TJDFT - 0713480-35.2024.8.07.0020
1ª instância - 2º Juizado Especial Civel de Aguas Claras
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
18/05/2025 08:11
Arquivado Definitivamente
-
18/05/2025 08:09
Expedição de Certidão.
-
16/05/2025 01:40
Decorrido prazo de GILSON LUIZ DE CARVALHO LOPES FILHO em 14/05/2025 23:59.
-
12/05/2025 02:44
Publicado Certidão em 12/05/2025.
-
10/05/2025 02:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/05/2025
-
07/05/2025 18:49
Expedição de Certidão.
-
07/05/2025 18:48
Expedição de Certidão.
-
05/05/2025 08:26
Transitado em Julgado em 30/04/2025
-
01/05/2025 03:40
Decorrido prazo de 123 VIAGENS E TURISMO LTDA "EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL" em 30/04/2025 23:59.
-
29/04/2025 17:30
Juntada de Petição de petição
-
09/04/2025 02:39
Publicado Sentença em 09/04/2025.
-
09/04/2025 02:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/04/2025
-
08/04/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2JECIVAGCL 2º Juizado Especial Cível de Águas Claras Número do processo: 0713480-35.2024.8.07.0020 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: GILSON LUIZ DE CARVALHO LOPES FILHO EXECUTADO: 123 VIAGENS E TURISMO LTDA "EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL" SENTENÇA Cuida-se de ação, na fase de cumprimento de sentença, em desfavor da executada que se encontra em recuperação judicial, processada nos autos nº 5194147-26.2023.8.13.0024, que tramita no Juízo da 1ª Vara Empresarial da Comarca de Belo Horizonte.
Tem-se que naqueles autos foi proferida decisão, em 31 de agosto de 2023, deferindo o processamento da recuperação judicial das empresas que compõem o grupo econômico e determinando o sobrestamento de todas as execuções pelo período inicial de 180 (cento e oitenta) dias, nos termos do art. 6º, II, da Lei nº 11.101/05.
Em 20 de setembro de 2023, por meio de decisão monocrática de relatoria do Desembargador Alexandre Victor de Carvalho, da 21° Câmara Especializada do TJMG, proferida nos autos n° 1.0000.23.231435-1/001, foi autorizada a suspensão provisória da recuperação judicial das empresas 123 Viagens e Turismo Ltda., Art Viagens e Turismo Ltda e Novum Investimentos Participações S/A.
Em decisão proferida, no dia 1º de março de 2024, pelo Juízo da 1ª Vara Empresarial da Comarca de Belo Horizonte, foi determinada a retomada do curso da recuperação judicial e a prorrogação do stay period por mais 180 (cento e oitenta dias).
Mais uma vez o Juízo da recuperação judicial, no dia 19 de setembro de 2024, deferiu o pedido das Recuperandas de prorrogação da suspensão dos atos expropriatórios de bens, por mais 180 (cento e oitenta) dias.
Por fim, o Juízo da Primeira Vara Empresarial da Comarca de Belo Horizonte reconheceu, em decisão proferida no dia 28 de fevereiro de 2025, que o procedimento recuperatório tem se delongado por extenso período, em razão de diversas intercorrências alheias à vontade das Recuperandas e da Administração Judicial, e deferiu o pedido das Recuperandas de nova prorrogação do stay period por mais 180 (cento e oitenta) dias.
Nesse contexto, tem-se que os créditos sujeitos à recuperação judicial não podem ser satisfeitos fora do seu âmbito processual, sob pena de quebra da paridade entre os credores.
Além disso, a decretação da falência ou o deferimento do processamento da recuperação judicial implica proibição de qualquer forma de retenção, arresto, penhora, sequestro, busca e apreensão e constrição judicial ou extrajudicial sobre os bens do devedor, oriunda de demandas judiciais ou extrajudiciais cujos créditos ou obrigações sujeitem-se à recuperação judicial ou à falência (artigo 6º, III, da Lei nº. 11.101/2005).
Cumpre sobrelevar que a suspensão das execuções delineada no artigo 6º, caput e §4º, da Lei nº 11.101/2005 não se compatibiliza com o rito processual dos Juizados Especiais Cíveis, que é orientado pelo critério de celeridade (art. 2º da Lei nº. 9.099/95) e que determina a imediata extinção do feito quando não encontrados bens do devedor (artigo 53, §4º, ambos da Lei nº 9.099/95).
