TJDFT - 0739309-12.2023.8.07.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Exmo. Sr. Desembargador Hector Valverde Santanna
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
04/09/2025 16:25
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) HECTOR VALVERDE SANTANNA
-
04/09/2025 02:16
Decorrido prazo de LEONARDO PEREIRA FRAGA em 03/09/2025 23:59.
-
03/09/2025 21:22
Juntada de Certidão
-
27/08/2025 02:15
Publicado Despacho em 27/08/2025.
-
27/08/2025 02:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/08/2025
-
26/08/2025 00:00
Intimação
NÚMERO DO PROCESSO: 0739309-12.2023.8.07.0001 CLASSE JUDICIAL: APELAÇÃO CÍVEL (198) APELANTE: LEONARDO PEREIRA FRAGA APELADO: ASSOCIACAO DOS AMIGOS DAS FLORESTAS - AAF DESPACHO Intime-se o apelante para recolher o preparo em dobro no prazo de cinco (5) dias conforme determina o art. 1.007, § 4º, do Código de Processo Civil, uma vez que ele não comprovou o recolhimento no ato de interposição da apelação.
Após, venham conclusos para julgamento.
Intimem-se.
Brasília, data registrada em assinatura eletrônica.
Desembargador Héctor Valverde Santanna Relator -
22/08/2025 18:16
Recebidos os autos
-
22/08/2025 18:16
Proferido despacho de mero expediente
-
18/08/2025 17:21
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) HECTOR VALVERDE SANTANNA
-
18/08/2025 17:16
Recebidos os autos
-
18/08/2025 17:16
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao 2ª Turma Cível
-
05/08/2025 18:34
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
-
05/08/2025 18:34
Juntada de Certidão
-
05/08/2025 18:22
Recebidos os autos
-
05/08/2025 18:22
Processo Reativado
-
02/06/2025 15:42
Baixa Definitiva
-
02/06/2025 15:42
Expedição de Certidão.
-
02/06/2025 15:42
Evoluída a classe de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) para APELAÇÃO CÍVEL (198)
-
02/06/2025 14:57
Transitado em Julgado em 30/05/2025
-
31/05/2025 02:16
Decorrido prazo de ASSOCIACAO DOS AMIGOS DAS FLORESTAS - AAF em 30/05/2025 23:59.
-
09/05/2025 02:15
Publicado Ementa em 09/05/2025.
-
09/05/2025 02:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/05/2025
-
05/05/2025 15:00
Conhecido o recurso de ASSOCIACAO DOS AMIGOS DAS FLORESTAS - AAF - CNPJ: 06.***.***/0001-70 (APELANTE) e provido em parte
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05/05/2025 14:24
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
27/03/2025 16:30
Expedição de Outros documentos.
-
27/03/2025 16:30
Expedição de Intimação de Pauta.
-
27/03/2025 16:08
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
-
21/03/2025 18:57
Recebidos os autos
-
21/02/2025 02:15
Decorrido prazo de LEONARDO PEREIRA FRAGA em 20/02/2025 23:59.
-
16/02/2025 02:19
Publicado Despacho em 13/02/2025.
-
16/02/2025 02:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/02/2025
-
11/02/2025 17:51
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) HECTOR VALVERDE SANTANNA
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11/02/2025 09:27
Juntada de Petição de contestação
-
10/02/2025 20:02
Recebidos os autos
-
10/02/2025 20:02
Proferido despacho de mero expediente
-
10/02/2025 11:54
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) HECTOR VALVERDE SANTANNA
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10/02/2025 11:54
Expedição de Certidão.
-
10/02/2025 11:53
Evoluída a classe de APELAÇÃO CÍVEL (198) para EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689)
-
10/02/2025 11:00
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
04/02/2025 02:16
Publicado Ementa em 04/02/2025.
-
04/02/2025 02:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/02/2025
-
03/02/2025 00:00
Intimação
Ementa: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO.
DIREITO AUTORAL.
LEGITIMIDADE PASSIVA.
TEORIA DA ASSERÇÃO.
PRODUÇÃO DE PROVA.
INDEFERIMENTO CERCEAMENTO DE DEFESA.
