TJDFT - 0753727-55.2023.8.07.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete da Exma. SRA. Juiza de Direito Substituta de Segundo Grau Soniria Rocha Campos D'assuncao
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/08/2024 16:30
Arquivado Definitivamente
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05/08/2024 16:19
Expedição de Certidão.
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03/08/2024 07:52
Transitado em Julgado em 02/08/2024
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03/08/2024 07:50
Classe retificada de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) para AGRAVO DE INSTRUMENTO (202)
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03/08/2024 02:17
Decorrido prazo de BRB BANCO DE BRASILIA S.A. em 02/08/2024 23:59.
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12/07/2024 02:57
Decorrido prazo de ALEXANDRE FERREIRA DA SILVA em 11/07/2024 23:59.
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05/07/2024 02:16
Publicado Ementa em 05/07/2024.
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05/07/2024 02:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/07/2024
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04/07/2024 00:00
Intimação
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
CONTRADIÇÃO.
EXECUÇÃO.
PENHORA PARCIAL SOBRE SALÁRIO.
EFETIVIDADE DA CONSTRIÇÃO.
VÍCIO NÃO VERIFICADO.
REEXAME DA MATÉRIA.
IMPOSSIBILIDADE.
PREQUESTIONAMENTO. 1.
Os Embargos de Declaração são um recurso integrativo, por meio do qual se busca sanar vícios da decisão judicial, que deve primar pela clareza e inteligibilidade.
Assim, esta via recursal foi concebida com a específica finalidade de promover a integração do ato impugnado, e não como instrumento impróprio de revisão. 2.
Quanto à penhorabilidade de verba salarial, o acórdão consignou expressamente que “ainda que a jurisprudência tenha avançado para admitir a penhora parcial da remuneração do devedor, no caso concreto, a medida não se revela um mecanismo de efetiva satisfação da dívida”. 3.
Na hipótese, o que o embargante pretende é o reexame da matéria, o que não se admite pela via recursal eleita, já que os embargos de declaração não podem ser utilizados como sucedâneo de recurso. 4.
Segundo o disposto no art. 1.025, do CPC, “consideram-se incluídos no acórdão os elementos que o embargante suscitou, para fins de prequestionamento, ainda que os embargos de declaração sejam inadmitidos ou rejeitado, caso o tribunal superior considere existentes erro, omissão, contradição ou obscuridade”. 5.
Embargos de declaração conhecidos e rejeitados. -
02/07/2024 19:50
Expedição de Outros documentos.
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02/07/2024 15:27
Conhecido o recurso de BRB BANCO DE BRASILIA S.A. - CNPJ: 00.***.***/0001-00 (EMBARGANTE) e não-provido
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01/07/2024 18:03
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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29/05/2024 15:25
Expedição de Outros documentos.
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29/05/2024 14:56
Expedição de Certidão.
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29/05/2024 13:28
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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28/05/2024 06:55
Recebidos os autos
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20/05/2024 15:09
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) SONIRIA ROCHA CAMPOS D'ASSUNCAO
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18/05/2024 02:16
Decorrido prazo de ALEXANDRE FERREIRA DA SILVA em 17/05/2024 23:59.
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10/05/2024 02:17
Publicado Despacho em 10/05/2024.
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10/05/2024 02:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/05/2024
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05/05/2024 11:01
Recebidos os autos
-
05/05/2024 11:01
Proferido despacho de mero expediente
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03/05/2024 16:51
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) SONIRIA ROCHA CAMPOS D'ASSUNCAO
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03/05/2024 16:51
Classe Processual alterada de AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) para EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689)
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03/05/2024 16:49
Juntada de Petição de embargos de declaração
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03/05/2024 02:16
Decorrido prazo de ALEXANDRE FERREIRA DA SILVA em 02/05/2024 23:59.
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24/04/2024 02:15
Publicado Ementa em 24/04/2024.
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23/04/2024 02:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/04/2024
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18/04/2024 12:16
Expedição de Outros documentos.
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12/04/2024 13:57
Conhecido o recurso de BRB BANCO DE BRASILIA S.A. - CNPJ: 00.***.***/0001-00 (AGRAVANTE) e não-provido
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11/04/2024 17:50
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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13/03/2024 14:43
Expedição de Outros documentos.
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13/03/2024 14:43
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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10/03/2024 16:41
Recebidos os autos
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16/02/2024 13:28
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) SONIRIA ROCHA CAMPOS D'ASSUNCAO
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16/02/2024 02:20
Decorrido prazo de ALEXANDRE FERREIRA DA SILVA em 15/02/2024 23:59.
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23/01/2024 02:17
Publicado Despacho em 22/01/2024.
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21/12/2023 02:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/12/2023
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19/12/2023 04:59
Recebidos os autos
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19/12/2023 04:59
Proferido despacho de mero expediente
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18/12/2023 14:02
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) SONIRIA ROCHA CAMPOS D'ASSUNCAO
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18/12/2023 09:31
Recebidos os autos
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18/12/2023 09:31
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao 6ª Turma Cível
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15/12/2023 16:33
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
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15/12/2023 16:33
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/12/2023
Ultima Atualização
05/08/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Anexo • Arquivo
Anexo • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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