TJDFT - 0723265-67.2023.8.07.0016
1ª instância - 3º Juizado Especial da Fazenda Publica do Df
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
14/08/2024 18:41
Arquivado Definitivamente
-
14/08/2024 18:40
Transitado em Julgado em 14/08/2024
-
13/08/2024 15:44
Juntada de Certidão
-
13/08/2024 15:44
Juntada de Certidão
-
13/08/2024 15:44
Juntada de Alvará de levantamento
-
13/08/2024 15:44
Juntada de Alvará de levantamento
-
12/08/2024 17:50
Juntada de Petição de petição
-
08/08/2024 02:21
Publicado Sentença em 08/08/2024.
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07/08/2024 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/08/2024
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05/08/2024 18:23
Juntada de Petição de petição
-
05/08/2024 17:44
Recebidos os autos
-
05/08/2024 17:44
Expedição de Outros documentos.
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05/08/2024 17:44
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
01/08/2024 19:23
Conclusos para julgamento para Juiz(a) EDUARDO SMIDT VERONA
-
01/08/2024 02:17
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 31/07/2024 23:59.
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24/07/2024 03:04
Juntada de Certidão
-
24/07/2024 03:02
Juntada de Certidão
-
25/04/2024 18:19
Expedição de Outros documentos.
-
24/04/2024 15:08
Expedição de Autorização.
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06/03/2024 15:37
Expedição de Certidão.
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05/03/2024 05:06
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 04/03/2024 23:59.
-
14/12/2023 18:26
Juntada de Petição de petição
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11/12/2023 02:46
Publicado Certidão em 11/12/2023.
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08/12/2023 02:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/12/2023
-
06/12/2023 14:56
Expedição de Outros documentos.
-
06/12/2023 14:56
Expedição de Certidão.
-
06/12/2023 14:29
Recebidos os autos
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06/12/2023 14:29
Remetidos os autos da Contadoria ao 3º Juizado Especial da Fazenda Pública do DF.
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25/10/2023 16:09
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
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25/10/2023 16:08
Transitado em Julgado em 24/10/2023
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25/10/2023 16:07
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078)
-
24/10/2023 03:56
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 23/10/2023 23:59.
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17/10/2023 04:29
Decorrido prazo de ADRIANA LUNA DOS SANTOS MEDEIROS em 16/10/2023 23:59.
-
28/09/2023 02:40
Publicado Sentença em 28/09/2023.
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28/09/2023 02:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/09/2023
-
27/09/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3JEFAZPUB 3º Juizado Especial da Fazenda Pública do DF Número do processo: 0723265-67.2023.8.07.0016 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) REQUERENTE: ADRIANA LUNA DOS SANTOS MEDEIROS REQUERIDO: DISTRITO FEDERAL SENTENÇA Trata-se de ação de conhecimento na qual a parte autora alega que é servidor(a) público(a) distrital e faz jus ao recebimento de valores a título de acertos financeiros reconhecidos e atualizados pelo réu.
Pede a condenação do Distrito Federal ao pagamento de tais valores.
Dispensado o relatório na forma do artigo 38 da Lei n.º 9.099/1995.
DECIDO.
O feito deve ser julgado no estado em que se encontra, na forma do artigo 355, inciso I do Código de Processo Civil, pois a questão debatida é principalmente de direito e, no que tangencia o campo dos fatos, pode ser solucionada à luz da documentação já acostada aos autos.
Acerca da levantada prescrição, registro que a inércia do ente público em promover o pagamento dos valores reconhecidos em processo administrativo é causa de suspensão do prazo prescricional, consoante o artigo 4.º do Decreto n.º 20.910/32.
Nesse sentido, “reconhecido o direito em sede de processo administrativo, este se ultima apenas com o cumprimento da obrigação, de sorte que o prazo prescricional permanece suspenso" (REsp 1.194.939/RS, Rel.
Min.
LUIZ FUX, Primeira Turma, DJe 14/10/10).
Desta feita, se o prazo se encontra suspenso, não há que se falar em prescrição total ou parcial.
Rejeito a prejudicial ventilada.
Sem mais questões processuais pendentes e estando presentes os pressupostos necessários à análise do mérito, passo a enfrentá-lo.
Com razão a parte autora.