INOCORRÊNCIA.
NEGÓCIO JURÍDICO.
INTERPRETAÇÃO RESTRITIVA.
AUTORIZAÇÃO IMPLÍCITA.
IMPOSSIBILIDADE.
DANOS MATERIAIS E MORAIS.
CONFIGURADOS.
CORREÇÃO MONETÁRIA.
JUROS.
MORATÓRIOS.
MATÉRIAS.
ORDEM PÚBLICA.
ALTERAÇÃO.
DE OFÍCIO.
POSSIBILIDADE.
APELAÇÃO PARCIALMENTE CONHECIDA E, NA EXTENSÃO, DESPROVIDA.
I.
CASO EM EXAME 1.
Apelação contra sentença que acolheu em parte os pedidos formulados em ação que se discutia o uso indevido de direitos autorais.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
Há cinco questões em discussão: (i) saber se há ilegitimidade passiva; (ii) saber se houve cerceamento de defesa; (iii) saber se houve violação de direitos autorais, com a consequente necessidade de indenização pelos danos materiais e reparação dos danos morais causados; (iv) saber se os parâmetros de fixação da quantia para reparação do dano moral e o termo inicial dos juros de mora estão corretos; (v) saber se a conduta de uma das partes deve ser apenada com a multa por litigância de má-fé.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
O Código de Processo Civil adotou a teoria da asserção, de modo que a legitimidade para a causa deve ser aferida a partir da análise das afirmações feitas pelo autor. 4.
Não há cerceamento de defesa quando o Juízo de Primeiro Grau manifesta-se em relação aos argumentos capazes de firmar suas conclusões segundo a jurisprudência, bem como quando indefere o requerimento de produção de prova testemunhal, desnecessária para a solução da controvérsia. 5.
Aquele que causa danos a outra pessoa está obrigado a indenizar os prejuízos materiais e reparar o dano moral. 6.
Os danos morais decorrem da violação aos direitos da personalidade e os critérios da fixação da quantia de reparação devem atender às peculiaridades do caso concreto. 7.
As disposições da Lei n. 14.905/2024 que tratam de juros e correção monetária aplica-se ao caso, pois trata-se de matéria de ordem pública e não há trânsito em julgado. 8.
A má-fé é uma conduta reprovada pelo ordenamento jurídico e deve ser provada nos autos.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 9.
Apelação parcialmente conhecida e, na extensão, desprovida.
Tese de julgamento: "1.
A teoria da asserção deve ser a adotada para aferição da legitimidade passiva. 2.
Não há nulidade quando a sentença enfrenta os argumentos capazes de infirmar suas conclusões. 3.
Não há cerceamento de defesa quando o Juízo de Primeiro Grau indefere requerimento de prova testemunhal que é prescindível para a solução da controvérsia. 4.
Aquele que viola direitos autorais fica obrigado a indenizar os danos materiais e reparar os danos morais causados. 5.
Os juros de mora da quantia fixada à título de reparação pelos danos morais causados tem como termo inicial a data do evento danoso segundo a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, com aplicação do art. 389, parágrafo único e 406, § 1º, do Código Civil. 6.
A má-fé, que pode levar a condenação da parte à multa por litigância de má-fé, deve ser provada". ________ Dispositivos relevantes: CF/1988, art. 5º, LV; Lei n. 9.610/1998, art. 4º, 14, 29, 41 e 108; CC, art. 389, parágrafo único, 406, §1º e 927; CPC, art. 17, 355, 369 e 370.
Jurisprudência Relevante: Súmulas nº 54 e 362/STJ; STJ, EDcl no MS n. 21.315/DF, Rel.
Min.
Diva Malerbi (Desembargadora Convocada TRF 3ª Região), Primeira Seção, j. 15/6/2016; TJDFT, ApCiv 20.***.***/5224-94, Rel.
Des.
Ana Maria Duarte Amarante Brito, Sexta Turma Cível, j. 15/2/2012; TJDFT, ApCiv 0037970-21.2007.8.07.0001, Rel.
Des.
