TJDFT - 0714679-07.2024.8.07.0016
1ª instância - 6º Juizado Especial Civel de Brasilia
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/10/2024 09:16
Arquivado Definitivamente
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04/10/2024 09:16
Expedição de Certidão.
-
04/10/2024 09:12
Expedição de Certidão.
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03/10/2024 15:57
Juntada de Certidão
-
03/10/2024 15:57
Juntada de Alvará de levantamento
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01/10/2024 18:39
Transitado em Julgado em 26/09/2024
-
30/09/2024 02:31
Publicado Sentença em 30/09/2024.
-
30/09/2024 02:31
Publicado Sentença em 30/09/2024.
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28/09/2024 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/09/2024
-
28/09/2024 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/09/2024
-
26/09/2024 15:43
Recebidos os autos
-
26/09/2024 15:43
Expedição de Outros documentos.
-
26/09/2024 15:43
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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26/09/2024 15:28
Juntada de Petição de petição
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25/09/2024 14:50
Conclusos para julgamento para Juiz(a) JULIO CESAR LERIAS RIBEIRO
-
25/09/2024 09:47
Remetidos os Autos (em diligência) para 6º Juizado Especial Cível de Brasília
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24/09/2024 11:39
Juntada de Petição de petição
-
21/09/2024 03:06
Juntada de Certidão
-
20/09/2024 02:22
Decorrido prazo de FELIPE RHAVY DE CAMPOS ANTUNES em 19/09/2024 23:59.
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20/09/2024 02:22
Decorrido prazo de ANA CAROLINA AGOSTI ALVARES CRUZ em 19/09/2024 23:59.
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19/09/2024 02:18
Decorrido prazo de SOCIETE AIR FRANCE em 18/09/2024 23:59.
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16/09/2024 02:22
Publicado Certidão em 16/09/2024.
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16/09/2024 02:22
Publicado Certidão em 16/09/2024.
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13/09/2024 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/09/2024
-
13/09/2024 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/09/2024
-
12/09/2024 12:35
Juntada de Petição de petição
-
11/09/2024 18:37
Expedição de Outros documentos.
-
11/09/2024 18:37
Expedição de Certidão.
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07/09/2024 02:17
Decorrido prazo de SOCIETE AIR FRANCE em 06/09/2024 23:59.
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06/09/2024 16:22
Juntada de Petição de petição
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03/09/2024 18:04
Recebidos os autos
-
03/09/2024 18:04
Remetidos os autos da Contadoria ao 6º Juizado Especial Cível de Brasília.
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02/09/2024 16:49
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos Judiciais Cíveis I
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29/08/2024 02:33
Publicado Despacho em 29/08/2024.
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29/08/2024 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/08/2024
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29/08/2024 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/08/2024
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28/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 6º Juizado Especial Cível de Brasília Número do processo: 0714679-07.2024.8.07.0016 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: FELIPE RHAVY DE CAMPOS ANTUNES, ANA CAROLINA AGOSTI ALVARES CRUZ REPRESENTANTE LEGAL: ANA CAROLINA AGOSTI ALVARES CRUZ SOCIEDADE INDIVIDUAL DE ADVOCACIA EXECUTADO: SOCIETE AIR FRANCE DESPACHO Remeto o feito ao Contador para cálculo de eventual valor remanescente da condenação estampada na Sentença de id 202201304, considerando o depósito judicial de id 208037416 dentro do prazo para pagamento voluntário da condenação.
Após, vistas às partes e tornem os autos conclusos. [assinado digitalmente] JÚLIO CÉSAR LÉRIAS RIBEIRO Juiz de Direito -
27/08/2024 16:30
Recebidos os autos
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27/08/2024 16:30
Expedição de Outros documentos.
