TJDFT - 0713810-71.2024.8.07.0007
1ª instância - 3ª Vara Civel de Taguatinga
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/09/2025 02:46
Publicado Certidão em 04/09/2025.
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04/09/2025 02:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/09/2025
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01/09/2025 16:43
Expedição de Certidão.
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31/08/2025 17:12
Juntada de Petição de apelação
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30/08/2025 03:34
Decorrido prazo de BRB BANCO DE BRASILIA SA em 29/08/2025 23:59.
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18/08/2025 11:15
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
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12/08/2025 02:46
Publicado Sentença em 12/08/2025.
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09/08/2025 02:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/08/2025
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08/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3VARCIVTAG 3ª Vara Cível de Taguatinga Número do processo: 0713810-71.2024.8.07.0007 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: ALAN JOSE CESAR PINTO DA COSTA REPRESENTANTE LEGAL: MARTA IVONE DA COSTA FERNANDES REQUERIDO: BRB BANCO DE BRASILIA SA SENTENÇA Trata-se de ação de conhecimento proposta por ALAN JOSE CESAR PINTO DA COSTA, representante legal MARTA IVONE DA COSTA FERNANDES, em face de BRB BANCO DE BRASILIA SA, partes qualificadas nos autos.
O autor narra, em suma, que é portador de demência Fronto-temporal - CID F02, e sua incapacidade teria sido anterior à contratação dos empréstimos.
Relata que o acúmulo das prestações/descontos prejudica a manutenção da sua dignidade da pessoa humana.
Afirma que a pretensão se fundamenta no poder geral de cautela e requer a suspensão dos descontos, na integralidade, com base na anulabilidade dos contratos, uma vez que foram firmados por pessoa incapaz sem assistência.
Em razão disso, requer: (i) sejam declarados nulos os contratos n. 2022/056114-6, 20,23/098641-7, 2023/156881-3, 015875025-0, 21232821160027001, 015944888-3, 15854023-9, 2023017002-6, 01110987000000000, 01110987045174829, 01110993000000000, e consequentemente declaração de inexistência de divida correspondente ao valor total R$ 161.892,36 referente aos contratos firmados indevidamente; (ii) repetição do indébito.
Ao ID 199955022, foi deferida a gratuidade de justiça ao autor e ao ID 202665403, foi indeferido o pedido de tutela cautelar antecedente.
Foi interposto Agravo de Instrumento n. 0730929-66.2024.8.07.0000, cuja decisão de ID 207304838 indeferiu a tutela recursal.
Emenda à inicial, ao ID 208919516.
Audiência de conciliação do art. 334 do CPC infrutífera, ID 215025277.
Devidamente citado (ID 210469390), o banco requerido apresentou contestação, ao ID 216698688, na qual alega, no mérito, que a sentença de interdição não opera efeitos ex tunc, portanto, a circunstância de o requerente, em tese, encontrar-se, sujeito à nova situação jurídica (sujeição à curatela), por si, não macula a higidez dos mútuos outrora celebrados com o requerido.
Argumenta que o requerente obteve os numerários provenientes dos mútuos impugnados, ocasião em que deles fez uso.
Ao final, pugna pela improcedência dos pedidos iniciais.
Réplica, ao ID 219755651, reiterando os argumentos iniciais.
Registra que o que se discute na lide é a contratação de empréstimos consignados a pessoa incapaz, considerando que o autor é portador de demência diagnosticada desde 2020.
Aduz que tal fato foi ignorado pelo banco réu, que concedeu oito empréstimos consignados ao autor, em curto intervalo de apenas 6 meses, sendo o primeiro empréstimo contratado em 19/07/2022, seguido por limites exorbitantes de 3 cartões de crédito, sendo o último contrato firmado em 07/10/2023.
Afirma que para a concessão de tais empréstimos, o réu deveria realizar uma análise comportamental do correntista, vez que como cliente por mais de 20 anos, o autor não costumava solicitar uma quantidade tão elevada de empréstimos.
