TJDFT - 0712779-80.2024.8.07.0018
1ª instância - 8ª Vara da Fazenda Publica do Df
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/09/2025 13:50
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
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02/09/2025 14:43
Expedição de Certidão.
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02/09/2025 14:43
Expedição de Certidão.
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02/09/2025 03:52
Decorrido prazo de INSTITUTO DE PREVIDENCIA DOS SERVIDORES DO DISTRITO FEDERAL - IPREV em 01/09/2025 23:59.
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02/09/2025 03:52
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 01/09/2025 23:59.
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01/09/2025 14:58
Juntada de Petição de contrarrazões
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01/09/2025 14:18
Expedição de Certidão.
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01/09/2025 10:25
Juntada de Petição de petição
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09/08/2025 03:24
Decorrido prazo de INSTITUTO DE PREVIDENCIA DOS SERVIDORES DO DISTRITO FEDERAL - IPREV em 08/08/2025 23:59.
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09/08/2025 03:24
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 08/08/2025 23:59.
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31/07/2025 03:29
Decorrido prazo de CLEUZA FERNANDES DA SILVA em 30/07/2025 23:59.
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25/07/2025 19:36
Juntada de Petição de petição
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17/07/2025 03:24
Decorrido prazo de INSTITUTO DE PREVIDENCIA DOS SERVIDORES DO DISTRITO FEDERAL - IPREV em 16/07/2025 23:59.
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17/07/2025 03:24
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 16/07/2025 23:59.
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14/07/2025 02:47
Publicado Sentença em 14/07/2025.
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12/07/2025 02:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/07/2025
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09/07/2025 10:51
Recebidos os autos
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09/07/2025 10:51
Expedição de Outros documentos.
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09/07/2025 10:51
Embargos de Declaração Acolhidos
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04/07/2025 10:52
Conclusos para despacho para Juiz(a) MARA SILDA NUNES DE ALMEIDA
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02/07/2025 15:12
Juntada de Petição de petição
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24/06/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 8ª Vara da Fazenda Pública do DF Fórum VERDE, Sala 408, 4º andar, Setores Complementares, BRASÍLIA - DF - CEP: 70620-020 Horário de atendimento: 12:00 às 19:00 Número do processo: 0712779-80.2024.8.07.0018 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: Isenção (5915) Requerente: CLEUZA FERNANDES DA SILVA Requerido: DISTRITO FEDERAL e outros SENTENÇA CLEUZA FERNANDES DA SILVA ajuizou ação declaratória em desfavor deDISTRITO FEDERAL e INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA DOS SERVIDORES DO DISTRITO FEDERAL – IPREV/DF, partes qualificadas nos autos, alegando, em síntese, que é aposentada desde 07/10/2020 e portadora de câncer de mama, ou seja, neoplasia maligna desde maio de 2023; que faz jus à isenção do imposto de renda, nos termos da Lei nº 7.713/1998 e da contribuição previdenciária, mas continua sofrendo os descontos tributários; que os valores indevidamente retidos desde a data da patologia devem ser restituídos.
Ao final requer a prioridade de tramitação processual, a gratuidade da justiça, a citação e a procedência do pedido para declarar o direito à isenção do imposto de renda e que a contribuição previdenciária recaia apenas sobre os valores que superem o dobro do limite máximo estabelecido para os benefícios do Regime Geral de Previdência Social, com a restituição dos valores descontados desde a data do diagnóstico da patologia, em maio de 2023.
A petição inicial veio acompanhada de documentos.
Foi deferida a gratuidade da justiça à autora (ID 202819648).
Os réus apresentaram contestação (ID 204856797) argumentando, em síntese, que a moléstia deverá ser comprovada mediante laudo pericial emitido por serviço médico oficial e que não foi comprovada a enfermidade da parte autora por perícia médica, mediante apresentação de todos os exames, motivo pelo qual inexiste previsão legal para concessão da isenção de imposto de renda e tampouco para a redução da base de cálculo da contribuição previdenciária, nos termos do art. 111 do CTN, do art. 6º, XIV, da Lei nº 7.713/88 e do artigo 30 da Lei nº. 9.250/95.
Anexou documento.
Manifestou-se a autora acerca da contestação (ID 204859834).
Concedida a oportunidade para a especificação de provas (ID 204865687), as partes requereram a produção da prova pericial (ID 206058090 e ID 205062726).
