TJDFT - 0712765-96.2024.8.07.0018
1ª instância - 8ª Vara da Fazenda Publica do Df
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/09/2025 03:40
Decorrido prazo de DENY RODRIGUES DE OLIVEIRA em 08/09/2025 23:59.
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18/08/2025 02:48
Publicado Sentença em 18/08/2025.
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16/08/2025 02:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/08/2025
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13/08/2025 21:05
Recebidos os autos
-
13/08/2025 21:05
Expedição de Outros documentos.
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13/08/2025 21:05
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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12/08/2025 16:51
Conclusos para decisão para Juiz(a) ALESSANDRO MARCHIO BEZERRA GERAIS
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12/08/2025 16:51
Expedição de Certidão.
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11/08/2025 14:04
Juntada de Petição de contrarrazões
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11/08/2025 10:54
Juntada de Petição de embargos de declaração
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31/07/2025 02:53
Publicado Sentença em 31/07/2025.
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31/07/2025 02:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/07/2025
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28/07/2025 17:27
Recebidos os autos
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28/07/2025 17:27
Expedição de Outros documentos.
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28/07/2025 17:27
Julgada procedente a impugnação à execução de
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01/07/2025 10:02
Conclusos para julgamento para Juiz(a) MARA SILDA NUNES DE ALMEIDA
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30/06/2025 14:45
Recebidos os autos
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05/06/2025 17:54
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARA SILDA NUNES DE ALMEIDA
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05/06/2025 11:26
Juntada de Petição de petição
-
19/05/2025 20:46
Expedição de Outros documentos.
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19/05/2025 20:46
Expedição de Certidão.
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19/05/2025 12:59
Juntada de Petição de petição
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17/05/2025 09:40
Juntada de Petição de laudo
-
28/04/2025 13:50
Juntada de Certidão
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17/04/2025 15:04
Juntada de Petição de petição
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16/04/2025 02:54
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 15/04/2025 23:59.
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10/04/2025 03:00
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 09/04/2025 23:59.
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03/04/2025 03:10
Decorrido prazo de DENY RODRIGUES DE OLIVEIRA em 02/04/2025 23:59.
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27/03/2025 03:07
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 26/03/2025 23:59.
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26/03/2025 02:43
Publicado Certidão em 26/03/2025.
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26/03/2025 02:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/03/2025
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21/03/2025 08:04
Expedição de Outros documentos.
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21/03/2025 08:04
Expedição de Certidão.
-
20/03/2025 12:08
Juntada de Petição de petição
-
19/03/2025 09:33
Expedição de Outros documentos.
-
19/03/2025 09:33
Expedição de Outros documentos.
-
19/03/2025 09:33
Expedição de Certidão.
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17/03/2025 19:34
Juntada de Petição de petição
-
14/03/2025 02:40
Decorrido prazo de DENY RODRIGUES DE OLIVEIRA em 13/03/2025 23:59.
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17/02/2025 02:42
Publicado Decisão em 17/02/2025.
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15/02/2025 21:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/02/2025
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12/02/2025 20:16
Expedição de Outros documentos.
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12/02/2025 18:45
Recebidos os autos
-
12/02/2025 18:45
Expedição de Outros documentos.
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12/02/2025 18:45
Outras decisões
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12/02/2025 08:08
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARA SILDA NUNES DE ALMEIDA
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12/02/2025 08:07
Expedição de Certidão.
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12/02/2025 02:38
Decorrido prazo de DENY RODRIGUES DE OLIVEIRA em 11/02/2025 23:59.
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10/02/2025 21:29
Juntada de Petição de petição
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08/02/2025 02:32
Decorrido prazo de LARA FONSECA ANDRADE OSORIO em 07/02/2025 23:59.
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04/02/2025 02:53
Publicado Certidão em 04/02/2025.
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03/02/2025 02:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/02/2025
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31/01/2025 02:48
Publicado Despacho em 31/01/2025.
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30/01/2025 11:00
Expedição de Outros documentos.
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30/01/2025 11:00
Expedição de Certidão.