Diz que os campos relacionados à saúde do contratante não foram preenchidos intencionalmente, evidenciando que o réu agiu de maneira negligente, ao omitir informações essenciais, bem como que o autor não estava em condições cognitivas adequadas para fornecer as informações necessárias.
Esclarece que 90% dos valores dos empréstimos já foram devolvidos ao réu por meio do adimplemento das parcelas, sendo assim, dos 10 empréstimos concedidos, incluindo os cartões de crédito, restam apenas 3 que continuam sendo pagos.
Junta, ao ID 219755663, decisão datada de04/12/2024, deferimento do pedido de curatela proferida nos autos da ação n. 0708510-31.2024.8.07.0007, em trâmite na 2ª Vara de Família e de Órfãos e Sucessões de Taguatinga, cuja sentença acolheu o pedido para submeter o autor à curatela, por tempo indeterminado, pendente de trânsito em julgado.
A parte requerida manifestou-se ao ID 223038031.
Saneador ao ID 223124934.
Parecer final do Ministério Público ao ID 234405550. É o relato do necessário.
DECIDO.
Não há preliminares pendentes de análise, passo ao mérito.
Conforme breve relato, o autor pretende anulação dos contratos de empréstimos nº. 01110987000000000 (Produto 5101-VS GOLD CP), nº. 01110987045174829 (Produto 5105-VS GOLD PC), nº. 01110993000000000 (Produto 4102-MC GOLD RT), nº. 01110993000000000 (Produto 4101-MC GOLD CP), nº. *02.***.*61-46 (Produto 0001-BRB SERV CONSIG), nº. *02.***.*70-26 (Produto 0001-BRB SERV CONSIG) e nº. *02.***.*86-17 (Produto 0001-BRB SERV CONSIG), os quais foram firmados pelas partes em 2022/2023, antes do ajuizamento da ação de interdição, ocorrida em 13/05/2024.
Nesse norte não se pode concluir que desde as contratações questionadas o autor já não possuía capacidade para a prática de negócios.
Já o relatório médico datado de 2021, acostado ao ID 199946119, afirma que o autor “refere esquecimento progressivo há 03 anos, associado a desinibição social e alteração de comportamento”, e que “ao exame, apresenta desorientação tempo e espaço, além de reverberação”, no entanto, tais indicativos são insuficientes para comprovar a existência de incapacidade para todos os atos da civil.
Outrossim, de se ver que a família do autor, apesar do acompanhamento médico em questão, que sugeriu inclusive, “importante atrofia temporal esquerda” e “afastamento definitivo das atividades laborais”, não providenciou sua curatela ou vigilância sobre os seus atos, tanto assim que o autor realizou os empréstimos, recebeu o numerário em conta, conforme documentos juntados pelo réu em sua defesa, o que faz presumir que, apesar desses sintomas, ainda praticava sozinho os atos da vida civil, de forma regular, sem nenhuma anormalidade.
Fosse diferente, qualquer pessoa com início de doença neurológica, mas que ainda possuísse capacidade intelectual para a prática de atos da vida civil, como ocorre na maior parte das vezes, já que se trata de doença com progresso paulatino, poderia questionar a realização dos inúmeros negócios jurídicos feitos cotidianamente, o que causaria enorme insegurança jurídica.
No mais, ainda que se considere que o autor estava já comprometido à época dos empréstimos, ainda assim não seria possível a declaração de nulidade dos contratos porque, além de demonstrar que não possuía capacidade civil à época do ajuste, seria necessário provar, ainda, que o autor teve prejuízo e que teria havido má-fé da outra parte envolvida.
Na hipótese, o autor não teve prejuízo nenhum, ao revés, utilizou-se do numerário que tomou por empréstimo, conforme se verifica dos extratos da sua conta.
