TJDFT - 0701515-86.2024.8.07.9000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Vara de Familia e de Orfaos e Sucessoes do Guara
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
19/09/2024 16:43
Arquivado Definitivamente
-
19/09/2024 16:40
Juntada de Certidão
-
19/09/2024 15:46
Expedição de Certidão.
-
19/09/2024 15:45
Transitado em Julgado em 19/09/2024
-
19/09/2024 02:15
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 18/09/2024 23:59.
-
02/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS GAB2TR2 Gabinete da Juíza de Direito Maria Isabel da Silva Número do processo: 0701515-86.2024.8.07.9000 Classe judicial: AGRAVO REGIMENTAL CÍVEL (206) AGRAVANTE: DISTRITO FEDERAL AGRAVADO: ANA CAROLINA DE MOURA PEREIRA DECISÃO A recorrida noticia que o protocolo do Agravo Interno de ID 63406127 se deu por equívoco, pleiteando o desentranhamento da peça (ID 63404631).
Defiro o pedido.
Promova a Secretaria a exclusão do ID 63406127.
Após, prossiga-se, nos termos do Acórdão de ID 63239856.
P.I.
Juíza MARIA ISABEL DA SILVA Relatora Documento datado e assinado conforme certificação digital. -
30/08/2024 20:00
Juntada de Petição de petição
-
30/08/2024 12:05
Expedição de Outros documentos.
-
30/08/2024 12:04
Juntada de Certidão
-
30/08/2024 12:02
Cancelada a movimentação processual
-
30/08/2024 12:02
Desentranhado o documento
-
29/08/2024 21:56
Recebidos os autos
-
29/08/2024 21:56
Deferido o pedido de
-
29/08/2024 17:15
Conclusos para decisão - Magistrado(a) MARIA ISABEL DA SILVA
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29/08/2024 13:24
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) MARIA ISABEL DA SILVA
-
29/08/2024 08:58
Juntada de Petição de petição
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29/08/2024 06:47
Juntada de Petição de petição
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29/08/2024 02:17
Publicado Ementa em 29/08/2024.
-
29/08/2024 02:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/08/2024
-
28/08/2024 00:00
Intimação
JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AFASTAMENTO PARA ESTUDOS.
GRATIFICAÇÃO POR ATIVIDADE DE RISCO – GAR.
LIMINAR SATISFATIVA REVOGADA.
ESGOTAMENDO DO OBJETO DA AÇÃO.
AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
AGRAVO INTERNO CONHECIDO E PROVIDO. 1.
Trata-se de Agravo de Instrumento por A.
C. de M.
P., parte autora, em face de decisão que indeferiu pedido de tutela de urgência no processo nº. 0754085-35.2024.8.07.0016, que tramita no 1º Juizado Especial da Fazenda Pública do DF. 2.
Em suas razões (ID 60951971), a agravante sustenta que é servidora pública efetiva do Distrito Federal, ocupante do cargo de Especialista Socioeducativa (Assistente Social, cargo integrante da Carreira Socioeducativa do DF, Secretaria de Justiça do DF – SEJUS/DF), conforme Lei 5.351/2014.
Assevera que, desde 10 de junho de 2024, está afastada para estudos, conforme publicação de afastamento no DODF (Processo/SEI 00400-00020348/2024-13), todavia sua gratificação de atividade de risco (Gratificação por Atividade de Risco - GAR – Lei 2.743/2001) foi suspensa equivocadamente, gerando prejuízos médicos, pois faz tratamento mensal com psiquiatra e necessita da gratificação para comprar medicamentos.
Por fim, requer, inclusive liminarmente, a cessação dos descontos em seu contracheque no período de sua licença. 3.
Recurso próprio, tempestivo e com preparo regular (IDs 60936784 e 60951720).
Deferida a antecipação da tutela recursal (ID 60969231).
Foram oferecidas as contrarrazões (ID 61953522) e apresentado Agravo interno (ID 61968561), argumentando que a tutela deferida esgota totalmente o objeto da ação.
No mérito, assevera que o pagamento da GAR deve ser suspenso, tendo em vista que não há o efetivo exercício de suas atribuições e a natureza propter laborem da gratificação, nos termos do art. 18 da Lei nº 5.351/2014.
A agravante se manifestou em contrarrazões ao agravo interno (ID 62098712). 4.