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30/01/2025 10:56
Juntada de Petição de petição
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30/01/2025 02:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/01/2025
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29/01/2025 03:58
Decorrido prazo de DENY RODRIGUES DE OLIVEIRA em 28/01/2025 23:59.
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28/01/2025 15:49
Expedição de Outros documentos.
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28/01/2025 15:49
Expedição de Outros documentos.
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28/01/2025 15:49
Juntada de Certidão
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28/01/2025 15:45
Expedição de Outros documentos.
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27/01/2025 18:17
Recebidos os autos
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27/01/2025 18:17
Proferido despacho de mero expediente
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23/01/2025 14:52
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARA SILDA NUNES DE ALMEIDA
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23/01/2025 14:51
Expedição de Certidão.
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23/01/2025 14:22
Juntada de Petição de petição
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22/01/2025 19:30
Decorrido prazo de DENY RODRIGUES DE OLIVEIRA em 21/01/2025 23:59.
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22/01/2025 19:12
Publicado Decisão em 22/01/2025.
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22/01/2025 19:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/01/2025
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09/01/2025 15:07
Expedição de Outros documentos.
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09/01/2025 15:06
Expedição de Outros documentos.
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09/01/2025 15:06
Juntada de Certidão
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09/01/2025 14:46
Recebidos os autos
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09/01/2025 14:46
Expedição de Outros documentos.
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09/01/2025 14:46
Deferido o pedido de DENY RODRIGUES DE OLIVEIRA - CPF: *82.***.*45-53 (AUTOR).
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07/01/2025 07:22
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARA SILDA NUNES DE ALMEIDA
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06/01/2025 14:25
Juntada de Petição de petição
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13/12/2024 02:30
Publicado Certidão em 13/12/2024.
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12/12/2024 16:09
Juntada de Petição de petição
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12/12/2024 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/12/2024
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10/12/2024 18:01
Expedição de Outros documentos.
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10/12/2024 18:01
Expedição de Certidão.
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10/12/2024 12:42
Juntada de Petição de petição
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10/12/2024 08:12
Expedição de Certidão.
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10/12/2024 02:54
Decorrido prazo de CAROLINE DA CUNHA DINIZ em 09/12/2024 23:59.
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27/11/2024 14:55
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
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23/11/2024 02:33
Decorrido prazo de DENY RODRIGUES DE OLIVEIRA em 22/11/2024 23:59.
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22/11/2024 10:35
Expedição de Outros documentos.
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22/11/2024 10:35
Expedição de Outros documentos.
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22/11/2024 10:35
Expedição de Certidão.
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21/11/2024 23:23
Juntada de Petição de petição
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19/11/2024 07:47
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 18/11/2024 23:59.
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13/11/2024 02:29
Publicado Certidão em 13/11/2024.
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13/11/2024 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/11/2024
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12/11/2024 17:29
Juntada de Petição de petição
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11/11/2024 09:29
Expedição de Outros documentos.
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11/11/2024 09:29
Expedição de Certidão.
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08/11/2024 16:24
Juntada de Petição de petição
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23/10/2024 09:29
Expedição de Outros documentos.
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23/10/2024 09:29
Expedição de Outros documentos.
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23/10/2024 09:29
Expedição de Certidão.
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22/10/2024 22:27
Juntada de Petição de petição
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18/10/2024 02:23
Decorrido prazo de DENY RODRIGUES DE OLIVEIRA em 17/10/2024 23:59.
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17/10/2024 02:23
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 16/10/2024 23:59.
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04/10/2024 02:18
Decorrido prazo de DENY RODRIGUES DE OLIVEIRA em 03/10/2024 23:59.
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26/09/2024 02:26
Publicado Decisão em 26/09/2024.
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26/09/2024 02:25
Publicado Decisão em 26/09/2024.
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25/09/2024 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/09/2024
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25/09/2024 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/09/2024
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25/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 8ª Vara da Fazenda Pública do DF Fórum VERDE, Sala 408, 4º andar, Setores Complementares, BRASÍLIA - DF - CEP: 70620-020 Horário de atendimento: 12:00 às 19:00 Número do processo: 0712765-96.2024.8.07.0018 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: Servidores Inativos (6050) Requerente: DENY RODRIGUES DE OLIVEIRA Requerido: DISTRITO FEDERAL DECISÃO Presentes os pressupostos para a válida constituição e regular desenvolvimento da relação jurídica processual, declaro saneado o feito e passo a sua organização, pois não há questões processuais pendentes.