Sandra Reves, Segunda Turma Cível, j. 29.9.2021. -
29/01/2025 17:44
Conhecido em parte o recurso de ASSOCIACAO DOS AMIGOS DAS FLORESTAS - AAF - CNPJ: 06.***.***/0001-70 (APELANTE) e não-provido
-
29/01/2025 16:20
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
03/12/2024 13:50
Expedição de Outros documentos.
-
03/12/2024 13:50
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
-
27/11/2024 17:45
Recebidos os autos
-
08/11/2024 14:07
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) HECTOR VALVERDE SANTANNA
-
08/11/2024 14:07
Expedição de Certidão.
-
08/11/2024 02:15
Decorrido prazo de FLAVIA MARIA RIBEIRO CANTAL em 07/11/2024 23:59.
-
15/10/2024 02:18
Publicado Decisão em 15/10/2024.
-
15/10/2024 02:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/10/2024
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14/10/2024 00:00
Intimação
NÚMERO DO PROCESSO: 0739309-12.2023.8.07.0001 CLASSE JUDICIAL: APELAÇÃO CÍVEL (198) APELANTE: FLAVIA MARIA RIBEIRO CANTAL, ASSOCIACAO DOS AMIGOS DAS FLORESTAS - AAF APELADO: LEONARDO PEREIRA FRAGA DECISÃO Trata-se de apelação interposta por Associação dos Amigos das Florestas e Flávia Maria Ribeiro Cantal contra a sentença proferida pelo Juízo da Sétima Vara Cível da Circunscrição Judiciária de Brasília.
Leonardo Pereira Fraga propôs ação de indenização por danos materiais e reparação pelos danos morais em decorrência de violação de marca e logo contra a Associação dos Amigos das Florestas.
As citações da Associação dos Amigos das Florestas e de Flávia Maria Ribeiro Cantal foram realizadas (id 63103904 e 63103916).
Associação dos Amigos das Florestas e Flávia Maria Ribeiro Cantal apresentaram contestação (id 63103919).
Houve réplica (id 63103936).
As partes foram intimadas para dizerem se tinham interesse na produção de provas (id 63103937).
Associação dos Amigos das Florestas e Flávia Maria Ribeiro Cantal requereram a produção de prova testemunhal (id 63103939).
Leonardo Pereira Fraga juntou prova documental (id 63103941).
O Juízo de Primeiro Grau proferiu decisão de saneamento e de organização do processo, ocasião em que indeferiu o requerimento de produção de prova testemunhal (id 63103944).
Sobreveio sentença.
O Juízo de Primeiro Grau determinou a exclusão de Flávia Maria Ribeiro Cantal do polo passivo do processo, pois a ação foi proposta apenas contra a Associação dos Amigos das Florestas.
A Associação dos Amigos das Florestas opôs embargos de declaração contra a sentença (id 63103950).
O Juízo de Primeiro Grau rejeitou os embargos de declaração, pois não verificou a presença dos vícios previstos no art. 1.022 do Código de Processo Civil (id 63103954).
A Associação dos Amigos das Florestas e Flávia Maria Ribeiro Cantal interpuseram apelação.
O preparo foi recolhido (id 63104009 e 63104010).
Leonardo Pereira Fraga apresentou contrarrazões (id 63278417). É o relatório.
O art. 932, inc.
III, do Código de Processo Civil dispõe que incumbe ao Relator não conhecer de recurso inadmissível.
A doutrina leciona que o objeto do juízo de admissibilidade é o conjunto dos requisitos necessários ao julgamento do mérito do recurso.[1] O Relator deve verificar se os pressupostos de admissibilidade do recurso (cabimento, legitimidade recursal, interesse recursal, tempestividade, preparo, regularidade formal e inexistência de fato impeditivo ou extintivo do poder de recorrer) estão presentes.
O art. 506 do Código de Processo Civil estabelece que a sentença faz coisa julgada às partes entre as quais é dada, não prejudicando terceiros.
O Juízo de Primeiro Grau determinou a exclusão de Flávia Maria Ribeiro Cantal do polo passivo do processo na sentença, pois explicou que a ação foi proposta apenas contra a Associação dos Amigos das Florestas.
