
Tal fato, no entanto, não obstante seus efeitos patrimonial, já examinados, não representam qualquer violação aos direitos de personalidade do autor, sobretudo se foi respeitado a referência do autor da obra fotográfica na publicação contestada.
Nesse particular, a referida fotografia (ID 191489142, página 2) indica quem é seu autor, não havendo qualquer irregularidade nesse particular.
Por todo o exposto, ainda que a Empresa ré tenha comercializado fotografia produzida pelo autor indicada no presente processo, entendo que os reflexos dessa eventual comercialização são, em tese, meramente patrimoniais, sem qualquer aspecto que denote violação aos direitos personalíssimos do autor.
Assim, não caracterizada a existência de danos morais, impõe-se o indeferimento do referido pedido indenizatório de ordem imaterial.
Por tais fundamentos, JULGO IMPROCEDENTE o pedido de indenização por danos morais.
JULGO EXTINTO O PROCESSO, COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, com espeque no art. 487, inciso I, do CPC c/c o art. 51, "caput", da Lei nº 9.099/95.
Sem custas, sem honorários (art. 55, caput, da Lei nº 9.099/95).
Sentença registrada eletronicamente.
Intimem-se.
ORIANA PISKE Juíza de Direito (assinado eletronicamente) -
29/06/2024 00:02
Recebidos os autos
-
29/06/2024 00:02
Julgado improcedente o pedido
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27/06/2024 04:27
Decorrido prazo de BRENO FORTES SALES em 26/06/2024 23:59.
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24/06/2024 12:42
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ORIANA PISKE DE AZEVEDO BARBOSA
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23/06/2024 09:31
Remetidos os Autos (em diligência) para 4º Juizado Especial Cível de Brasília
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20/06/2024 04:24
Decorrido prazo de BRENO FORTES SALES em 19/06/2024 23:59.
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19/06/2024 02:54
Publicado Despacho em 19/06/2024.
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18/06/2024 20:09
Juntada de Petição de resposta ao ofício
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18/06/2024 04:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/06/2024
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14/06/2024 19:55
Recebidos os autos
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14/06/2024 19:55
Convertido(a) o(a) Julgamento em Diligência
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11/06/2024 12:36
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ORIANA PISKE DE AZEVEDO BARBOSA
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10/06/2024 15:53
Remetidos os Autos (em diligência) para 4º Juizado Especial Cível de Brasília
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05/06/2024 02:36
Publicado Decisão em 05/06/2024.
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04/06/2024 03:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/06/2024
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03/06/2024 05:54
Juntada de Petição de réplica
-
29/05/2024 18:28
Recebidos os autos
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29/05/2024 18:28
Outras decisões
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28/05/2024 12:34
Conclusos para decisão para Juiz(a) ORIANA PISKE DE AZEVEDO BARBOSA
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28/05/2024 10:00
Remetidos os Autos (em diligência) para 4º Juizado Especial Cível de Brasília
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22/05/2024 11:57
Juntada de Petição de contestação
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13/05/2024 15:05
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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13/05/2024 15:05
Remetidos os Autos (outros motivos) para 4º Juizado Especial Cível de Brasília
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13/05/2024 15:05
Audiência de conciliação realizada conduzida por Juiz(a) em/para 13/05/2024 13:00, 5º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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13/05/2024 12:48
Juntada de Petição de petição
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15/04/2024 02:50
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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05/04/2024 16:07
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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05/04/2024 15:56
Recebidos os autos
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05/04/2024 15:56
Recebida a emenda à inicial
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05/04/2024 12:14
Conclusos para decisão para Juiz(a) GLAUCIA BARBOSA RIZZO DA SILVA
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05/04/2024 09:17
Juntada de Petição de emenda à inicial
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04/04/2024 02:47
Publicado Intimação em 04/04/2024.
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04/04/2024 02:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/04/2024
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01/04/2024 19:31
Recebidos os autos
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01/04/2024 19:31
Determinada a emenda à inicial
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01/04/2024 13:54
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIA CECILIA BATISTA CAMPOS
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29/03/2024 08:19
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 13/05/2024 13:00, 5º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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29/03/2024 08:19
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 5 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
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29/03/2024 08:19
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/03/2024
Ultima Atualização
24/08/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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