Não se encontram presentes as condições do art. 373, § 1º, do Código de Processo Civil vigente, de modo que o ônus da prova se distribui pela regra ordinária (caput do referido dispositivo legal), razão pela qual incumbe a autora a prova da alegação formulada e ao réu a prova de fato modificativo ou extintivo do direito da autora.
Conforme inciso IV do artigo 357 do Código de Processo Civil devem ser delimitadas as questões de direito relevantes para o exame do mérito e, neste caso, ela cinge-se ao possível direito à isenção do imposto de renda em razão de doença grave, não havendo controvérsia jurídica entre as partes, mas apenas fática quanto ao enquadramento da doença da autora no rol legal.
A lide apresentada aponta como questão de fato relevante ser a autora portadora de Hanseníase e a prova documental produzida embora sugestiva da patologia, não demonstra a confirmação da doença, portanto, a questão deve ser esclarecida por prova pericial em razão do seu caráter técnico e específico.
Nesse sentido, considerando que o Juiz tem total liberdade para formar seu convencimento com o fim de prestar a tutela jurisdicional adequada ao caso concreto, lastreado pelo princípio do livre convencimento motivado, determino de ofício a realização da prova pericial.
Nomeio como perito do juízo Caroline da Cunha Diniz, que deverá ser intimada para apresentar proposta de honorários.
A prova pericial foi determinada de ofício, portanto, os honorários periciais serão rateados entre as partes, conforme disposto no artigo 95 do Código de Processo Civil.
A autora é beneficiária da gratuidade da justiça, portanto, caso seja vencida haverá incidência da Portaria Conjunta 116 de 08/08/2024.
Dispõe o artigo 3º da mencionada portaria que o magistrado, em decisão fundamentada, arbitrará os honorários do profissional ou do órgão técnico ou científico nomeado para prestar os serviços considerando a complexidade da matéria, o grau de zelo do profissional, a especialização, o lugar e o tempo exigidos para a prestação do serviço, podendo o valor pré-estabelecido ser ultrapassar os valores brutos constantes do Anexo Único com base nos aludidos critérios (parágrafo único).
O pagamento a ser efetuado por este Tribunal de Justiça é restrito ao valor contido na Tabela 1 do anexo descrito, caso a parte seja beneficiária da gratuidade da justiça e, caso o juiz fixe valor superior a diferença deverá ser cobrada da parte, conforme parágrafo único do artigo 4º da Portaria.
No entanto, se a parte não beneficiária da justiça gratuita sucumbir, será pago o valor dos honorários arbitrados e sem a limitação estabelecida na Portaria referenciada (artigo 7º).
Os quesitos e indicação de assistente técnico deverão ser apresentados no prazo de 15 (quinze) dias, conforme artigo 465, § 1º do Código de Processo Civil.
Com a proposta de honorários intimem-se as partes para se manifestarem, no prazo de cinco dias (§ 3º do artigo 465 do Código de Processo Civil) e, em seguida, venham os autos conclusos para a fixação dos honorários, que deverão ser depositados pelo réu, na proporção de 50% (cinquenta por cento), no prazo de 10 (dez) dias a contar da intimação da referida decisão.
O perito deverá informar ao juízo a data da realização da perícia com antecedência necessária para intimação das partes, conforme artigo 474 do Código de Processo Civil.
O prazo para entrega do laudo é de 30 dias a contar do exame realizado e acompanhada pelas partes.
A secretaria deverá cumprir os atos independentemente de conclusão.
BRASÍLIA-DF, Segunda-feira, 23 de Setembro de 2024.
