TJDFT - 0733664-24.2024.8.07.0016
1ª instância - 6º Juizado Especial Civel de Brasilia
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/09/2024 15:32
Arquivado Definitivamente
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10/09/2024 15:28
Expedição de Certidão.
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10/09/2024 15:27
Expedição de Certidão.
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09/09/2024 13:14
Expedição de Certidão.
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06/09/2024 02:08
Juntada de Petição de não entregue - destinatário desconhecido no endereço (ecarta)
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26/08/2024 02:23
Publicado Sentença em 26/08/2024.
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23/08/2024 18:58
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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23/08/2024 18:57
Expedição de Carta.
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23/08/2024 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/08/2024
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23/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 6º Juizado Especial Cível de Brasília Número do processo: 0733664-24.2024.8.07.0016 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: TERRA OESTE TERRAPLENAGEM ESCAVACOES E TRANSPORTES LTDA - EPP REQUERIDO: ASSOCIACAO DE CIENCIA, EDUCACAO E TECNOLOGIA DO DISTRITO FEDERAL - ACETEC - DF SENTENÇA Trata-se de ação sob o rito dos Juizados Especiais, proposta por REQUERENTE: TERRA OESTE TERRAPLENAGEM ESCAVACOES E TRANSPORTES LTDA - EPP em desfavor de REQUERIDO: ASSOCIACAO DE CIENCIA, EDUCACAO E TECNOLOGIA DO DISTRITO FEDERAL - ACETEC - DF, conforme qualificações constantes dos autos.
Noticiam as partes, na manifestação de ID nº 207860452, que celebraram acordo extrajudicialmente para fins de solução da lide.
Diante do exposto, HOMOLOGO o acordo firmado entre as partes e JULGO EXTINTO o feito, em face da transação, com base no disposto no artigo 487, inciso III, alínea 'b', do Código de Processo Civil.
Dada a renúncia ao prazo recursal, opera-se de imediato o trânsito em julgado, o qual fica desde já certificado.
Publique-se.
Intimem-se.
Oportunamente, dê-se baixa na distribuição e arquivem-se os autos.
Quando do arquivamento do feito, observe a Secretaria do CJU que: 1) Não há recomendação de SELO HISTÓRICO; 2) Não se trata de ação que constitua Precedente de Súmula, Incidente de Uniformização de Jurisprudência, Arguição de Inconstitucionalidade, Recurso Repetitivo ou Repercussão Geral; 3) Não há pendência de restrição cadastrada em sistemas externos (Cadastro de Improbidade-CNJ, e-RIDF, INFOJUD, RENAJUD, SISBAJUD), sem prejuízo de nova verificação em caso de requerimento; 4) Não se trata de ação que dependa de expedição de precatórios ou RPV; 5) Não há pendência de envio de ofício ao TRE e à Capitania dos Portos; 6) Não há traslado de recursos de processos digitalizados a serem efetuados.
Observe-se, ainda, que incumbe à Secretaria do CJU, antes de promover o arquivamento, CERTIFICAR: a) se há pendência de pagamento de honorários eventualmente fixados em sede recursal; b) se há pendência de pagamentos de custas e despesas processuais eventualmente fixadas em sede recursal e, havendo, se foi promovida a intimação da parte sucumbente; c) se há depósito sem destinação nos autos e, em caso positivo, promover a conclusão para as providências pertinentes. [assinado digitalmente] JÚLIO CÉSAR LÉRIAS RIBEIRO Juiz de Direito -
21/08/2024 20:54
Recebidos os autos
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21/08/2024 20:54
Homologado o Acordo em Execução ou em Cumprimento de Sentença
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21/08/2024 20:54
Homologada a Transação
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20/08/2024 13:51
Conclusos para julgamento para Juiz(a) JULIO CESAR LERIAS RIBEIRO
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19/08/2024 16:12
Remetidos os Autos (em diligência) para 6º Juizado Especial Cível de Brasília
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16/08/2024 16:50
Juntada de Petição de acordo extrajudicial
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02/08/2024 02:35
Publicado Sentença em 02/08/2024.
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02/08/2024 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/08/2024
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31/07/2024 16:40
Recebidos os autos
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31/07/2024 16:40
Julgado procedente em parte do pedido
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22/07/2024 14:52
Conclusos para julgamento para Juiz(a) JULIO CESAR LERIAS RIBEIRO
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10/07/2024 10:24
Remetidos os Autos (em diligência) para 6º Juizado Especial Cível de Brasília
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03/07/2024 03:16
Publicado Decisão em 03/07/2024.
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03/07/2024 03:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/07/2024
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02/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 6º Juizado Especial Cível de Brasília Número do processo: 0733664-24.2024.8.07.0016 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: TERRA OESTE TERRAPLENAGEM ESCAVACOES E TRANSPORTES LTDA - EPP REQUERIDO: ASSOCIACAO DE CIENCIA, EDUCACAO E TECNOLOGIA DO DISTRITO FEDERAL - ACETEC - DF DECISÃO Citada, a parte ré deixou de comparecer à audiência de conciliação, conforme consta da ata ID nº 200608802.
Desta forma, decreto a sua revelia, nos termos do art. 20 da Lei 9.099/95.
Presentes os pressupostos para a válida constituição e regular desenvolvimento da relação jurídica processual, declaro saneado o feito.
As questões de fato e de direito relevantes à resolução da lide se encontram devidamente delineadas e debatidas.
A lide merece julgamento antecipado, visto que a matéria de fato já se encontra respaldada pela prova documental carreada aos autos, nos termos do art. 355, inc.
II, do CPC/2015.
Venham os autos conclusos para sentença, observando-se eventuais preferências legais e a ordem cronológica. [assinado digitalmente] JÚLIO CÉSAR LÉRIAS RIBEIRO Juiz de Direito -
01/07/2024 09:38
Recebidos os autos
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01/07/2024 09:38
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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01/07/2024 09:38
Decretada a revelia
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19/06/2024 13:54
Conclusos para decisão para Juiz(a) JULIO CESAR LERIAS RIBEIRO
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19/06/2024 10:40
Juntada de Petição de petição
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18/06/2024 16:59
Remetidos os Autos (em diligência) para 6º Juizado Especial Cível de Brasília
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17/06/2024 17:23
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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17/06/2024 17:23
Remetidos os Autos (outros motivos) para 6º Juizado Especial Cível de Brasília
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17/06/2024 17:22
Audiência de conciliação realizada conduzida por Juiz(a) em/para 17/06/2024 16:00, 5º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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13/05/2024 11:39
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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30/04/2024 18:38
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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23/04/2024 18:58
Recebidos os autos
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23/04/2024 18:58
Recebida a emenda à inicial
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22/04/2024 20:58
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 17/06/2024 16:00, 5º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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22/04/2024 20:58
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 5 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
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22/04/2024 20:58
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/04/2024
Ultima Atualização
23/08/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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