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27/08/2024 16:30
Proferido despacho de mero expediente
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27/08/2024 14:58
Conclusos para despacho para Juiz(a) JULIO CESAR LERIAS RIBEIRO
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26/08/2024 17:55
Remetidos os Autos (em diligência) para 6º Juizado Especial Cível de Brasília
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26/08/2024 14:49
Juntada de Certidão
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26/08/2024 14:49
Juntada de Alvará de levantamento
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22/08/2024 11:22
Juntada de Petição de petição
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22/08/2024 01:07
Classe retificada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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20/08/2024 02:33
Publicado Decisão em 20/08/2024.
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20/08/2024 02:33
Publicado Decisão em 20/08/2024.
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19/08/2024 16:55
Juntada de Petição de petição
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19/08/2024 04:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/08/2024
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19/08/2024 04:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/08/2024
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15/08/2024 20:56
Recebidos os autos
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15/08/2024 20:56
Expedição de Outros documentos.
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15/08/2024 20:56
Outras decisões
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15/08/2024 17:17
Conclusos para decisão para Juiz(a) JULIO CESAR LERIAS RIBEIRO
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13/08/2024 15:04
Remetidos os Autos (em diligência) para 6º Juizado Especial Cível de Brasília
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13/08/2024 15:04
Transitado em Julgado em 11/08/2024
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13/08/2024 11:55
Juntada de Petição de petição
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13/08/2024 03:03
Juntada de Certidão
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11/08/2024 01:14
Decorrido prazo de SOCIETE AIR FRANCE em 09/08/2024 23:59.
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05/08/2024 21:54
Juntada de Petição de petição
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29/07/2024 02:29
Publicado Sentença em 29/07/2024.
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29/07/2024 02:29
Publicado Sentença em 29/07/2024.
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27/07/2024 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/07/2024
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27/07/2024 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/07/2024
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26/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 6º Juizado Especial Cível de Brasília Número do processo: 0714679-07.2024.8.07.0016 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: FELIPE RHAVY DE CAMPOS ANTUNES, ANA CAROLINA AGOSTI ALVARES CRUZ REQUERIDO: SOCIETE AIR FRANCE SENTENÇA Cuida-se de embargos de declaração opostos pela parte demandada em face da sentença prolatada sob o ID nº 202201304, ao argumento de que houve obscuridade no decisum, imprimindo caráter infringente ao recurso.
De acordo com o artigo 1.022 do Código de Processo Civil, qualquer das partes, no prazo de cinco dias, poderá opor embargos de declaração sempre que no ato processual impugnado houver obscuridade, contradição, omissão ou erro material.
Presentes os pressupostos objetivos de admissibilidade, conheço dos embargos declaratórios.
Na espécie, a parte embargante alega que a sentença deixou de analisar o arcabouço probatório constante dos autos, e discorda das conclusões esboçadas pelo magistrado sentenciante.
Não obstante o esforço argumentativo da embargante, razão não lhe assiste na totalidade de suas irresignações, mas sim apenas PARCIALMENTE.
Isto porque QUANTO AOS DANOS MORAIS : A contradição que justifica a oposição dos embargos de declaração é aquela interna ao próprio ato proferido pelo Juízo e não se estende ao conteúdo decisório que se mostre oposto às alegações da parte ou contrário à sua interpretação acerca dos pontos controvertidos ou à sua valoração pessoal quanto a prova erigida nos autos.
Nessa linha, também não se verifica obscuridade, pois o ato vergastado encontra-se redigido de forma clara e objetiva, sem quaisquer dubiedades ou imprecisões capazes de tolher do homem médio a satisfatória cognição acerca de seu conteúdo decisório, de modo que não há se falar em vício por obscuridade.
Quanto à alegada omissão, da leitura atenta da sentença infere-se que o Julgador procedera ao escorreito cotejo analítico da prova dos autos em busca de aferir a existência ou não de verossimilhança das alegações deduzidas, manifestando-se expressamente acerca dos pontos suscitados pelas partes capazes de influir na formação de seu convencimento, a evidenciar inafastável liame lógico entre a fundamentação e a conclusão nela exaradas, de modo que não há se falar omissão capaz de sustentar a oposição dos embargos.
Desse modo, verifica-se que QUANTO AOS DANOS MORAIS, não há obscuridade, contradição interna ou omissão na sentença, de maneira que os embargos não prosperam.