O banco requerido, por sua vez, não teria possibilidade de saber que o contratante apresentava início de doença neurológica, mesmo porque, se o autor conseguiu contratar, através de meio eletrônico, preenchendo os dados necessários e acostando documentação, é porque estava, pelo menos nos momentos da contratação, lúcido e orientado.
Portanto, não é possível o acolhimento dos pedidos deduzidos pelo autor, já que não demonstrados os requisitos necessários para declaração de nulidade dos contratos feitos antes da sua interdição.
Em abono, cito precedente dessa Corte Local de Justiça: “CONTRATO.
PORTADOR DE ALZHEIMER.
NULO OU ANULÁVEL.
VIGÊNCIA DA LEI nº 13.146/2015.
DETERMINANTE.
NULIDADE DO AJUSTE.
AUSÊNCIA DE CAPACIDADE.
MÁ-FÉ.
NÃO DEMONSTRAÇÃO. 1.
O contrato de empréstimo firmado por portador de Doença de Alzheimer, enquanto não interditado, cuja evolução pode incapacitá-lo de exprimir sua vontade e/ou suprimir seu discernimento para a prática de atos da vida civil, pode ser nulo se for ajustado em data anterior à vigência do Estatuto do Deficiente (Lei nº 13.146/2015), ou anulável, após tal marco. 2.
Para a invalidação de negócios praticados por portador de Doença de Alzheimer, antes de sua interdição, é necessária a comprovação de que ele teve prejuízo; de que não possuía capacidade à época do ajuste e de má-fé da outra parte envolvida.
Precedente deste Tribunal. 3.
Ausentes provas robustas nesse sentido, sendo o pleito de invalidação baseado em relatórios médicos sucintos, que não são capazes de demonstrar, de forma inequívoca, o estado físico e mental do autor quando contraiu os empréstimos impugnados, julga-se improcedente o feito. 4.
O crédito dos empréstimos contratados foi feito na conta corrente do apelante.
Logo, para exaurir a infração contra ele, se é que houve fraude contra idoso, era necessário ter acesso à senha e ao cartão, o que permite concluir que pessoas próximas, familiares, teriam sido beneficiadas. É contra essas pessoas que deveria ser promovida a ação indenizatória. 5.
Havendo notícia de crime contra idoso, os autos devem ser encaminhados ao Ministério Público após o trânsito em julgado do acórdão. 6.
Recurso conhecido e desprovido (Acórdão 1177673, 0715189-75.2018.8.07.0001, Relator(a): DIAULAS COSTA RIBEIRO, 8ª TURMA CÍVEL, data de julgamento: 05/06/2019, publicado no DJe: 14/06/2019.) DISPOSITIVO Pelo exposto, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos deduzidos pelo autor e extingo o processo, com resolução de mérito, na forma do art. 487, I do CPC.
Pela sucumbência, condeno o autor ao pagamento das custas do processo e honorários de advogado, que fixo em 10% do valor dado a causa, mas suspenso a exigibilidade da verba, pelo prazo legal, tenho em vista que litiga amparado pela gratuidade de justiça.
Sentença registrada eletronicamente nesta data.
P.I.
FERNANDA D'AQUINO MAFRA Juíza de Direito - Datado e assinado digitalmente - -
06/08/2025 17:37
Expedição de Outros documentos.
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06/08/2025 16:15
Recebidos os autos
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06/08/2025 16:15
Julgado improcedente o pedido
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22/05/2025 02:46
Publicado Despacho em 22/05/2025.
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22/05/2025 02:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/05/2025
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21/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3VARCIVTAG 3ª Vara Cível de Taguatinga Número do processo: 0713810-71.2024.8.07.0007 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: ALAN JOSE CESAR PINTO DA COSTA REPRESENTANTE LEGAL: MARTA IVONE DA COSTA FERNANDES REQUERIDO: BRB BANCO DE BRASILIA SA DESPACHO Ciente do Acórdão prolatado no Agravo de Instrumento n. 0730929-66.2024.8.07.0000, que negou provimento ao recurso.