Nesse sentido é a orientação da jurisprudência das Turmas Recursal: CÍVEL.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
EXTINÇÃO DO FEITO ANTE A EXISTÊNCIA DE PROCESSO DE RECUPERAÇÃO JUDICIAL DA RECORRIDA.
EXPEDIÇÃO DE CERTIDÃO DE CRÉDITO PARA POSTERIOR HABILITAÇÃO.
RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. 1.Consoante interpretação do art. 47 da lei 11.101/05, a empresa que demonstrar situação de crise econômico-financeira capaz de colocar em risco a manutenção da fonte produtora, do emprego dos trabalhadores e dos interesses de seus credores poderá requerer a Recuperação Judicial, a fim de garantir a continuidade da atividade econômica e evitar a falência, desde que preenchidos os requisitos elencados no art. 48 e ss. do mesmo diploma legal. 2.Deferido o processamento do pleito e após os trâmites legais previsto na norma mencionada, a empresa recuperanda deverá apresentar, na Assembleia-Geral de Credores, o plano de Recuperação Judicial, para fins de aprovação.
Uma vez aprovado, este será levado à homologação judicial. 3.Conforme interpretação do disposto no 49 c/c art. 59, caput e § 1° da Lei 11.101/2005, a aprovação do plano proposto pela empresa recuperanda, bem como a sua consequente homologação judicial, implicará a novação automática dos créditos havidos em desfavor dela e anteriores ao pedido de recuperação formulado, de modo que a decisão homologatória constituirá título executivo judicial. 4.Delimitados tais marcos, observa-se que o entendimento exarado pelo Superior Tribunal de Justiça sobre o tema, em virtude da novação operada, é de que a busca pelos créditos dessa natureza em face da recuperanda não mais poderá prosseguir no juízo comum, devendo os respectivos credores habilitá-los no juízo da recuperação, o qual passa a ser competente para a execução do título. 5.No presente feito, a autora teve seu crédito consignado em título executivo judicial, qual seja, sentença que condenou à recorrida ao pagamento de indenização por danos materiais.
Ocorre que, no curso do cumprimento de sentença, sobreveio o deferimento do pedido de recuperação judicial da recorrida.
O cumprimento de sentença foi, então, extinto, já que a suspensão do processo por 180 dias, como prevê a Lei 11.101/05, não se coaduna com os princípios norteadores dos Juizados Especiais. 6.Escorreita a sentença, uma vez que o microssistema dos Juizados Especiais é regido por princípios como celeridade, simplicidade e economia processual.
Vele destacar que a r. sentença determinou a expedição da certidão de crédito para que a credora o habilite oportunamente.
Assim, não merece qualquer alteração a sentença recorrida. 7.RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 8.
Sentença mantida por seus próprios e jurídicos fundamentos, com súmula de julgamento servindo de acórdão, na forma do artigo 46 da Lei nº 9.099/95. 9..
Diante da sucumbência, nos termos do artigo 55 da Lei dos Juizados Especiais (Lei nº 9.099/95), condeno o recorrente ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, estes fixados em 10% (dez por cento) sobre valor da causa. (Acórdão 1834170, 07144221620238070016, Relator(a): DANIEL FELIPE MACHADO, Terceira Turma Recursal, data de julgamento: 18/3/2024, publicado no DJE: 4/4/2024.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) Embora a suspensão processual não se coadune com o rito dos Juizados Especiais Cíveis, tal medida foi adotada nestes autos em virtude das peculiaridades da Recuperação Judicial da executada, que teve o seu curso suspenso logo após o deferimento do processamento da recuperação e, posteriormente, nova suspensão foi determinada pelo Tribunal de Justiça de Minas Gerais.
Além disso, questões envolvendo administradores judiciais, a expressiva quantidade de credores e outros entraves atípicos, repetidamente mencionados nas decisões proferidas naqueles autos, ocasionaram sucessivas prorrogações do stay period e indefinição quanto ao rumo daqueles autos.
A suspensão destes autos não se sustenta mais nos argumentos expendidos acima, visto que já houve apresentação de plano de recuperação pela Administração Judicial – embora ainda não homologado pelo Juízo da Recuperação – e lista de credores - embora não seja a definitiva (ainda na fase de impugnação e habilitação de crédito).