Na verdade, o embargante pretende a alteração do julgado, objetivando que prevaleça o seu entendimento acerca da lide.
Contudo, a sentença encontra-se fundamentada, como determina a Constituição Federal, sem os vícios apontados pelo embargante.
Esse natural inconformismo não endossa o aviamento dos aclaratórios, uma vez que a jurisprudência torrencial pontifica que tal recurso tem moldura estreita, não sendo sucedâneo de recurso inominado.
Se a parte embargante entende que a sentença foi injusta ou não aplicou o melhor direito, deve interpor o recurso correto, e não opor embargos, sob pena de incorrer em multa (art. 1.026, §2º, do CPC).
Por tais fundamentos, REJEITO os embargos de declaração QUANTO AOS DANOS MORAIS.
RAZÃO ASSISTE APENAS QUANTO AOS CONSECTÁRIOS DE CORREÇÃO NA CONDENAÇÃO EM DANOS MATERIAIS.
Neste cenário, retifico o dispositivo sentencial que passa ter a seguinte redação neste capítulo para condenar a ré a: "1) pagamento, em favor dos Autores, de indenização por danos materiais referentes: deslocamentos ao aeroporto para informação (R$45,20), valores das franquias das bagagens (R$992,16 - 20% = R$796,93), mala danificada (R$150,00), transporte decorrente do atraso do voo (R$45,74), valores estes que devem ser atualizados monetariamente pelo INPC a partir do desembolso, DEVENDO TAL CIRCUNSTÂNCIA SER COMPROVADA EM CUMPRIMENTO DE SENTENÇA, sob pena de incidir referida correção tão somente a partir do ajuizamento da ação.
Juros legais de 1% ao mês desde a citação;." MANTENHO NO MAIS A SENTENÇA NA FORMA ORIGINARIAMENTE PROLATADA.
Intimem-se. [assinado digitalmente] JÚLIO CÉSAR LÉRIAS RIBEIRO Juiz de Direito -
25/07/2024 14:57
Recebidos os autos
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25/07/2024 14:57
Expedição de Outros documentos.
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25/07/2024 14:57
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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24/07/2024 14:19
Conclusos para julgamento para Juiz(a) JULIO CESAR LERIAS RIBEIRO
-
24/07/2024 01:34
Decorrido prazo de SOCIETE AIR FRANCE em 22/07/2024 23:59.
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23/07/2024 16:40
Remetidos os Autos (em diligência) para 6º Juizado Especial Cível de Brasília
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18/07/2024 17:39
Juntada de Petição de contrarrazões
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18/07/2024 04:20
Decorrido prazo de FELIPE RHAVY DE CAMPOS ANTUNES em 17/07/2024 23:59.
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16/07/2024 05:10
Decorrido prazo de SOCIETE AIR FRANCE em 15/07/2024 23:59.
-
12/07/2024 16:52
Recebidos os autos
-
12/07/2024 16:52
Expedição de Outros documentos.
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12/07/2024 16:52
Proferido despacho de mero expediente
-
11/07/2024 15:19
Conclusos para despacho para Juiz(a) JULIO CESAR LERIAS RIBEIRO
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11/07/2024 13:52
Remetidos os Autos (em diligência) para 6º Juizado Especial Cível de Brasília
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04/07/2024 16:51
Juntada de Petição de embargos de declaração
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03/07/2024 03:16
Publicado Sentença em 03/07/2024.
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03/07/2024 03:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/07/2024
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02/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 6º Juizado Especial Cível de Brasília Número do processo: 0714679-07.2024.8.07.0016 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: FELIPE RHAVY DE CAMPOS ANTUNES, ANA CAROLINA AGOSTI ALVARES CRUZ REQUERIDO: SOCIETE AIR FRANCE SENTENÇA Dispensado o relatório, nos termos do art. 38 da Lei 9.099/95.
Decido.
DO MÉRITO O feito comporta julgamento direto do pedido, com apoio no art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil.