No mais, o feito foi saneado, ao ID 223124934.
O Ministério Público ofertou parecer final, ao ID 234405550.
Venham os autos conclusos para sentença.
FERNANDA D AQUINO MAFRA Juíza de Direito - datado e assinado eletronicamente - ; -
20/05/2025 17:27
Conclusos para julgamento para Juiz(a) FERNANDA D AQUINO MAFRA
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19/05/2025 18:24
Recebidos os autos
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19/05/2025 18:24
Proferido despacho de mero expediente
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19/05/2025 16:23
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDA D AQUINO MAFRA
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18/05/2025 01:08
Decorrido prazo de ALAN JOSE CESAR PINTO DA COSTA em 15/05/2025 23:59.
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17/05/2025 01:38
Decorrido prazo de ALAN JOSE CESAR PINTO DA COSTA em 15/05/2025 23:59.
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14/05/2025 09:59
Decorrido prazo de BRB BANCO DE BRASILIA SA em 13/05/2025 23:59.
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08/05/2025 02:40
Publicado Certidão em 08/05/2025.
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08/05/2025 02:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/05/2025
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05/05/2025 15:35
Expedição de Certidão.
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01/05/2025 22:49
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
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28/04/2025 14:43
Expedição de Outros documentos.
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28/04/2025 14:41
Cumprimento de Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
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25/04/2025 14:32
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
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14/03/2025 02:40
Decorrido prazo de BRB BANCO DE BRASILIA SA em 13/03/2025 23:59.
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11/03/2025 02:45
Decorrido prazo de ALAN JOSE CESAR PINTO DA COSTA em 10/03/2025 23:59.
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25/02/2025 09:38
Juntada de Petição de pedido de habilitação nos autos
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13/02/2025 02:27
Publicado Decisão em 12/02/2025.
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11/02/2025 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/02/2025
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11/02/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3VARCIVTAG 3ª Vara Cível de Taguatinga Processo: 0713810-71.2024.8.07.0007 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: Antecipação de Tutela / Tutela Específica (8961) REQUERENTE: ALAN JOSE CESAR PINTO DA COSTA REPRESENTANTE LEGAL: MARTA IVONE DA COSTA FERNANDES REQUERIDO: BRB BANCO DE BRASILIA SA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO A parte embargante/autora opôs embargos de declaração, nos quais sustenta omissão na decisão de ID 223124934.
Argumenta, em suma, que, como não houve inversão do ônus da prova até o momento, o que foi requerido na inicial, o ônus ainda recai sobre o requerente, portanto, na exordial foi requerida produção de prova pericial, o que não foi apreciado por este Juízo.
A parte embargada apresentou contrarrazões, ao ID 224851378.
Vieram os autos conclusos.
DECIDO.
O recurso é tempestivo.
Todavia, rejeito os embargos, uma vez que não vislumbro, no julgado, qualquer falha, omissão ou contradição a ser suprida.
A questão posta em debate é de fato e de direito, e os documentos juntados aos autos são suficientes para o julgamento, não sendo necessária a dilação probatória.
A parte autora já expôs sua versão dos fatos e seus argumentos na fase postulatória, sendo desnecessário o seu depoimento pessoal.
Além do mais, verifico que a parte autora juntou aos autos relatórios médicos que descrevem o seu quadro clínico, conforme IDs 199946116 (datado em 09/05/2024), 199946137 (datado em 17/02/2024), ID 199946119 (datado em 24/02/2021).
Mantenho, assim, íntegros os termos da decisão.
Aguarde-se comunicação sobre o julgamento final do Agravo de Instrumento de n. 0730929-66.2024.8.07.0000.
Após, remetam-se os autos ao Ministério Público para parecer final, e intimem-se as partes para vista, em 5 (cinco) dias.
Tudo feito, tornem conclusos para sentença ou para decisão, conforme o caso.