Em decisão saneadora, deferiu-se a realização da prova pericial (ID 206315837).
Fixou-se os honorários periciais em R$ 1.904,00 (um mil novecentos e quatro reais) (ID 212147066).
A autora juntou aos autos os documentos solicitados pelo perito (ID 212800312).
Foi apresentado o laudo pericial (ID 230864978), sobre o qual a autora se manifestou (ID 231040108) e o réu manteve-se silente (ID 237765078). É o relatório.
Decido.
Presentes os pressupostos processuais e as condições da ação e não tendo nenhuma questão de ordem processual pendente, passa-se ao exame do mérito.
Cuida-se de ação de conhecimento subordinada ao procedimento ordinário em que a autora pleiteia a isenção do imposto de renda e da contribuição previdenciária com recebimento de valores retroativos.
Para fundamentar o seu pleito alega a autora ser portadora de doença grave, por isso, faz jus à isenção do imposto de renda.
O réu, por seu turno, sustentou que deve ser produzido laudo médico oficial atestando a existência de neoplasia maligna.
Para o deslinde da causa basta o exame se a patologia da autora está especificada em lei ou não.
Estabelece o artigo 6º da Lei nº 7.713 de 22/12/1988: Art. 6º Ficam isentos do imposto de renda os seguintes rendimentos percebidos por pessoas físicas: XIV – os proventos de aposentadoria ou reforma motivada por acidente em serviço e os percebidos pelos portadores de moléstia profissional, tuberculose ativa, alienação mental, esclerose múltipla, neoplasia maligna, cegueira, hanseníase, paralisia irreversível e incapacitante, cancer grave, doença de Parkinson, espondiloartrose anquilosante, nefropatia grave, hepatopatia grave, estados avançados da doença de Paget (osteíte deformante), contaminação por radiação, síndrome da imunodeficiência adquirida, com base em conclusão da medicina especializada, mesmo que a doença tenha sido contraída depois da aposentadoria ou reforma.
A interpretação para o caso de isenção de tributos é restritiva, conforme artigo 111 do Código Tributário Nacional, tendo a jurisprudência se firmado o sentido de que o rol é taxativo e flexibilizando apenas com relação à exigência do laudo oficial, nada mais.
Sustenta a autora que sua patologia está inserida no conceito de neoplasia maligna.
Em razão da controvérsia técnica entre as partes, foi realizada a prova pericial, na qual o perito concluiu que a autora é portadora de neoplasia maligna (ID 230864978), nos seguintes termos: É importante ressaltar, de antemão, que não há dúvidas quanto ao diagnóstico do Requerente: Carcinoma ductal da mama, subtipo não especial e Luminal, cujo diagnóstico ocorreu após a biópsia que ocorreu em 25/05/2023, sendo este o momento inequívoco da presença da doença e início do diagnóstico definitivo.
Além disso, essa doença se enquadra perfeitamente nos diagnósticos chamados de neoplasia maligna, também conhecido como câncer.
As neoplasias podem ser malignas (câncer) ou também benignas.
Porém, neste caso, é essencial reforçar mais uma vez que é inquestionável tratar-se de uma neoplasia MALIGNA, e não benigna, apesar do seu excelente prognóstico e história natural no estágio ao qual foi feito o diagnóstico.
Portanto, restou comprovado que a doença que acomete a autora é grave e se enquadra no rol das doenças que ensejam a isenção do imposto de renda, razão pela qual ele faz jus à isenção pretendida.
Quanto à isenção da contribuição previdenciária, o § 21 do artigo 40 da Constituição Federal, revogado pela Emenda Constitucional nº 103/2019, estabelecia que a contribuição previdenciária devida pelo servidor inativo incidiria apenas sobre as parcelas de proventos de aposentadoria e de pensão que superassem o dobro do limite máximo estabelecido para os benefícios do regime geral de previdência social, quando o beneficiário, na forma da lei, fosse portador de doença incapacitante.
Nesse sentido, o Supremo Tribunal Federal no julgamento do RE 630137/RS, tema 317 de repercussão geral, definiu a tese que o artigo 40, § 21, da Constituição Federal, enquanto esteve em vigor, era norma de eficácia limitada e seus efeitos estavam condicionados à edição de lei complementar federal ou lei regulamentar específica dos entes federados no âmbito dos respectivos regimes próprios de previdência social.