Assim, ante a impossibilidade de prosseguimento do feito, pela vedação à realização de atos expropriatórios de bens, a extinção do processo é medida que se impõe.
Ressalte-se, por fim, que a habilitação dos créditos sujeitos à recuperação judicial deverá ser formalizada pelo credor, conforme definido no item 8 do dispositivo da decisão proferida pelo juízo da recuperação, a saber: “8) Apresentação, pelos credores, de habilitação ou divergência aos créditos relacionados pelas Devedoras, no prazo de 15 (quinze) dias a contar da publicação do respectivo edital (art. 7º, § 1º, da Lei nº 11.101/05).
Ressalta-se que por se tratar de fase administrativa da verificação dos créditos, as referidas divergências e habilitações deverão ser apresentadas diretamente à Administradora Judicial, no endereço ou no e-mail que constará nos autos após assinatura do termo de compromisso;” Diante do exposto, DECLARO EXTINTO PROCESSO, na forma do artigo 53, § 4º, da Lei nº. 9.099/95.
Sem custas e sem honorários (art. 55 da Lei 9.099/95).
Acaso ainda não se tenha feito nestes autos, atualize-se o débito (até 29/08/2023 - data do pedido de recuperação judicial) e expeça-se certidão de crédito em favor da parte exequente.
Sentença registrada.
Publique-se.
Intime-se.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com baixa. Águas Claras, 7 de abril de 2025.
Assinado digitalmente Andreza Alves de Souza Juíza de Direito -
07/04/2025 17:22
Recebidos os autos
-
07/04/2025 17:22
Extinto o processo por inexistência de bens penhoráveis
-
07/04/2025 17:13
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ANDREZA ALVES DE SOUZA
-
07/04/2025 17:13
Cumprimento de Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
-
18/12/2024 16:19
Expedição de Certidão.
-
18/12/2024 16:17
Expedição de Certidão.
-
17/12/2024 02:42
Decorrido prazo de GILSON LUIZ DE CARVALHO LOPES FILHO em 16/12/2024 23:59.
-
09/12/2024 02:27
Publicado Certidão em 09/12/2024.
-
07/12/2024 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/12/2024
-
05/12/2024 15:37
Expedição de Certidão.
-
05/12/2024 15:36
Expedição de Certidão.
-
01/12/2024 15:38
Recebidos os autos
-
01/12/2024 15:38
Remetidos os autos da Contadoria ao 2º Juizado Especial Cível de Águas Claras.
-
29/11/2024 14:04
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos Judiciais Cíveis II
-
29/11/2024 14:00
Classe retificada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
21/11/2024 19:06
Recebidos os autos
-
21/11/2024 19:06
Processo Suspenso por depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente
-
28/10/2024 15:02
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANDREZA ALVES DE SOUZA
-
28/10/2024 15:02
Transitado em Julgado em 24/10/2024
-
25/10/2024 02:29
Decorrido prazo de 123 VIAGENS E TURISMO LTDA "EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL" em 24/10/2024 23:59.
-
18/10/2024 15:22
Juntada de Petição de petição
-
18/10/2024 02:23
Decorrido prazo de GILSON LUIZ DE CARVALHO LOPES FILHO em 17/10/2024 23:59.
-
03/10/2024 02:26
Publicado Sentença em 03/10/2024.
-
02/10/2024 02:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/10/2024
-
02/10/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2JECIVAGCL 2º Juizado Especial Cível de Águas Claras Número do processo: 0713480-35.2024.8.07.0020 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: GILSON LUIZ DE CARVALHO LOPES FILHO REQUERIDO: 123 VIAGENS E TURISMO LTDA "EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL" SENTENÇA Trata-se de processo de conhecimento proposto por GILSON LUIZ DE CARVALHO LOPES FILHO em desfavor de 123 VIAGENS E TURISMO LTDA "EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL", partes qualificadas nos autos.
Relatório dispensado, a teor do art. 38 da Lei nº 9.099/95.
Fundamento e decido.
Inicialmente, indefiro o pedido de suspensão do processo formulado pela requerida.
Conforme dispõe o art. 104 do Código de Defesa do Consumidor, as ações coletivas não induzem litispendência para as ações individuais, facultando-se ao autor da ação individual requerer, no prazo de 30 (trinta) dias, a suspensão do feito se entender que lhe beneficiará a coisa julgada a ser formada na ação coletiva.
