TJDFT - 0706920-77.2024.8.07.0020
1ª instância - 3ª Vara Civel de Aguas Claras
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
19/08/2025 02:59
Publicado Decisão em 19/08/2025.
-
19/08/2025 02:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/08/2025
-
15/08/2025 17:07
Recebidos os autos
-
15/08/2025 17:07
Outras decisões
-
06/08/2025 13:27
Conclusos para decisão para Juiz(a) PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA
-
01/08/2025 13:48
Juntada de Petição de petição
-
25/07/2025 02:52
Publicado Decisão em 25/07/2025.
-
25/07/2025 02:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/07/2025
-
22/07/2025 15:40
Recebidos os autos
-
22/07/2025 15:40
Outras decisões
-
14/07/2025 18:09
Conclusos para decisão para Juiz(a) PATRICIA VASQUES COELHO
-
11/07/2025 04:34
Processo Desarquivado
-
10/07/2025 13:31
Juntada de Petição de petição
-
07/07/2025 13:22
Arquivado Provisoramente
-
07/07/2025 13:22
Expedição de Certidão.
-
03/07/2025 02:46
Publicado Decisão em 03/07/2025.
-
03/07/2025 02:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/07/2025
-
02/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3ª Vara Cível de Águas Claras Número do processo: 0706920-77.2024.8.07.0020 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: COOPERFORTE- COOPERATIVA DE ECONOMIA E CREDITO MUTUO DE FUNCIONARIOS DE INSTITUICOES FINANCEIRAS PUBLICAS FEDERAIS LTDA.
EXECUTADO: RENATO FRANKLIN DE SOUZA PEDRACA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Requer a parte exequente a averbação de indisponibilidade dos bens imóveis de propriedade da executada por meio do sistema CNIB.
Esclareço à parte credora que as diligências já empreendidas nos autos, por meio dos sistemas SISBAJUD, RENAJUD, INFOJUD e SNIPER, encerram a cooperação deste juízo para a busca de bens passíveis de constrição.
Outrossim, em última instância, incumbe à própria parte credora diligenciar em busca de bens penhoráveis para satisfazer o seu crédito, pois não se afigura razoável que o Poder Judiciário despenda recursos com a reiteração de pedidos manifestamente ineficazes. É de se destacar: não cabe à parte credora solicitar a realização de diligências de forma indiscriminada, desvirtuando a finalidade do princípio da cooperação (CPC, art. 6º).
A parte deve agir com boa-fé e atuar de forma diligente para propor ao judiciário medidas concretas voltadas à satisfação de seu crédito.
Nesse sentido, colaciono os seguintes julgados do TJDFT: PROCESSO CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL.
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIOS.
CNSEG, SUSEP, PREVIC E FINTECHS.
NECESSIDADE NÃO DEMONSTRADA.
DECISÃO MANTIDA. 1. É dever da parte credora realizar as diligências necessárias para encontrar bens do devedor passíveis de penhora.
Embora o Judiciário deva cooperar, a parte credora não pode solicitar medidas sem demonstrar sua plausibilidade e efetividade, sob pena de prejudicar o andamento do processo. 2.
No caso concreto, o exequente solicita que sejam expedidos ofícios a diversos órgãos, de forma indiscriminada, sem justificar com clareza o que pretende obter em cada um deles, tampouco demonstrar que há indícios de que os executados possuem bens ou valores custodiados pelas instituições indicadas. 3.
O SisbaJud atualizou o sistema BacenJud incluindo as Sociedades de Crédito Direto (SCD) ou Sociedades de Empréstimo entre Pessoas (SEP), permitindo a consulta de ativos financeiros sem a necessidade de expedição de ofícios. 4.
Agravo de Instrumento conhecido e não provido.
Unânime.
ACÓRDÃO Acordam os Senhores Desembargadores do(a) 3ª Turma Cível do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios, FÁTIMA RAFAEL - Relatora, MARIA DE LOURDES ABREU - 1º Vogal e LUÍS GUSTAVO B.
DE OLIVEIRA - 2º Vogal, sob a Presidência do Senhor Desembargador LUÍS GUSTAVO B.
DE OLIVEIRA, em proferir a seguinte decisão: CONHECER E NEGAR PROVIMENTO, UNÂNIME, de acordo com a ata do julgamento e notas taquigráficas.