Por sua vez, o Regime Próprio de Previdência Social do Distrito Federal, estabelecido pela Lei Complementar nº 769/2008, assim dispõe no § 1º do artigo 61 acerca da redução da base de contribuição previdenciária, com nova redação dada pela Lei Complementar nº 970 de 08/07/2020: Art. 61.
A contribuição previdenciária dos segurados inativos e dos pensionistas, de que trata o art. 54, III, incidente sobre a remuneração-de-contribuição, conforme o disposto no art. 62, observa os seguintes parâmetros: (...) § 1º Quando o beneficiário da aposentadoria ou da pensão for portador de doença incapacitante, a contribuição de que trata o caput incidirá apenas sobre a parcela de provento que supere o dobro do teto dos benefícios pagos pelo Regime Geral de Previdência Social.
Para a concessão desse benefício é necessário que o servidor seja portador de doença incapacitante, o que corresponde a doenças que autorizam a concessão de aposentadoria por invalidez e não necessariamente àquelas previstas no artigo 6º da Lei nº 7.713 de 22/12/1988.
No âmbito do Distrito Federal, a referida Lei Complementar nº 769, de 30 de junho de 2008, considera em seu artigo 18, § 5º, as seguintes doenças como incapacitantes: § 5º Para efeito de concessão de aposentadoria compulsória por invalidez permanente com proventos integrais, consideram-se moléstia profissional ou doenças graves, contagiosas ou incuráveis, a que se refere o parágrafo primeiro, as seguintes: tuberculose ativa; hanseníase; leucemia; pênfigo foliáceo; alienação mental; neoplasia maligna; cegueira posterior ao ingresso no serviço público; paralisia irreversível e incapacitante; cardiopatia grave; doença de Parkinson; espondiloartrose anquilosante; nefropatia grave; estado avançado da doença de Paget (osteíte deformante); síndrome da deficiência imunológica adquirida – Aids; neuropatia grave; esclerose múltipla; contaminação por radiação, com base em conclusão da medicina especializada; e hepatopatia, aplicando-se ainda, no que couber, os critérios estabelecidos pelo Regime Geral de Previdência Social.
Dentre as doenças especificadas consta expressamente a neoplasia maligna, que acomete a autora, conforme já demonstrado, sendo os demais requisitos previstos no artigo 18 atinentes à aposentadoria integral e não ao benefício supra, razão pela qual ela faz jus ao benefício.
As fichas financeiras (IDs 202735023 e 202735024) demonstram que os proventos recebidos pela autora não extrapolam ao dobro do teto do benefício máximo do Regime Geral de Previdência Social, portanto, deve ser reconhecida a completa isenção da contribuição previdenciária.
Assim, é necessário fixar o termo inicial para a isenção.
O artigo 6º, XIV, da Lei 7.713/88 concede o benefício fiscal apenas em favor dos aposentados portadores de moléstia grave e conforme artigo 111, II do Código Tributário Nacional a interpretação para os casos de isenção deve ser literal.
Portanto, embora esse diploma normativo não mencione expressamente o termo inicial para a concessão da isenção deve prevalecer a data do início do recebimento do benefício previdenciário, ou caso a doença seja em data posterior a essa, deve ser considerada a data em que a moléstia foi devidamente comprovada por diagnóstico médico.
Nesse sentido, o Decreto nº 9.580 de 2018, que regulamenta a tributação, a fiscalização, a arrecadação e a administração do Imposto sobre a renda e proventos de qualquer natureza, assim dispõe em seu regulamento anexo, artigo 35º, II, b combinado com o § 4º que as isenções concedidas nesses casos incidirão a partir das seguintes datas: § 4º As isenções a que se referem as alíneas "b" e "c" do inciso II do caput aplicam-se: I - aos rendimentos recebidos a partir: a) do mês da concessão da aposentadoria, da reforma ou da pensão, quando a doença for preexistente; b) do mês da emissão do laudo pericial, emitido por serviço médico oficial da União, dos Estados, do Distrito Federal ou dos Municípios, que reconhecer a moléstia, se esta for contraída após a concessão da aposentadoria, da reforma ou da pensão; ou c) da data em que a doença foi contraída, quando identificada no laudo pericial; Nesse caso, a autora é aposentada desde 07/10/2021 (ID 202735021) e possui o “diagnóstico inequívoco desde 25/05/2023, como comprovado por exame anatomopatológico de uma biópsia da mama”, conforme consta em resposta ao quesito 4.1 do laudo pericial (ID 230864978 - Pág. 7).
