TJDFT - 0726214-75.2024.8.07.0001
1ª instância - 4ª Vara Civel de Taguatinga
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/09/2025 02:50
Publicado Certidão em 11/09/2025.
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11/09/2025 02:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/09/2025
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10/09/2025 03:25
Decorrido prazo de VALTER JOSE NUNES em 09/09/2025 23:59.
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10/09/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 4VARCIVTAG 4ª Vara Cível de Taguatinga Número do processo: 0726214-75.2024.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: VALTER JOSE NUNES REU: BANCO DO BRASIL SA CERTIDÃO Manifestem-se as partes sobre o laudo da perita, id 249075116, no prazo de 15 dias.
Taguatinga/DF, Segunda-feira, 08 de Setembro de 2025 CERTIDÃO ASSINADA DIGITALMENTE -
08/09/2025 10:17
Expedição de Certidão.
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08/09/2025 09:45
Juntada de Petição de laudo
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06/09/2025 03:30
Decorrido prazo de ANA MAURA DIAS MACHADO em 05/09/2025 23:59.
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02/09/2025 03:08
Publicado Certidão em 02/09/2025.
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02/09/2025 03:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/09/2025
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01/09/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 4VARCIVTAG 4ª Vara Cível de Taguatinga Número do processo: 0726214-75.2024.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: VALTER JOSE NUNES REU: BANCO DO BRASIL SA CERTIDÃO Certifico e dou fé que, nesta data, considerando o lapso temporal sem qualquer manifestação, faço intimar a perita para anexar o laudo pericial aos autos, no prazo de 05(cinco) dias, ou manifestação indicando a data em que o fará.
Taguatinga/DF, Sexta-feira, 29 de Agosto de 2025 CERTIDÃO ASSINADA DIGITALMENTE -
29/08/2025 08:34
Expedição de Outros documentos.
-
29/08/2025 08:34
Expedição de Certidão.
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24/04/2025 02:54
Decorrido prazo de ANA MAURA DIAS MACHADO em 23/04/2025 23:59.
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01/04/2025 03:18
Decorrido prazo de VALTER JOSE NUNES em 31/03/2025 23:59.
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28/03/2025 03:13
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 27/03/2025 23:59.
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14/03/2025 02:40
Decorrido prazo de VALTER JOSE NUNES em 13/03/2025 23:59.
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13/03/2025 02:43
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 12/03/2025 23:59.
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10/03/2025 02:27
Publicado Decisão em 10/03/2025.
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07/03/2025 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/03/2025
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06/03/2025 09:26
Expedição de Outros documentos.
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06/03/2025 02:28
Publicado Certidão em 06/03/2025.
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03/03/2025 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/03/2025
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02/03/2025 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/03/2025
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01/03/2025 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/03/2025
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28/02/2025 19:46
Juntada de Certidão
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28/02/2025 19:46
Juntada de Alvará de levantamento
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28/02/2025 13:51
Recebidos os autos
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28/02/2025 13:51
Expedição de Outros documentos.
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28/02/2025 13:51
Deferido o pedido de ANA MAURA DIAS MACHADO - CPF: *81.***.*72-49 (PERITO).
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27/02/2025 18:51
Conclusos para decisão para Juiz(a) LIVIA LOURENCO GONCALVES
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27/02/2025 13:14
Expedição de Outros documentos.
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27/02/2025 13:13
Expedição de Certidão.
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26/02/2025 23:38
Juntada de Petição de petição
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20/02/2025 02:40
Publicado Certidão em 20/02/2025.
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19/02/2025 02:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/02/2025
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19/02/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 4VARCIVTAG 4ª Vara Cível de Taguatinga Número do processo: 0726214-75.2024.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: VALTER JOSE NUNES REU: BANCO DO BRASIL SA CERTIDÃO Certifico que consta nos autos comprovante de pagamento dos honorários periciais, ID 225220102.
Assim, nos termos do despacho de ID 221632247, fica o PERITO intimado para dar início ao trabalho pericial, com até 30 dias para entrega do laudo.
Taguatinga/DF, Segunda-feira, 17 de Fevereiro de 2025 CERTIDÃO ASSINADA DIGITALMENTE -
17/02/2025 15:35
Expedição de Outros documentos.
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17/02/2025 15:35
Expedição de Outros documentos.
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17/02/2025 15:35
Expedição de Certidão.
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14/02/2025 02:45
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 13/02/2025 23:59.
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08/02/2025 03:01
Juntada de Certidão
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05/02/2025 19:49
Expedição de Outros documentos.
