TJDFT - 0716854-13.2024.8.07.0003
1ª instância - 3ª Vara Civel de Ceil Ndia
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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21/10/2024 14:39
Arquivado Definitivamente
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21/10/2024 14:38
Transitado em Julgado em 16/10/2024
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17/10/2024 02:22
Decorrido prazo de JOANA COSTA SILVA em 16/10/2024 23:59.
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25/09/2024 02:23
Publicado Sentença em 25/09/2024.
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24/09/2024 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/09/2024
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24/09/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0716854-13.2024.8.07.0003 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: JOANA COSTA SILVA REQUERIDO: BANCO C6 CONSIGNADO S.A.
SENTENÇA 1.
A parte autora foi devidamente intimada para emendar a inicial, ocasião em que deveria ter cumprido com a decisão de ID 208426668, mas se manteve inerte.
Acrescento que o réu constituiu advogado nos autos e apresentou contestação, entretanto, tais atos se deram antes do recebimento da petição inicial e da determinação de citação. 2.
Assim, com base no artigo 321, parágrafo único, e artigo 485, inciso I do Código de Processo Civil, indefere-se a petição inicial e extingue-se o processo, sem julgamento do mérito. 3.
Custas pela autora.
Benefícios da justiça gratuita já deferidos. 4.
Sentença registrada eletronicamente.
Publique-se e intimem-se. 5.
Oportunamente, arquivem-se.
Documento assinado eletronicamente pelo Juiz de Direito, abaixo identificado, na data da certificação digital. -
20/09/2024 19:34
Recebidos os autos
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20/09/2024 19:34
Indeferida a petição inicial
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20/09/2024 17:38
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCAS LIMA DA ROCHA
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19/09/2024 02:20
Decorrido prazo de JOANA COSTA SILVA em 18/09/2024 23:59.
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28/08/2024 02:24
Publicado Decisão em 28/08/2024.
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27/08/2024 02:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/08/2024
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27/08/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0716854-13.2024.8.07.0003 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: JOANA COSTA SILVA REQUERIDO: BANCO C6 CONSIGNADO S.A.
DECISÃO INTERLOCUTÓRIA A autora não atendeu aos itens “b” e “c” da decisão de ID 205028494.
Não formulou pedido principal de declaração de inexistência da relação jurídica e não considerou, no valor da causa, o valor do ato jurídico que pretende declarar inexistente (valor do contrato).
Concedo derradeiro prazo de 15 dias para cumprimento de referidos itens, ressalvando que deverá ser apresentada nova petição inicial com as alterações consolidadas.
Por fim, relembro que o réu já constituiu advogado nos autos e apresentou, antecipadamente, contestação.
Documento assinado eletronicamente pelo Juiz de Direito, abaixo identificado, na data da certificação digital. -
23/08/2024 17:48
Recebidos os autos
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23/08/2024 17:48
Determinada a emenda à inicial
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22/08/2024 10:22
Conclusos para decisão para Juiz(a) RICARDO FAUSTINI BAGLIOLI
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21/08/2024 16:34
Juntada de Petição de emenda à inicial
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21/08/2024 02:17
Decorrido prazo de JOANA COSTA SILVA em 20/08/2024 23:59.
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30/07/2024 02:29
Publicado Decisão em 30/07/2024.
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30/07/2024 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/07/2024
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30/07/2024 02:24
Decorrido prazo de BANCO C6 S.A. em 29/07/2024 23:59.
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29/07/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0716854-13.2024.8.07.0003 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: JOANA COSTA SILVA REQUERIDO: BANCO C6 S.A.
DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Defiro o pedido de gratuidade à autora e a prioridade na tramitação do feito (idosa).
Mantenha-se a anotação.
Promova a Secretaria à retificação do réu para a pessoa jurídica descrita na contestação, a saber: BANCO C6 CONSIGNADO S.A., instituição financeira inscrita no CNPJ/ME nº 61.***.***/0001-86, conforme consta no contrato de ID 201274929, pág. 4.
Chamo o feito à ordem para sua regularização.
Conforme decisão de ID 198751349, a parte autora foi intimada a emendar a inicial para regularizar sua representação processual; regularizar a declaração de hipossuficiência; anexar cópia do contrato objeto da discussão; formular pedido principal referente à declaração de inexistência da relação jurídica; retificar o valor da causa.
Na referida decisão ficou consignado que a parte autora deveria apresentar a emenda em forma de nova petição inicial, com a consolidação das alterações.
Ocorre que antes do transcurso do prazo para emenda, a parte ré compareceu espontaneamente aos autos e ofertou contestação.
Na sequência, a Secretaria deste Juízo intimou a autora para réplica e especificação de provas, por meio da certidão de ID 202320479.
No mesmo ato, a parte ré também foi intimada para provas.
Observa-se que em resposta à intimação, a autora indicou as provas e atendeu parcialmente às determinações de emenda.
