TJDFT - 0707917-02.2024.8.07.0007
1ª instância - 3ª Vara Civel de Taguatinga
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
07/10/2024 18:24
Arquivado Definitivamente
-
07/10/2024 18:24
Expedição de Certidão.
-
07/10/2024 02:24
Publicado Sentença em 07/10/2024.
-
04/10/2024 02:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/10/2024
-
04/10/2024 00:00
Intimação
Homologo, para que produza seus jurídicos efeitos, o acordo celebrado entre as partes e noticiado no ID n. 212321793, cujos termos passam a fazer parte da presente sentença.
Diante do exposto, EXTINGO o processo com apreciação do mérito, em face da transação, com base no disposto no art. 487, inciso III, alínea b, do CPC.
Honorários conforme pactuados.
Custas dispensadas, na forma do art. 90, §3º, do CPC.
Transitado em julgado nesta data, ante a ausência de interesse recursal, dê-se baixa na distribuição e arquivem-se os autos. -
03/10/2024 17:36
Transitado em Julgado em 02/10/2024
-
02/10/2024 19:51
Recebidos os autos
-
02/10/2024 19:51
Expedição de Outros documentos.
-
02/10/2024 19:51
Homologada a Transação
-
01/10/2024 13:28
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDA D AQUINO MAFRA
-
30/09/2024 16:06
Juntada de Petição de petição
-
30/09/2024 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/09/2024
-
30/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3VARCIVTAG 3ª Vara Cível de Taguatinga Número do processo: 0707917-02.2024.8.07.0007 Classe judicial: MONITÓRIA (40) AUTOR: COOPERFORTE- COOPERATIVA DE ECONOMIA E CREDITO MUTUO DE FUNCIONARIOS DE INSTITUICOES FINANCEIRAS PUBLICAS FEDERAIS LTDA.
REU: DIEGO LOPES IBIAPINA DESPACHO Intime-se o requerido para se manifestar sobre a petição da parte autora, no prazo de 05 (cinco) dias.
FERNANDA D AQUINO MAFRA Juíza de Direito - datado e assinado eletronicamente - , -
26/09/2024 17:34
Recebidos os autos
-
26/09/2024 17:34
Proferido despacho de mero expediente
-
26/09/2024 13:24
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDA D AQUINO MAFRA
-
25/09/2024 15:23
Juntada de Petição de petição
-
24/09/2024 02:22
Decorrido prazo de DIEGO LOPES IBIAPINA em 23/09/2024 23:59.
-
19/09/2024 07:13
Juntada de Petição de petição
-
02/09/2024 02:17
Publicado Decisão em 02/09/2024.
-
30/08/2024 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/08/2024
-
30/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3VARCIVTAG 3ª Vara Cível de Taguatinga Processo: 0707917-02.2024.8.07.0007 Classe: MONITÓRIA (40) Assunto: Mútuo (9603) AUTOR: COOPERFORTE- COOPERATIVA DE ECONOMIA E CREDITO MUTUO DE FUNCIONARIOS DE INSTITUICOES FINANCEIRAS PUBLICAS FEDERAIS LTDA.
REU: DIEGO LOPES IBIAPINA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de ação monitória proposta por COOPERFORTE- COOP DE ECON.
E CRED.
MUTUO DOS FUNCI.DE INSTITUICOES FINANCEIRAS PUBLICAS FEDERAIS LTDA em face de DIEGO LOPES IBIAPINA.
A parte autora afirma que o requerido firmou diversos contratos de empréstimos, que foram inadimplidos e refinanciados por várias vezes, sendo os dois últimos os contratos de n. 5743568 - CPP 96 e n. 5782121 - CPP 60, que também não foram pagos pelo réu, de forma que o débito relativo à soma das parcelas vencidas e vincendas, acrescido de multa e encargos moratórios perfaz a quantia de R$ 10.326,03.
