TJDFT - 0707176-59.2024.8.07.0007
1ª instância - 1ª Vara Civel de Taguatinga
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
14/07/2025 15:40
Arquivado Definitivamente
-
10/07/2025 13:49
Juntada de Certidão
-
10/07/2025 13:49
Juntada de Alvará de levantamento
-
04/07/2025 03:29
Decorrido prazo de SAMEDIL - SERVICOS DE ATENDIMENTO MEDICO S/A em 03/07/2025 23:59.
-
26/06/2025 14:48
Juntada de Certidão
-
23/06/2025 18:14
Juntada de Petição de petição
-
13/06/2025 08:16
Expedição de Outros documentos.
-
13/06/2025 08:16
Juntada de Certidão
-
12/06/2025 19:46
Recebidos os autos
-
12/06/2025 19:46
Remetidos os autos da Contadoria ao 1ª Vara Cível de Taguatinga.
-
10/06/2025 14:02
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos de Custas Judiciais e de Multas Criminais
-
10/06/2025 12:34
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
10/06/2025 12:09
Recebidos os autos
-
10/06/2025 12:09
Expedição de Outros documentos.
-
10/06/2025 12:09
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
04/06/2025 16:49
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOANA CRISTINA BRASIL BARBOSA FERREIRA
-
29/05/2025 03:15
Juntada de Certidão
-
28/05/2025 20:59
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
28/05/2025 10:56
Expedição de Outros documentos.
-
28/05/2025 10:53
Juntada de Certidão
-
28/05/2025 08:36
Juntada de Petição de petição
-
20/05/2025 02:58
Publicado Decisão em 20/05/2025.
-
19/05/2025 10:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/05/2025
-
19/05/2025 00:00
Intimação
Intime-se o(a) executado(a) para o pagamento do débito na conta bancária indicada pelo(a) exequente, conforme dados contidos no ID n. 234769286, inclusive com as custas recolhidas pelo credor para essa fase do processo (caso não seja beneficiário da gratuidade de justiça), no prazo de 15 dias úteis, sob pena de multa de 10% e, também, de honorários advocatícios de 10% sobre o valor do débito, na forma do § 1º do artigo 523 do CPC.
A fim de proporcionar juízo quanto à satisfação da obrigação, o(a) executado(a) deverá juntar o comprovante de pagamento aos autos no prazo de 5 dias, após a sua realização.
Nesse caso, intime-se o(a) exequente para manifestação em igual prazo.
Em seguida, conclusos.
A intimação está sendo realizada por meio de publicação desta decisão no DJe, nos termos do art. 513, § 2º, I, do CPC. -
16/05/2025 07:51
Juntada de Certidão
-
16/05/2025 07:47
Classe retificada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
15/05/2025 19:41
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
15/05/2025 19:21
Recebidos os autos
-
15/05/2025 19:20
Expedição de Outros documentos.
-
15/05/2025 19:20
Recebida a emenda à inicial
-
06/05/2025 17:32
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOANA CRISTINA BRASIL BARBOSA FERREIRA
-
06/05/2025 17:27
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
06/05/2025 16:07
Expedição de Outros documentos.
-
06/05/2025 16:06
Juntada de Certidão
-
06/05/2025 09:41
Juntada de ficha de inspeção judicial
-
03/05/2025 16:05
Juntada de Petição de petição
-
24/04/2025 11:14
Expedição de Outros documentos.
-
24/04/2025 11:13
Juntada de Certidão
-
31/03/2025 19:50
Recebidos os autos
-
31/03/2025 19:50
Remetidos os autos da Contadoria ao 1ª Vara Cível de Taguatinga.
-
31/03/2025 13:21
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos de Custas Judiciais e de Multas Criminais
-
31/03/2025 13:21
Transitado em Julgado em 07/03/2025
-
12/02/2025 02:37
Decorrido prazo de SAMEDIL - SERVICOS DE ATENDIMENTO MEDICO S/A em 11/02/2025 23:59.
-
22/01/2025 18:58
Publicado Intimação em 21/01/2025.