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05/02/2025 19:49
Expedição de Certidão.
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05/02/2025 13:21
Juntada de Petição de petição
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29/01/2025 03:58
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 28/01/2025 23:59.
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29/01/2025 03:58
Decorrido prazo de VALTER JOSE NUNES em 28/01/2025 23:59.
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28/01/2025 16:47
Expedição de Outros documentos.
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28/01/2025 16:47
Expedição de Certidão.
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28/01/2025 16:33
Juntada de Petição de petição
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22/01/2025 19:11
Publicado Despacho em 21/01/2025.
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22/01/2025 19:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/01/2025
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20/12/2024 15:10
Expedição de Outros documentos.
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20/12/2024 15:10
Expedição de Outros documentos.
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20/12/2024 14:56
Recebidos os autos
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20/12/2024 14:56
Expedição de Outros documentos.
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20/12/2024 14:56
Proferido despacho de mero expediente
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18/12/2024 09:17
Conclusos para decisão para Juiz(a) LIVIA LOURENCO GONCALVES
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17/12/2024 18:28
Expedição de Certidão.
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14/12/2024 02:40
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 13/12/2024 23:59.
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06/12/2024 02:36
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 05/12/2024 23:59.
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05/12/2024 17:15
Expedição de Outros documentos.
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05/12/2024 17:15
Expedição de Certidão.
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05/12/2024 10:40
Juntada de Petição de petição
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03/12/2024 10:45
Juntada de Petição de petição
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13/11/2024 02:28
Publicado Decisão em 13/11/2024.
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13/11/2024 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/11/2024
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11/11/2024 09:54
Recebidos os autos
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11/11/2024 09:54
Expedição de Outros documentos.
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11/11/2024 09:54
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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31/10/2024 11:50
Conclusos para decisão para Juiz(a) LIVIA LOURENCO GONCALVES
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29/10/2024 02:36
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 28/10/2024 23:59.
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28/10/2024 14:57
Expedição de Certidão.
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28/10/2024 13:23
Juntada de Petição de petição
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24/10/2024 17:27
Juntada de Petição de petição
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23/10/2024 02:28
Publicado Certidão em 23/10/2024.
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22/10/2024 02:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/10/2024
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20/10/2024 10:36
Expedição de Outros documentos.
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20/10/2024 10:36
Expedição de Certidão.
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18/10/2024 15:36
Juntada de Petição de réplica
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30/09/2024 02:23
Publicado Certidão em 30/09/2024.
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27/09/2024 02:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/09/2024
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27/09/2024 02:18
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 26/09/2024 23:59.
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25/09/2024 18:25
Expedição de Certidão.
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25/09/2024 15:09
Juntada de Petição de contestação
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18/09/2024 02:20
Decorrido prazo de VALTER JOSE NUNES em 17/09/2024 23:59.
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27/08/2024 02:21
Publicado Decisão em 27/08/2024.
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26/08/2024 18:32
Expedição de Outros documentos.
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26/08/2024 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/08/2024
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26/08/2024 00:00
Intimação
Presentes os pressupostos autorizativos, defiro os benefícios da gratuidade da Justiça, nos termos do artigo 98 do Código de Processo Civil.
Defiro a prioridade de tramitação do feito, nos termos do artigo 71 da Lei nº 10.741/03. (maior de 60) Anote-se.
Trata-se de processo de conhecimento, sob o rito comum.
Diante das especificidades da causa e com a finalidade de se adequar o rito processual às necessidades do conflito, deixo a análise da conveniência da audiência de conciliação para momento futuro, caso haja pedido das partes neste sentido (CPC, art. 139, VI).
Presentes os requisitos essenciais da inicial e não se tratando de hipótese de improcedência liminar do pedido, cite-se. -
22/08/2024 16:40
Recebidos os autos
-
22/08/2024 16:40
Outras decisões
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22/08/2024 09:09
Conclusos para decisão para Juiz(a) LIVIA LOURENCO GONCALVES
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20/08/2024 15:57
Juntada de Petição de petição
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01/08/2024 02:17
Publicado Decisão em 01/08/2024.
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31/07/2024 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/07/2024
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31/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 4VARCIVTAG 4ª Vara Cível de Taguatinga Número do processo: 0726214-75.2024.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: VALTER JOSE NUNES REU: BANCO DO BRASIL S/A DECISÃO Recebo o feito e determino o prosseguimento em seus ulteriores atos.