Portanto, está tecnicamente comprovado que a patologia teve início em 25 de maio de 2023.
Assim, considerando que a doença ocorreu após a data de concessão da aposentadoria, deverá prevalecer como termo inicial a data do diagnóstico e o termo final a data em que os descontos cessarem, cujo valor deverá ser apurado em liquidação de sentença por simples cálculos aritméticos.
No que tange aos encargos moratórios, colocando fim ao intenso debate jurisprudencial, em 9 de dezembro de 2021 foi publicada a Emenda Constitucional nº 113 estabelecendo em seu artigo 3º a taxa SELIC como único critério de atualização monetária, de remuneração do capital e de compensação da mora nas discussões e condenações que envolvam a Fazenda Pública, independentemente de sua natureza, que incidirá uma única vez até o efetivo pagamento.
A norma constitucional mencionada entrou em vigor na data de sua publicação e tem aplicabilidade imediata, tendo em vista o princípio da irretroatividade, portanto, a partir de 09/12/2021 o valor da condenação deverá ser atualizado exclusivamente pela SELIC.
Nesse contexto ficou evidenciado que os pedidos de isenção do imposto de renda e repetição de indébito são procedentes.
Com relação à sucumbência incide a norma do § 3º, I do artigo 85, que estabelece os percentuais entre 10% (dez por cento) e 20% (vinte por cento) do valor atualizado da condenação ou do proveito econômico.
A causa não apresenta complexidade, portanto o valor deverá ser fixado no mínimo legal.
Considerando que os honorários advocatícios serão fixados em percentual sobre o valor da condenação não há incidência de encargos moratórios, posto que esses já estão incluídos no débito principal, pois do contrário poderia caracterizar uma dupla cobrança.
Em face das considerações alinhadas JULGO PROCEDENTE, EM PARTE, O PEDIDO para declarar o direito da autora a isenção do imposto de renda e da contribuição previdenciária e condenar os réus a restituírem os valores pagos indevidamente a partir de 25/05/2025 até a data em que os descontos cessarem, cuja quantia deverá atualizada pela SELIC a partir do recolhimento, que incidirá uma única vez até o efetivo pagamento, acumulado mensalmente, e apurada em liquidação de sentença por simples cálculos aritméticos e, de consequência, julgo o processo com resolução de mérito, nos termos do artigo 487, I do Código de Processo Civil.
Em respeito ao princípio da sucumbência condeno o réu ao ressarcimento das custas processuais adiantadas pela autora e honorários advocatícios fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da condenação, conforme artigo 85, § 3º, I do mesmo diploma processual.
Após o trânsito em julgado, expeça-se alvará de levantamento dos valores depositados a título de 50% (cinquenta por cento) dos honorários periciais em favor do perito e requisição para o pagamento do valor remanescente, observadas as decisões de ID 206315837 e 212147066.
Em seguida, dê-se baixa e arquivem-se os autos.
BRASÍLIA-DF, Terça-feira, 17 de Junho de 2025.
MARA SILDA NUNES DE ALMEIDA Juíza de Direito Dúvidas? Precisa de auxílio ou atendimento? Entre em contato com o nosso Cartório Judicial Único por meio do QR Code abaixo ou clique no link a seguir: https://balcaovirtual.tjdft.jus.br/identificacao Observação: Ao ser perguntado acerca de qual Unidade Judiciária pretende atendimento, responda Cartório Judicial Único - 6ª a 8ª Varas da Fazenda Pública do DF - CJUFAZ6A8. -
23/06/2025 12:56
Expedição de Outros documentos.
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23/06/2025 12:56
Expedição de Certidão.
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18/06/2025 18:08
Juntada de Petição de embargos de declaração
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18/06/2025 17:21
Recebidos os autos
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18/06/2025 17:21
Expedição de Outros documentos.
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18/06/2025 17:21
Julgado procedente o pedido
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30/05/2025 08:51
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARA SILDA NUNES DE ALMEIDA
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30/05/2025 08:51
Expedição de Certidão.
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30/05/2025 03:16
Decorrido prazo de INSTITUTO DE PREVIDENCIA DOS SERVIDORES DO DISTRITO FEDERAL - IPREV em 29/05/2025 23:59.