Ademais, a CNIB não foi criada para atender os pedidos de pesquisa de bens de devedores recalcitrantes.
As informações constantes do banco de dados da CNIB são acessíveis à parte credora por meio de pesquisa dirigida diretamente aos cartórios extrajudiciais competentes, por meio do pagamento de emolumentos pela prestação do serviço.
Ante o exposto, indefiro o pedido.
Considerando que as pesquisas já realizadas nos autos, por meio dos sistemas SISBAJUD, RENAJUD e INFOJUD, esgotaram a cooperação do juízo para a localização de bens da parte executada, determino a suspensão do processo pelo prazo de um ano, durante o qual se suspenderá a prescrição intercorrente, nos termos do art. 921, § 1º, do CPC.
Durante o referido prazo, o processo deverá permanecer em arquivo provisório, sem baixa na Distribuição, e sem prejuízo de seu desarquivamento, caso a parte credora localize bens da parte devedora.
Advirto a parte exequente que a contagem do prazo prescricional, no curso do processo, se dará na forma prescrita no § 4º do art. 921 do CPC, com a redação dada pela Lei 14.195, de 26 de setembro de 2021.
Esclareço que, nos termos do art. 206-A do Código Civil, “A prescrição intercorrente observará o mesmo prazo de prescrição da pretensão, observadas as causas de impedimento, de suspensão e de interrupção da prescrição previstas neste Código e observado o disposto no art. 921 da Lei nº 13.105, de 16 de março de 2015 (Código de Processo Civil)” No mais, deverá a Secretaria certificar a data de ciência da parte credora acerca “da primeira tentativa infrutífera de localização do devedor ou de bens penhoráveis”, a fim de estabelecer o termo inicial do prazo da prescrição intercorrente, nos termos do § 4º do art. 921 do CPC.
Após, remetam-se os autos ao arquivo provisório.
Transcorrido o prazo da prescrição intercorrente, desarquivem-se os autos e intimem-se as partes para eventual manifestação, no prazo comum de 15 dias, nos termos do art. 10 c/c art. 921, §5º c/c 924, V, do CPC.
Intimem-se. Águas Claras, DF, 30 de junho de 2025.
PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA Juíza de Direito -
30/06/2025 18:51
Recebidos os autos
-
30/06/2025 18:51
Processo Suspenso por Execução Frustrada
-
23/06/2025 18:53
Conclusos para decisão para Juiz(a) PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA
-
23/06/2025 18:51
Juntada de Certidão
-
14/06/2025 03:20
Decorrido prazo de RENATO FRANKLIN DE SOUZA PEDRACA em 13/06/2025 23:59.
-
29/05/2025 14:41
Expedição de Certidão.
-
26/05/2025 14:07
Expedição de Certidão.
-
23/05/2025 03:33
Juntada de Petição de não entregue - destinatário desconhecido no endereço (ecarta)
-
21/05/2025 11:13
Juntada de Petição de petição
-
14/05/2025 02:43
Publicado Certidão em 14/05/2025.
-
14/05/2025 02:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/05/2025
-
13/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3ª Vara Cível de Águas Claras Processo n°: 0706920-77.2024.8.07.0020 Ação: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Requerente: COOPERFORTE- COOPERATIVA DE ECONOMIA E CREDITO MUTUO DE FUNCIONARIOS DE INSTITUICOES FINANCEIRAS PUBLICAS FEDERAIS LTDA.
Requerido: RENATO FRANKLIN DE SOUZA PEDRACA CERTIDÃO Certifico e dou fé que a ordem de bloqueio de valores no sistema SISBAJUD foi parcialmente frutífera.
De ordem da MM.
Juíza de Direito, foi promovida a transferência do valor bloqueado para a conta judicial do Banco BRB.
De ordem da MM.
Juíza de Direito, intime-se a parte devedora acerca da penhora eletrônica para eventual impugnação, no prazo de 15 (quinze) dias.
Nos termos do art. 854, §2º, caso a parte devedora não tenha advogado constituído nos autos, a intimação deverá ser feita de forma pessoal (art. 854, §2º, do CPC), mediante carta/AR encaminhada ao endereço constante dos autos, ainda que não recebida pessoalmente pelo interessado (art. 274, parágrafo único, do CPC).