Trata-se, pois, de direito do consumidor de desistir da ação individual para aderir à ação coletiva, que, de acordo com a sua conveniência, pode ou não ser exercido.
No caso em análise, o autor não solicitou a desistência, impondo-se o prosseguimento do feito.
O presente feito comporta julgamento antecipado, nos moldes do artigo 355, incisos I e II, do CPC.
Presentes os pressupostos de constituição e desenvolvimento válido e regular do processo, passa-se ao exame do mérito.
Fixa-se como premissa a submissão da relação jurídica material subjacente às normas do direito do consumidor, haja vista que a requerida é fornecedora de serviços e produtos, cuja destinatária final é a parte requerente (arts. 2º e 3º do Código de Defesa do Consumidor).
Da análise das alegações das partes e da prova documental produzida, o autor comprovou que, em 16.08.2023, adquiriu passagens aéreas junto à requerida, trecho Brasília – Natal, ida em 03.02.2024 e volta em 25.02.2024, por R$ 1.151,65 (mil cento e cinquenta e um reais e sessenta e cinco centavos), pedido nº *30.***.*23-67.
Restou incontroverso que a requerida não cumpriu o pacote e não estornou o valor desembolsado.
O autor requer a devolução do valor desembolsado e indenização por danos morais.
Observa-se que a requerida não impugnou especificamente os pedidos, apresentando alegações genéricas referentes à necessidade de tarifas promocionais para cumprimento do pacote, mudança do valor das passagens aéreas e quantidade de milhas para resgaste, etc, fatos estes relacionados ao risco da atividade por ela desenvolvida, não afastando sua responsabilidade pela execução dos contratos firmados (art. 12 do CDC).
Desse modo, restando demonstrado que a requerida não cumpriu o contrato pactuado, de rigor o acolhimento dos pedidos de rescisão e restituição do valor, nos termos do art. 35, III, do CDC.
Quanto ao pedido relativo à indenização por danos morais, é necessário ressaltar que o mero inadimplemento contratual da parte requerida não é suficiente por si só a gerar abalos aos direitos da personalidade alegados pelo requerente, consoante já reconhecidamente defendido pela doutrina e jurisprudência pátria, se em decorrência dele não há provas concretas produzidas pela demandante (art. 373, inc.
I, do CPC/2015) de que os inevitáveis aborrecimentos e incômodos vivenciados ingressaram no campo da angústia, descontentamento e sofrimento desmedido, a ponto de afetar a tranquilidade e paz de espírito, como é o caso dos autos.
Logo, não merece amparo o pedido de indenização por danos morais.
Diante do exposto, decidindo o processo com resolução de mérito, nos termos do art. 487, inciso I, do CPC, julgo PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos para: I) DECRETAR a rescisão do contrato firmado entre as partes, relativo ao pedido nº *30.***.*23-67; II) CONDENAR a requerida a pagar ao requerente a quantia de R$ 1.151,65 (mil cento e cinquenta e um reais e sessenta e cinco centavos), corrigida monetariamente pelo INPC até 31.08.2024 e pelo IPCA a partir de 01.09.2024, desde o desembolso (16.08.2023), e acrescido de juros de mora fixados pela taxa legal (Lei nº 14.905/2024), a contar da citação (17.07.2024 – id. 205583754).
Sem custas e sem honorários.
Cumpre ao requerente solicitar por petição o início da execução, instruída com planilha atualizada do cálculo, conforme regra do § 2º do artigo 509 do CPC/2015 e do art. 52, IV, da Lei nº 9.099/95.
Não sendo efetuado o pagamento voluntário da obrigação, advirto à requerida que poderá ser acrescido ao montante da dívida multa de 10% (dez por cento), conforme dicção do art. 523, §1º, do Código de Processo Civil.
Em momento oportuno, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe.
Sentença registrada eletronicamente.
Publique-se.
Intimem-se. Águas Claras, 30 de setembro de 2024.
Assinado digitalmente Andreza Alves de Souza Juíza de Direito -
30/09/2024 21:29
Recebidos os autos
-
30/09/2024 21:29
Expedição de Outros documentos.