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30/05/2025 03:16
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 29/05/2025 23:59.
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31/03/2025 14:49
Juntada de Petição de petição
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31/03/2025 14:04
Expedição de Outros documentos.
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31/03/2025 14:04
Expedição de Certidão.
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28/03/2025 16:33
Juntada de Petição de laudo
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24/03/2025 12:33
Juntada de Certidão
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12/03/2025 02:40
Decorrido prazo de INSTITUTO DE PREVIDENCIA DOS SERVIDORES DO DISTRITO FEDERAL - IPREV em 11/03/2025 23:59.
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12/03/2025 02:40
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 11/03/2025 23:59.
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18/02/2025 17:14
Juntada de Petição de petição
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18/02/2025 12:16
Expedição de Outros documentos.
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18/02/2025 12:16
Expedição de Certidão.
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18/02/2025 02:46
Decorrido prazo de INSTITUTO DE PREVIDENCIA DOS SERVIDORES DO DISTRITO FEDERAL - IPREV em 17/02/2025 23:59.
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18/02/2025 02:46
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 17/02/2025 23:59.
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17/02/2025 09:59
Juntada de Petição de petição
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13/02/2025 14:27
Expedição de Outros documentos.
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13/02/2025 14:27
Expedição de Certidão.
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13/02/2025 14:26
Juntada de Petição de petição
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12/02/2025 13:27
Juntada de Petição de petição
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11/02/2025 03:08
Juntada de Certidão
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27/01/2025 18:18
Recebidos os autos
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27/01/2025 18:18
Expedição de Outros documentos.
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27/01/2025 18:18
Proferido despacho de mero expediente
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27/01/2025 10:07
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARA SILDA NUNES DE ALMEIDA
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27/01/2025 10:06
Expedição de Certidão.
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24/01/2025 03:11
Decorrido prazo de INSTITUTO DE PREVIDENCIA DOS SERVIDORES DO DISTRITO FEDERAL - IPREV em 23/01/2025 23:59.
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24/01/2025 03:11
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 23/01/2025 23:59.
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27/11/2024 02:36
Decorrido prazo de CLEUZA FERNANDES DA SILVA em 26/11/2024 23:59.
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20/11/2024 03:32
Decorrido prazo de INSTITUTO DE PREVIDENCIA DOS SERVIDORES DO DISTRITO FEDERAL - IPREV em 19/11/2024 23:59.
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20/11/2024 03:32
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 19/11/2024 23:59.
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06/11/2024 01:34
Publicado Decisão em 06/11/2024.
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05/11/2024 15:36
Decorrido prazo de INSTITUTO DE PREVIDENCIA DOS SERVIDORES DO DISTRITO FEDERAL - IPREV em 04/11/2024 23:59.
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05/11/2024 15:36
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 04/11/2024 23:59.
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05/11/2024 15:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/11/2024
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30/10/2024 17:50
Recebidos os autos
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30/10/2024 17:50
Expedição de Outros documentos.
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30/10/2024 17:49
Deferido o pedido de DISTRITO FEDERAL - CNPJ: 00.***.***/0001-26 (REQUERIDO).
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29/10/2024 11:41
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARA SILDA NUNES DE ALMEIDA
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28/10/2024 22:05
Juntada de Petição de petição
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30/09/2024 14:04
Juntada de Petição de petição
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27/09/2024 02:22
Publicado Decisão em 27/09/2024.
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26/09/2024 02:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/09/2024
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26/09/2024 02:17
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 25/09/2024 23:59.
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26/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 8ª Vara da Fazenda Pública do DF Fórum VERDE, Sala 408, 4º andar, Setores Complementares, BRASÍLIA - DF - CEP: 70620-020 Horário de atendimento: 12:00 às 19:00 Número do processo: 0712779-80.2024.8.07.0018 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: Isenção (5915) Requerente: CLEUZA FERNANDES DA SILVA Requerido: DISTRITO FEDERAL e outros DECISÃO O perito nomeado nos autos apresentou proposta de honorários no valor de R$ 1.904,00 (um mil novecentos e quatro reais) (ID 209331394).
Intimadas as partes a se manifestarem, a autora concordou com o valor proposto (ID 209713699) e o réu manteve-se inerte (ID 212125608).