-
22/01/2025 18:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/12/2024
-
20/01/2025 14:45
Juntada de Petição de petição
-
30/12/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0707176-59.2024.8.07.0007 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: MATHILDES DE ALMEIDA TRINDADE REQUERIDO: SAMEDIL - SERVICOS DE ATENDIMENTO MEDICO S/A SENTENÇA Cuida-se de ação de conhecimento, com pedido de tutela de urgência, ajuizada por MATHILDES DE ALMEIDA TRINDADE, representada por LÁZARA ALMEIDA BARBOSA, em face de SAMEDIL - SERVIÇOS DE ATENDIMENTO MÉDICO S/A, partes qualificadas nos autos.
A autora, idosa e beneficiária de plano de saúde da requerida desde 5/3/2024, relata que, após sentir dores torácicas, foi levada ao hospital da rede credenciada no dia 13/3/2024, onde foi identificada a necessidade de internação de urgência em UTI.
Sustenta que o pedido de internação foi negado pela requerida, sob a justificativa de cumprimento de carência contratual.
Afirma que tal recusa viola a Lei nº 9.656/98, especialmente os artigos que garantem cobertura em situações de urgência e emergência.
Requer os benefícios da justiça gratuita, a concessão de tutela antecipada para internação em UTI, a condenação da ré ao custeio integral dos procedimentos médicos necessários e a indenização por danos morais no valor de R$ 5.000,00.
Junta documentos.
O pedido de tutela de urgência foi parcialmente deferido pelo juízo de plantão para que a ré autorizasse e custeasse a internação hospitalar da parte autora, bem como a realização dos tratamentos, exames, materiais e medicamentos necessários, conforme solicitação médica, no prazo de 6 horas, sob pena de multa diária à razão de R$ 10.000,00 limitada, por ora, a R$ 50.000,00 (ID 191528785).
Decisão ID 193387812 determinou emenda à inicial, a qual foi cumprida pela petição ID. 198280997.
A ré apresentou contestação (ID 193935016).
Suscitou a irregularidade de representação processual, impugnou o pedido de gratuidade judiciária e o valor da causa.
No mérito, sustentou que o período de carência para a cobertura hospitalar requerida, 180 dias, ainda não havia transcorrido, conforme estipulado no contrato.
Afirma que os atendimentos iniciais emergenciais foram devidamente realizados dentro do prazo contratual e que não houve falha na prestação dos serviços.
Impugnou o pedido de danos morais.
Concedido o benefício da gratuidade de justiça (ID 202373297).
Réplica (ID 205687560).
As partes dispensaram a fase instrutória (IDs 205987682 e 207994711) Vieram os autos conclusos. É o relatório.
DECIDO.
O feito comporta julgamento antecipado, à luz das disposições insertas no art. 355, I, CPC, uma vez que embora a questão em análise seja de direito e fato, não há a necessidade de produção de novas provas, além das que já constam nos autos.
Ademais, os litigantes informaram desinteresse na dilação probatória.
No tocante à impugnação ao valor atribuído à causa, a parte autora observou a dicção do art. 292, II, V, VI e §2º, do CPC, pois somou o valor pretendido a título de compensação financeira pelo dano moral (R$5.000,00) à estimativa do gasto com uma diária de internação.
O valor indicado é razoável e a parte requerida, a despeito da insurgência, não apresentou concretamente a quantia gasta com os procedimentos médicos, ônus que lhe cabia.
Importa ressaltar, ainda, que o Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios, no julgamento do Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas nº 2016.002.024562-9, firmou entendimento no sentido de que as demandas versando sobre fornecimento de serviços de saúde, o valor da causa deve ser fixado de forma estimava, em conformidade com o disposto no artigo 292, §3º, do CPC.
Conquanto tal entendimento diga respeito à aferição da competência dos Juizados Especiais da Fazenda Pública, diante da similitude dos casos quanto à dificuldade da indicação precisa do valor da causa nas obrigações de fazer atinentes ao fornecimento de serviço de saúde, se impõe a sua aplicação analógica à presente hipótese.
Rejeito aludida impugnação, mantendo o valor atribuído à causa.
A impugnação à gratuidade de justiça não prospera.
Os comprovantes de renda colacionados aos autos (IDs 191530417, 198281043 e 198283695) amparam a gratuidade de justiça já deferida nos autos.
Sabe-se que o acolhimento da impugnação à gratuidade de justiça pressupõe a inequívoca comprovação da saúde financeira da parte beneficiária, inexistente nos autos.
Da mesma maneira, não há que se falar em irregularidade de representação no caso concreto, como defendido pela parte ré.