Cinge-se a controvérsia acerca da manutenção do pagamento da GAR enquanto durar o afastamento de servidora para estudos. 5.
O artigo 161, caput, da Lei Complementar Distrital 840/2011, prevê que o servidor estável pode, no interesse da administração pública, e desde que a participação não possa ocorrer simultaneamente com o exercício do cargo ou mediante compensação de horário, afastar-se do exercício do cargo efetivo, com a respectiva remuneração ou subsídio, para participar de programa de pós-graduação stricto sensu em instituição de ensino superior, no País ou no exterior.
Demais disso, a licença usufruída pela agravante tem previsão legal em lei específica que regula a carreira Socioeducativa no Quadro de Pessoal do Distrito Federal (art. 15, § 4º, da Lei 5.351/2014). 6.
No caso, a agravante iniciou sua licença de pós graduação em 10/06/2024 (ID 60951722, pág. 17) e comprovou receber a gratificação de atividade de risco – GAR anteriormente à concessão de sua licença para estudos, conforme documento de ID 60951722, pág. 19. 7.
Não obstante os fundamentos expostos na decisão monocrática concessiva da antecipação de tutela recursal, razão assiste ao agravado em sua prejudicial, porquanto o deferimento de pagamento da GAR (tutela satisfativa) esgota totalmente o objeto da ação, o que se mostra incabível pela Lei 8.437/92.
Ressalte-se que consta da inicial, na origem, pedido de restituição da GAR descontadas desde junho/2024. 8.
AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
AGRAVO INTERNO CONHECIDO E PROVIDO para manter a decisão do juízo de origem, ficando revogada a decisão de ID. 60969231.
Sem custas e honorários.
Comunique-se o Juízo de origem. 9.
A súmula de julgamento servirá de acórdão, consoante disposto no artigo 46 da Lei 9.099/95. -
27/08/2024 15:22
Expedição de Outros documentos.
-
27/08/2024 15:22
Recebidos os autos
-
23/08/2024 17:00
Conhecido o recurso de DISTRITO FEDERAL - CNPJ: 00.***.***/0001-26 (AGRAVANTE) e provido
-
23/08/2024 15:34
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
07/08/2024 13:36
Juntada de Petição de petição
-
07/08/2024 11:01
Expedição de Outros documentos.
-
07/08/2024 11:01
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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31/07/2024 02:15
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 30/07/2024 23:59.
-
30/07/2024 17:04
Recebidos os autos
-
30/07/2024 14:23
Juntada de Petição de petição
-
28/07/2024 17:50
Conclusos para julgamento - Magistrado(a) MARIA ISABEL DA SILVA
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26/07/2024 12:59
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) MARIA ISABEL DA SILVA
-
26/07/2024 07:54
Juntada de Petição de contrarrazões
-
26/07/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0701515-86.2024.8.07.9000 Classe judicial: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) AGRAVANTE: ANA CAROLINA DE MOURA PEREIRA AGRAVADO: DISTRITO FEDERAL DESPACHO Trata-se de Agravo Interno contra decisão que analisou o pedido liminar em Agravo de Instrumento.
Intime-se a agravada A.
C. de M.
P. para responder ao Agravo Interno (ID 61968561), em 15 dias.
Após, conclusos para julgamento conjunto.
Juíza MARIA ISABEL DA SILVA Relatora Datado e assinado eletronicamente, conforme certificação digital -
25/07/2024 11:38
Classe retificada de AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) para AGRAVO REGIMENTAL CÍVEL (206)
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24/07/2024 22:31
Recebidos os autos
-
24/07/2024 22:31
Proferido despacho de mero expediente
-
24/07/2024 17:45
Conclusos para despacho - Magistrado(a) MARIA ISABEL DA SILVA
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24/07/2024 17:16
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) MARIA ISABEL DA SILVA
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24/07/2024 16:31
Juntada de Petição de contrarrazões
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24/07/2024 16:30
Juntada de Petição de petição
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05/07/2024 07:55
Juntada de Petição de petição
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04/07/2024 07:47
Publicado Decisão em 04/07/2024.