Conforme decisão de ID 206315837, a prova pericial foi requerida por ambas as partes, portanto, os honorários periciais serão rateados entre elas, conforme disposto no artigo 95 do Código de Processo Civil, e que a autora faz jus à gratuidade de justiça e, caso seja sucumbente, os honorários periciais serão pagos por este Tribunal de Justiça, sendo o pagamento restrito ao valor contido no anexo da Portaria Conjunta nº 116 de 2024 deste Tribunal.
Dispõe o artigo 3º da mencionada portaria que o magistrado, em decisão fundamentada, arbitrará os honorários do profissional ou do órgão pericial de acordo com os valores constantes do anexo, observando a complexidade da matéria, os graus de zelo profissional, a especialização, o lugar e o tempo exigidos para a prestação do serviço.
Cumpre ressaltar que o valor dos honorários periciais é único para as partes, contudo a forma de pagamento e o devedor são diferentes a depender do sucumbente.
Vale dizer, no caso da parte beneficiária da gratuidade de justiça ser sucumbente, o Tribunal de Justiça efetuará o pagamento de uma parte do valor, limitado ao valor constante nos anexos da referida Portaria, e o restante deverá ser cobrado da parte e, no caso do sucumbente não ser a parte beneficiária da gratuidade, esse efetuará o pagamento em sua integralidade.
No presente caso, a perícia tem por objeto averiguar se a autora portadora de neoplasia maligna.
Assim, considerando a complexidade da perícia e o tempo necessário para sua realização para estudo do processo, literatura do caso específico, para elaboração do laudo, para anamnese e exame físico detalhados, tempo esse óbvio maior que uma consulta médica padrão, fixo os honorários periciais em R$ 1.904,00 (um mil novecentos e quatro reais).
Conforme decisão de ID 206315837, a prova pericial foi pleiteada por ambas as partes, portanto os honorários periciais serão rateados entre elas em consonância com a determinação do artigo 95 do Código de Processo Civil.
Diante disso, a proporção de 50% (cinquenta por cento), correspondente ao valor de R$ 952,00 (novecentos e cinquenta e dois reais), deverá ser depositada pelo réu.
Quanto à proporção de 50% (cinquenta por cento) remanescente, deve-se aguardar se haverá incidência ou não da Portaria deste Tribunal.
Ressalte-se que o encargo deste Tribunal de Justiça será restrito ao estabelecido na Portaria Conjunta nº 116 de 2024 deste Tribunal e deverá ser pago pelo valor máximo constante em seu anexo, se houver sucumbência da beneficiária da justiça gratuita.
No caso de sucumbência do réu, intime-se para o pagamento da parcela remanescente.
Concedo ao réu o prazo de 10 (dez) dias para comprovar o depósito da sua cota parte dos honorários periciais.
Fique a autora ciente que deverá apresentar o exame requerido pelo perito no ID 209331394 na data da perícia.
Apresentado o comprovante de depósito pelo réu, intime-se o perito para informar ao juízo a data da realização da perícia com antecedência necessária para intimação das partes, no mínimo de 20 (vinte) dias, conforme artigo 466, § 2° do Código de Processo Civil.
BRASÍLIA-DF, Terça-feira, 24 de Setembro de 2024.
MARA SILDA NUNES DE ALMEIDA Juíza de Direito Dúvidas? Precisa de auxílio ou atendimento? Entre em contato com o nosso Cartório Judicial Único por meio do QR Code abaixo ou clique no link a seguir: https://balcaovirtual.tjdft.jus.br/identificacao Observação: Ao ser perguntado acerca de qual Unidade Judiciária pretende atendimento, responda Cartório Judicial Único - 6ª a 8ª Varas da Fazenda Pública do DF - CJUFAZ6A8. -
24/09/2024 18:47
Expedição de Outros documentos.
-
24/09/2024 17:28
Recebidos os autos
-
24/09/2024 17:28
Expedição de Outros documentos.
-
24/09/2024 17:28
Outras decisões
-
24/09/2024 12:27
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARA SILDA NUNES DE ALMEIDA
-
24/09/2024 12:27
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL - CNPJ: 00.***.***/0001-26 (REQUERIDO), INSTITUTO DE PREVIDENCIA DOS SERVIDORES DO DISTRITO FEDERAL - IPREV - CNPJ: 10.***.***/0001-37 (REQUERIDO) em 23/09/2024.
-
24/09/2024 02:18
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 23/09/2024 23:59.