As partes são legítimas, há interesse processual, e não há outras questões processuais pendentes, a possibilitar a cognição definitiva do mérito, o qual passo a analisar.
Narra a parte autora que Autores alegam ter adquirido passagens aéreas para realizar viagem para Paris, com ida no dia 08/02/2024 e volta no dia 18/02/2024.
Narram que, ao tentarem adicionar bagagem adicional ao voo, foram informados que a compra online não era possível devido à operação por outra companhia aérea.
Após tentativas frustradas de compra e informações contraditórias entre as companhias aéreas Air France e GOL, os Autores se depararam com a impossibilidade de adquirir a franquia de bagagem com antecedência e com desconto, além de não serem informados sobre os valores que seriam cobrados.
Os Autores também relatam atraso no voo de retorno e danos à bagagem.
Requerem a condenação das Ré ao pagamento de indenização por danos materiais no montante de R$ 1.383,10 e indenização por danos morais no valor de R$ 10.000,00.
A parte requerida defende, em síntese, a improcedência dos pedidos.
Do Regime Jurídico Aplicável A princípio, cabe analisar a natureza da relação jurídica sob julgamento.
Constata-se que as empresas demandadas prestam serviços no mercado com habitualidade e profissionalismo, consubstanciando perfeita subsunção ao artigo 3º, §2º, do Código de Defesa do Consumidor, ao passo que a parte postulante é consumidora, razão pela qual se impõe o reconhecimento da relação de consumo.
De outro vértice, aplica-se a Convenção de Montreal (que substituiu a antiga Convenção de Varsóvia), aprovada através do Decreto Legislativo nº 59 e promulgada pelo Decreto 5910/2006, a todo transporte internacional de pessoas, bagagem ou mercadorias, efetuado por aeronave, mediante remuneração ou gratuitamente.
Cumpre esclarecer que a Convenção de Montreal e a Lei nº 8.078/90 vigoram concomitantemente no ordenamento jurídico brasileiro, prevalecendo o critério dualista, que admite a coexistência das normas de direito internacional com as de direito interno.
Ademais, o CDC constitui lei especial, por disciplinar todos os contratos que geram relações de consumo.
No entanto, é importante destacar que o Plenário do Supremo Tribunal Federal, em sede de repercussão geral, decidiu, no julgamento conjunto do Recurso Extraordinário nº 636331 e do Recurso Extraordinário com Agravo nº 766618, que os conflitos que envolvem extravios de bagagem e prazos prescricionais ligados à relação de consumo em transporte aéreo internacional de passageiros devem ser resolvidos pelas regras estabelecidas pelas convenções internacionais sobre a matéria, ratificadas pelo Brasil.
A tese aprovada diz que "por força do artigo 178 da Constituição Federal, as normas e tratados internacionais limitadoras da responsabilidade das transportadoras aéreas de passageiros, especialmente as Convenções de Varsóvia e Montreal, têm prevalência em relação ao Código de Defesa do Consumidor".
Desse modo, havendo conflito aparente entre as normas, especificamente quando da fixação de eventual reparação por danos materiais por extravio de bagagem, haverá prevalência da Convenção de Montreal sobre o Código de Defesa do Consumidor, em mitigação do princípio da reparação integral, e na ocasião de indenização por danos morais e materiais com outro fundamento, preponderará este sobre aquela.
Este entendimento restou consolidado por ocasião do julgamento do Tema 1240 (Repercussão Geral), no qual foi fixada a tese: "Não se aplicam as Convenções de Varsóvia e Montreal às hipóteses de danos extrapatrimoniais decorrentes de contrato de transporte aéreo internacional".
Nesse sentido, confiram-se recentes julgados desta Corte de Justiça: JUIZADO ESPECIAL CÍVEL.
DIREITO DO CONSUMIDOR.
PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA REJEITADA.
TEORIA DA ASSERÇÃO.
CANCELAMENTO DE VOO EM DECORRÊNCIA DA COVID-19.
RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA.
REEMBOLSO TAXA DE EMBARQUE.