FERNANDA D AQUINO MAFRA Juíza de Direito - Datado e assinado digitalmente - ; -
07/02/2025 17:28
Recebidos os autos
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07/02/2025 17:28
Expedição de Outros documentos.
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07/02/2025 17:28
Embargos de declaração não acolhidos
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06/02/2025 12:04
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDA D AQUINO MAFRA
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06/02/2025 12:03
Expedição de Certidão.
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05/02/2025 15:39
Juntada de Petição de contrarrazões
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29/01/2025 02:46
Publicado Decisão em 29/01/2025.
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28/01/2025 02:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/01/2025
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23/01/2025 13:54
Expedição de Outros documentos.
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23/01/2025 13:54
Expedição de Certidão.
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23/01/2025 10:17
Juntada de Petição de embargos de declaração
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21/01/2025 13:42
Recebidos os autos
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21/01/2025 13:42
Expedição de Outros documentos.
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21/01/2025 13:42
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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21/01/2025 09:00
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDA D AQUINO MAFRA
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20/01/2025 15:07
Juntada de Petição de manifestação
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05/12/2024 12:13
Expedição de Outros documentos.
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05/12/2024 12:13
Expedição de Certidão.
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04/12/2024 16:59
Juntada de Petição de réplica
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11/11/2024 02:26
Publicado Certidão em 11/11/2024.
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08/11/2024 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/11/2024
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06/11/2024 14:50
Expedição de Certidão.
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05/11/2024 17:18
Juntada de Petição de contestação
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18/10/2024 17:42
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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18/10/2024 17:42
Remetidos os Autos (outros motivos) para 3ª Vara Cível de Taguatinga
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18/10/2024 17:42
Audiência de conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 18/10/2024 17:00, 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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17/10/2024 02:39
Recebidos os autos
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17/10/2024 02:39
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 1 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
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16/10/2024 10:09
Juntada de Petição de manifestação
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09/09/2024 18:50
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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06/09/2024 13:53
Juntada de Petição de petição
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05/09/2024 02:18
Publicado Certidão em 05/09/2024.
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04/09/2024 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/09/2024
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04/09/2024 02:22
Publicado Decisão em 04/09/2024.
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03/09/2024 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/09/2024
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02/09/2024 15:25
Expedição de Outros documentos.
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02/09/2024 15:25
Expedição de Certidão.
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02/09/2024 15:08
Expedição de Certidão.
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02/09/2024 15:07
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 18/10/2024 17:00, 3ª Vara Cível de Taguatinga.
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30/08/2024 18:50
Recebidos os autos
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30/08/2024 18:50
Recebida a emenda à inicial
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28/08/2024 13:39
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDA D AQUINO MAFRA
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27/08/2024 11:40
Juntada de Petição de emenda à inicial
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16/08/2024 02:24
Publicado Decisão em 16/08/2024.
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15/08/2024 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/08/2024
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14/08/2024 10:54
Expedição de Certidão.
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13/08/2024 20:36
Recebidos os autos
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13/08/2024 20:36
Processo Suspenso por depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente
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13/08/2024 17:04
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDA D AQUINO MAFRA
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12/08/2024 21:22
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
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08/08/2024 02:17
Publicado Decisão em 08/08/2024.
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07/08/2024 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/08/2024
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05/08/2024 13:33
Recebidos os autos
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05/08/2024 13:33
Determinada a emenda à inicial
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29/07/2024 12:46
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDA D AQUINO MAFRA
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26/07/2024 13:14
Juntada de Petição de petição
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05/07/2024 03:00
Publicado Decisão em 05/07/2024.
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04/07/2024 03:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/07/2024
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04/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3VARCIVTAG 3ª Vara Cível de Taguatinga Processo: 0713810-71.2024.8.07.0007 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: Antecipação de Tutela / Tutela Específica (8961) REQUERENTE: ALAN JOSE CESAR PINTO DA COSTA REPRESENTANTE LEGAL: MARTA IVONE DA COSTA FERNANDES REQUERIDO: BANCO DE BRASILIA BRB DECISÃO INTERLOCUTÓRIA ALAN JOSE CESAR PINTO DA COSTA, REPRESENTANTE LEGAL: MARTA IVONE DA COSTA FERNANDES, opôs embargos de declaração contra decisão de ID 199955022, ao argumento de ocorrência de contradição/omissão.