Faculto à parte autora juntar aos autos comprovante de rendimentos (3 últimas declarações de imposto de renda, 3 últimos extratos de sua conta bancária em atividade e 3 últimas faturas de cartão de crédito) para análise do requerimento de gratuidade de justiça, pois a Constituição prevê assistência judiciária aos que 'comprovarem a necessidade', ao passo que o art. 99, §2º, do NCPC determina a comprovação do preenchimento dos pressupostos quando houver nos autos elementos que evidenciem sua falta.
Prazo: 15 dias, sob pena de indeferimento da gratuidade e determinação de recolhimento de custas.
No caso de não comprovação, no mesmo prazo deverá proceder ao recolhimento das custas, sob pena de indeferimento da inicial.
Taguatinga/DF, Segunda-feira, 29 de Julho de 2024.
Lívia Lourenço Gonçalves Juíza de Direito -
29/07/2024 12:55
Recebidos os autos
-
29/07/2024 12:55
Determinada a emenda à inicial
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28/07/2024 18:20
Conclusos para decisão para Juiz(a) LIVIA LOURENCO GONCALVES
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26/07/2024 13:37
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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26/07/2024 02:21
Decorrido prazo de VALTER JOSE NUNES em 25/07/2024 23:59.
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04/07/2024 08:05
Publicado Decisão em 04/07/2024.
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03/07/2024 03:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/07/2024
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03/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 7VARCIVBSB 7ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0726214-75.2024.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: VALTER JOSE NUNES REU: BANCO DO BRASIL S/A DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Cuida-se de ação submetida ao procedimento comum movida por AUTOR: VALTER JOSE NUNES em face de REU: BANCO DO BRASIL S/A, na qual a parte autora pretende a recomposição do saldo da conta vinculada ao PASEP.
O autor tem domicílio em Taguatinga/DF, e o saque dos valores depositados em conta do PASEP vinculada à autora, fato que teria dado origem ao processo, foi realizado em agência do réu também localizada em Taguatinga, conforme documento de ID Num. 202101607 - Pág. 2.
Tratando-se de demanda que envolve relação de consumo, nos termos do Código de Defesa do Consumidor, é facultado ao autor/consumidor o ajuizamento da ação no foro do seu domicílio ou no foro de domicílio do réu, nos termos da regra geral de competência prevista no artigo 46 do Código de Processo Civil, ou no foro eleito no contrato.
No entanto, as normas previstas no Código de Defesa do Consumidor e o artigo 46 do Código de Processo Civil não podem ser aplicados de forma isolada, devendo a interpretação das regras de competência acima expostas ser realizada em conjunto com o disposto no artigo 75, §1º, do Código de Civil.
O Código Civil estabelece que tendo a pessoa jurídica diversos estabelecimentos em lugares diferentes, cada um deles será considerado domicílio para os atos nele praticados.
Sendo assim, no presente caso a ação poderia ter sido ajuizada pelo autor no foro do seu domicílio ou no local em que foi realizado o saque dos valores do PASEP, já que este deve ser considerado o domicílio da ré em relação ato que deu origem ao presente feito.
Portanto, o ajuizamento da presente ação no foro de Brasília/DF contraria as normas legais de fixação da competência e também o princípio do juiz natural, motivo pelo qual o juízo pode declinar de ofício da sua competência para o processamento do feito.
Pensar de forma diversa é permitir que o autor escolha de forma aleatória o foro para o ajuizamento da ação nos casos em que a ré for pessoa jurídica de grande porte e possuir estabelecimento em vários lugares, o que se mostra inadmissível, nos termos da jurisprudência abaixo colacionada: DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO INDENIZATÓRIA.
CONSUMIDOR.
COMPETÊNCIA.
DECLINAÇÃO DE OFÍCIO.
FORO.
ESCOLHA ALEATÓRIA E INJUSTIFICADA. 1 - Recurso em que se discute a competência para processamento de feito em local diverso da residência do consumidor ou do cumprimento da obrigação. 2 - É cabível a declinação da competência territorial, de ofício, quando a escolha do foro para processamento do feito é feita de forma aleatória e injustificada em foro diverso do domicílio do autor/consumidor ou do cumprimento da obrigação. 3 - Negou-se provimento ao agravo de instrumento. (Acórdão 1223736, 07038029520198079000, Relator: LEILA ARLANCH, 7ª Turma Cível, data de julgamento: 11/12/2019, publicado no DJE: 22/1/2020.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) AGRAVO - CUMPRIMENTO INDIVIDUAL DE SENTENÇA - AÇÃO CIVIL PÚBLICA - COMPETÊNCIA TERRITORIAL - IMPOSSIBILIDADE DE ESCOLHA ALEATÓRIA DO FORO - "A competência territorial, em se tratando de relação consumerista, é absoluta.