Flávia Maria Ribeiro Cantal não tem legitimidade, pois não é parte no processo e a sentença não lhe atinge.
Ante o exposto, não conheço da apelação de Flávia Maria Ribeiro Cantal.
Deixo de majorar honorários advocatícios sucumbenciais, visto que não houve condenação de Flávia Maria Ribeiro Cantal ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais na sentença.
Retornem os autos conclusos após a preclusão desta decisão para a análise da apelação interposta pela Associação dos Amigos das Florestas.
Intimem-se.
Brasília, data registrada em assinatura eletrônica.
Desembargador Héctor Valverde Santanna Relator [1] ASSIS, Araken de.
Manual dos recursos. 10ª ed.
São Paulo: Thomson Reuters Brasil, 2021. p. 147. -
11/10/2024 12:26
Recebidos os autos
-
11/10/2024 12:26
Não conhecido o recurso de Apelação de FLAVIA MARIA RIBEIRO CANTAL - CPF: *10.***.*56-91 (APELANTE)
-
26/09/2024 20:40
Juntada de Petição de impugnação
-
13/09/2024 15:09
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) HECTOR VALVERDE SANTANNA
-
13/09/2024 12:57
Juntada de Petição de petição
-
10/09/2024 02:18
Publicado Despacho em 10/09/2024.
-
10/09/2024 02:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/09/2024
-
09/09/2024 00:00
Intimação
NÚMERO DO PROCESSO: 0739309-12.2023.8.07.0001 CLASSE JUDICIAL: APELAÇÃO CÍVEL (198) APELANTE: FLAVIA MARIA RIBEIRO CANTAL, ASSOCIACAO DOS AMIGOS DAS FLORESTAS - AAF APELADO: LEONARDO PEREIRA FRAGA DESPACHO Trata-se de apelação interposta por Associação dos Amigos das Florestas e por Flávia Maria Ribeiro Cantal contra a sentença proferida pelo Juízo da Sétima Vara Cível da Circunscrição Judiciária de Brasília.
Leonardo Pereira Fraga propôs ação de indenização por danos materiais e reparação pelos danos morais em decorrência de violação à direitos autorais contra a Associação dos Amigos das Florestas.
Informou que Flávia Maria Ribeiro Cantal é vice-presidente da Associação dos Amigos das Florestas.
As citações da Associação dos Amigos das Florestas e de Flávia Maria Ribeiro Cantal foram realizadas (id 63103904 e 63103916).
O Juízo de Primeiro Grau determinou a exclusão de Flávia Maria Ribeiro Cantal do polo passivo do processo na sentença, pois explicou que a ação foi proposta apenas contra a Associação dos Amigos das Florestas.
Intime-se Flávia Maria Ribeiro Cantal para manifestar-se sobre a falta de interesse recursal no prazo de cinco (5) dias com fundamento no art. 10 do Código de Processo Civil, pois a sentença proferida pelo Juízo de Primeiro Grau não lhe atinge.
Intime-se a Associação dos Amigos das Florestas para manifestar-se no mesmo prazo sobre supressão de instância com fundamento no art. 10 do Código de Processo Civil, pois as teses defensivas de aplicação da teoria do fair use ou da regra dos três passos, de branding e de que a autorização para confecção de adesivos abrange a confecção de outros produtos não foram apreciadas pelo Juízo de Primeiro Grau e os embargos de declaração opostos contra a sentença não abordou essas teses.
Após, retornem os autos conclusos.
Brasília, data registrada em assinatura eletrônica.
Desembargador Héctor Valverde Santanna Relator -
05/09/2024 20:03
Recebidos os autos
-
05/09/2024 20:03
Proferido despacho de mero expediente
-
26/08/2024 17:12
Juntada de Petição de contrarrazões
-
23/08/2024 12:47
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) HECTOR VALVERDE SANTANNA
-
23/08/2024 12:42
Recebidos os autos
-
23/08/2024 12:42
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao 2ª Turma Cível
-
21/08/2024 14:11
Recebidos os autos
-
21/08/2024 14:11
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
-
21/08/2024 14:11
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/08/2024
Ultima Atualização
26/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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