PRAZO DE 12 MESES A CONTAR DO VOO CANCELADO.
DANO MATERIAL CONFIGURADO.
DANO MORAL NÃO CONFIGURADO.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO EM PARTE. (...) O Supremo Tribunal Federal, em RE 636.331, que tramitou pelo rito da repercussão geral, fixou que a limitação da indenização em transporte aéreo internacional, com fulcro na Convenção de Montreal, se restringe à indenização por danos materiais, decorrentes de extravio de bagagem despachada, que, no caso em análise, não ocorreu.
Logo, no que se refere aos danos materiais e danos morais em análise, aplicam-se o Código de Defesa do Consumidor e a Lei n. 14.034/2020. (...) XI.
RECURSO CONHECIDO.
PRELIMINAR REJEITADA.
RECURSO PROCEDENTE EM PARTE.
Sentença reformada apenas para afastar a condenação por danos morais.
Mantidos os demais termos da sentença.
Sem custas e honorários advocatícios, a teor do art. 55 da Lei n. 9.099/95.
XII.
A ementa servirá de acordão, conforme art. 46 da referida lei. (Acórdão 1618386, 07097197620228070016, Relator: FLÁVIO FERNANDO ALMEIDA DA FONSECA, Primeira Turma Recursal, data de julgamento: 16/9/2022, publicado no DJE: 30/9/2022.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) JUIZADO ESPECIAL CÍVEL.
CONSUMIDOR.
CIVIL.
CONTRATO DE TRANSPORTE AÉREO.
CANCELAMENTO E VOO.
REESTRUTURAÇÃO DE MALHA AÉREA.
FORTUITO INTERNO.
RESPONSABILIDADE DA COMPANHIA AÉREA.
AUSÊNCIA DE OPÇÃO DE REACOMODAÇÃO.
FALHA.
RESOLUÇÃO Nº 400 DA ANAC.
DANO MATERIAL E MORAL CONFIGURADOS.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO EM PARTE (...) Cumpre esclarecer que a relação jurídica obrigacional formalizada entre as partes se qualifica como relação de consumo, em razão da previsão contida nos artigos 2º e 3º do Código de Defesa do Consumidor.
Contudo, por se tratar de fato do serviço ocorrido em transporte aéreo internacional, aplica-se o posicionamento adotado pelo Supremo Tribunal Federal, no qual restou corroborada a tese de prevalência da norma específica (tratados internacionais - Convenção de Varsóvia) sobre a norma geral (CDC), consoante RE 636.331 e ARE 766.618 e tema 210 de repercussão geral.
Na referida decisão, a tese aprovada diz que "por força do artigo 178 da Constituição Federal, as normas e tratados internacionais limitadoras da responsabilidade das transportadoras aéreas de passageiros, especialmente as Convenções de Varsóvia e Montreal, têm prevalência em relação ao Código de Defesa do Consumidor".
Assim, na análise de casos relativos a transporte aéreo internacional, ambos os diplomas devem ser considerados, no que a doutrina chamou de diálogo das fontes aplicáveis ao regramento das relações de consumo (aplicação conjunta de duas normas ao mesmo tempo, ora mediante a complementação de uma norma a outra, ora por meio da aplicação subsidiária de uma norma a outra).
Aliás, a Convenção de Montreal permite o diálogo com outras fontes de proteção do consumidor e, obviamente, de proteção da pessoa humana em caso de violação de direitos fundamentais.
IV.
Com efeito, a responsabilidade civil no CDC assenta-se sobre o princípio da qualidade do serviço ou produto, não apresentando a qualidade esperada o serviço que não fornece a segurança que o consumidor dele pode esperar, levando-se em consideração as circunstâncias relevantes, dentre as quais se destacam o modo de prestação do seu fornecimento e o resultado e os riscos que razoavelmente dele se esperam (art. 14, § 1º, I e II do CDC). (...) No que tange ao pedido de reparação por danos morais, frise-se que, apesar da prevalência da Convenção de Varsóvia, referida norma é omissa em alguns casos, tais como a responsabilidade civil do transportador por overbooking, por práticas comerciais ou cláusulas abusivas, por recusa de embarque, além de não tratar de danos morais.