-
24/09/2024 02:18
Decorrido prazo de INSTITUTO DE PREVIDENCIA DOS SERVIDORES DO DISTRITO FEDERAL - IPREV em 23/09/2024 23:59.
-
14/09/2024 02:22
Decorrido prazo de THALES PADUA XAVIER em 13/09/2024 23:59.
-
14/09/2024 02:22
Decorrido prazo de THALES PADUA XAVIER em 13/09/2024 23:59.
-
11/09/2024 02:17
Decorrido prazo de CLEUZA FERNANDES DA SILVA em 10/09/2024 23:59.
-
04/09/2024 02:17
Publicado Certidão em 04/09/2024.
-
03/09/2024 06:23
Juntada de Petição de petição
-
03/09/2024 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/09/2024
-
03/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Cartório Judicial Único - 6ª a 8ª Vara de Fazenda Pública do DF 8ª Vara da Fazenda Pública do DF Fórum Desembargador Joaquim de Sousa Neto, Térreo, Setores Complementares, BRASÍLIA - DF CEP: 70620-000.
Horário de atendimento: 12:00 às 19:00.
Telefone: (61) 3103-4331 | Email: [email protected] Número do processo: 0712779-80.2024.8.07.0018 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: CLEUZA FERNANDES DA SILVA REQUERIDO: DISTRITO FEDERAL, INSTITUTO DE PREVIDENCIA DOS SERVIDORES DO DISTRITO FEDERAL - IPREV CERTIDÃO Certifico e dou fé que o perito anexou aos presentes autos Proposta de Honorários de ID nº 209331394.
Conforme Portaria nº 01/2019, deste 2º Cartório Judicial Único, às partes para se manifestarem sobre a proposta apresentada, no prazo legal.
Havendo discordância, intime-se o perito para que se manifeste no prazo de 5 (cinco) dias e, após, dê-se nova vista às partes pelo mesmo prazo.
Havendo concordância, concluso para homologação de honorários.
BRASÍLIA, DF, 30 de agosto de 2024 09:45:42.
HEITOR HENRIQUE DE PAULA MORAES COSTA Servidor Geral QR CODE para acesso às peças do processo -
02/09/2024 16:57
Juntada de Petição de petição
-
30/08/2024 09:46
Expedição de Outros documentos.
-
30/08/2024 09:46
Expedição de Certidão.
-
29/08/2024 18:51
Juntada de Petição de petição
-
29/08/2024 02:17
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 28/08/2024 23:59.
-
29/08/2024 02:17
Decorrido prazo de INSTITUTO DE PREVIDENCIA DOS SERVIDORES DO DISTRITO FEDERAL - IPREV em 28/08/2024 23:59.
-
27/08/2024 17:53
Expedição de Outros documentos.
-
27/08/2024 17:53
Expedição de Outros documentos.
-
27/08/2024 17:53
Expedição de Certidão.
-
24/08/2024 02:17
Decorrido prazo de INSTITUTO DE PREVIDENCIA DOS SERVIDORES DO DISTRITO FEDERAL - IPREV em 23/08/2024 23:59.
-
24/08/2024 02:17
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 23/08/2024 23:59.
-
22/08/2024 16:27
Juntada de Petição de petição
-
18/08/2024 01:13
Decorrido prazo de INSTITUTO DE PREVIDENCIA DOS SERVIDORES DO DISTRITO FEDERAL - IPREV em 14/08/2024 23:59.
-
17/08/2024 01:37
Decorrido prazo de INSTITUTO DE PREVIDENCIA DOS SERVIDORES DO DISTRITO FEDERAL - IPREV em 14/08/2024 23:59.
-
09/08/2024 17:52
Juntada de Petição de petição
-
08/08/2024 02:24
Publicado Decisão em 08/08/2024.
-
08/08/2024 02:22
Publicado Decisão em 08/08/2024.
-
07/08/2024 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/08/2024
-
07/08/2024 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/08/2024
-
05/08/2024 19:56
Expedição de Outros documentos.
-
05/08/2024 18:37
Recebidos os autos
-
05/08/2024 18:37
Expedição de Outros documentos.