No caso de executado(a) citado(a) por edital, a intimação da penhora deverá ser feita por intermédio da curadoria.
Em cumprimento à decisão, procedi à consulta ao sistema RENAJUD.
Procedi, também, à consulta ao sistema INFOJUD.
Caso a consulta tenha constatado a entrega de declaração de bens pela parte executada/contribuinte, os anexos ficarão sob sigilo processual.
A parte credora deverá guardar sigilo em relação aos dados contidos no referido documento, responsabilizando-se por eventual uso indevido da documentação, por se tratar de quebra de sigilo fiscal.
Ressalte-se que o sigilo diz respeito tão somente às pessoas estranhas ao processo.
De ordem da MM.
Juíza de Direito, intime-se a parte credora acerca dos resultados para manifestação, no prazo de 5 (cinco) dias, ocasião em que deverá indicar bens passíveis de penhora ou requerer a suspensão do processo e arquivamento provisório dos autos, na forma do art. 921, III, §§1º e 2º, do novo CPC. Águas Claras/DF, 9 de maio de 2025.
CATIA CAMARGOS Servidor Geral -
09/05/2025 11:06
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
09/05/2025 06:42
Juntada de Certidão
-
21/03/2025 15:41
Juntada de Petição de petição
-
20/03/2025 13:42
Juntada de Petição de petição
-
08/03/2025 02:41
Decorrido prazo de COOPERFORTE- COOPERATIVA DE ECONOMIA E CREDITO MUTUO DE FUNCIONARIOS DE INSTITUICOES FINANCEIRAS PUBLICAS FEDERAIS LTDA. em 07/03/2025 23:59.
-
26/02/2025 20:34
Publicado Certidão em 25/02/2025.
-
24/02/2025 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/02/2025
-
20/02/2025 18:12
Expedição de Certidão.
-
12/02/2025 02:37
Decorrido prazo de RENATO FRANKLIN DE SOUZA PEDRACA em 11/02/2025 23:59.
-
29/12/2024 01:47
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
19/12/2024 14:24
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
19/12/2024 14:24
Expedição de Mandado.
-
09/12/2024 14:03
Classe retificada de MONITÓRIA (40) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
19/11/2024 17:04
Recebidos os autos
-
19/11/2024 17:04
Outras decisões
-
18/11/2024 20:19
Conclusos para despacho para Juiz(a) PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA
-
14/11/2024 09:37
Juntada de Petição de petição
-
08/11/2024 19:44
Recebidos os autos
-
08/11/2024 19:44
Expedição de Outros documentos.
-
08/11/2024 19:44
Determinada a emenda à inicial
-
07/11/2024 09:54
Conclusos para despacho para Juiz(a) PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA
-
06/11/2024 04:39
Processo Desarquivado
-
05/11/2024 15:57
Juntada de Petição de petição
-
14/10/2024 23:53
Arquivado Definitivamente
-
14/10/2024 23:53
Expedição de Certidão.
-
29/09/2024 08:13
Recebidos os autos
-
29/09/2024 08:13
Remetidos os autos da Contadoria ao 3ª Vara Cível de Águas Claras.
-
26/09/2024 18:16
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos de Custas Judiciais e de Multas Criminais
-
26/09/2024 18:16
Transitado em Julgado em 25/09/2024
-
26/09/2024 02:19
Decorrido prazo de RENATO FRANKLIN DE SOUZA PEDRACA em 25/09/2024 23:59.
-
24/09/2024 02:21
Decorrido prazo de COOPERFORTE- COOPERATIVA DE ECONOMIA E CREDITO MUTUO DE FUNCIONARIOS DE INSTITUICOES FINANCEIRAS PUBLICAS FEDERAIS LTDA. em 23/09/2024 23:59.
-
04/09/2024 02:21
Publicado Sentença em 04/09/2024.