Da análise da documentação acostada aos autos, constato que o Distrito Federal reconheceu a dívida relatada pela parte autora na via administrativa, no valor histórico de R$ 1.365,94, conforme indica o documento de ID 162765814 - pág.3/4, acostado pelo réu.
Então, tendo a parte demandante logrado comprovar o fato constitutivo de seu direito, diante do reconhecimento por parte da administração pública, deve ser julgado procedente o pedido de condenação do réu ao pagamento da dívida.
Por fim, ressalto que a Lei de Responsabilidade Fiscal não é óbice para o reconhecimento de direito relativo aos vencimentos de servidor público, porquanto excetua, no artigo 19, § 1º, inciso IV, dos limites determinados para gasto com pessoal as despesas decorrentes de decisão judicial (AgRg no Ag 1215445/MG, Rel.
Ministro JORGE MUSSI, QUINTA TURMA, julgado em 02/03/2010, DJe 29/03/2010).
Posto isso, JULGO PROCEDENTE o pedido deduzido na inicial para CONDENAR o Distrito Federal a pagar, à parte autora, a quantia de R$ 1.365,94 (mil trezentos e sessenta e cinco reais e noventa e quatro centavos), a título de dívidas de exercícios anteriores, consoante o documento de ID 162765814 - pág.3/4.
Os valores deverão ser corrigidos a partir do mês indicado para cada rubrica como referência final no documento comprovador do crédito, da seguinte forma: (a) até julho/2001: juros de mora: 1% ao mês (capitalização simples); correção monetária: índices previstos no Manual de Cálculos da Justiça Federal, com destaque para a incidência do IPCA-E a partir de janeiro/2001; (b) agosto/2001 a junho/2009: juros de mora: 0,5% ao mês; correção monetária: IPCA-E; (c) a partir de julho/2009: juros de mora: remuneração oficial da caderneta de poupança; correção monetária: IPCA-E (d) taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic) a partir da promulgação da EC nº 113/2021.
Resolvo o mérito conforme o artigo 487, inciso I do Código de Processo Civil.
Sem custas ou honorários, na forma do artigo 55 da Lei n.º 9.099/1995.
Após o trânsito em julgado, remetam-se os autos à Contadoria Judicial para a atualização do débito, na forma determinada na presente sentença.
Em seguida, intimem-se as partes para, no prazo comum de quinze dias úteis, manifestarem-se sobre os cálculos.
Em caso de impugnação, intime-se a outra parte a se manifestar, no prazo de 15 (quinze) dias úteis.
Nada sendo questionado, expeça-se o precatório ou a RPV respectiva e, em consonância com o disposto na Portaria Conjunta nº 61/2018 do TJDFT, INTIME-SE o ente devedor a efetuar o pagamento da(s) RPV(s) retro, apresentando planilha atualizada do débito, incluindo eventuais retenções tributárias e/ou previdenciárias, no prazo de 60 (sessenta) dias, mediante depósito da quantia necessária à satisfação integral do crédito, em conta bancária judicial vinculada a estes autos, sob pena de sequestro do valor devido, nos termos do artigo 13, § 1º, da Lei nº 12.153/2009.
Em caso de pagamento, intime(m)-se a(s) parte(s) credora(s) para se manifestar(em) sobre o valor depositado, no prazo de 05 (cinco) dias úteis.
No caso de concordância, considerar-se-á extinta a obrigação do devedor, assim como o processo, pelo pagamento, em conformidade com o artigo 924, inciso II do CPC.
Fica desde já advertida a parte credora que, em caso de inércia, será igualmente considerada extinta a obrigação do devedor, havendo a imediata extinção e arquivamento do processo, conforme o artigo acima mencionado.
Expeça-se o respectivo alvará de levantamento, intimando-se a parte credora para retirada, arquivando-se o feito em seguida.
Caso não haja pagamento, independentemente de nova conclusão, sejam os autos remetidos para a Contadoria, para mera atualização, sendo desnecessária nova intimação das partes, ficando determinado o sequestro do valor apurado para quitação da dívida, nos termos do artigo 13, § 1º, da Lei nº 12.153/2009.