MARA SILDA NUNES DE ALMEIDA Juíza de Direito Dúvidas? Precisa de auxílio ou atendimento? Entre em contato com o nosso Cartório Judicial Único por meio do QR Code abaixo ou clique no link a seguir: https://balcaovirtual.tjdft.jus.br/identificacao Observação: Ao ser perguntado acerca de qual Unidade Judiciária pretende atendimento, responda Cartório Judicial Único - 6ª a 8ª Varas da Fazenda Pública do DF - CJUFAZ6A8. -
24/09/2024 11:58
Juntada de Petição de petição
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23/09/2024 19:04
Expedição de Outros documentos.
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23/09/2024 17:46
Recebidos os autos
-
23/09/2024 17:46
Expedição de Outros documentos.
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23/09/2024 17:46
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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17/09/2024 08:19
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARA SILDA NUNES DE ALMEIDA
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17/09/2024 08:19
Expedição de Certidão.
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17/09/2024 02:18
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 16/09/2024 23:59.
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14/09/2024 02:23
Decorrido prazo de DENY RODRIGUES DE OLIVEIRA em 13/09/2024 23:59.
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04/09/2024 02:18
Decorrido prazo de DENY RODRIGUES DE OLIVEIRA em 03/09/2024 23:59.
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27/08/2024 02:19
Publicado Certidão em 27/08/2024.
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26/08/2024 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/08/2024
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26/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Cartório Judicial Único - 6ª a 8ª Vara de Fazenda Pública do DF 8ª Vara da Fazenda Pública do DF Fórum Desembargador Joaquim de Sousa Neto, Térreo, Setores Complementares, BRASÍLIA - DF CEP: 70620-000.
Horário de atendimento: 12:00 às 19:00.
Telefone: (61) 3103-4331 | Email: [email protected] Número do processo: 0712765-96.2024.8.07.0018 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: DENY RODRIGUES DE OLIVEIRA REU: DISTRITO FEDERAL CERTIDÃO Certifico e dou fé que a parte autora juntou aos autos RÉPLICA tempestiva.
Nos termos da Portaria nº 01/2019, deste 2º Cartório Judicial Único deste Juízo, ficam as partes INTIMADAS a especificarem pormenorizadamente, no prazo de 05 (cinco) dias, todas as provas que pretendem produzir, indicando a finalidade de cada uma delas, nos exatos termos dispostos pelo Código de Processo Civil, sob pena de indeferimento da dilação probatória.
Vindo a resposta ou transcorrido o prazo sem manifestação, certifique-se e façam os autos conclusos para saneamento ou julgamento antecipado da lide, conforme o caso.
BRASÍLIA, DF, 22 de agosto de 2024 12:09:58.
MARIANA CYNCYNATES GOMES Servidor Geral -
23/08/2024 18:22
Juntada de Petição de petição interlocutória
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23/08/2024 02:26
Publicado Certidão em 23/08/2024.
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23/08/2024 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/08/2024
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22/08/2024 12:10
Expedição de Outros documentos.
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22/08/2024 12:10
Expedição de Certidão.
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22/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Cartório Judicial Único - 6ª a 8ª Vara de Fazenda Pública do DF 8ª Vara da Fazenda Pública do DF Fórum Desembargador Joaquim de Sousa Neto, Térreo, Setores Complementares, BRASÍLIA - DF CEP: 70620-000.
Horário de atendimento: 12:00 às 19:00.
Telefone: (61) 3103-4331 | Email: [email protected] Processo n°: 0712765-96.2024.8.07.0018 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Requerente: DENY RODRIGUES DE OLIVEIRA Requerido: DISTRITO FEDERAL CERTIDÃO Certifico que o réu juntou aos autos CONTESTAÇÃO TEMPESTIVAMENTE apresentada, procuração e documentos.
Nos termos da Portaria n° 1/2019, deste Juízo, manifeste-se o autor em réplica, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de preclusão.
BRASÍLIA, DF, 21 de agosto de 2024 08:28:25.
MARIANA CYNCYNATES GOMES Servidor Geral -
21/08/2024 15:49
Juntada de Petição de réplica
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21/08/2024 08:29
Expedição de Certidão.
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20/08/2024 12:48
Juntada de Petição de contestação
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08/08/2024 08:38
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
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28/07/2024 01:14
Decorrido prazo de DENY RODRIGUES DE OLIVEIRA em 26/07/2024 23:59.