O artigo 29 da Convenção apenas proíbe as perdas e danos punitivos, mas não há qualquer previsão acerca dos danos morais.
Neste ponto e sobre este tema, cumpre acrescentar importante artigo da jurista Claudia Lima Marques (in As regras da Convenção de Montreal e o necessário diálogo das fontes com o CDC.
Disponível em http://www.conjur.com.br/2017-jun-21/regras-convencao-montreal-dialogo-fontes-cdc#_ftn5) no qual se ressalta que a inserção da defesa do consumidor na lista de direitos fundamentais na Constituição Federal de 1988 (art. 5º, XXXII) impõe ao Estado o dever de resguardar o consumidor dos abusos que este poderia sofrer nas relações faticamente estabelecidas no mercado em função da sua vulnerabilidade, inclusive como passageiro de um avião, daí porque no mínimo os danos morais sofridos terão de ser indenizados com base no princípio da reparação integral do CDC.
Demais disso, importante ressaltar que o Código Brasileiro de Aeronáutica não tem aplicação nos casos de transporte aéreo internacional, restando afastada, portanto, a incidência do art. 251-A ao caso. (...) Recurso CONHECIDO e PROVIDO EM PARTE para condenar a ré/recorrida a pagar ao primeiro autor indenização por danos materiais no valor de R$ 9.671,32 (nove mil seiscentos e setenta e um reais e trinta e dois centavos), acrescido de correção monetária pelo INPC a contar de cada desembolso e de juros moratórios de 1% ao mês a contar da citação, bem assim a pagar o valor de R$ 3.000,00 (três mil reais) para cada autor, a título de compensação por danos morais, a ser corrigido pelo INPC da data do acórdão e acrescido de juros de mora de 1% ao mês desde a citação.
XIV.
Sem custas e sem honorários, ante a ausência de recorrente integralmente vencido, art. 55 da Lei 9.099/95.
XV.
A súmula de julgamento servirá de acórdão, na forma do art. 46 da Lei 9.099/95. (Acórdão 1609560, 07088909520228070016, Relator: MARILIA DE AVILA E SILVA SAMPAIO, Segunda Turma Recursal, data de julgamento: 29/8/2022, publicado no PJe: 2/9/2022.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) Feita esta breve digressão normativa, passo à análise do mérito propriamente dito.
Pois bem.
Inicialmente, sabe-se que é dever das companhias aéreas, como fornecedoras de serviços que são, zelarem pelo cumprimento dos horários disponibilizados aos passageiros, assim como responderem pelos danos eventualmente causados quando, de fato, não conseguirem adimplir com o que fora previamente convencionado entre as partes, não podendo os consumidores serem prejudicados em virtude de falhas ou fortuitos inerentes à atividade exercida.
Conforme disposição do art. 14 do CDC a responsabilidade das empresas contratadas pelos danos causados aos seus clientes é objetiva e, em relação ao transportador aéreo, resulta, também, do regramento contido no § 6º do art. 37 do Constituição Federal, uma vez que explora atividade privativa do Poder Público da União, que pode ser conferida ao particular, por autorização, concessão ou permissão.
Trata-se de risco inerente à própria atividade explorada e que não pode ser atribuído ao passageiro.
No caso dos autos, os bilhetes aéreos foram adquiridos mediante contrato de transporte único.
Com o atraso incontroverso, os autores tiveram sua volta adiada em cerca de 4 horas.
O atraso no voo está comprovado mediante a comparação entre o bilhete adquirido (ID187629022-página 3/3) e a tela anexada no ID187629020-página 17/32, na qual se verificada novo horário estimado de embarque..
Assim, não remanescem dúvidas de que a falha na prestação dos serviços observada configura dano passível de reparação, pois frustrou sobremaneira as expectativas de viagem internacional dos consumidores, ferindo o contrato previamente firmado entre as partes, em descumprimento do avençado, causando sentimento de angústia e desrespeito, sem impugnação pela parte requerida neste particular.