Devidamente citado, o requerido apresentou embargos à monitória no ID n. 197588745, requerendo o deferimento da gratuidade de justiça e alegando a prejudicial de mérito da prescrição.
No mérito defende a ilegitimidade do título, haja vista a falta de planilha detalhada dos cálculos e ausência de notificação prévia do inadimplemento, o que compromete a exigibilidade da dívida, tornando o título inexequível.
Ademais, afirma que não há comprovação do valor cobrado e que os juros e encargos cobrados são abusivos.
Por fim, pugna pela improcedência da ação monitória.
A parte autora se manifestou sobre os embargos, ID n. 200569091, refutando a prejudicial de mérito; impugnando o pedido de gratuidade de justiça do requerido; e esclarecendo a forma de contratação.
O requerido foi intimado para comprovar a hipossuficiência e a parte autora para juntar planilha detalhada do débito.
As partes juntaram documentos.
DECIDO.
Defiro a gratuidade de justiça ao requerido.
Registre-se.
Em relação à impugnação a gratuidade de justiça, não basta, para o seu acolhimento, a simples afirmação de que o beneficiado teria condições de arcar com as despesas processuais, exigindo-se, ao revés, prova inequívoca da insubsistência da declaração de hipossuficiência assinada.
Todavia, não se apresentou nos autos qualquer indício de que o requerido não faz jus ao benefício da gratuidade de justiça que lhe foi concedido, não trazendo o impugnante elementos, indícios ou provas que conduzam a entendimento diverso.
Por tais razões, REJEITO a impugnação ofertada e mantenho o benefício deferido, ante a presunção do art. 99, §3º do CPC, que não foi elidida por qualquer documento.
Quanto à prescrição, nos termos do art. 206, §5º, I, do Código Civil, prescreve em cinco anos a pretensão de cobrança de dívidas líquidas constantes de instrumento público ou particular.
Ademais, considerando que se trata de relação de trato sucessivo, com pagamentos de parcelas mensais, o prazo deve fluir do pagamento de cada parcela indevida, de forma que somente estariam prescritas as parcelas anteriores aos cinco anos que antecederam o ajuizamento da demanda.
No caso dos autos a parte autora está cobrando o débito relativo a contratos de mútuo firmados em 16/01/2023, a serem pagos em 24 meses, com vencimento da primeira parcela em 10/03/2023.
Assim, considerando que a ação foi proposta no dia 08/04/2024, dentro do prazo de 05 (cinco) anos, verifica-se que não ocorreu a prescrição.
Portanto, afasto a prejudicial de mérito de prescrição.
Superada a análise das preliminares deduzidas, verifico que o processo está em ordem, as partes bem representadas, presentes os pressupostos processuais e as condições da ação, motivo pelo qual, DECLARO SANEADO o feito.
Inexistem pontos controvertidos que necessitem de dilação probatória, haja vista que a controvérsia pode ser solucionada com as provas constantes dos autos.
Cabível, portanto, o julgamento antecipado da lide, nos termos do art. 355, I, do CPC.
Preclusa esta decisão, anote-se a conclusão para sentença.
Int.
FERNANDA D AQUINO MAFRA Juíza de Direito - Datado e assinado digitalmente - , -
28/08/2024 15:03
Recebidos os autos
-
28/08/2024 15:03
Expedição de Outros documentos.
-
28/08/2024 15:03
Concedida a gratuidade da justiça a DIEGO LOPES IBIAPINA - CPF: *35.***.*45-12 (REU).
-
28/08/2024 15:03
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
14/08/2024 13:18
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDA D AQUINO MAFRA
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13/08/2024 22:26
Juntada de Petição de petição
-
13/08/2024 22:24
Juntada de Petição de petição
-
06/08/2024 02:24
Publicado Decisão em 06/08/2024.
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05/08/2024 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/08/2024
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01/08/2024 18:51
Recebidos os autos
-
01/08/2024 18:51
Deferido o pedido de DIEGO LOPES IBIAPINA - CPF: *35.***.*45-12 (REU).