Se a autoria do feito pertence ao consumidor, cabe a ele ajuizar a demanda no local em que melhor possa deduzir sua defesa, escolhendo entre seu foro de domicílio, no de domicílio do réu, no do local de cumprimento da obrigação, ou no foro de eleição contratual, caso exista.
Inadmissível, todavia, a escolha aleatória de foro sem justificativa plausível e pormenorizadamente demonstrada." (AgRg no AREsp 391.555/MS, Min.
Marco Buzzi) - No tocante ao tema da competência territorial para o processamento de liquidação/execução individual de sentença proferida em ações civis coletivas, a Corte Especial do STJ, no julgamento do REsp n. 1.243.887/PR, sob o regime do artigo 543-C do CPC/73, já pacificou o entendimento de que cada consumidor legitimado a executar a sentença pode fazê-lo no foro de seu domicílio. (TJMG - Agravo de Instrumento-Cv 1.0450.18.000601-4/001, Relator(a): Des.(a) Vasconcelos Lins , 18ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 04/12/2018, publicação da súmula em 10/12/2018) Ademais, na data de 05/06/2024, foi publicada no DJU a Lei nº 14.879, de 04/06/2024, que alterou o art. 63 do CPC, a fim de estabelecer que a eleição de foro deve guardar pertinência com o domicílio das partes ou com o local da obrigação e que o ajuizamento de ação em juízo aleatório constitui prática abusiva, passível de declinação de competência de ofício.
Com a publicação iniciou-se a vigência da norma.
Confira-se a nova redação do art. 63 do CPC: Art. 63.
As partes podem modificar a competência em razão do valor e do território, elegendo foro onde será proposta ação oriunda de direitos e obrigações. § 1º A eleição de foro somente produz efeito quando constar de instrumento escrito, aludir expressamente a determinado negócio jurídico e guardar pertinência com o domicílio ou a residência de uma das partes ou com o local da obrigação, ressalvada a pactuação consumerista, quando favorável ao consumidor. (Redação dada pela Lei nº 14.879, de 4 de junho de 2024) § 2º O foro contratual obriga os herdeiros e sucessores das partes. § 3º Antes da citação, a cláusula de eleição de foro, se abusiva, pode ser reputada ineficaz de ofício pelo juiz, que determinará a remessa dos autos ao juízo do foro de domicílio do réu. § 4º Citado, incumbe ao réu alegar a abusividade da cláusula de eleição de foro na contestação, sob pena de preclusão. § 5º O ajuizamento de ação em juízo aleatório, entendido como aquele sem vinculação com o domicílio ou a residência das partes ou com o negócio jurídico discutido na demanda, constitui prática abusiva que justifica a declinação de competência de ofício. (Incluído pela Lei nº 14.879, de 4 de junho de 2024) (destaquei) Com a alteração legislativa, podemos concluir que, se o sistema não permite que as partes contratem expressamente um foro diverso desses dois critérios (domicílio e lugar da obrigação), então os casos de lide em que o foro é escolhido aleatoriamente, sem que haja qualquer vínculo entre ele e as partes ou a obrigação, com mais razão devem ser observados os critérios legais de competência, a fim de coibir o denominado "forum shopping", sob pena de ofensa à boa-fé, que torna ilícito o abuso de direito.
Assim, a propositura da ação em comarca/circunscrição diversa de todos os critérios de competência traçados pela lei processual - também possibilita a declinação de competência de ofício, tal qual previsto no § 5º do supra citado art. 63 do CPC, sob pena de se admitir a opção arbitrária por juízo determinado e, por conseguinte, ferir o princípio do juiz natural.
Ante o exposto, diante da abusividade da escolha aleatória de foro, declaro a incompetência deste juízo para o processamento do feito, bem como determino o encaminhamento dos autos a uma das Varas Cíveis da Circunscrição Judiciária de Taguatinga/DF.
Encaminhe-se o processo eletronicamente.
LUCIANA CORREA SETTE TORRES DE OLIVEIRA Juíza de Direito *documento datado e assinado eletronicamente pela Magistrada. -
01/07/2024 15:59
Recebidos os autos
-
01/07/2024 15:59
Declarada incompetência
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27/06/2024 10:58
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA CORREA SETTE TORRES DE OLIVEIRA
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27/06/2024 09:33
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/07/2024
Ultima Atualização
10/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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