Portanto, configurada a responsabilidade da requerida quanto ao atraso do voo, estando a 2ª requerente à época em estado gestacional, a requerida deverá indenizar os danos materiais decorrentes do atraso, notadamente, gastos com locomoção.
DANOS MORAIS Já restou estipulado em linhas anteriores que houve falha na prestação dos serviços, e a responsabilidade da parte ré em indenizar eventuais prejuízos.
O dano moral, afetando os atributos da personalidade do ofendido e atingindo-o no que lhe é mais caro, se aperfeiçoa com a simples ocorrência do ato ilícito e aferição de que é apto a impregnar reflexos em sua personalidade, prescindindo sua qualificação da germinação de efeitos materiais imediatos, inclusive porque se destina a sancionar o autor do ilícito e assegurar ao lesado compensação pecuniária volvida a atenuar as consequências que lhe advieram da ação lesiva que o atingira.
No estágio atual do desenvolvimento do Direito pátrio a reparação do dano moral deve se concretizar mediante o pagamento de certa quantia em reais, consistindo em atenuação ao sofrimento impingido, sendo tarefa árdua a tarefa do magistrado que fixa a verba pecuniária nessas lides.
A mensuração da compensação pecuniária derivada do dano moral deve ser efetivada de forma parcimoniosa e em conformação com os princípios da proporcionalidade, atentando-se para a gravidade dos danos havidos e para o comportamento do ofensor e do próprio lesado em face do ilícito que o vitimara, e da razoabilidade, que recomenda que o importe fixado não seja tão excessivo a ponto de ensejar alteração na situação financeira dos envolvidos, nem tão inexpressivo que reste desguarnecido da sua origem.
Para tanto, deve-se levar em consideração os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, além das circunstâncias do caso concreto, a gravidade e a intensidade da ofensa moral, o grau de culpa do causador do dano, sem se afastar da finalidade compensatória da indenização a ser fixada.
Com lastro em tais pressupostos fixo em R$2.000,00 (dois mil reais) a quantia a ser paga pela requerida à parte autora, sendo 50% para cada um dos autores.
DANOS À BAGAGEM No que tange aos alegados danos à bagagem, as fotos acostadas to permitem aferir a existência dos danos e sua extensão.
A questão deduzida nos autos envolve matéria de direito disponível, de modo que caberia à parte autora, nos termos do art. 373, I do CPC, comprovar fato constitutivo de seu direito e, à requerida, insurgir-se especificamente contra a pretensão da requerente, ou seja, apresentar provas de que a bagagem foi entregue incólume (art. 373, II do CPC).
A parte autora trouxe aos autos provas verossímeis às suas alegações, uma vez que percebeu a avaria na bagagem, comunicou o fato à requerida e conforme relatório (ID187629017).
Ademais, juntou aos autos fotografias e orçamentos de malas por estimativas de preços.
Ressalte-se que foram juntadas avaliações de malas novas e não há demonstração de que a mala dos autores tenha sido definitivamente inutilizada, no que defiro tão somente o valor de 50% da média de preços avaliada, qual seja o valor de R$150,00 para reparação dos danos.
DEVER DE INFORMAÇÃO/AQUISIÇÃO FRANQUIA ANTECIPADA DE BAGAGEM Nesse sentido, o Código de Defesa do Consumidor é claro ao estabelecer, sem seu art. 31, que: “a oferta e apresentação de produtos ou serviços devem assegurar informações corretas, claras, precisas, ostensivas e em língua portuguesa sobre suas características, qualidades, quantidade, composição, preço, garantia, prazos de validade e origem, entre outros dados, bem como sobre os riscos que apresentam à saúde e segurança dos consumidores.” Segundo o c.
STJ, a informação adequada, nos termos do art. 6°, III, do CDC, é aquela que se apresenta simultaneamente completa, gratuita e útil, vedada, neste último caso, a diluição da comunicação efetivamente relevante pelo uso de informações soltas, redundantes ou destituídas de qualquer serventia para o consumidor.