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04/07/2024 07:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/07/2024
-
03/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS GAB2TR2 Gabinete da Juíza de Direito Maria Isabel da Silva Número do processo: 0701515-86.2024.8.07.9000 Classe judicial: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) AGRAVANTE: ANA CAROLINA DE MOURA PEREIRA AGRAVADO: DISTRITO FEDERAL DECISÃO Trata-se de Agravo de Instrumento por ANA CAROLINA DE MOURA PEREIRA, parte autora, em face de decisão que indeferiu pedido de tutela de urgência no processo nº. 0754085-35.2024.8.07.0016, que tramita no 1º Juizado Especial da Fazenda Pública do DF.
Em suas razões (ID 60951971), a agravante sustenta que é servidora pública efetiva do Distrito Federal, ocupante do cargo de Especialista Socioeducativa (Assistente Social, cargo integrante da Carreira Socioeducativa do DF (Secretaria de Justiça do DF – SEJUS – DF), conforme Lei 5.351/2014.
Assevera que, desde 10 de junho de 2024, está afastada para estudos, conforme publicação de afastamento no DODF (Processo/SEI 00400-00020348/2024-13), todavia sua gratificação de atividade de risco (GAR – Lei 2.743/2001) foi suspensa equivocadamente, gerando prejuízos médicos, pois faz tratamento mensal com psiquiatra e necessita da gratificação para comprar medicamentos.
Por fim, requer, inclusive liminarmente, a cessação dos descontos em seu contracheque no período de sua licença.
Recurso próprio, tempestivo e com preparo regular (IDs 60936784 e 60951720). É o relato do necessário.
Decido.
No que concerne à tutela de urgência pleiteada, o artigo 300, do CPC estabelece que “será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo".
Assim, o deferimento da tutela provisória de urgência exige a presença concomitante de seus pressupostos autorizativos e, na ausência de qualquer deles, incabível a medida.
Em análise superficial e não exauriente, conclui-se que estão demonstrados a probabilidade do direito e o risco da demora a justificar a pronta intervenção do Poder Judiciário.
O Art. 161, caput, da Lei Complementar Distrital 840/2011, prevê que o servidor estável pode, no interesse da administração pública, e desde que a participação não possa ocorrer simultaneamente com o exercício do cargo ou mediante compensação de horário, afastar-se do exercício do cargo efetivo, com a respectiva remuneração ou subsídio, para participar de programa de pós-graduação stricto sensu em instituição de ensino superior, no País ou no exterior.
No caso, a agravante iniciou sua licença de pós graduação em 10/06/2024 (ID 60951722, pág. 17) e comprovou receber a gratificação de atividade de risco – GAR anteriormente à concessão de sua licença para estudos, conforme documento de ID 60951722, pág. 19.
A licença remunerada para estudo não resulta na supressão do pagamento, pois não se verifica modificação das condições fáticas que dão direito a sua percepção.
De modo que se mostra ilícita a supressão das gratificações quando do afastamento legal e temporário do exercício das funções desempenhadas no momento da licença.
Ademais, a gratificação percebida pela agravante não possui natureza propter laborem, porquanto tem previsão legal no art. 14, § 4º, da Lei 5.351/2014 (carreira Socioeducativa no Quadro de Pessoal do Distrito Federal), vejamos: “Fica garantido, a partir de janeiro de 2015, o afastamento remunerado de, no mínimo, 1% dos servidores ativos para realização de cursos de especialização, mestrado ou doutorado, a título de formação continuada, respeitadas a conveniência e a oportunidade da Administração, garantida a remuneração do cargo, percebida no ato do afastamento, conforme regulamentação do órgão gestor da carreira”.
Ante o exposto, defiro o pedido de antecipação da tutela recursal para determinar que o Distrito Federal se abstenha de efetuar qualquer desconto da gratificação de atividade de risco (GAR) no contracheque da agravante, durante o período de licença para estudo.
Comunique-se ao Juízo de origem.
Dispensadas as informações.
Intime-se, por Oficial de Justiça, o Núcleo de Judicialização do DF para cumprimento com urgência.
Intime-se o agravado para apresentar contrarrazões.
Intimem-se.
Juíza MARIA ISABEL DA SILVA Relatora Documento datado e assinado conforme certificação digital. -
02/07/2024 09:36
Expedição de Outros documentos.
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01/07/2024 22:38
Concedida a Antecipação de tutela
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01/07/2024 12:04
Juntada de Certidão
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01/07/2024 11:35
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/07/2024
Ultima Atualização
02/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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