No momento da propositura da demanda, a beneficiária do plano de saúde apresentava debilitado estado de saúde, necessitando de cuidados médicos em regime de internação, ponto abrangido, inclusive, pelo próprio objeto da presente lide.
A retratada situação justifica, de fato, a necessidade de atuação de uma terceira pessoa para tutelar os interesses da autora no âmbito judicial, mediante representação excepcional (atípica), sob pena de óbice concreto ao acesso à justiça e à tutela de seus interesses.
Não há questões prejudiciais, preliminares ou outras de ordem processual pendentes de apreciação.
Adentro ao mérito.
Cinge-se a controvérsia em determinar se foi lícita a conduta do plano de saúde em negar autorização para internação hospitalar da autora (ID 198283711), ao argumento de que ainda cumpria, na ocasião da indicação, prazo de carência contratual.
De saída, é indene de dúvidas a aplicação do Código de Defesa do Consumidor ao caso em análise, nos termos da Súmula 608 do Superior Tribunal de Justiça.
Trata-se, pois, de norma cogente, de aplicação imediata e obrigatória por se tratar de relação de consumo.
Com efeito, as disposições contratuais estipuladas entre as partes devem ser interpretadas da maneira mais favorável ao consumidor.
Nessa ótica, sabe-se que as operadoras de plano de saúde, conforme a legislação de regência, têm a faculdade de estabelecer contratualmente prazo de carência para a vigência das coberturas contratadas, observando-se o disposto no art. 12, inciso V da Lei n. 9.656/1998.
Todavia, o prazo estabelecido contratualmente é restrito às coberturas das despesas de internação regular, ou seja, de procedimento realizado de acordo com a normal previsão médica.
Nas hipóteses de atendimento de urgência ou emergência, a cobertura e o tratamento são garantidos ao consumidor a partir de um prazo de carência de apenas vinte e quatro horas, previsto no art. 12, inciso V, alínea "c" da Lei n. 9.656/1998.
O caso em análise é certamente uma hipótese de urgência, pois considerando o relato contido na solicitação, a internação em leito de enfermaria se deve à necessidade de estabilização clínica ao quadro de insuficiência cardíaca com derrame pleural, sendo indispensável o tratamento em internação hospitalar (IDs 198283705, 198283707 e 198283709).
Consigne-se que restou comprovado nos autos que o mencionado prazo de vinte e quatro horas foi cumprido pela parte autora, não havendo impugnação específica da ré nesse ponto.
O plano de saúde estava vigente desde pelo menos 5/3/2024, conforme o documento de id. 198283698, enquanto o pedido médico é datado de 31/3/2024, 19h16.
Sendo assim, suficientemente demonstrada a situação de urgência da paciente, sobretudo diante do preenchimento da solicitação de internação, na qual consta a natureza de urgência/emergência do atendimento (IDs 198283705, 198283707 e 198283709), bem como que transcorridas mais de vinte e quatro horas desde a contratação, cabe ao plano de saúde réu a autorização e custeio do tratamento.
No que toca ao pedido de danos morais, não vislumbro ofensa aos direitos da personalidade da autora no presente caso, haja vista a inexistência de comprovação de que a recusa da demandada em custear o tratamento tenha agravado a sua situação clínica ou lhe causado angústia ou sofrimento que extrapole ao aborrecimento natural advindo da negativa da ré.
No caso em comento, o fato de a operadora de saúde ter-se negado a autorizar o tratamento médico não gera dano moral, pois isso se insere no contexto de mero aborrecimento decorrente do inadimplemento contratual, que não tem aptidão para gerar ofensa aos atributos da personalidade daquele de forma a ensejar a compensação por dano moral. É necessário que se diferencie o dano moral de desgostos suportáveis, a fim de se evitar o enriquecimento sem causa.
Não desconheço os precedentes deste e.
Tribunal de Justiça reconhecendo a existência de danos morais em casos de negativas de cobertura de tratamento por prestadoras de serviços de saúde.
Esta magistrada já se manifestou neste mesmo norte em inúmeros outros julgados.
Contudo, esta consequência não é automática, pois somente casos excepcionais ensejam condenação sob o rótulo de ofensa a direito ínsito à personalidade do consumidor.
Não sendo esta a hipótese dos autos, a improcedência no pedido, nesta parte, é medida que se impõe.