-
03/09/2024 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/09/2024
-
03/09/2024 00:00
Intimação
III – DISPOSITIVO Ante o exposto, julgo PROCEDENTE o pedido, nos termos do inciso I do artigo 487 do CPC, e converto, de pleno direito, o mandado monitório inicial em título executivo judicial, no valor de R$ 37.646,63 (trinta e sete mil seiscentos e quarenta e seis reais e sessenta e três centavos), com incidência de atualização monetária pelo INPC e juros moratórios de 1% ao mês, a contar da data da última atualização (ID 192121007 – 05/03/2024).
Condeno, ainda, a parte ré ao pagamento das custas processuais e de honorários advocatícios no importe de 10% do valor da condenação, nos moldes do art. 85, § 2º, do CPC.
Sentença registrada eletronicamente nesta data.
Publique-se.
Intimem-se.
Após o trânsito em julgado, ausentes novos requerimentos, dê-se baixa e arquivem-se os autos, com as cautelas de estilo. -
30/08/2024 18:31
Recebidos os autos
-
30/08/2024 18:31
Expedição de Outros documentos.
-
30/08/2024 18:31
Julgado procedente o pedido
-
25/07/2024 14:04
Conclusos para julgamento para Juiz(a) PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA
-
08/07/2024 08:49
Publicado Decisão em 08/07/2024.
-
05/07/2024 03:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/07/2024
-
05/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3ª Vara Cível de Águas Claras Número do processo: 0706920-77.2024.8.07.0020 Classe judicial: MONITÓRIA (40) AUTOR: COOPERFORTE- COOP DE ECON.
E CRED.
MUTUO DOS FUNCI.DE INSTITUICOES FINANCEIRAS PUBLICAS FEDERAIS LTDA REU: RENATO FRANKLIN DE SOUZA PEDRACA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Diante do transcurso do prazo para a parte ré apresentar resposta, decreto a sua revelia (art. 344 do CPC).
Anote-se.
Ademais, verifico que o feito comporta o julgamento antecipado da lide, nos termos do art. 355, incisos I e II, do CPC.
Ante o exposto, venham os autos conclusos para julgamento.
Intimem-se. Águas Claras, DF, 3 de julho de 2024.
PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA Juíza de Direito -
03/07/2024 19:56
Recebidos os autos
-
03/07/2024 19:56
Expedição de Outros documentos.
-
03/07/2024 19:56
Decretada a revelia
-
25/06/2024 19:51
Conclusos para decisão para Juiz(a) PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA
-
25/06/2024 19:50
Decorrido prazo de RENATO FRANKLIN DE SOUZA PEDRACA em 24/06/2024 23:59.
-
03/06/2024 04:29
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
20/05/2024 18:39
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
17/05/2024 15:14
Juntada de Petição de petição
-
14/05/2024 15:00
Juntada de Petição de petição
-
06/05/2024 13:57
Expedição de Outros documentos.
-
06/05/2024 13:57
Expedição de Certidão.
-
27/04/2024 02:47
Juntada de Petição de não entregue - mudou-se (ecarta)
-
17/04/2024 20:34
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
12/04/2024 18:10
Recebidos os autos
-
12/04/2024 18:10
Expedição de Outros documentos.
-
12/04/2024 18:10
Outras decisões
-
10/04/2024 09:36
Conclusos para despacho para Juiz(a) PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA
-
10/04/2024 09:35
Juntada de Certidão
-
04/04/2024 16:19
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/04/2024
Ultima Atualização
02/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0730412-29.2022.8.07.0001
Banco Bradesco S.A.
Filipe Cristian Alexandre Carvalho
Advogado: Amandio Ferreira Tereso Junior
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 29/08/2022 12:59
Processo nº 0704273-43.2023.8.07.0021
Condominio Mansoes Entre Lagos
Vanessa Negrini
Advogado: Divino Barbosa
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 07/11/2023 21:49
Processo nº 0725084-50.2024.8.07.0001
Maria Jose Marinho Magalhaes
Linda Maria Braga
Advogado: Decio Plinio Chaves
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 20/06/2024 16:47
Processo nº 0725084-50.2024.8.07.0001
Maria Jose Marinho Magalhaes
Marcos Antonio Pereira Moura
Advogado: Decio Plinio Chaves
2ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 08/07/2025 12:16
Processo nº 0724360-46.2024.8.07.0001
Heleno Cardoso da Costa
Banco do Brasil S/A
Advogado: Tiago Amaro de Souza
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 03/07/2024 19:02