-
05/08/2024 18:37
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
01/08/2024 11:32
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARA SILDA NUNES DE ALMEIDA
-
31/07/2024 18:34
Juntada de Petição de petição
-
23/07/2024 15:34
Juntada de Petição de petição
-
23/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Cartório Judicial Único - 6ª a 8ª Vara de Fazenda Pública do DF 8ª Vara da Fazenda Pública do DF Fórum Desembargador Joaquim de Sousa Neto, Térreo, Setores Complementares, BRASÍLIA - DF CEP: 70620-000.
Horário de atendimento: 12:00 às 19:00.
Telefone: (61) 3103-4331 | Email: [email protected] Número do processo: 0712779-80.2024.8.07.0018 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: CLEUZA FERNANDES DA SILVA REQUERIDO: DISTRITO FEDERAL, INSTITUTO DE PREVIDENCIA DOS SERVIDORES DO DISTRITO FEDERAL - IPREV CERTIDÃO Certifico e dou fé que as partes juntaram aos autos CONTESTAÇÃO e RÉPLICA tempestivas.
Nos termos da Portaria nº 01/2019, deste 2º Cartório Judicial Único deste Juízo, ficam as partes INTIMADAS a especificarem pormenorizadamente, no prazo de 05 (cinco) dias, todas as provas que pretendem produzir, indicando a finalidade de cada uma delas, nos exatos termos dispostos pelo Código de Processo Civil, sob pena de indeferimento da dilação probatória.
Vindo a resposta ou transcorrido o prazo sem manifestação, certifique-se e façam os autos conclusos para saneamento ou julgamento antecipado da lide, conforme o caso.
BRASÍLIA, DF, 22 de julho de 2024 12:39:49.
HEITOR HENRIQUE DE PAULA MORAES COSTA Servidor Geral -
22/07/2024 12:41
Expedição de Outros documentos.
-
22/07/2024 12:41
Expedição de Certidão.
-
22/07/2024 11:36
Juntada de Petição de réplica
-
22/07/2024 10:57
Juntada de Petição de petição
-
08/07/2024 02:43
Publicado Decisão em 08/07/2024.
-
05/07/2024 03:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/07/2024
-
05/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 8ª Vara da Fazenda Pública do DF Fórum VERDE, Sala 408, 4º andar, Setores Complementares, BRASÍLIA - DF - CEP: 70620-020 Horário de atendimento: 12:00 às 19:00 Número do processo: 0712779-80.2024.8.07.0018 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: Isenção (5915) Requerente: CLEUZA FERNANDES DA SILVA Requerido: DISTRITO FEDERAL e outros DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Defiro a gratuidade da justiça à autora.
Tendo em vista a ausência da possibilidade de transação acerca de direitos indisponíveis, deixo de determinar a designação de audiência de conciliação.
Ficam os réus, DISTRITO FEDERAL e outros, CITADOS para integrarem a relação processual, cientes do conteúdo do presente processo e desta decisão e, caso queiram, poderão oferecer contestação e indicar as provas que pretendem produzir, no prazo de 30 (trinta) dias úteis, a contar da data da efetiva consulta eletrônica neste sistema judicial, nos termos dos artigos 6º e 9º da Lei 11.419/2006.
A referida consulta eletrônica deverá ser efetuada em até 10 (dez) dias corridos contados desta data, sob pena de considerar-se automaticamente realizada no dia do término deste prazo, consoantes teor dos artigos 5º e 9º da referida Lei.
BRASÍLIA-DF, Quarta-feira, 03 de Julho de 2024 13:15:01.
MARA SILDA NUNES DE ALMEIDA Juíza de Direito Dúvidas? Precisa de auxílio ou atendimento? Entre em contato com o nosso Cartório Judicial Único por meio do QR Code abaixo ou clique no link a seguir: https://balcaovirtual.tjdft.jus.br/identificacao Observação: Ao ser perguntado acerca de qual Unidade Judiciária pretende atendimento, responda Cartório Judicial Único - 6ª a 8ª Varas da Fazenda Pública do DF - CJUFAZ6A8. -
03/07/2024 16:05
Expedição de Outros documentos.
-
03/07/2024 16:05
Juntada de Certidão
-
03/07/2024 14:26
Recebidos os autos
-
03/07/2024 14:26
Concedida a gratuidade da justiça a CLEUZA FERNANDES DA SILVA - CPF: *73.***.*10-00 (REQUERENTE).
-
02/07/2024 18:44
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARA SILDA NUNES DE ALMEIDA
-
02/07/2024 17:59
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/07/2024
Ultima Atualização
09/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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