Ante o exposto, resolvo o mérito, com fulcro no art. 487, inciso I do Código de Processo Civil, e julgo parcialmente procedentes os pedidos iniciais para confirmar a tutela de urgência de id. 191528785 e condenar a ré a autorizar e custear a internação hospitalar da parte autora bem como a realização dos tratamentos, exames, materiais e medicamentos necessários, tudo em conformidade com a solicitação médica.
Ante a sucumbência, condeno as partes às custas, na proporção de 50% para cada e aos honorários sucumbenciais do(a) patrono(a) da parte contrária, que arbitro em 10% do valor da causa, na forma do art. 85, §§2º e 6º-A, do CPC.
Suspensa a exigibilidade em favor da parte autora, por ser beneficiária da justiça gratuita.
Ficam advertidas as partes, desde já, que a oposição de embargos de declaração manifestamente protelatórios, em especial os que visem unicamente a reanálise de provas e/ou o rejulgamento da causa e/ou arbitramento de honorários e/ou danos morais, será alvo de sanção, na forma do art. 1.026, § 2º do mesmo diploma, na esteira dos precedentes do Eg.
TJDFT (Acórdãos 1165374, 1164817, 1159367, entre outros), haja vista o dever de cooperação e lealdade imposto a todos os atores processuais pelo art. 6º do CPC.
Transitada em julgado e não havendo requerimentos, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe.
Sentença proferida em atuação no Núcleo Permanente de Gestão de Metas do Primeiro Grau.
Publique-se.
Intime-se.
Sentença registrada eletronicamente.
MARCIA REGINA ARAUJO LIMA Juíza de Direito Substituta Núcleo de Justiça 4.0 (datada e assinada eletronicamente) -
26/12/2024 17:26
Expedição de Outros documentos.
-
23/12/2024 17:57
Remetidos os Autos (outros motivos) para 1ª Vara Cível de Taguatinga
-
22/12/2024 11:13
Recebidos os autos
-
22/12/2024 11:13
Julgado procedente em parte do pedido
-
19/12/2024 14:51
Conclusos para julgamento para Juiz(a) MARCIA REGINA ARAUJO LIMA
-
17/12/2024 17:08
Remetidos os Autos (outros motivos) para Núcleo Permanente de Gestão de Metas de 1º Grau
-
17/12/2024 17:05
Recebidos os autos
-
26/09/2024 02:22
Publicado Despacho em 26/09/2024.
-
25/09/2024 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/09/2024
-
25/09/2024 00:00
Intimação
Tendo em vista que, mesmo intimadas, as partes não especificaram outras provas (ID 205987682 e 207994711), venham os autos conclusos para sentença. -
23/09/2024 17:34
Conclusos para julgamento para Juiz(a) JOANA CRISTINA BRASIL BARBOSA FERREIRA
-
23/09/2024 17:22
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
23/09/2024 16:50
Recebidos os autos
-
23/09/2024 16:50
Expedição de Outros documentos.
-
23/09/2024 16:50
Proferido despacho de mero expediente
-
23/08/2024 08:58
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOANA CRISTINA BRASIL BARBOSA FERREIRA
-
19/08/2024 15:42
Juntada de Petição de petição
-
31/07/2024 14:08
Juntada de Petição de petição
-
31/07/2024 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/07/2024
-
31/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1ª Vara Cível de Taguatinga Número do processo: 0707176-59.2024.8.07.0007 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: MATHILDES DE ALMEIDA TRINDADE REQUERIDO: SAMEDIL - SERVICOS DE ATENDIMENTO MEDICO S/A CERTIDÃO Certifico a juntada da réplica de ID 205687560, pela parte autora.
Em cumprimento à decisão de ID 202373297, ficam as partes intimadas a especificarem as provas que pretendem produzir no prazo comum de 5 (cinco) dias, devendo indicar precisamente o ponto fático a ser demonstrado com cada modalidade requerida, sob pena de preclusão.
Caso requeiram a produção de prova oral, deverão apontar a relação de cada testemunha com determinado fato probando.
Na hipótese de perícia, deverão indicar a modalidade, seus quesitos e, caso queiram, assistente técnico.
As partes também deverão, no mesmo prazo, apontar eventuais motivos que façam com que determinada testemunha seja considerada informante.
Taguatinga/DF, 29 de julho de 2024 21:03:39.
LORENA ARAGAO COSTA Servidor Geral -
29/07/2024 21:04
Expedição de Outros documentos.
-
29/07/2024 21:04
Expedição de Certidão.