Ultrapassado o prazo de cinco dias úteis para manifestação do Distrito Federal, expeça-se o alvará pertinente, intimando-se o credor para retirada e ambas as partes sobre eventual questionamento, no mesmo prazo acima assinalado.
Não havendo novos requerimentos, arquivem-se os autos.
Sentença registrada e publicada eletronicamente.
Intimem-se. * documento datado e assinado eletronicamente -
26/09/2023 14:16
Recebidos os autos
-
26/09/2023 14:16
Expedição de Outros documentos.
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26/09/2023 14:15
Julgado procedente o pedido
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21/09/2023 00:17
Conclusos para julgamento para Juiz(a) EDUARDO SMIDT VERONA
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20/09/2023 09:14
Recebidos os autos
-
20/09/2023 09:14
Proferido despacho de mero expediente
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19/09/2023 12:45
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDUARDO SMIDT VERONA
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19/09/2023 12:45
Expedição de Certidão.
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19/09/2023 03:38
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 18/09/2023 23:59.
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18/08/2023 14:43
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 15/08/2023 23:59.
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16/08/2023 18:32
Recebidos os autos
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16/08/2023 18:32
Expedição de Outros documentos.
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16/08/2023 18:32
Deferido o pedido de DISTRITO FEDERAL - CNPJ: 00.***.***/0001-26 (REQUERIDO).
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14/08/2023 15:54
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDUARDO SMIDT VERONA
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12/08/2023 19:13
Juntada de Petição de petição
-
09/08/2023 14:18
Juntada de Petição de petição
-
26/07/2023 00:36
Publicado Decisão em 26/07/2023.
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25/07/2023 00:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/07/2023
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24/07/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3JEFAZPUB 3º Juizado Especial da Fazenda Pública do DF Número do processo: 0723265-67.2023.8.07.0016 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) REQUERENTE: ADRIANA LUNA DOS SANTOS MEDEIROS REQUERIDO: DISTRITO FEDERAL D E C I S Ã O Trata-se de cobrança de valores decorrentes, aparentemente, de valores pagos a menor ao autor, cuja obrigação teria sido reconhecida administrativamente pelo Distrito Federal.
Ocorre que os débitos datam do período de 2010 e a documentação referente aos supostos débitos ressalva a falta de análise da prescrição quinquenal no caso em tela.
O réu, em sua contestação genérica, não faz menção alguma aos dados concretos da lide descrita no presente processo e arguiu prescrição quinquenal dos débitos.
Nenhuma das partes, todavia, demonstrou quaisquer elementos essenciais para apreciação da alegada prescrição, bem como não há evidência de como e quando esses débitos decorrentes de exercícios findos foram reconhecidos administrativamente.
Assim sendo, determino a intimação das partes para que se manifestem sobre como e quando os débitos cobrados nesta ação foram reconhecidos administrativamente e, ainda, sobre eventual causa suspensiva ou interruptiva da prescrição, devendo acostar aos autos o processo administrativo que deu ensejo ao reconhecimento do débito, bem como aquele em que a parte autora postulou pelo pagamento.
Prazo: 10 dias.
EDUARDO SMIDT VERONA Juiz de Direito * documento datado e assinado eletronicamente. -
21/07/2023 21:38
Recebidos os autos
-
21/07/2023 21:38
Expedição de Outros documentos.
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21/07/2023 21:38
Outras decisões
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03/07/2023 18:53
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDUARDO SMIDT VERONA
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03/07/2023 18:51
Juntada de Petição de réplica
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23/06/2023 00:33
Publicado Certidão em 23/06/2023.
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23/06/2023 00:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/06/2023
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21/06/2023 15:44
Expedição de Certidão.
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21/06/2023 15:28
Juntada de Petição de contestação
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30/05/2023 01:11
Decorrido prazo de ADRIANA LUNA DOS SANTOS MEDEIROS em 29/05/2023 23:59.
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08/05/2023 00:19
Publicado Decisão em 08/05/2023.
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05/05/2023 02:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/05/2023
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03/05/2023 18:29
Recebidos os autos
-
03/05/2023 18:29
Expedição de Outros documentos.
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03/05/2023 18:29
Outras decisões
-
02/05/2023 16:53
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDUARDO SMIDT VERONA
-
02/05/2023 15:45
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/05/2023
Ultima Atualização
27/09/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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