TJDFT - 0704835-35.2021.8.07.0017
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete da Exma. SRA. Juiza de Direito Substituta de Segundo Grau Soniria Rocha Campos D'assuncao
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/07/2024 12:43
Baixa Definitiva
-
29/07/2024 12:42
Expedição de Certidão.
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29/07/2024 12:42
Transitado em Julgado em 26/07/2024
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27/07/2024 02:15
Decorrido prazo de SR ACABAMENTOS E MATERIAIS PARA CONSTRUCAO LTDA em 26/07/2024 23:59.
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05/07/2024 02:16
Publicado Ementa em 05/07/2024.
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04/07/2024 14:12
Juntada de Certidão
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04/07/2024 07:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/07/2024
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04/07/2024 00:00
Intimação
APELAÇÃO CÍVEL.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
EXECUÇÃO.
TRANSAÇÃO.
HOMOLOGAÇÃO E SUSPENSÃO DO PROCESSO.
IMPOSSIBILIDADE.
CONVENÇÃO DAS PARTES.
PREVISÃO LEGAL.
ART. 922, CPC.
PROCESSO SUSPENSO.
SENTENÇA ANULADA. 1.
Nos termos do artigo 922 do Código de Processo Civil, convindo as partes, o juiz declarará suspensa a execução durante o prazo concedido pelo exequente para que o executado cumpra voluntariamente a obrigação, estabelecendo o parágrafo único do referido dispositivo que, findo o prazo sem cumprimento da obrigação, o processo retomará o seu curso. 2.
Não há amparo legal, nem sequer é processualmente compatível, homologar acordo, e também suspender o processo, pois necessário observar a natureza jurídica da homologação do acordo.
Não se trata de ‘ratificação’ dos termos acordados, mas da formação de título executivo judicial, que gerará consequência jurídica diversa da suspensão do processo, qual seja, a sua extinção, nos termos dos artigos 487, III, "b" c/c art. 771, parágrafo único, ambos do CPC. 3.
Uma vez que tenha havido consenso entre as partes, que requereram, expressamente, a homologação do acordo, tendo o pedido de suspensão do processo se dado após a prolação da sentença homologatória, não há lide para autorizar a permanência do processo em curso e suspenso, sob a atuação do Poder Judiciário, ainda que a transação disponha de prazo para cumprimento da obrigação.
A interferência judicial, frise-se, somente se dará em caso de seu descumprimento, ocasião em que, nos próprios autos, o acordo homologado pode ser executado. 4.
Recurso conhecido e desprovido. -
03/07/2024 18:41
Desentranhado o documento
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02/07/2024 23:15
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
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02/07/2024 19:28
Expedição de Outros documentos.
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02/07/2024 16:29
Conhecido o recurso de SR ACABAMENTOS E MATERIAIS PARA CONSTRUCAO LTDA - CNPJ: 26.***.***/0001-59 (APELANTE) e não-provido
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02/07/2024 16:28
Cancelada a movimentação processual
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02/07/2024 16:28
Cancelada a movimentação processual
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30/05/2024 11:08
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
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29/05/2024 13:30
Expedição de Outros documentos.
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29/05/2024 13:29
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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28/05/2024 06:54
Recebidos os autos
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15/05/2024 12:05
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) SONIRIA ROCHA CAMPOS D'ASSUNCAO
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15/05/2024 10:31
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
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13/05/2024 18:31
Recebidos os autos
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13/05/2024 18:31
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
-
13/05/2024 18:31
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/05/2024
Ultima Atualização
02/07/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Manifestação da Defensoria Pública • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Anexo • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Petição • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
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