Assim, a informação deve ser correta, clara, precisa e ostensiva, o que não foi observado na presente contratação.
Da simples observação do comprovante de compra dos bilhetes, não se verifica a informação de impossibilidade de aquisição on line de franquia de bagagem ou saber antecipadamente qual seria o valor necessário a ser pago a tal título.
Verifica-se tão somente, a informação que o trecho será operado por companhia aérea parceira.
Logo, não há qualquer aviso ao consumidor, de forma clara, precisa e ostensiva, as condições em que haverá mudança em relação à franquia de bagagem aplicada.
No caso dos autos, em nenhum momento a informação foi repassada aos autores, que planejaram sua viagem mas não puderem se antecipar em tal quesito.
Surpreender os consumidores com referida cobrança no momento do embarque, sem divulgação ampla da informação, deixa clara a falha na prestação de serviço, por necessidade de observância ao dever de informação ao usuário.
Por outro lado, não há como se reconhecer direito dos autores ao ressarcimento integral dos valores pagos pela franquia de bagagens, pois usaram o serviço e devem pagar por isso.
Assim, a procedência do pedido de restituição dos valores despendidos com tal tarifa, é decotada do percentual de 20% referente ao desconto objeto de propaganda realizada pela parte requerida.
Assim, a procedência parcial dos pedidos formulados é medida que se impõe.
DISPOSITIVO Diante do exposto, JULGO PROCEDENTES EM PARTE os pedidos formulados na inicial, para condenar a ré a: 1) pagamento, em favor dos Autores, de indenização por danos materiais referentes: deslocamentos ao aeroporto para informação (R$45,20), valores das franquias das bagagens (R$992,16 - 20% = R$796,93), mala danificada (R$150,00), transporte decorrente do atraso do voo (R$45,74), valores estes que devem ser atualizados a partir do desembolso; 2) condenação ao pagamento de indenização por danos morais, no montante de R$2.000,00, sendo 50% para cada autor, com correção pelo índice adotado por esta Corte (INPC) e juros de mora de 1% ao mês, ambos a partir da prolação desta sentença.
Por conseguinte, resolvo o feito, com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil.
Sem custas e sem honorários, nos termos do art. 54 da Lei 9.099/95.
Transitada em julgado, dê-se baixa e arquive-se.
Publique-se.
Intimem-se. [assinado digitalmente] JÚLIO CÉSAR LÉRIAS RIBEIRO Juiz de Direito -
01/07/2024 09:47
Recebidos os autos
-
01/07/2024 09:47
Expedição de Outros documentos.
-
01/07/2024 09:47
Julgado procedente o pedido
-
20/06/2024 07:39
Conclusos para julgamento para Juiz(a) JULIO CESAR LERIAS RIBEIRO
-
11/06/2024 10:06
Remetidos os Autos (em diligência) para 6º Juizado Especial Cível de Brasília
-
05/06/2024 03:22
Decorrido prazo de SOCIETE AIR FRANCE em 04/06/2024 23:59.
-
23/05/2024 19:30
Juntada de Petição de petição
-
21/05/2024 14:18
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
21/05/2024 14:18
Remetidos os Autos (outros motivos) para 6º Juizado Especial Cível de Brasília
-
21/05/2024 14:18
Audiência de conciliação realizada conduzida por Juiz(a) em/para 21/05/2024 14:00, 5º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
21/05/2024 12:27
Juntada de Petição de petição
-
16/05/2024 16:38
Juntada de Petição de contestação
-
11/03/2024 10:00
Juntada de Petição de petição
-
28/02/2024 02:38
Publicado Certidão em 28/02/2024.
-
27/02/2024 15:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/02/2024
-
23/02/2024 21:23
Expedição de Outros documentos.
-
23/02/2024 16:22
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 21/05/2024 14:00, 5º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
23/02/2024 16:21
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 5 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
-
23/02/2024 16:21
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/02/2024
Ultima Atualização
28/08/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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