Contudo, a petição inicial ainda não está apta para ser recebida.
Em razão disso, torno sem efeito a certidão de ID 202320479, pois apesar da apresentação antecipada da contestação, a petição inicial ainda não foi recebida.
De acordo com a decisão de ID 198751349, a constituição de procurador por escritura pública é forma de garantir a segurança jurídica da parte vulnerável, tendo em vista que a autora é pessoa não alfabetizada.
Dispenso a juntada do contrato discutido nos autos, uma vez que este documento foi anexado pelo réu em sua contestação.
Assim, determino nova emenda à inicial, por meio de petição inicial substitutiva na íntegra, para que a autora atenda às seguintes determinações: a) anexar instrumento com a constituição de sua procuradora por escritura pública; b) formular pedido principal referente à declaração de inexistência da relação jurídica; c) adequar o valor da causa para quantia equivalente ao somatório do valor do ato jurídico que pretende invalidar/declarar inexistente (ID 201274929), do valor pretendido a título de dano moral, do valor pretendido a título de restituição em dobro dos valores pagos.
Prazo: 15 dias, sob pena de indeferimento da inicial.
Documento assinado eletronicamente pelo Juiz de Direito, abaixo identificado, na data da certificação digital. -
26/07/2024 13:49
Recebidos os autos
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26/07/2024 13:49
Expedição de Outros documentos.
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26/07/2024 13:49
Determinada a emenda à inicial
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25/07/2024 05:56
Decorrido prazo de JOANA COSTA SILVA em 24/07/2024 23:59.
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22/07/2024 13:20
Conclusos para decisão para Juiz(a) RICARDO FAUSTINI BAGLIOLI
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22/07/2024 12:16
Juntada de Petição de petição
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03/07/2024 17:07
Juntada de Petição de petição
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03/07/2024 02:42
Publicado Certidão em 03/07/2024.
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02/07/2024 04:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/07/2024
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02/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3VARCIVCEI 3ª Vara Cível de Ceilândia Número do processo: 0716854-13.2024.8.07.0003 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: JOANA COSTA SILVA REQUERIDO: BANCO C6 S.A.
CERTIDÃO Certifico que foi(ram) inserida(s) a(s) CONTESTAÇÃO(ÕES) / IMPUGNAÇÃO(ÕES) do REQUERIDO: BANCO C6 S.A., apresentada(s) TEMPESTIVAMENTE.
Certifico, ainda, que cadastrei no sistema o(s) advogado(s) da parte, conforme procuração/substabelecimento.
Nos termos da Portaria nº 03/2021, deste Juízo, fica a parte AUTORA intimada a apresentar (na mesma petição) RÉPLICA à contestação e a ESPECIFICAR PROVAS que pretende produzir, indicando claramente o que se pretende provar (finalidade), sob pena de indeferimento.
Em caso de perícia, deverá apresentar os quesitos e, se assim desejar, o(s) assistente(s) técnico(s).
Caso seja requerida produção de prova oral, deverá apresentar o rol de testemunhas e respectivos endereços, bem como informar se há necessidade de intimação das testemunhas por este Juízo ou se comparecerão espontaneamente, sob pena de preclusão.
Por fim, se tiver interesse, deverá reiterar o requerimento de provas formulado na inicial.
Prazo: 15 (quinze) dias úteis.
Decorrido o prazo para réplica, com ou sem manifestação, fica a parte REQUERIDA intimada a especificar as provas que pretende produzir, indicando claramente o que se pretende provar (finalidade), sob pena de indeferimento, bem como, em caso de perícia, apresentando os quesitos e, se assim desejar, o(s) assistente(s) técnico(s).
Caso seja requerida produção de prova oral, deverá apresentar o rol de testemunhas e respectivos endereços, bem como informar se há necessidade de intimação das testemunhas por este Juízo ou se comparecerão espontaneamente, sob pena de preclusão.
Por fim, se tiver interesse, deverá reiterar o(s) requerimento(s) de provas formulado(s) na contestação.
Prazo: 05 (cinco) dias úteis.
Para fins de lançamento no sistema e economia na prática de atos cartorários, abro desde já o prazo para a parte ré, equivalente ao somatório dos prazos acima (considerando a dobra legal, quando cabível).
Ceilândia-DF, Sexta-feira, 28 de Junho de 2024 14:54:29. -
28/06/2024 14:56
Expedição de Outros documentos.
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28/06/2024 14:56
Expedição de Certidão.
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28/06/2024 04:25
Decorrido prazo de JOANA COSTA SILVA em 27/06/2024 23:59.
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21/06/2024 10:45
Juntada de Petição de contestação
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06/06/2024 02:31
Publicado Decisão em 06/06/2024.
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05/06/2024 02:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/06/2024
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03/06/2024 15:08
Recebidos os autos
-
03/06/2024 15:08
Determinada a emenda à inicial
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31/05/2024 17:05
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
31/05/2024
Ultima Atualização
24/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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