-
29/07/2024 15:35
Juntada de Petição de réplica
-
24/07/2024 16:01
Expedição de Outros documentos.
-
24/07/2024 16:01
Expedição de Certidão.
-
24/07/2024 01:34
Decorrido prazo de SAMEDIL - SERVICOS DE ATENDIMENTO MEDICO S/A em 22/07/2024 23:59.
-
03/07/2024 16:45
Juntada de Petição de especificação de provas
-
03/07/2024 02:48
Publicado Intimação em 03/07/2024.
-
02/07/2024 04:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/07/2024
-
02/07/2024 00:00
Intimação
Concedo à autora os benefícios da gratuidade de justiça.
REGISTRE-SE.
Como as circunstâncias da causa revelam ser improvável um acordo nesta fase embrionária, deixo de designar a audiência de conciliação, sem prejuízo de fazê-lo adiante, se houver requerimento nesse sentido ou se a medida se mostrar adequada para abreviar o acesso das partes à melhor solução da lide.
O réu apresentou contestação ao id. 193935016, previamente ao recebimento da inicial e a juntada dos novos documentos solicitados na emenda.
Intime-se o réu, pela presente decisão, para querendo apresentar nova peça de defesa ou ratificar a contestação apresentada ao id. 193935016 em 15 dias.
No caso de inércia a peça já apresentada será a considerada. -
28/06/2024 18:38
Recebidos os autos
-
28/06/2024 18:38
Concedida a gratuidade da justiça a MATHILDES DE ALMEIDA TRINDADE - CPF: *84.***.*31-34 (REQUERENTE).
-
28/06/2024 18:38
Outras decisões
-
03/06/2024 14:34
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOANA CRISTINA BRASIL BARBOSA FERREIRA
-
28/05/2024 22:20
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
19/04/2024 12:32
Juntada de Petição de contestação
-
16/04/2024 11:35
Recebidos os autos
-
16/04/2024 11:35
Expedição de Outros documentos.
-
16/04/2024 11:34
Determinada a emenda à inicial
-
06/04/2024 22:19
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
06/04/2024 22:19
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
01/04/2024 12:49
Conclusos para despacho para Juiz(a) JOANA CRISTINA BRASIL BARBOSA FERREIRA
-
01/04/2024 12:49
Juntada de Certidão
-
01/04/2024 09:38
Remetidos os Autos (em diligência) para 1ª Vara Cível de Taguatinga
-
01/04/2024 00:54
Juntada de Certidão
-
01/04/2024 00:48
Recebidos os autos
-
01/04/2024 00:48
Concedida a Antecipação de tutela
-
01/04/2024 00:20
Conclusos para decisão para Juiz(a) MATHEUS STAMILLO SANTARELLI ZULIANI
-
01/04/2024 00:16
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Plantão
-
01/04/2024 00:16
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/04/2024
Ultima Atualização
19/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Planilha de Cálculo • Arquivo
Planilha de Cálculo • Arquivo
Planilha de Cálculo • Arquivo
Planilha de Cálculo • Arquivo
Planilha de Cálculo • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Manifestação da Defensoria Pública • Arquivo
Manifestação da Defensoria Pública • Arquivo
Manifestação da Defensoria Pública • Arquivo
Manifestação da Defensoria Pública • Arquivo
Manifestação da Defensoria Pública • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0726538-68.2024.8.07.0000
Distrito Federal
Maria de Lourdes Silva
Advogado: Marcello Alencar de Araujo
2ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 28/06/2024 12:59
Processo nº 0757010-04.2024.8.07.0016
Domingos Savio Teixeira
Distrito Federal
Advogado: Romulo Rodrigo Lemos Ferreira
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 03/07/2024 10:58
Processo nº 0722209-84.2023.8.07.0020
Ramilson Rosa de Melo
Jaqueline Rodrigues de Souza
Advogado: Inara Meneses Rolim de Castro
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 06/11/2023 14:21
Processo nº 0704052-69.2023.8.07.0018
Maria Pereira das Chagas Oliveira
Andreia Alves Araujo
Advogado: Joao de Oliveira
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 19/04/2023 12:26
Processo nº 0703395-05.2024.8.07.0015
William do Nascimento Salvaterra
Inss - Instituto Nacional da Seguridade ...
Advogado: Matheus Leal Paixao Jordao
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 07/06/2024 13:57