Sustenta a parte embargante, que é portador de demência fronto-temporal - CID F02, e sua incapacidade teria sido anterior à contratação dos empréstimos.
Relata que o acúmulo das prestações/descontos prejudicam a manutenção da dignidade da pessoa humana do autor.
Afirma que a pretensão se fundamenta no poder geral de cautela e requer a suspensão dos descontos, na integralidade, com base na anulabilidade dos contratos, uma vez que foram firmados por pessoa incapaz sem assistência.
Parecer do Ministério Público, ao ID 202440929, no qual oficia pelo acolhimento dos embargos de declaração, para que seja suprida a omissão e corrigida a contradição na fundamentação da decisão recorrida, procedendo-se à análise do pedido de tutela provisória com base na incapacidade do autor e na ponderação entre a dignidade humana e a liberdade contratual.
Vieram os autos conclusos.
DECIDO.
Tempestiva e oportunamente opostos, conheço dos presentes embargos de declaração.
ACOLHO os embargos, para aclarar a decisão de ID 199955022, bem como sanar a omissão quanto ao pedido de suspensão de descontos em razão do principio da dignidade humana, nos seguintes termos: Conforme petição inicial (ID 199943763), requer a parte autora: (i) concessão dos efeitos da tutela cautelar de urgência no sentido de suspender imediatamente os descontos em folha e na conta corrente; (ii) subsidiariamente, a limitação dos descontos ao patamar de 30% da remuneração da requerente, englobando a conta corrente e o contracheque.
No tocante à causa de pedir referente à incapacidade do contratante, em que pese o laudo de ID 199946119 indicar possível demência, verifico que, à época da contratação, o autor não era interditado, tendo sido distribuída a ação de interdição (processo n. 0708510-31.2024.8.07.0007), em trâmite na 2ª Vara de Família e de Órfãos e Sucessões de Taguatinga, em 13/05/2024.
Conforme documento de comprovação juntado ao ID 199946132, os contratos n. 01110987000000000 (Produto 5101-VS GOLD CP), n. 01110987045174829 (Produto 5105-VS GOLD PC), n. 01110993000000000 (Produto 4102-MC GOLD RT), n. 01110993000000000 (Produto 4101-MC GOLD CP), n. *02.***.*61-46 (Produto 0001-BRB SERV CONSIG), n. *02.***.*70-26 (Produto 0001-BRB SERV CONSIG) e n. *02.***.*86-17 (Produto 0001-BRB SERV CONSIG), foram firmados pelas partes em 2022/2023, antes do ajuizamento da ação de interdição.
Assim entende-se que os laudos acostados não são capazes de demonstrar, de forma inequívoca, o estado físico e mental do autor quando contraiu os empréstimos impugnados, presumindo-se, portanto, a boa-fé do banco na contratação.
Nesse sentido: CONTRATO.
PORTADOR DE ALZHEIMER.
NULO OU ANULÁVEL.
VIGÊNCIA DA LEI nº 13.146/2015.
DETERMINANTE.
NULIDADE DO AJUSTE.
AUSÊNCIA DE CAPACIDADE.
MÁ-FÉ.
NÃO DEMONSTRAÇÃO. 1.
O contrato de empréstimo firmado por portador de Doença de Alzheimer, enquanto não interditado, cuja evolução pode incapacitá-lo de exprimir sua vontade e/ou suprimir seu discernimento para a prática de atos da vida civil, pode ser nulo se for ajustado em data anterior à vigência do Estatuto do Deficiente (Lei nº 13.146/2015), ou anulável, após tal marco. 2.