-
30/09/2024 21:29
Julgado procedente em parte do pedido
-
02/09/2024 13:34
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ANDREZA ALVES DE SOUZA
-
02/09/2024 13:34
Expedição de Certidão.
-
23/08/2024 02:18
Decorrido prazo de 123 VIAGENS E TURISMO LTDA "EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL" em 22/08/2024 23:59.
-
15/08/2024 14:09
Juntada de Petição de réplica
-
14/08/2024 10:46
Juntada de Petição de petição
-
13/08/2024 17:21
Expedição de Certidão.
-
13/08/2024 15:37
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
13/08/2024 15:37
Remetidos os Autos (outros motivos) para 2º Juizado Especial Cível de Águas Claras
-
13/08/2024 15:37
Audiência de conciliação realizada conduzida por Juiz(a) em/para 13/08/2024 14:00, 2º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
12/08/2024 02:38
Recebidos os autos
-
12/08/2024 02:38
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 2 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
-
09/08/2024 16:09
Juntada de Petição de petição
-
06/08/2024 11:21
Juntada de Petição de contestação
-
27/07/2024 05:53
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
10/07/2024 19:24
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
09/07/2024 18:22
Recebidos os autos
-
09/07/2024 18:22
Outras decisões
-
08/07/2024 17:15
Conclusos para despacho para Juiz(a) ANDREZA ALVES DE SOUZA
-
08/07/2024 15:30
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
04/07/2024 08:05
Publicado Decisão em 04/07/2024.
-
03/07/2024 03:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/07/2024
-
03/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2JECIVAGCL 2º Juizado Especial Cível de Águas Claras Número do processo: 0713480-35.2024.8.07.0020 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: GILSON LUIZ DE CARVALHO LOPES FILHO REQUERIDO: 123 VIAGENS E TURISMO LTDA "EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL" DECISÃO O instrumento de procuração apresentado com a inicial não atende aos requisitos do artigo 1º, § 2º, da Lei nº 11.419/06, por não ter sido assinado por meio de certificado digital emitido por autoridade certificadora credenciada ou por não ser possível atestar a sua validade somente pelo documento apresentado.
A Portaria Conjunta 53 de 23 de julho de 2014 – TJDFT dispõe que somente serão admitidas assinaturas digitais de pessoas naturais e de pessoas naturais representantes de pessoas jurídicas quando realizadas no sistema PJe ou a este destinadas, com a utilização do certificado digital A3 ou equivalente que o venha a substituir, na forma da normatização da Infra-Estrutura de Chaves Públicas Brasileira – ICP-Brasil (art. 4º, § 5º).
Assim, intime-se a parte requerente, para, no prazo de 05 (cinco) dias úteis, regularizar sua representação processual, anexando aos autos instrumento de procuração assinado de próprio punho, da mesma forma que consta em seu documento de identificação, sob pena de indeferimento da petição inicial. Águas Claras, 1 de julho de 2024.
Assinado digitalmente Andreza Alves de Souza Juíza de Direito -
01/07/2024 18:34
Recebidos os autos
-
01/07/2024 18:34
Determinada a emenda à inicial
-
28/06/2024 08:55
Conclusos para despacho para Juiz(a) ANDREZA ALVES DE SOUZA
-
27/06/2024 19:14
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 13/08/2024 14:00, 2º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
27/06/2024 19:13
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/06/2024
Ultima Atualização
08/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0016218-91.2015.8.07.0007
Cnp Consorcio S. A. Administradora de Co...
Maria Clara de Jesus
Advogado: Alberto Branco Junior
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 02/07/2019 19:46
Processo nº 0731213-76.2021.8.07.0001
Cilene Maria Holanda Saloio
Banco Agibank S.A
Advogado: Wilson Sales Belchior
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 03/09/2021 13:58
Processo nº 0700363-16.2024.8.07.0007
Banco Rci Brasil S.A
Roseane Pereira dos Santos
Advogado: Marco Antonio Crespo Barbosa
2ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 09/05/2024 14:10
Processo nº 0700363-16.2024.8.07.0007
Banco Rci Brasil S.A
Roseane Pereira dos Santos
Advogado: Marco Antonio Crespo Barbosa
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 09/01/2024 16:20
Processo nº 0710968-55.2023.8.07.0007
Banco Bradesco S.A.
Francisco Mota da Silva
Advogado: Roberta Beatriz do Nascimento
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 06/07/2023 18:07