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08/07/2024 02:43
Publicado Decisão em 08/07/2024.
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05/07/2024 11:48
Juntada de Certidão
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05/07/2024 03:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/07/2024
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05/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 8ª Vara da Fazenda Pública do DF Fórum VERDE, Sala 408, 4º andar, Setores Complementares, BRASÍLIA - DF - CEP: 70620-020 Horário de atendimento: 12:00 às 19:00 Número do processo: 0712765-96.2024.8.07.0018 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: Servidores Inativos (6050) Requerente: DENY RODRIGUES DE OLIVEIRA Requerido: DISTRITO FEDERAL DECISÃO Defiro a gratuidade da justiça à autora.
Trata-se de pedido de tutela antecipada de urgência formulada em petição inicial integral em que a autora pretende a suspensão da exigibilidade do imposto de renda.
Verifica-se que a pretensão se amolda ao conceito de tutela de urgência, sendo uma das modalidades da tutela provisória prevista no artigo 294 e seguintes do Código de Processo Civil vigente.
As tutelas provisórias (de urgência e de evidência) vieram sedimentar a teoria das tutelas diferenciadas, que romperam com o modelo neutro e único de processo ordinário de cognição plena.
São provisórias porque as possibilidades de cognição do processo ainda não se esgotaram, o que apenas ocorrerá no provimento definitivo.
Os requisitos da tutela de urgência estão previstos no artigo 300 do Código de Processo Civil vigente, sendo eles: probabilidade do direito e perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo.
Nesse caso analisando detidamente os autos verifico que não estão presentes os requisitos legais.
Vejamos.
O principal requisito para o deferimento de medida em caráter liminar é a urgência, o que não se verifica neste caso, pois a autora informa que foi diagnosticada com a patologia desde 1979 e aposentada no ano de 2008, mas a presente ação só foi ajuizada em 2024, evidenciando que não há urgência na medida pleiteada tampouco perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo.
Assim, tendo a autora aguardado todo esse tempo para buscar a tutela de seu direito, poderá aguardar a regular tramitação do feito, especialmente se considerar que o processo com certeza tramitará em menos tempo do que ela aguardou para ajuizar a presente ação.
Em face das considerações alinhadas INDEFIRO A ANTECIPAÇÃO DOS EFEITOS DA TUTELA.
Considerando a indisponibilidade do direito pelo réu deixo de designar audiência de conciliação.
Fica o réu, DISTRITO FEDERAL, CITADO para integrar a relação processual, ciente do conteúdo do presente processo e desta decisão e, caso queira, poderá oferecer contestação e indicar as provas que pretende produzir, no prazo de 30 (trinta) dias úteis, a contar da data da efetiva consulta eletrônica neste sistema judicial, nos termos dos artigos 6º e 9º da Lei 11.419/2006.
A referida consulta eletrônica deverá ser efetuada em até 10 (dez) dias corridos contados desta data, sob pena de considerar-se automaticamente realizada no dia do término deste prazo, consoantes teor dos artigos 5º e 9º da referida Lei.
BRASÍLIA-DF, Terça-feira, 02 de Julho de 2024.
MARA SILDA NUNES DE ALMEIDA Juíza de Direito Dúvidas? Precisa de auxílio ou atendimento? Entre em contato com o nosso Cartório Judicial Único por meio do QR Code abaixo ou clique no link a seguir: https://balcaovirtual.tjdft.jus.br/identificacao Observação: Ao ser perguntado acerca de qual Unidade Judiciária pretende atendimento, responda Cartório Judicial Único - 6ª a 8ª Varas da Fazenda Pública do DF - CJUFAZ6A8. -
04/07/2024 16:11
Juntada de Petição de petição
-
03/07/2024 15:12
Expedição de Outros documentos.
-
03/07/2024 15:11
Juntada de Certidão
-
03/07/2024 14:25
Recebidos os autos
-
03/07/2024 14:25
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
03/07/2024 14:25
Concedida a gratuidade da justiça a DENY RODRIGUES DE OLIVEIRA - CPF: *82.***.*45-53 (AUTOR).
-
02/07/2024 15:43
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/07/2024
Ultima Atualização
25/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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