-
01/08/2024 13:57
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDA D AQUINO MAFRA
-
01/08/2024 02:24
Decorrido prazo de COOPERFORTE- COOP DE ECON. E CRED. MUTUO DOS FUNCI.DE INSTITUICOES FINANCEIRAS PUBLICAS FEDERAIS LTDA em 31/07/2024 23:59.
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31/07/2024 14:11
Juntada de Petição de petição
-
11/07/2024 19:22
Juntada de Petição de petição
-
09/07/2024 18:26
Recebidos os autos
-
09/07/2024 18:26
Expedição de Outros documentos.
-
09/07/2024 18:26
Deferido o pedido de COOPERFORTE- COOP DE ECON. E CRED. MUTUO DOS FUNCI.DE INSTITUICOES FINANCEIRAS PUBLICAS FEDERAIS LTDA - CNPJ: 01.***.***/0001-08 (AUTOR).
-
09/07/2024 14:39
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDA D AQUINO MAFRA
-
09/07/2024 05:06
Decorrido prazo de COOPERFORTE- COOP DE ECON. E CRED. MUTUO DOS FUNCI.DE INSTITUICOES FINANCEIRAS PUBLICAS FEDERAIS LTDA em 08/07/2024 23:59.
-
08/07/2024 16:20
Juntada de Petição de petição
-
04/07/2024 02:41
Publicado Decisão em 04/07/2024.
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03/07/2024 03:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/07/2024
-
03/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3VARCIVTAG 3ª Vara Cível de Taguatinga Processo: 0707917-02.2024.8.07.0007 Classe: MONITÓRIA (40) Assunto: Mútuo (9603) AUTOR: COOPERFORTE- COOP DE ECON.
E CRED.
MUTUO DOS FUNCI.DE INSTITUICOES FINANCEIRAS PUBLICAS FEDERAIS LTDA REU: DIEGO LOPES IBIAPINA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Faculto à parte requerida juntar aos autos comprovante de rendimentos para análise do requerimento de gratuidade de justiça, pois a Constituição prevê assistência judiciária aos que 'comprovarem a necessidade', ao passo que o art. 99, §2º, do NCPC determina a comprovação do preenchimento dos pressupostos quando houver nos autos elementos que evidenciem sua falta.
Ademais, intime-se a parte autora para juntar planilha detalhada do débito.
Prazo de 05 (cinco) dias.
Int.
FERNANDA D AQUINO MAFRA Juíza de Direito - Datado e assinado digitalmente - , -
01/07/2024 07:30
Recebidos os autos
-
01/07/2024 07:30
Expedição de Outros documentos.
-
01/07/2024 07:30
Outras decisões
-
18/06/2024 15:33
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDA D AQUINO MAFRA
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18/06/2024 04:42
Decorrido prazo de COOPERFORTE- COOP DE ECON. E CRED. MUTUO DOS FUNCI.DE INSTITUICOES FINANCEIRAS PUBLICAS FEDERAIS LTDA em 17/06/2024 23:59.
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17/06/2024 15:38
Juntada de Petição de petição
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22/05/2024 13:17
Expedição de Outros documentos.
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22/05/2024 13:17
Expedição de Certidão.
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21/05/2024 20:31
Juntada de Petição de petição
-
29/04/2024 07:57
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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12/04/2024 17:12
Expedição de Outros documentos.
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12/04/2024 07:20
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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11/04/2024 14:45
Recebidos os autos
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11/04/2024 14:45
Deferido o pedido de COOPERFORTE- COOP DE ECON. E CRED. MUTUO DOS FUNCI.DE INSTITUICOES FINANCEIRAS PUBLICAS FEDERAIS LTDA - CNPJ: 01.***.***/0001-08 (AUTOR).
-
09/04/2024 13:58
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDA D AQUINO MAFRA
-
08/04/2024 13:20
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/04/2024
Ultima Atualização
04/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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