Para a invalidação de negócios praticados por portador de Doença de Alzheimer, antes de sua interdição, é necessária a comprovação de que ele teve prejuízo; de que não possuía capacidade à época do ajuste e de má-fé da outra parte envolvida.
Precedente deste Tribunal. 3.
Ausentes provas robustas nesse sentido, sendo o pleito de invalidação baseado em relatórios médicos sucintos, que não são capazes de demonstrar, de forma inequívoca, o estado físico e mental do autor quando contraiu os empréstimos impugnados, julga-se improcedente o feito. 4.
O crédito dos empréstimos contratados foi feito na conta corrente do apelante.
Logo, para exaurir a infração contra ele, se é que houve fraude contra idoso, era necessário ter acesso à senha e ao cartão, o que permite concluir que pessoas próximas, familiares, teriam sido beneficiadas. É contra essas pessoas que deveria ser promovida a ação indenizatória. 5.
Havendo notícia de crime contra idoso, os autos devem ser encaminhados ao Ministério Público após o trânsito em julgado do acórdão. 6.
Recurso conhecido e desprovido.
Decisão: RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
UNÂNIME. (Classe do Processo: 07151897520188070001 - (0715189-75.2018.8.07.0001 - Res. 65 CNJ) Registro do Acórdão Número: 1177673 Data de Julgamento: 05/06/2019 Órgão Julgador: 8ª Turma Cível Relator(a): DIAULAS COSTA RIBEIRO Data da Intimação ou da Publicação: Publicado no DJE : 14/06/2019 .
Pág.: Sem Página Cadastrada.) Quanto a suposta violação ao principio da dignidade da pessoa humana, razão não assiste ao autor.
Como sabido, as controvérsias sobre a solvência de obrigações contratuais de mútuo, ainda que livremente contratadas, devem ser analisadas com cautela, em especial, a se conferir respeito aos princípios da dignidade da pessoa humana e da razoabilidade, preservação ao mínimo existencial e a se observar situações de superendividamento pelo contratante do empréstimo.
No entanto, nesta análise perfunctória, em princípio, não vislumbro nenhuma irregularidade ou indício de abuso na conduta da instituição financeira que infringissem os princípios supracitados, porque conforme cópia do extrato bancário juntado pelo próprio autor (ID 199946125), o autor recebe salário na ordem de R$ 4.563,43, possuindo saldo em conta de R$ 3.979,97, portanto, não verifico a ocorrência de violação aos princípios do mínimo existencial e da dignidade da pessoa humana.
Desse modo, INDEFIRO o pedido de tutela cautelar antecedente, por entender inexistir probabilidade do direito ou verossimilhança das alegações do requerente.
Faculto à parte autora o prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de indeferimento da inicial, para formular o pedido principal, juntando nova inicial, na íntegra, com fatos, fundamentos jurídicos e pedido.
FERNANDA D'AQUINO MAFRA Juíza de Direito - Datado e assinado digitalmente - ; -
02/07/2024 16:56
Recebidos os autos
-
02/07/2024 16:56
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
02/07/2024 12:55
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDA D AQUINO MAFRA
-
01/07/2024 00:57
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
21/06/2024 17:25
Expedição de Outros documentos.
-
20/06/2024 19:00
Recebidos os autos
-
20/06/2024 19:00
Outras decisões
-
20/06/2024 19:00
em cooperação judiciária
-
20/06/2024 14:29
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDA D AQUINO MAFRA
-
19/06/2024 14:51
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
17/06/2024 02:48
Publicado Intimação em 17/06/2024.
-
14/06/2024 05:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/06/2024
-
13/06/2024 17:21
Classe retificada de PETIÇÃO CÍVEL (241) para PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
-
12/06/2024 18:12
Recebidos os autos
-
12/06/2024 18:12
Determinada a emenda à inicial
-
12/06/2024 16:32
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/06/2024
Ultima Atualização
08/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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